Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082111
Nº Convencional: JSTJ00016431
Relator: MARIO NORONHA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
TÍTULO CONSTITUTIVO
CONDOMÍNIO
PARTE COMUM
FRACÇÃO AUTÓNOMA
Nº do Documento: SJ199207090821112
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4528
Data: 07/02/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - É o título constitutivo da propriedade horizontal que define e localiza as fracções, objecto de propriedade exclusiva dos condóminos e as partes comuns, devendo na especificação destas respeitar-se o que vem definido no artigo 1421 do Código Civil.
II - Sempre que um condómino de um prédio constituido em propriedade horizontal queira saber qual a localização e os limites da sua fracção, há-de recorrer, unicamente, ao respectivo título constitutivo da propriedade horizontal respeitante ao prédio urbano, em que aquela se integra.
III - A simples destinação objectiva, ou seja a simples afectação material que o condómino dê a qualquer outro espaço do prédio que não se inclua na área da sua fracção, é inteiramente irrelevante.