Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021477 | ||
| Relator: | MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | DESCONTO BANCÁRIO LETRA AVAL RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE MÚTUO FIANÇA INTERPRETAÇÃO DA VONTADE MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ198106300693651 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na operação de desconto bancário, a simples prestação de aval ao sacador, na letra que a titula, não vale como fiança ao mútuo subjacente, a qual terá de constar de declaração expressa nesse sentido por parte de quem queira obrigar-se como fiador. II - Constitui matéria de facto - da exclusiva competência dos tribunais de instância - a determinação da vontade dos contraentes ou declarantes, sem prejuízo de se considerar matéria de direito averiguar se as Instâncias, nessa determinação, atenderam aos critérios legais para tal fixados. | ||