Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00011828 | ||
| Relator: | VILLA NOVA | ||
| Descritores: | ATENTADO AO PUDOR CONCEITO RECURSO PENAL MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198707010390273 | ||
| Data do Acordão: | 07/01/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | MAIA GONÇALVES CP PORTUGUES ANOTADO 1983. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A materia de facto dada como provada pelas instancias tem de ser acatada pelo Supremo Tribunal de Justiça. II - Na vigencia do Codigo Penal de 1886, para se tipicizar o crime de atentado ao pudor, entendia-se que bastava a pratica de actos tendentes a ofender o pudor de determinadas pessoas, fossem eles praticados sobre elas, com elas ou diante delas. III - Na definição de atentado ao pudor, dada pelo artigo 205, n. 3, do Codigo Penal de 1982, embora se aproxime bastante do anterior entendimento doutrinal e jurisprudencial, houve o intuito de restringir um pouco e de so serem levados em conta aqueles actos que ofendam, em grau elevado, os sentimentos gerais do pudor ou da moralidade sexual. | ||