Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5833/09.0TBCSC. L1.S1
Nº Convencional: REVISTA EXCEPCIONAL
Relator: PAULO SÁ
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
REVISTA EXCECIONAL
INTERESSES DE PARTICULAR RELEVÂNCIA SOCIAL
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
Data do Acordão: 09/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCEPCIONAL.
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / REVISTA EXCEPCIONAL.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 672.º, N.º 1, ALÍNEA B) E N.º 2, ALÍNEA B).
Sumário :

I - O pressuposto de admissibilidade da revista excepcional previsto no art. 672.º, n.º 1, al. b), do CPC – interesses de particular relevância social – preenche-se quando a questão suscitada tem repercussão fora dos limites da causa, por estar relacionada com valores socio-económicos importantes e exista o risco de fazer perigar a eficácia do direito ou de se duvidar da capacidade das instâncias jurisdicionais para garantir a sua afirmação.

II - A singela invocação, feita pela recorrente, de determinados direitos constitucionalmente garantidos não basta para se considerar alegada e justificada uma inequívoca relevância social, tal como o exige o disposto no art. 672.º, n.º 2, al. b), do CPC.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 5833/09.0TBCSC. L1.S1[1]

Acordam na Formação a que alude o artigo 672.º, n.º 3 do Código de Processo Civil:

1. Intentou BANCO AA, S.A. requerimento executivo contra BB.

Alegou essencialmente:

Em 17 de Agosto de 1998, a exequente emprestou à executada a quantia de 12.200.000$00, tendo constituído, como garantia do respectivo reembolso, hipoteca sobre o imóvel que identifica.

A executada não procedeu ao pagamento das prestações respeitantes à devolução da quantia mutuada desde 17 de Setembro de 2008.

Indica à penhora o imóvel hipotecado.

Não foi apresentada qualquer oposição à execução.

A hipoteca do imóvel encontra-se registada desde 6 de Outubro de 1998 e o registo da respectiva penhora nos autos data de 26 de Março de 2010.  

Em 1 de Julho de 2013, o imóvel em causa foi adjudicado ao próprio exequente através de venda em proposta por carta fechada, conforme auto de fls. 98 a 99.

Através de requerimento junto aos autos em 13 de Maio de 2014, veio CC expor e requerer:

É arrendatária do 1º andar esquerdo do prédio constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, nº 000, 0º andar …, …, …, desde 1 de Maio de 2011, pagando uma renda mensal de € 350,00 e estando o contrato de arrendamento depositado nas Finanças, tendo liquidado o imposto de selo.

Assinou o contrato de arrendamento de boa fé, desconhecendo que existia um processo executivo contra a senhoria, BB.

Apesar da aqui requerente e arrendatária saber que juridicamente não é viável processualmente a dedução de embargos de terceiro, nos termos do artigo 342º do CPC, por já ter ocorrido a venda judicial – artigo 344º, nº 2 do CPC –, não pode deixar de invocar nos presentes autos um título legítimo para habitar o imóvel – o contrato de arrendamento habitacional.

Ainda que se admitisse que o contrato de arrendamento tivesse caducado nos termos do artigo 824º, nº 2 do Código Civil, a forma de tomar posse do imóvel sempre teria que ser pela competente acção de despejo.

Termos em requer que o senhor agente de execução seja notificado para abster-se de recorrer à força para expulsar a aqui arrendatária por inexistência de processo de despejo contra a aqui requerente. Procedeu ainda à junção de cópia do mencionado contrato de arrendamento para habitação (cfr. fls. 111 a 115 e 117 a 118).

Notificada, a exequente pugnou pelo indeferimento do requerido (cfr. fls. 126 a 128).

Foi proferido o seguinte despacho, datado de 27 de Outubro de 2015:

“A pretensão formulada por CC a fls. 111 a 115 carece, em absoluto, de cabimento legal, atento o preceituado nos arts. 828.º e 861.º n.ºs 1 e 3 do CPC, além de que não há lugar à suspensão da execução (art.º 863.º do CPC), uma vez que não se trata do domicílio do executado, o alegado arrendamento é posterior ao início da execução, e nem sequer foram alegados factos subsumíveis ao n.º 3 do aludido art.º 863.º.

Face ao exposto, indefiro o requerido.

Sem custas.

Após o trânsito em julgado do despacho que antecede, queira o Sr. S.E. dar cumprimento ao disposto no sobredito art.º 828.º, desde já consignando que defiro o requerido auxílio da força pública”.

2. CC apresentou recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação, mas sem sucesso, pois a Relação por unanimidade e com fundamentação coincidente, julgou improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.

3. Ainda inconformada, pede a recorrente revista excepcional.

4. Invoca, como pressupostos da admissibilidade da revista excepcional, a alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º, do CPC.

5. Dúvidas não ocorrem de que se verifica a dupla conforme, uma vez que à conformidade das decisões corresponde uma fundamentação não divergente.

6. Cabe ver se estão presentes os invocados pressupostos.

7. Dispõe o n.º 2 do artigo 672 que “o requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição:

a) As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;

b) As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social;

c) Os aspectos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição.

8. Acontece que a recorrente, no que respeita à citada alínea b) não cumpre o ónus que lhe é imposto, limitando-se a sustentar que determinados factos por si sustentados são “paradigmáticos da colocação em crise e perigo de interesses de particular relevância social (…), mormente o Direito à habitação previsto no artigo 65.º, n.º 1 da C.R.P. e o direito à família e sua protecção previsto no artigo 67.º, n.º 1 da C.R.P.”

9. Relativamente ao requisito relevância social, vem sendo jurisprudência constante da Formação, considerar preenchido o conceito indeterminado quando a questão suscitada tenha repercussão fora dos limites da causa, por estar "relacionada com valores sócio-económicos importantes e exista o risco, por isso, de fazer perigar a eficácia do direito ou de se duvidar da capacidade das instâncias jurisdicionais para garantir a sua afirmação", em suma, quando estejam em causa interesses que assumam importância na estrutura e relacionamento social, podendo interferir, designadamente, com a tranquilidade e segurança relacionadas com o crédito das instituições e a aplicação do direito, ou ainda quando se trate de questão susceptível de afectar um grande número de pessoas, designadamente consumidores, quanto à segurança jurídica do seu relacionamento com as instituições, havendo um interesse que ultrapasse significativamente os limites do caso concreto.

10. A singela invocação feita pela recorrente a determinados direitos constitucionalmente garantidos não basta para se considerar alegada e justificada uma inequívoca relevância social, nos termos defendidos por esta Formação.

11. Face ao exposto, não se admite a revista excepcional.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 15 de setembro de 2016

Paulo Sá - Relator

Bettencourt de Faria

João Bernardo

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[1] N.º 806
 Relator:    Paulo Sá
 Adjuntos: Bettencourt de Faria e
 João Bernardo