Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019990 | ||
| Relator: | ROCHA FERREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO MATÉRIA DE FACTO TRIBUNAL COLECTIVO RESPOSTAS AOS QUESITOS COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198101230000844 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLIV PAG537. LOPES CARDOSO IN CPC ANOTADO PAG437. R BASTOS NOTAS AO CPC VOL3 PAG361. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não é lícito ao Supremo Tribunal de Justiça, por se tratar de matéria de facto alheia à sua competência, anular, por deficientes, obscuras ou contraditórias as decisões do tribunal colectivo, o que, em princípio e legalmente só as Relações podem fazer. II - A interpretação dos contratos constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias, fora, portanto, da competência e censura do Supremo. | ||