Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2265
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Nº do Documento: SJ200210030022652
Data do Acordão: 10/03/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 3026/01
Data: 02/26/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

A "A, SA", pede na presente acção a condenação das rés B, C e D a pagarem-lhe a quantia de 2.772.200$00, com juros a partir da citação, quantia esta que despendeu em pagamento aos herdeiros de E, falecido em acidente de viação ocorrido no dia 15 de Setembro de 1991, pelas 21,30 horas, na EM nº 598, em Ponte de Vagos, por culpa exclusiva do falecido F, que «conduzia com excesso de álcool no sangue (pois) após o acidente foi submetido ao teste de alcoolémia, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,60 gr/l» ao volante do seu automóvel SS.
Como fundamento invoca o seu direito de regresso, nos termos do artigo 19, al. c), do DL 522/85, de 31/12, contra as ora rés, na qualidade de herdeiras do F, que consigo celebrara um contrato de seguro titulado pela apólice nº 1005026, através do qual assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do SS, contrato por força do qual a autora veio a pagar a quantia, ora peticionada, na acção nº 139/93 do Tribunal de Vagos.
Contestaram as rés, alegando, em suma, que a autora não faz prova de que o E conduzia, no momento do acidente, sob a influência do álcool.
Precisamente com este fundamento -- «apenas se provou que o mesmo (o F) 1 hora e 40 minutos depois do acidente tinha um teor de álcool no sangue de 1, 60 g/l, o que não quer dizer que existisse qualquer teor de álcool aquando do embate», assim se lê na sentença - a acção foi julgada improcedente com a consequente absolvição das rés relativamente ao pedido.

A Relação de Lisboa confirmou esta sentença, negando provimento à apelação interposta pela autora, que insiste agora pela revista do acórdão da Segunda instância, formulando as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos está dado como provado que o falecido F apresentava, cerca de 1h40m após o acidente, uma taxa de alcoolémia de 1,6 g/l, ultrapassando, assim, a taxa máxima permitida para efeitos penais (1,2 g/l, prevista no artigo 292 do C.P.).
2. Nos termos da decisão recorrida, o facto de E ter sido condenado no processo sumaríssimo, não significa que no momento do acidente o referido E já conduzisse com a taxa de álcool no sangue de 1,60 g/l.
3. Acontece que, atento o teor da participação de acidente de viação, junta com a petição inicial, consta, na parte da legislação infringida, que o condutor do veiculo nº 1 (F) infringiu o nº 1 do artigo 1º da Lei 3/82, de 29/3, punível pela al. b) da mesma lei, tendo sido levantado o respectivo auto, o qual foi participado a juízo.
4. Pelo que, no seguimento do referido anteriormente foi o F condenado pela prática da respectiva transgressão, conforme decisão junta com a petição inicial.
5. Assim, o referido auto de transgressão foi levantado no seguimento da ocorrência do acidente de viação em causa.
6. Se é certo que o falecido F possuía, cerca de 01h40m depois do acidente, 1,60 g/l de álcool no sangue terá obrigatoriamente que se presumir que, na altura do acidente, conduzia sob a influência do álcool, não tendo os recorridos ilidido essa presunção.
7. Além do mais, é um facto público e notório que a ingestão de bebidas alcoólicas não é imediatamente detectável, prolongando-se o efeito do álcool no tempo, pelo menos 03h00m.
8. Atento o acórdão de 30/10/90 da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra «o álcool começa por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção (córtex cerebral), atinge depois a coordenação motora e o equilíbrio e, por fim, ataca a memória (sistema limbico)».
9. Ainda nos termos do referido acórdão, «o álcool acima de certos limites reduz consideravelmente as faculdades psicológicas elementares, absolutamente necessárias à condução» e «a influência do álcool nunca pode de todo ser estranha ao comportamento do condutor».
10. Na verdade, a nosso ver, sempre a acção deveria proceder pelo simples facto do falecido F conduzir sob a influência do álcool.
11. O direito de regresso da ora recorrente está previsto na al. c) do artigo 19 do DL 522/85, de 31/12, não se exigindo qualquer nexo de causalidade entre o estar sob a influência do álcool e o acidente.
12. O nº2 do citado artigo 81 do Código da Estrada consagra, a nosso ver, uma presunção legal, cabendo àquele que possuir uma taxa de álcool no sangue superior a 0,50 g/l provar que aquela taxa não foi a causa directa e necessária do acidente, o que não aconteceu nos presentes autos.
13. A sentença recorrida violou, pois, a al. c) do artigo 19 do DL 522/85, de 31/12, bem como o nº 2 do artigo 82 do Código Penal.

As recorridas contra-alegaram, propugnando o improvimento da revista.
Corridos vistos, cumpre decidir.

A recorrente não se conforma com a recusa das instâncias em darem como provado que na altura do acidente o F conduzia o SS já com a taxa de alcoolémia de 1,60 g/l, que veio a revelar no exame que lhe fizeram cerca de 1h40 depois, facto por que veio a ser condenado em competente processo penal sumaríssimo.

Na defesa da sua tese a recorrente aduz praticamente os mesmos argumentos que levou ao recurso de apelação, ou seja, que é uma «presunção obrigatória» a supra citada e recusada conclusão, além do mais por ser um facto público e notório que a ingestão de bebidas alcoólicas não é imediatamente detectável, prolongando-se o efeito do álcool no tempo, pelo menos 3 horas.

Invoca, no entanto e ainda, como argumento novo, o facto de, na participação policial do acidente, constar, na parte legislativa infringida, que o condutor do veículo nº 1 (o F) tinha infringido o nº 1 do artigo 1º da Lei 3/82 de 29/3, punível pela l. b) da mesma Lei.

Como se sabe, são muito limitados os poderes do Supremo no que concerne à censura da fixação da matéria de facto feita pelas instâncias.

Só quanto à chamada prova vinculada é que essa sindicância se pode fazer, como decorre do disposto no nº 2 do artigo 722 do Código de Processo Civil.

A fixação definitiva da matéria de facto cabe à 2ª instância.
Neste âmbito o Supremo só pode intervir -- para além do caso supra referido e do da ampliação da matéria de facto nos termos do nº 3 do artigo 729 do mesmo Código --, nos casos em que a Relação tenha decidido alterar as respostas aos quesitos, no sentido de averiguar se essa alteração obedeceu aos requisitos exigidos pelo nº 1 do artigo 712 do C.P.Civil.

Significa isto que, conforme jurisprudência constante deste Tribunal, escapa aos poderes do Supremo censurar o não uso pela Relação - incluindo o recurso às presunções judiciais -- da faculdade modificadora da matéria de facto, prevista neste mesmo normativo.

Por isso e porque também a participação policial do acidente não tem, atento o disposto 371, nº 1 do Código Civil, qualquer força probatória -- e muito menos plena - quanto à tipificação jurídico-penal dos factos praticados pelos condutores nela identificados, temos que aceitar a conclusão das instâncias de não se ter provado que o E conduzia, no momento do acidente, sob a influência do álcool.

Falhando assim, como bem refere o acórdão sob recurso, o primeiro dos pressupostos fácticos do direito de regresso invocado pela recorrente, desinteressa apreciar as suas restantes conclusões à cerca dos efeitos do álcool, do nexo de causalidade entre a condução sob a influência do álcool e o acidente e a suposta presunção legal consagrada no artigo 82, nº 2 do Código Penal.

Não deixaremos, no entanto de referir, que, sobre a discutida questão do nexo de causalidade, foi entretanto publicado no DR nº 164, I-Série-A, de 18 de Julho de 2002 o acórdão do STJ, de 28 de Maio de 2002, para uniformização de jurisprudência nos seguintes termos:
«A alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente.».

DECISÃO
Pelo exposto nega-se a revista, com custas a cargo da recorrente

Lisboa, 3 de Outubro de 2002.
Ferreira Girão
Luís Fonseca
Eduardo Baptista