Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072437
Nº Convencional: JSTJ00001192
Relator: MOREIRA DA SILVA
Descritores: DOAÇÃO PARA CASAMENTO
CONDIÇÃO RESOLUTIVA
MODO
TERMO
DIREITO DE HABITAÇÃO PERIODICA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198502050724371
Data do Acordão: 02/05/1985
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N344 ANO1985 PAG406
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não constitui doação com clausula modal, mas antes doação com reservas do direito de habitação, o contrato pelo qual marido e mulher doam a um dos seus filhos, para efeitos de casamento, um predio, e " reservam para seus filhos solteiros, enquanto o forem, o direito de cozinharem na cozinha do donatario juntamente com este, dando-se bem com ele e portando-se bem, e de viverem " em determinados quartos do imovel, " com direito tambem de entrar na sala e de se servirem das camas existentes nos quartos reservados".
II - Quer entenda que se trata de doação com clausula modal, quer entenda que se trata de doação com reserva do direito de habitação, tendo as instancias decidido que o encargo ou reserva tinha como limite a vida do donatario, o Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar essa decisão das instancias, desde que não hajam feito incorrecta ou errada aplicação dos criterios interpretativos estabelecidos nos artigos 236, n. 1, e 238, n. 1, do Codigo Civil.
III - A subordinação ao limite da vida do donatario não constitui condição resolutiva, mas termo incerto resolutivo.