Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039027
Nº Convencional: JSTJ00011828
Relator: VILLA NOVA
Descritores: ATENTADO AO PUDOR
CONCEITO
RECURSO PENAL
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
Nº do Documento: SJ198707010390273
Data do Acordão: 07/01/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES CP PORTUGUES ANOTADO 1983.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A materia de facto dada como provada pelas instancias tem de ser acatada pelo Supremo Tribunal de Justiça.
II - Na vigencia do Codigo Penal de 1886, para se tipicizar o crime de atentado ao pudor, entendia-se que bastava a pratica de actos tendentes a ofender o pudor de determinadas pessoas, fossem eles praticados sobre elas, com elas ou diante delas.
III - Na definição de atentado ao pudor, dada pelo artigo 205, n. 3, do Codigo Penal de 1982, embora se aproxime bastante do anterior entendimento doutrinal e jurisprudencial, houve o intuito de restringir um pouco e de so serem levados em conta aqueles actos que ofendam, em grau elevado, os sentimentos gerais do pudor ou da moralidade sexual.