Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084794
Nº Convencional: JSTJ00024771
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
LOGRADOURO
DIREITO DE PROPRIEDADE
INOVAÇÃO
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
INDEMNIZAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ199404130847942
Data do Acordão: 04/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N436 ANO1994 PAG385
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4919
Data: 06/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 202 N2 ARTIGO 334 ARTIGO 342 N2 ARTIGO 566 N1 ARTIGO 829 N2 ARTIGO 1311 ARTIGO 1315 ARTIGO 1344 N1 N2 ARTIGO 1360 N1 ARTIGO 1420 N1 N2 ARTIGO 1421 N2 E ARTIGO 1422 N1 ARTIGO 1425.
CRP84 ARTIGO 7.
Sumário : I - Por força do disposto nos artigos 202 n. 2 e 1344 n. 1 do Código Civil, aplicável à propriedade horizontal por ausência de regras específicas dentro deste regime, o direito de propriedade sobre uma fracção autónoma estende-se ao próprio espaço aéreo sobrejacente ao logradouro de tal fracção, mas tão-somente até à altura susceptível de apropriação por parte dos respectivos condóminos.
II - Constituindo o logradouro parte integrante da fracção dos Autores, estes, por força da determinação constante do artigo 1420, n. 1 do Código Civil, gozam em exclusivo da fracção e do logradouro que a integra, gozo esse que, nos termos do artigo 1344, n. 1 do mesmo Código, se haverá de estender ao próprio espaço aéreo o qual está, pois, afecto ao seu uso exclusivo.
III - O preceituado no artigo 1425 do Código Civil dispõe apenas sobre as inovações e estas, por definição, têm de incidir sobre partes comuns, não sendo aplicável às inovações introduzidas nas fracções autónomas sujeitas à propriedade exclusiva de cada condómino.
IV - A ocupação pelos réus de parte do espaço aéreo correspondente ao logradouro é ilícita na medida em que ofende o direito de propriedade dos Autores sobre aquele mesmo espaço aéreo, incumbindo àqueles o ónus de provar que, no caso não existia interesse em impedir a ocupação em causa (artigo 342, n. 2 do Código Civil).
V - Ofendido o direito de propriedade dos Autores têm o direito de serem judicialmente restituidos ao gozo pleno da sua fracção, com a demolição da parte da obra que sobrepassa o seu logradouro.
VI - Tendo os Réus aberto uma porta que deita directamente, sem o intervalo estabelecido no n. 1 do artigo 1360 do Código Civil, têm os Autores o direito, decorrente dos artigos 1311 e 1315 do citado Código, de obterem o tapamento daquela porta.
VII - Não tendo os Réus provado a verificação da excessiva onerosidade da restituição natural, para efeitos de aplicação do n. 1 do artigo 566, n. 1, o que lhes competia, não se verifica a causa modificativa dos direitos de demolição e tapagem.
VIII - Com o exercício do direito à demolição da obra na parte em que cobre, a 3,80 metros de altura num sector do logradouro, e do direito ao tapamento da porta de comunicação com aquela obra, irão causar um prejuízo aos Réus mas fazem-no para repor a situação anterior, no exercício de um direito e para eliminar um prejuízo para os Autores decorrente daquela actuação ilícita.