Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00035282 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | ANTECEDENTES CRIMINAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199811110010083 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J AVEIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 81/98 | ||
| Data: | 05/28/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Tem-se por evidente que a ponderação dos antecedentes criminais como factor de decisão da "questão da culpabilidade", constitui clara violação do princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32, n. 2, da Constituição da República Portuguesa e nas disposições conjugadas dos artigos 368 e 369, n. 1, do Código de Processo Penal, uma vez que, destas (em interpretação conforme à Lei Fundamental) decorre que o passado criminal do arguido só pode ser levado em conta na "questão da determinação da sanção", e só nesta. | ||