Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00016431 | ||
| Relator: | MARIO NORONHA | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL TÍTULO CONSTITUTIVO CONDOMÍNIO PARTE COMUM FRACÇÃO AUTÓNOMA | ||
| Nº do Documento: | SJ199207090821112 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4528 | ||
| Data: | 07/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - É o título constitutivo da propriedade horizontal que define e localiza as fracções, objecto de propriedade exclusiva dos condóminos e as partes comuns, devendo na especificação destas respeitar-se o que vem definido no artigo 1421 do Código Civil. II - Sempre que um condómino de um prédio constituido em propriedade horizontal queira saber qual a localização e os limites da sua fracção, há-de recorrer, unicamente, ao respectivo título constitutivo da propriedade horizontal respeitante ao prédio urbano, em que aquela se integra. III - A simples destinação objectiva, ou seja a simples afectação material que o condómino dê a qualquer outro espaço do prédio que não se inclua na área da sua fracção, é inteiramente irrelevante. | ||