Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P387
Nº Convencional: JSTJ00036493
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
DIFAMAÇÃO
INJÚRIA
MEDIDA DA PENA
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA MATERIAL
NULIDADE ABSOLUTA
CONHECIMENTO OFICIOSO
Nº do Documento: SJ199710010003873
Data do Acordão: 10/01/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 7J
Processo no Tribunal Recurso: 315/96
Data: 02/13/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: M ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV COIMBRA EDITORA 1996 PAG91.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O n. 2 do artigo 167 do CP de 1982 ao qual corresponde o n. 2 do artigo 183 da sua versão de 1995, revogou o n. 1 do artigo 25 do DL 85-C/75 de 26 de Fevereiro, estabelecendo um regime novo para a punição da difamação ou injúrias através dos "meios de comunicação social" que sabidamente englobam a "imprensa".
II - Haveria uma dupla agravação, se fossem aplicadas ambas as disposições.
III - Fixada, nesses termos incorrectos por despacho, a competência em razão da matéria (e não funcional) de uma Vara de Lisboa (no caso, eram dois os crimes), comete-se uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso até ao trânsito da decisão final.