Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
903/13.2TBSCR.L2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA
TRÂNSITO EM JULGADO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ESPECIAL COMPLEXIDADE
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
Data do Acordão: 05/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDA PARCIALMENTE A RECLAMAÇÃO
Sumário :
I - Nos casos em que a dispensa (ou a redução) da taxa de justiça remanescente é apreciada pelo STJ, a decisão não se limita à taxa de justiça remanescente correspondente à tramitação que teve lugar nesse grau de jurisdição, respeitando também a toda a atividade processual desenvolvida em todas as instâncias judiciais.
II - Esta é, de resto, a solução que melhor se harmoniza praticamente com o regime da taxa de justiça remanescente atualmente consagrado no art. 14.º, n.º 9, do RCP, segundo o qual a parte totalmente vencedora na ação - o que apenas se revela com o trânsito em julgado da decisão - fica desonerada do pagamento dessa taxa. Decorre deste preceito que a condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das instâncias assume sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou a sua quantificação dependente dos resultados futuros. A possibilidade de diferir a apreciação da dispensa (ou da redução) da taxa de justiça remanescente para a decisão do recurso no tribunal da Relação ou no STJ é a que melhor garante a ponderação de “forma fundamentada” dos fatores enunciados no art. 6.º, n.º 7, do RCP.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, no Supremo Tribunal de Justiça,


I – Relatório

1. AA e BB intentaram ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CTT – Correios de Portugal, S.A, Portugal Telecom, S.G.P.S., S.A., e Rádio e Televisão de Portugal, S.A., pedindo a condenação destas a reconhecerem que aqueles são os proprietários do prédio que ali identificam e, ainda, a desocuparem esse mesmo prédio e a entregá-lo livre de pessoas e bens, no estado em que se encontrava antes das obras ali realizadas pelas Rés, assim como como a indemnizá-los por todos os prejuízos sofridos, e que continuam a sofrer com essa mesma ocupação, que quantificaram em € 140.000,00, a que devem acrescer os juros desde a citação até integral pagamento.

2. Alegaram, em síntese, que está inscrita a seu favor a aquisição da propriedade do mencionado imóvel na Conservatória do Registo Predial; que há cerca de 14 anos tomaram conhecimento de que o prédio tinha sido ocupado pelas Rés com construções, antenas e maquinaria, tendo a Ré CTT – Correios de Portugal, S.A, ocupado 241m2, a Ré Rádio e Televisão de Portugal, S.A., 333m2 e a Ré Portugal Telecom, S.G.P.S., S.A., 574m2; que apresentaram queixa junto da Câmara Municipal de ..., a qual informou que não tinha ocupado qualquer parte do imóvel; que adquiriram o prédio em causa para aí construir casa, onde pretendiam viver, estando impossibilitados de o fazer; que se o prédio em causa fosse dado de arrendamento, originaria uma contrapartida mensal não inferior a € 500; que são emigrantes há muitos anos, tiveram de se deslocar várias vezes a esta ilha por causa deste prédio, o que gerou despesas, incómodos e aborrecimentos.

3. Regularmente citadas, as Rés contestaram. A Ré CTT - Correios de Portugal, S.A., invocou a respetiva ilegitimidade passiva, a prescrição e o abuso do direito e impugnou também alguns dos factos alegados pelos Autores, apresentando a sua versão da factualidade; por seu turno, a Ré Rádio e Televisão de Portugal, S.A., invocou a sua ilegitimidade passiva para a presente ação, impugnou alguns dos factos alegados pelos Autores e apresentou a sua versão da factualidade; por fim, a Ré Portugal Telecom, S.G.P.S., S.A., invocou também a sua ilegitimidade passiva para a presente ação, a prescrição, a usucapião e o abuso do direito e impugnou outrossim alguns dos factos alegados pela Autores, apresentou a sua versão da factualidade e deduziu reconvenção, pedindo seja reconhecida como proprietária das parcelas de terreno com áreas de 241m2 e 333 m2, em ..., por as haver adquirido por usucapião.

4. Os Autores replicaram, impugnando a matéria alegada em cada uma das contestações, mantendo e desenvolvendo o exposto na petição inicial e deduzindo o incidente de intervenção principal provocada do lado passivo da PT Comunicações, SA., entidade cuja designação passou a ser Meo - Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A..

5. Admitida a intervenção principal requerida, a Interveniente apresentou contestação, invocando a prescrição e o abuso do direito, impugnando a matéria alegada pelos Autores, apresentando a respetiva versão dos factos e deduzindo reconvenção em que pede seja reconhecida como proprietária das parcelas de terreno com áreas de 241m2 e 333 m2, em ..., por as haver adquirido por usucapião, ou por acessão industrial imobiliária.

6. Os Autores replicaram, impugnando a matéria alegada também nesta contestação, mantendo e desenvolvendo o já por si exposto na petição inicial.

7. Em sede de tentativa de conciliação, a Ré Portugal Telecom, S.G.P.S., S.A., cuja denominação social fora, entretanto, alterada para Pharol, S.G.P.S., S.A., desistiu do pedido reconvencional que havia deduzido. Esta desistência foi homologada por sentença.

8. Foram habilitados para prosseguir na presente ação, no lugar do falecido Autor AA, a sua Mulher BB e os seus filhos, CC, DD e EE.

9. Dispensada a realização de audiência prévia, procedeu-se à prolação do despacho saneador, que julgou improcedente a exceção da ilegitimidade passiva deduzida pelas Rés Rádio e Televisão de Portugal, S.A., e CTT -Correios de Portugal, S.A., declarou a Ré Pharol, S.G.P.S., S.A., parte ilegítima para intervir nesta ação, absolvendo a mesma da instância, decidiu questão processual, declarou a instância válida e regular, tendo ainda identificado o objeto do litígio e enunciado os temas da prova. Procedeu-se, ainda, à admissão de meios de prova apresentados pelas partes, incluindo a prova pericial, a qual foi produzida, encontrando-se o respetivo relatório nos autos.

10. Após a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu a seguinte decisão:

Julgar a ação totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolver as rés do pedido;

Julgar a reconvenção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolver os autores/reconvindos dos pedidos reconvencionais”.

11. Não conformados, os Autores BB e outros interpuseram recurso de apelação.

12. As Rés contra-alegaram, defendendo a manutenção da decisão proferida.

13. Por acórdão de 14 de setembro de 2021, com o voto de vencida da Senhora Desembargadora Isabel Salgado, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu o seguinte:

Face ao exposto, julgando-se parcialmente procedente a Apelação, altera-se a matéria de facto nos termos que acima ficaram expressos e, nessa conformidade, revoga-se a decisão proferida pelo senhor Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, nos seguintes termos:

- Declaram-se os AA. como donos e proprietários do imóvel identificado sob o Ponto 1 dos Factos Provados, condenando-se as RR. MEO – Serviços e Comunicações e Multimédia, SA, CTT – Correios de Portugal, SA e Rádio e Televisão de Portugal, SA no seu reconhecimento;

- Condenam-se as RR. MEO – Serviços e Comunicações e Multimédia, SA, CTT – Correios de Portugal, SA, Rádio e Televisão de Portugal, SA, a retirarem do imóvel identificado sob o n.º 1 dos Factos Provados, de imediato e a expensas próprias, todos as infraestruturas e materiais que ali se encontram, melhor identificados sob os Pontos 13, 42 e 43 dos Factos Provados;

- Absolvem-se as RR. dos demais pedidos formulados na ação.

Custas pelos AA. e pelas RR. MEO – Serviços e Comunicações e Multimédia, SA, CTT – Correios de Portugal, SA e Rádio e Televisão de Portugal, SA, fixando-se em 10% a responsabilidade dos primeiros e em 30% a de cada uma das RR”.

14. Não conformada, a Ré CTT – Correios de Portugal, S.A., interpôs recurso de revista, formulando as seguintes Conclusões:

I. A Recorrente CTT – Correios de Portugal, S.A. não se pode conformar com o entendimento plasmado no Acórdão Recorrido, de que a mesma instalou infraestruturas ou depositou quaisquer materiais no imóvel dos autos, devendo ser condenada a reconhecer os Autores como donos e proprietários do prédio e, bem assim, a retirar do imóvel, de imediato e a expensas próprias, todas as infraestruturas e materiais que ali se encontram, não tendo a decisão recorrida acolhido devidamente a especificidade da matéria em causa e o âmbito jurídico da mesma.

II. Com efeito, entende a ora Recorrente que decisão diferente se impunha, designadamente, por não ter sido feita uma correta subsunção dos factos ao direito.

III. Pois, dúvidas não existem que a Recorrente tem como objeto a exploração dos serviços públicos de correios, nos termos do Decreto-Lein.º87/92, de 14 de maio, podendo ainda exercer outras atividades complementares ou subsidiárias.

IV. Não necessitando, naturalmente, para o exercício da respetiva atividade, de quaisquer antenas ou maquinaria como a referenciada nos autos, a qual respeita, como é notório, à atividade desenvolvida pela área de telecomunicações.

V. De facto, em 1992 foi operada a cisão de Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A., que deu origem aos CTT – Correios de Portugal, S.A. e à Telecom Portugal, S. A.

VI. Tendo ficado a Telecom Portugal, S.A. responsável pela área das telecomunicações, na qual se integra o estabelecimento, a gestão e exploração de infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente das que estão em causa nestes autos.

VII. Motivo pelo qual, se em 1989, os Correios e Telecomunicações de Portugal – Empresa Pública (pré-cisão), instalaram uma central para efeitos de prestação de serviços de telecomunicações – edifício e torre para equipamento de feixe hertziano - e apresentaram na repartição de finanças do concelho de ..., na qualidade de “titular do direito ao rendimento do prédio”, uma declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz;

VIII. Em 28 de janeiro de 1994, a Telecom Portugal, S.A. (pós-cisão) dirigiu ao Chefe da Repartição de Finanças de ... requerimento no qual requereu, na sequência do processo de cisão dos Correios e Telecomunicações de Portugal – Empresa Pública, o averbamento, em seu nome, da titularidade do prédio dos autos.

IX. Ora, na sequência do processo de cisão dos CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A. e das respetivas transferências de património, que ocorreram no ano de 1992, as responsabilidades pela alegada edificação do imóvel no prédio dos autos, identificado sob o Ponto 1 dos Factos Provados, convergem na Telecom Portugal, S.A., posteriormente PT – Comunicações S.A. e, atualmente, MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

X. E não na ora Recorrente CTT – Correios de Portugal, S.A., contrariamente ao decidido.

XI. Aliás, basta verificar o tipo de equipamentos que está em causa, e que são visíveis nas fotografias juntas pelos Autores, para se concluir que os mesmos em nada se relacionam com a atividade comercial da ora Recorrente.

XII. A Recorrente é terceira e absolutamente alheia ao imóvel dos autos e alegados materiais ai colocados.

Dos quais nunca teve conhecimento e que, consequentemente, não a vinculam nem a obrigam.

XIII. No campo do direito material não existe qualquer relação entre a Recorrente e o interesse da relação jurídica dos autos.

XIV. Ademais, é o próprio Tribunal a quo que estabelece, e bem, o trato sucessivo da cisão dos CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, S.A., ao afirmar que: “CTT – Correios e Comunicações de Portugal, Empresa Pública, após cisão operada em 1992, irá dar origem aos CTT – Correios de Portugal, SA e à Telecom Portugal, SA. A primeira delas mantém-se ainda nos dias de hoje e a segunda dá posteriormente origem à Portugal Telecom, SA (em resultado da fusão entre a Telecom Portugal, SA + TLP + TDP – Teledifusão de Portugal, SA), que, por sua vez, viu transferido para a PT - Comunicações, SA (e posteriormente para a MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA), toda a atividade operacional da Portugal Telecom, SA, nomeadamente o estabelecimento, gestão e exploração das infraestruturas de telecomunicações, como já acima tínhamos deixado expresso.”

XV. E que: “No terreno aqui em apreciação (Ponto 1 dos Factos Provados) encontra-se instalado, desde 1989, um prédio urbano que os CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, Empresa Pública, utilizaram para os seus serviços, fazendo inscrever na Repartição de Finanças a sua qualidade de “titular do direito ao rendimento do prédio”, titularidade essa que é depois inscrita em nome de Telecom Portugal, SA e posteriormente em nome de PT – Comunicações, SA.”

XVI. Para logo de seguida e, salvo o devido respeito, erradamente, imputar a responsabilidade pela exploração dos bens que alegadamente se encontra no prédio dos autos à aqui Recorrente CTT – Correios de Portugal, S.A. e não à MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A.

XVII. Ora, apenas por lapso, pode a Recorrente CTT – Correios de Portugal, S.A., que se dedica unicamente à exploração dos serviços públicos de correios e que nenhuma ligação tem ao prédio dos autos, ser condenada a reconhecer os Autores como seus donos e proprietários e, ainda, a retirar do imóvel, de imediato e a expensas próprias, todas as infraestruturas e materiais que ali se encontram e em relação aos quais não tem qualquer conhecimento ou responsabilidade.

XVIII. De facto, do ponto de vista processual, nos termos do disposto no artigo 26.º do Código de Processo Civil, e à luz do qual é aferida a legitimidade processual da ora Recorrente, a parte é legítima quando tem interesse direto em contradizer - n.º 1 - exprimindo-se esse interesse pelo prejuízo que, da procedência da ação, lhe advenha - n.º 2 - sendo titular do interesse relevante, via de regra, o sujeito da relação controvertida tal como é configurada pelo Autor - n.º 3.

XIX. A Recorrente não é parte interveniente da pretensa relação jurídica controvertida que os Autores apresentam a juízo, pois não tem qualquer relação jurídica com os Autores nem com o prédio em causa nos autos.

XX. Acresce que, ao ser condenada a reconhecer os Autores como donos e proprietários do prédio e, bem assim, a retirar do imóvel, de imediato e a expensas próprias, todas as infraestruturas e materiais que ali se encontram, é a Recorrente confrontada com a impossibilidade de o fazer, uma vez que não tem qualquer ligação ao imóvel nem tão pouco aí instalou ou depositou qualquer infraestrutura ou material.

XXI. De facto, no caso em apreço, configuram os Autores uma situação de litisconsórcio necessário, figura prevista no artigo 33.º do Código de Processo Civil, abrangendo os casos em que a lei ou o negócio exige a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, sob pena de gerar ilegitimidade.

XXII. O n.º 2 do referido desiderato normativo estabelece que é igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.

XXIII. Por conseguinte, os critérios que orientam a previsão do litisconsórcio são essencialmente dois: o da indisponibilidade individual (ou disponibilidade plural) do objeto do processo e o da compatibilidade dos efeitos produzidos.

XXIV. Ora, os presentes autos fundam-se num terreno situado na freguesia de ..., concelho de ..., alegando os Autores que a Recorrente ocupou o referido prédio – mais precisamente 241m2 - com construções, antenas e maquinaria.

XXV. Contudo, através da cisão de Correios e Telecomunicações de Portugal, S. A., operada em 1992, que deu origem aos CTT – Correios de Portugal, S.A. e à Telecom Portugal, S. A., ficou esta última responsável pela área das telecomunicações, na qual se integra o estabelecimento, a gestão e exploração de infraestruturas de telecomunicações, nomeadamente das que estão em causa nestes autos.

XXVI. Ora, não dispondo a Recorrente do prédio e das infraestruturas e maquinaria ali alegadamente instalada, importa esclarecer que não se encontram reunidas as condições para que o Acórdão em crise possa compor definitivamente a situação jurídica das partes e assim produzir o efeito útil típico.

XXVII. Por tudo o exposto, o Acórdão em crise, quanto à legitimidade da ora Recorrente CTT – Correios de Portugal, S.A. (atento o acima exposto) vai totalmente ao arrepio de tudo o exposto. Contrariando ainda a jurisprudência dominante quanto a estes casos.

XXVIII. Com efeito, entende a ora Recorrente que decisão diferente se impunha, designadamente, por não ter sido feita uma correta subsunção dos factos ao direito pelo Tribunal a quo, condenando nos presentes autos parte ilegítima.

XXIX. É a Recorrente parte ilegítima para estar em juízo nos presentes autos, por força do disposto no artigo 30.º do Código de Processo Civil.

XXX. Atento o exposto e porque proferido contra a esmagadora jurisprudência e doutrina firmada no nosso ordenamento jurídico, o Acórdão em crise violou, entre outros, o disposto os artigos 30.º, 576.º, 577.º, al. e) e 578.º do Código de Processo Civil.

XXXI. Nesta conformidade, todo exarado no Acórdão em crise, quanto à legitimidade passiva da Recorrente CTT – Correios de Portugal, S.A., deverá necessariamente soçobrar, devendo o mesmo ser revogado e substituído por um outro que considere totalmente improcedente o recurso deduzido pelos Autores BB, CC, DD e EE, agora Recorridos e, consequentemente, absolvendo a Recorrente CTT – Correios de Portugal, S.A., por parte ilegítima nos presentes autos.

Termos em que deve o presente Recurso de Revista ser julgado procedente, e, consequentemente, o Acórdão recorrido ser revogado e substituído por outro nos exatos termos aqui explanados e atenta a argumentação aduzida pela Recorrente

Decidindo assim farão V. Exas. a costumada Justiça!

15. Também a Meo – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., interpôs recurso de revista, apresentando as seguintes Conclusões:

1. A Recorrente entende que o doutro Tribunal da Relação incorreu em erro na análise das provas constantes dos autos, incorrendo em claro erro de representação da realidade dos factos, o que levou a dar uma resposta à matéria de facto que não possui correspondência com a verdade nem com a prova produzida.

2. Na verdade, e com impacto na aplicação do Direito, o doutro Tribunal da Relação não compreendeu que existiram duas ocupações de duas parcelas do imóvel identificado no Ponto 1 dos Factos Provados, as quais tiveram lugar por entidades distintas e em períodos temporais também distintos: a primeira ocorreu em 1984 pela então TDP – Teledifusora de Portugal, S.A, que instalou um edifício e uma torre para retransmissão de teledifusão, que se localiza na parte mais alta do terreno, e que não é nem nunca foi dos CTT, e a segunda ocorreu em 1989 e foi efectuada pelos CTT na parcela abaixo daquela ocupada com o equipamento da televisão.

3. Atendendo a este equívoco, vem entender que todos os equipamentos instalados no prédio identificado no Ponto 1. dos Factos Provados foram instalados em 1989 (data da instalação dos equipamentos então pelos CTT), ignorando que no local foram instalados equipamentos em 1984 pela então TDP – Teledifusora de Portugal, S.A., quando a prova da sua instalação e respectiva data resulta inequívoca da prova documental que foi carreada para os autos pelas Ré, bem como por confissão das RR.

4. O espaço que foi ocupado pelo retransmissor de ... que inicialmente pertencia à então TDP – Teledifusora de Portugal, S.A, por cedência da Câmara Municipal de ..., conforme se comprova documentalmente nos autos, foi, devido às alterações societárias havidas e devidamente descritas e provadas nos autos, transferido para a ora MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA., pelo que é verdadeiro que a RTP apenas adquiriu e possui um terreno no local com infraestruturas que lhe pertencem.

5. Assim, bem tinha andado a Mma. Juiz a quo ao ter dado o Ponto 24 como provado, pois é manifesto que a então RDP instalou no ano de 1984 uma estação denominada posto retransmissor de ... no local em crise nos autos – e é a esta instalação que se referia o Ponto 24. - sendo que este nada tem a ver com aquele que a Ré RTP declara que adquiriu posteriormente e que ainda possui à data de hoje, decisão essa que não foi erroneamente mantida pelo Tribunal da Relação.

6. Do mesmo modo tal equívoco conduziu a que esta também pretendesse eliminar o ponto 18. dos Factos Provados, pois é verdade que actuamente a RTP não possui o posto retransmissor de ..., que foi transmitido para Teledifusão Portuguesa, mas que possui outros retransmissores noutro prédio em ..., a saber o identificado nos pontos 2. e 3. dos Factos Provados.

7. Assim, mal andou o doutro Tribunal da Relação ao ter entendido que todos os equipamentos em crise nos autos foram instalados em 1989, quando resulta manifesto que apenas os pertencentes aos então CTT o foram nessa data, tendo sido os da TDP instalados em 1984.

8. Deste modo, deu errónea resposta à matéria de facto, tendo eliminado quer o ponto 24. quer o 41. dos Factos Provados com pressuposto nessa data, sendo que quanto a este refere que a comunicação à Câmara de ... em 1989 valeria como oposição àquela instalação, o que não se pode aceitar atendendo a parte do equipamento já se encontrava instalada desde 1984 sem qualquer tipo de oposição dos proprietários, sendo essa ocupação amplamente pública.

9. Pelo mesmo motivo incorreu em absoluto mau julgamento o Tribunal da Relação na análise que fez no Ponto 14. dos Factos Provados e na alteração que ao mesmo introduziu: i) o denominado “Posto Retransmissor de ...” não é uma entidade ou empresa e sim um equipamento de telecomunicações e é e sempre foi o equipamento instalado pela TDP em 1984, que ocupou os referidos 333m2 referenciados como sendo da RTP, pelo que o espaço ocupado por aquela empresa é e sempre foi de apenas 333m2 e não esta superfície acrescida de 574m2, o qual foi transferido para a ora denominada MEO, SA, sendo que a RTP não possui actualmente qualquer equipamento no prédio em crise nos autos; ii)

10. os CTT não possuem à presente data qualquer equipamento no prédio em crise, sendo a totalidade dos equipamentos por esse empresa instalados em 1989 actualmente da propriedade da MEO – Serviços de Telecomunicações e Multimédia, SA.

11. Donde não corresponde à verdade que sejam a Ré CTT e a Ré MEO a ocupar os restantes 242m2 do prédio em crise nos autos, pois os equipamentos existentes nesse espaço actualmente pertencem em exclusivo à MEO, SA

12. Este incorrecto entendimento dos factos pelo douto Tribunal da Relação que não pode deixar de ser objecto de sindicância pelos Excelentíssimos Senhores Conselheiros, nos termos e para os efeitos do artº 674, nº 3 e 682º do CPC, pois não só existiu violação das normais legais na apreciação da prova produzida nos autos, como também tal violação veio a traduzir-se numa incorrecta aplicação do Direito por reporte aos factos dados como Provados e Não Provados.

13. Entende o douto Tribunal da Relação que “não pode haver dúvidas que o terreno aqui em apreciação, devidamente identificado no Ponto 1 dos Factos Provados”, é propriedade dos AA., tendo sido ilegitimamente ocupado (…)”, e para tal sustenta-se no facto de alegadamente o imóvel ter sido licitado pelos AA. em sede de processo de inventário em 1990 e considera que essa situação titula a propriedade plena do imóvel pelos AA até à data de hoje.

14. Ora, tal entendimento não possui suporte nem lógico nem legal, pois esse processo não pode provar a propriedade desse bem, porque até à data de 1997 o bem em causa encontrava-se registado na matriz, mas era omisso na Conservatória do Registo Predial e a inscrição de um prédio na matriz predial rústica não confere qualquer título de propriedade nem permite aferir da propriedade do mesmo.

15. A prova que os Recorridos apresentaram como sendo da propriedade do imóvel é uma cópia simples de certidão de registo predial onde alegadamente esse imóvel havia sido registado em 1997, mas essa certidão não faz prova plena da propriedade a favor dos Autores, e muito menos da posse do imóvel, o que é determinante para a decisão de Direito a dar ao presente pleito.

16. O Registo Predial não é constitutivo de direitos, é apenas declarativo, tem como principal finalidade dar publicidade à situação jurídica dos prédios para melhor segurança do comércio jurídico respeitante aos mesmos, pelo que é composto de sucessivas descrições registrais, no sentido de que documentais as alterações substantivas ocorridas com o imóvel.

17. Ora, os Recorrentes não demonstraram que posteriormente à data de 1997 não ocorreram alterações substantivas ou registrais do imóvel, as quais podiam demonstrar que os mesmos não tenham ao presente a titularidade do direito real que se arrogam.

18. A função primacial do registo predial não é atributivo de direitos reais, o que quer dizer que em caso de divergência entre a ordem substantiva e a ordem registral é a primeira que prevalece, daí que a presunção registral de titularidade constante do art. 7.º do Código do Registo Predial é ilidível.

19. Donde se conclui que diferentemente do que vem entender o douto Tribunal da Relação, não se encontra devidamente comprovada nos autos que o prédio em causa esteja inscrito na Conservatória do Registo Predial de ... a seu favor e a propriedade dos mesmos como sendo dos Recorridos.

20. Além disso, verifica-se que as Rés sempre actuaram convictas que eram as legitimas detentoras do imóvel em causa, praticando actos correspondentes à respectiva titularidade, sem qualquer oposição dos AA ou dos antecessores alegados proprietários do imóvel, e até em anterioridade ao processo em que ocorreu a licitação e translação da titularidade do mesmo e em anterioridade a qualquer registo na Conservatória do Registo Predial.

21. Deste modo, mal andou o Doutro Tribunal da Relação ao ter entendido que a existência do referido processo de inventário provava só por si a propriedade do imóvel como sendo dos Recorridos, quando a realidade substantiva era manifestamente distinta, retirando daí erróneas consequências na aplicação do Direito.

22. Tanto mais porque para ilidir a presunção registral verifica-se que a Recorrente e as suas antecessores sempre actuaram inequivocamente como titulares do direito sobre o imóvel em causa e fizeram-no com início em anterioridade ao registo na Conservatória do Registo Predial pelos AA, e os AA não lograram provar sequer a posse do imóvel, facto este que possui consequências jurídicas que não podiam ter sido desconsideradas pelo douto Tribunal da Relação.

23. Entende o Tribunal da Relação que a posse do imóvel pelas empresas e actualmente devido ao trato societário sucessivo pela MEO, SA é ilegítima e que não autorizada pelos proprietários, o que não se pode admitir, pois resulta evidente de toda a prova produzida nos autos que os equipamentos em causa se encontram instalados ininterruptamente e à vista de todos no local desde 1984 e 1989, então TDP e CTT, respetivamente, e na presente data, devido ao trato sucessivo fáctico e legal havido, da MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, SA.

24. Os CTT desde 1989 que ocupam o espaço com uma estação de feixes hertzianos, que instalaram naquele local com autorização expressa da Câmara Municipal de ..., que asseverou que era proprietária do local, sendo que toda a documentação existente à época assim o fazia crer e constava da cópia do cadastro que ao tempo foi consultada e que consta dos autos junto com o pedido formulado pelos CTT à Camara de ..., que praticou todos os factos confirmativos da mesma.

25. Com efeito, tendo sido consultada tal entidade e a mesma declarado ceder o terreno em causa, não se pode vir afirmar que não existia título que de boa fé legitimasse a ocupação em causa pois aquela empresa estava convicta de que a Câmara era proprietária do mesmo, conforme lhe asseverou e praticou os actos materiais correspondentes a tal qualidade.

26. Ademais, após aquela data e até ao presente sempre foram praticados todos os actos decorrentes da propriedade do espaço inscrição na matriz do imóvel com titularidade dos CTT e na Conservatória do Registo Predial do mesmo e pagamento de todos os impostos inerentes aos mesmos desde essa data, em anterioridade à acção de inventário e à licitação do imóvel em causa, tendo todos esses registos legais do imóvel foram sendo actualizados, sem que as entidades públicas pusessem em causa a legalidade e titularidade dos mesmos.

27. Além disso, instalaram os equipamentos à vista de todos, deslocavam-se frequentemente aos mesmos para manutenção dos equipamentos, foi dado conhecimento do facto na comunicação social, o edifício construído para albergar os equipamentos possuía identificação clara do proprietário do mesma, tudo de forma pacífica, pública e incontestada, pelo que as Rés CTT e MEO sempre praticaram todos os actos correspondentes aos de proprietário do imóvel.

28. Todos estes factos provados nos autos demonstram que esta empresa possuía o animus relativamente ao imóvel, o qual foi incontestado, pacifico, público e de boa-fé por mais de 30 anos.

29. E no que respeita ao espaço ocupado com o retransmissor de ..., da antiga TDP, ainda mais claro é que existe efectivamente prova da titularidade ou pelo menos da clara posse da parcela de terreno em causa.

30. Com efeito, o Decreto-Lei nº 171/83 de 2 de Maio transfere para as Regiões Autónomas competência para declararem de utilidade pública e autorização de posse administrativa de prédios expropriados, sendo que no exercício desse direito a Câmara Municipal de ... adquire o terreno em ... que cedeu à TDP para instalação do retransmissor de ..., que entra em funcionamento em 1984 e pelo Decreto-Lei 138/91 de 8 de Abril o retransmissor e respectivo espaço físico se transfere para a empresa de Transporte e Difusão de Sinais de Rádio e de Televisão, EP a denominada Teledifusora de Portugal; em 1993, um Protocolo de Cooperação entre Região Autónoma ... e Teledifusora de Portugal SA confirma que a Câmara Municipal de ... expropriou a área de 327m2 para efeitos de construção do retransmissor de ..., pelo Decreto-Lei nº 122/94 de 14 de Maio foi criada a Portugal Telecom SA por fusão da Telecom Portugal, TLP e TDP, sendo transmitido todo o património desta para a PT,SA, onde se incluí o retransmissor e por último, pelo Decreto-Lei nº 219/2000 de 9 de Setembro, foi aprovada a operação de reestruturação empresarial da “Portugal Telecom, S.A.”, com a constituição da “PT Comunicações, S.A.”, sendo que em conformidade com o nº 5 do artº 2º daquele diploma legal e com o Despacho Conjunto nº 936-A/2000, de 11 de Setembro de 2000, foi transferida para esta última a universalidade dos direitos e obrigações, a qual posteriormente deu origem à ora MEO – Serviços e Comunicações Multimédia, S.A.

31. Também relativamente a esta parcela do imóvel a TDP e sucessoras sempre praticaram todos os actos correspondentes ao titular do imóvel, praticando todos os actos de posse inerentes: identificação visível do edifício construído no local como pertencendo a essa empresa, intervenção na maquinaria no mesmo instalada e deslocação frequente ao local, dando conhecimento público dessa posse, donde é inequívoco que a MEO, por continuidade das anteriores empresas detentoras do imóvel, possui e sempre possuiu de boa fé e exteriorizou a posse das parcelas de terreno em apreço, de conhecimento manifesto e público, exercendo uma publicidade espontânea da mesma.

32. Destarte, é manifesto que existem in casu os dois elementos que compõem a posse: o corpus (elemento de efectiva actuação e domínio sobre o bem) e o animus (intenção de exercer um determinado direito real como se fora seu titular), porquanto actuaram as Rés convictas da legitimidade da legitimidade da sua titularidade sobre as parcelas, além de que sempre existiria a presunção legal deste animus, a qual os Recorridos não conseguiram de modo algum ilidir, uma vez que não produziram qualquer prova – antes pelo contrário – seja da oposição à posse das Rés, seja de que eles próprios possuíam a posse do imóvel.

33. Ficou assim provada a posse das Rés RTP, CTT e MEO pelo menos desde 1984 e 1988 relativamente às duas parcelas em causa, de forma pública e pacífica - artigo 1261º e 1262º, do Código Civil – pois desde 1984 ocupam essa parte do imóvel, ali tendo colocado edificações e arrogando-se seus detentores.

34. Perante tal factualidade, constatamos que as Rés sempre se comportaram como verdadeiros titulares do imóvel, exercendo continuadamente a sua posse, como se donos se tratassem, de forma pública e pacífica.

35. Estabelece o artigo 1268º do Código Civil (presunção da titularidade do direito), que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.

36. Para que não funcione a presunção derivada da posse, será necessário que exista a favor de outrem presunção fundada em registo anterior ao início da posse, sendo que havendo conflito de presunções, uma derivada do registo e a outra emergente da posse, prevalece a designada por presunção da propriedade, mas esta cede em confronto com a presunção derivada do início da posse anterior ao registo, que é o que se verifica no caso dos autos, pois a posse da Recorrente através das suas antecessoras é claramente anterior ao registo da propriedade a favor dos autores e não podia deixar de ser do conhecimento da mesma por tudo o que vem descrito e provado nos autos.

37. Do que se conclui que a posse da Recorrente, sendo anterior ao registo da propriedade a favor dos Recorrentes, e sendo pacifica, publica e de boa fé, se sobrepõe nos termos do artº artigo 1268.º, do Código Civil ao registo existente, sendo que os Recorridos não lograram de modo nenhum ilidir essa presunção.

38. Deste modo, a Recorrente beneficia de presunção legal que é prevalecente sobre a dos Recorridos, por se tratar de posse anterior ao registo, nos termos do artº 1268º, nº 1 do Código Civil, razão pela qual mal andou o douto Tribunal da Relação ao julgar parcialmente procedente a acção.

39. Ademais, desde a data da cedência do terreno às Rés por parte da Câmara Municipal de ...e a construção no mesmo dos equipamentos identificados nos autos, as mesmas actuam na convicção de não lesar direitos alheios e à vista de toda a gente, sem qualquer tipo de oposição verbal ou escrita por parte de alegados proprietários ou qualquer entidade, pois só em 2013 é que foi intentada a presente ação, essa sim com carácter reivindicativo.

40. Deste modo, os Recorridos não provaram nos autos que tenham sequer se oposto ao uso do imóvel pelas Rés antes da entrega da acção judicial do imóvel em 2013, pelo que se verifica a interversio possessionis, ou seja a inversão do título da posse.

41. Na verdade, a posse das Rés não se baseou na mera tolerância dos proprietários, pois as Rés sempre agiram e se consideraram proprietárias e não meras utilizadoras precárias que usassem o imóvel até que eventualmente surgissem os alegados proprietários e o viessem a reclamar.

42. Destarte, o facto de os Recorridos constarem em 1997 do registo predial como proprietários do imóvel em nada colide com o direito das Rés, pois a presunção instituída no art. 7° do Código de Registo Predial significa que o direito registado existe e pertence ao titular inscrito, mas esta presunção é ilidível, através da publicidade dos actos possessórios praticados de forma pública e pacífica.

43. Deste modo, mal andou o doutro Tribunal da Relação ao ter julgado quer que os Recorridos provaram a titularidade do direito de propriedade, quer que a Recorrente não beneficia de presunção legal que é prevalecente sobre a dos recorridos reivindicantes, por se tratar de posse anterior ao registo, nos termos do artº 1268º, nº 1 do Código Civil.

44. Ao não ter decidido deste modo e ao ter alterado a sentença proferida e julgado a acção por parcialmente procedente, o douto Tribunal da Relação fez uma incorrecta apreciação dos factos e das provas e do Direito, tendo violado o disposto no artº 7º do Registo Predial e artigos 1263º e 1268º do Código Civil, termos em que deve ser alterada a decisão do doutro Tribunal da Relação no sentido de julgar improcedente o pedido dos AA.

45. Caso assim não se entenda como supra alegado, o que não se admite, a Recorrente interpõe ainda recurso excepcional de revista da decisão do douto Tribunal da Relação tendo como pressupostos uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (alínea a) do nº 1 do artigo 672º do CPC), e porque estão em causa interesse de particular relevância social (alínea b) do nº 1 do artigo 672º do CPC).

46. Com efeito, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito deriva do facto da Recorrente ser qualificada prestadora de serviços públicos essenciais e os equipamentos que possui instalados no prédio dos autos se destinarem exclusivamente à prestação de tais serviços, mas não resultou por parte dos aplicadores do Direito, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, consequências legais diferentes daquelas que são aplicadas aos particulares ou aos restantes prestadores de serviços que não de serviços públicos essenciais.

47. A prestação de serviços públicos essenciais integra-se num mercado de particular relevância social, tanto no que diz respeito à proteção dos utentes, como no que se refere às exigências de elevados padrões de qualidade e de continuidade dos prestadores de serviços que, salvo o devido respeito, que é muito, não foram tidos em consideração na douta decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa.

48. A Lei determina que os serviços prestados ou relacionados com telefone fixo, televisão, internet e telefones móveis, são serviços públicos essenciais - Lei nº 23/96 de 26 de Julho, na versão da Lei nº 10/2013 de 28 de Janeiro, sendo serviços de manifesto interesse público, o que implica especiais responsabilidades na prestação de tais serviços, sendo para tal essencial possuir os devidos meios técnicos para o efeito.

49. Além disso, a Recorrente está obrigada a um conjunto de obrigações constantes das normas contidas da Lei das Comunicações Electrónicas, nas alíneas a) e m) do n.º 1, do artigo 27.º da Lei 5/2004, de 19 de Fevereiro, bem como, de igual forma, da alínea a), do n.º 1, do artigo 32.º da mesma Lei, sendo que o não cumprimento das suas obrigações junto do Estado Português tipifica a prática de contraordenações.

50. A continuidade na prestação do serviço assume, nos serviços públicos essenciais, uma dimensão de exigência que não existe nos demais serviços prestados fora do âmbito deste mercado específico, a qual ficaria irremediavelmente comprometida com a retirada imediata dos equipamentos que se encontram instaladas no prédio em crise nos autos.

51. Os referidos equipamentos, que servem todos os clientes de várias freguesias da zona, não podem ser retirados sem que sejam construídos outros equipamentos iguais, condição essencial para se possa prestar serviço aos respectivos assinantes, sendo que esses trabalhos de procura de nova localização e instalação dos equipamentos é sempre muito demorado, o que implicaria deixar os assinantes da zona sem comunicações enquanto não fosse instalada uma nova estação, razão pela qual o deferimento do pedido seria, para além do mais, contrário ao interesse público da população da zona.

52. Com efeito, e conforme resulta provado nos autos, os equipamentos existentes no local servem vários assinantes da zona e não podem ser retirados sem que sejam construídos outros iguais, condição essencial para que possam ser prestados serviços a clientes e visitantes da região em causa. – Factos Provados 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48.

53. Além disso, ora MEO, em cumprimento da Lei das Comunicações Electrónicas e dos nsº 1, 2 e 4 ,do artº 23º e artº 26º e do artº 13º do Decreto-Lei nº 123/2009 de 21 de Maio, cedeu espaço nos equipamentos em causa a outra operadora – a V... – n º 4 do Facto Provado 42. - pelo que a retirada do equipamento instalado no local implicaria quer o prejuízo inerente à desinstalação e aquisição de novo equipamento noutro local, quer aos danos de quebra de serviço que esses operadores também sofreriam.

54. É assim a lei que impõe à ora Recorrente o dever de disponibilizar às outras empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público o acesso às instalações e locais de que seja proprietária ou cuja gestão lhe incumba para instalação dos seus equipamentos, pelo que também por tal motivo não pode a Recorrente retirar os equipamentos em causa sem que possa garantir a continuidade da prestação de tais obrigações legais.

55. Destarte e pelo exposto, o cumprimento tout court da decisão do Tribunal da Relação que condena a Recorrente a retirar do imóvel identificado no Ponto 1 dos Factos Provados nos Autos de imediato todas as infraestruturas e materiais que aí se encontram conduziria à situação de que larga zona da ilha... ficara inevitavelmente sem quaisquer comunicações móveis e internet, pois a mesma é assegurada pelos equipamentos aí existentes.

56. Pelo que sempre existiria aqui colisão de interesses com os dos AA., onde é manifesto ser superior o interesse da Recorrente e das populações em geral, pois a Recorrente pretende com o equipamento em apreço garantir a interoperabilidade, continuidade, disponibilidade, e qualidade do serviço de telecomunicações prestado pelos diversos operadores existentes no mercado.

57. Deste modo, as mencionadas consequências para a Recorrente, caso retirasse tais equipamentos, são manifestamente mais gravosas que a manutenção dos mesmos no local e o alegado interesse que os AA. pretende acautelar com o pedido dos Autos, tanto mais que os mesmos não residem ... e já construíram outra casa nessa ilha para as deslocações à mesma.

58. Assim, face ao serviço público prestado, à dificuldade e custo na substituição do equipamento instalado do prédio em crise nos autos, ao facto de tal implicar a impossibilidade da Recorrente continuar a prestar os serviços públicos essenciais que os equipamentos em causa ainda hoje se destinam a prestar, seria manifesta a desproporcionalidade entre a procedência da presente acção e o dano provocado pela mesma.

59. Donde, atendendo às regras do artº 335º do Código Civil – colisão de Direitos - não poderia ter deixado o doutro Tribunal da Relação de julgar improcedente tal pedido formulado nos presentes Autos.

60. Ao que acresce o facto de que, conforme alegado, não se encontrarem reunidas as condições legais para que os AA pudessem obter a remoção dos equipamentos em crise nos autos, donde tal pedido não pode deixaria de improceder, por falta de fundamento legal.

61. A ser assim, não poderá a situação em preço nos autos ser apreciado como se se tratasse de um outra situação qualquer, pois terá necessariamente o aplicador do Direito que tratar de forma diferente aquilo que é diferente, pois a relevância jurídica da presente causa justifica assim uma melhor aplicação do Direito, consubstanciada na não condenação da Recorrida na retirada dos equipamentos que se encontram instalados no prédio identificado no Ponto 1. dos factos Provados, porquanto apenas assim se garantirá o cumprimento do disposto na Lei dos Serviços Públicos Essenciais e na Lei das Comunicações Electrónicas e do disposto no Código Civil com respeito à colisão de Direitos”.

16. BB e outros, não se resignando com o acórdão recorrido na parte em que não conheceu do pedido de indemnização por si formulado contra as Rés, interpuseram recurso subordinado com as seguintes Conclusões:

I—Nos termos do disposto no artigo 682º, nº 1, do Código do Processo Civil, aos factos fixados pelo Tribunal recorrido, neste caso, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, o Supremo Tribunal de Justiça, limita-se a aplicar o regime jurídico que julgue adequado;

II- Na situação descrita nos presentes autos, está provado que o prédio em causa está registado desde 1997 em nome dos recorridos na competente Conservatória do Registo Predial de ...;

III- Está provado nos autos que o imóvel em causa foi adquirido pelo senhor FF, através de um processo de inventário, que correu os seus termos no Tribunal de ..., por óbitos dos respectivos pais;

IV- Está provado nos autos que desde há muitos anos o prédio em causa estava inscrito na matriz predial do concelho de ..., em nome do senhor GG, pai do senhor FF e após o referido inventário, em nome deste, situação que se mantém até aos dias de hoje e que as rés, enquanto entidades públicas, apetrechadas com técnicos de craveira superior, não podiam ignorar;

V- Está provado nos autos que no dia 28/03/98, os recorridos reclamaram junto da Câmara Municipal de ..., contra a ocupação abusiva da sua propriedade, levada a efeito pelas rés, ( factos 10, 15 e 16, dados como provados, no Acórdão recorrido);

VI- Como resposta a essa reclamação, a Câmara Municipal de ..., no dia 06.04.98, respondeu que era totalmente alheia a essa ocupação, mas sabia que o prédio dos recorridos tinha sido ocupado pelas rés, que identificou em pormenor, (factos 10, 15 e 16, dados como provados, no douto Acórdão recorrido);

VII- A recorrente Meo não logrou provar que o prédio em causa alguma vez tivesse pertencido ao Município do Concelho de ...;

VIII- Nem essa prova alguma vez podia ser feita, face à supra-citada resposta, com o respectivo esclarecimento, dada através do ofício do dia 06.04. 98, emitido pela Câmara Municipal de ...;

IX- A recorrente Meo não logrou provar que alguma vez adquiriu e muito menos pago o prédio em causa, nem ela, nem as suas antecessoras, nem qualquer das restantes rés;

X- A recorrente Meo não logrou provar qualquer facto que eventualmente pudesse inverter o título de propriedade, de que os recorridos são titulares;

XI- A recorrente Meo construiu uma narrativa nas suas alegações que nada tem a ver com os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido, ou seja, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, tudo ao arrepio do estabelecido no citado artigo 682º, nº 1, do CPC, sendo certo que o seu recurso deve mesmo ser rejeitado, uma vez que na parte final das suas alegações, não formulou qualquer pedido a este Tribunal Superior, tal como o exige expressamente o artigo 639º, nº 1, do CPC;

XII- Com efeito, a ré Meo vem invocar a usucapião, como meio de aquisição do prédio em causa, quando sabe perfeitamente que nenhum facto, foi dado como provado pelo tribunal recorrido, sobre os elementos que preenchem os requisitos desse instituto;

XIII- Teimosamente, a recorrente Meo continua a brandir com uma pretensa aquisição do prédio em causa à Câmara Municipal de ..., que claramente nunca foi dada como provada nos presentes autos e muito menos no Acórdão recorrido;

XIV- A recorrente Meo, em sede de contestação, deduziu um pedido reconvencional, em que pediu a aquisição do prédio em causa por usucapião;

XV- Mas esse pedido reconvencional foi julgado totalmente improcedente pelo Tribunal da primeira instância, não tendo a douta sentença, nessa parte, sido objecto de recurso, pelo que a mesma, nessa medida, transitou definitivamente em julgado;

XVI- Assim sendo, nunca a recorrente Meo poderia agora “ressuscitar “esse pedido, em termos do presente Recurso de Revista;

XVII- Não há qualquer dúvida de que a recorrente Meo ocupa abusivamente o prédio propriedade dos recorridos, pois isso mesmo resulta dos factos dados como provados, em sede do Acórdão do Tribunal recorrido;

XVIII- Logo, o recurso da recorrente Meo não pode ter acolhimento junto deste Tribunal Superior;

XIX- Por outro lado, o recurso da empresa CTT em que esta vem defender a sua ilegitimidade para ser demandada nos presentes autos, também não pode ter provimento junto deste Tribunal Superior;

XX- Com efeito, está dado como provado, em termos definitivos, pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que a recorrente CTT, ocupa também o prédio dos recorridos;

XXI- Face a essa prova, é por demais evidente que o recurso da recorrente CTT, está condenado ao fracasso;

XXII- Questão totalmente diferente, é o recurso subordinado dos recorridos, em que estes pugnam pelo seu direito à indemnização, face à ocupação abusiva da sua propriedade, levada a efeito pelas rés;

XXIII- O Tribunal da primeira instância não se pronunciou sobre o pedido de indemnização, face à improcedência do pedido principal;

XXIV- Não fazia qualquer sentido, seria mesmo um contra-senso, o Tribunal da primeira instância, declarar por um lado que o prédio em causa não era propriedade dos recorridos, como o fez e por outro, dar como provado, que os mesmos tinham sofrido prejuízos;

XXV- Como é evidente, a todas as luzes evidente, as respostas negativas dada aos factos respeitantes aos invocados prejuízos dos recorridos, não resultou da prova feita em sede da audiência de discussão e julgamento, antes foi, o corolário lógico da improcedência do pedido principal;

XXVI- Era possível, fazia sentido, o Tribunal da primeira instância declarar por um lado, que o prédio não era propriedade dos recorridos e por outro, decidir que os mesmos tinham sofridos prejuízos com o comportamento das rés ?

Não fazia ! Não podia ser !

XXVII- Acontece que a partir do momento em que o Tribunal da Relação de Lisboa declara e reconhece que o prédio em causa é propriedade dos recorridos, nasceu para estes, o direito a ser indemnizados;

XXVIII- Nem se diga que os recorridos não recorreram da sentença da primeira instância, que não se pronunciou sobre os prejuízos oportunamente invocados;

XXIX- Mas como poderiam os recorridos, nessa oportunidade recorrer, se não havia uma decisão sobre a matéria dos prejuízos ?;

XXX- A lei não permite que se interponha recurso das respostas dadas aos factos/quesitos, que depois não são objecto de decisão, como foi o caso presente;

XXXI- A partir do douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, nasceu, nesse momento e só nessa oportunidade, o direito á indemnização por parte dos recorridos;

XXXII- Indemnização essa que nasce de factos notórios, como o reconheceu o douto Acórdão da Relação de Lisboa e o define o artigo 412º, nº 1, do CPC;

XXXIII- É verdade que neste momento, o Supremo Tribunal de Justiça não tem elementos para fixar o montante da indemnização a atribuir aos recorridos, pelo comportamento ilegal das rés;

XXXIV- Mas não há dúvidas que este Supremo Tribunal de Justiça não pode deixar de dar como provado que os recorridos sofreram prejuízos morais e materiais, com o comportamento das rés, pois isso resulta do já decidido pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, em consonância aliás, com o disposto no artigo 412º,nº 1, do CPC;

XXXV- Não existindo neste momento quaisquer dúvidas de que os recorridos sofreram prejuízos com o comportamento das rés e não existindo nesta data nos autos, elementos suficientes para fixar o seu montante, resta a esta Tribunal Superior, em nome da Justiça Material, lançar mão do disposto no artigo 609º, nº 2, do CPC, o que aliás já devia ter sido feito pelo Tribunal recorrido;

XXXVI- Ao não remeter para a execução a liquidação dos prejuízos sofridos pelos recorridos, devido ao comportamento abusivo das rés, o tribunal a quo, violou, por erro de interpretação, os artigos 412, º 1 e 609º, nº 2, ambos do CPC.

Nestes termos,

a)- Deve ser negado provimento ao recurso de Revista interposto pela recorrente Meo- Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A, quer seja a Normal, quer seja a Excepcional;

b)- Deve ser negado provimento ao recurso de Revista interposto pela recorrente CTT-Correios de Portugal, S. A.;

c) - Por outro lado, deve ser concedido provimento ao recurso subordinado interposto pelos ora recorridos e como consequência, ser declarado por este Tribunal Superior que estes sofreram prejuízos morais e patrimoniais com o comportamento das rés, contados desde o ano de mil novecentos e oitenta e nove, até ao dia em que terminar a ocupação pelas demandadas do prédio em discussão nestes autos, tudo de acordo com o já aceite e admitido pelo douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e em consonância com o disposto no artigo 412º, nº 1, do CPC;

d)- Como consequência do decidido na alínea anterior, devem todas as rés ser condenadas a indemnizar os recorridos, por todos os prejuízos morais e patrimoniais que estes sofreram com a ocupação do imóvel em discussão nestes autos, indemnização essa, contada desde o ano de mil novecentos e oitenta e até ao dia em que terminar o comportamento ilegal e abusivo das demandadas;

e)- Atendendo porém ao facto do Supremo Tribunal de Justiça, neste momento, não dispor de elementos que lhe permitam fixar o montante da indemnização a atribuir aos recorridos pelos factos acima descritos, deve ser ordenada a liquidação dos mesmos, em execução de sentença, tudo com as legais consequências, como é de JUSTIÇA!

17. Por acórdão de 29 de novembro de 2022, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte:

Nos termos expostos, acorda-se em:

- julgar que o Tribunal da Relação de Lisboa violou o disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, quanto à resposta dada aos factos não provados sob as als. b) a d);

- julgar procedente o pedido de reconhecimento do direito de propriedade dos Autores sobre o imóvel identificado sob o n.º 1 dos factos provados, confirmando-se, nesta parte, o acórdão recorrido;

- condenar apenas a Ré PT COMUNICAÇÕES, S.A./MEO – SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES E MULTIMÉDIA, S.A., na desocupação do referido imóvel, dele retirando imediatamente, a expensas próprias, todas as infraestruturas e materiais que nele se encontram, melhor identificados sob os n.os 13, 42 e 43 dos factos provados, absolvendo-se as restantes Rés desse pedido;

- julgar improcedente o pedido de condenação no pagamento de indemnização formulado contra as Rés.

Custas na proporção do decaimento.

18. BB e Outros vieram requerer a reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça quanto a custas, com os seguintes fundamentos:




No presente caso, atenta a tramitação dos presentes autos, impõe-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6º, nº 7 do Regulamento das Custas Processuais e da Tabela I do referido RCP, por parte dos autores, ora requerentes.



Nos presentes autos, os Autores vieram reivindicar um prédio que se mostrava registado a seu favor na competente Conservatória do Registo Predial.



Por esse motivo, não foi difícil ao Tribunal atribuir semelhante direito aos autores.



Face ao exposto, é forçoso concluir que a presente acção não se revestiu de especial complexidade, nos termos do artigo 447º- A do CPC.



Os autores/requerentes tiveram um comportamento processual absolutamente correcto, não litigando de má-fé e nada tendo feito que pudesse contribuir para o entorpecimento da acção da justiça, tratando com respeito e consideração, todos os intervenientes processuais.



Os Autores apresentam este requerimento nesta fase processual, porque o douto Acórdão do STJ datado de 26 de Fevereiro do ano de 2019 ,publicado a págs 94 e seguintes da C . J. , Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, nº 294, ano XXVII- TOMO I/2019, veio decidir o seguinte:

“ Sumário:

I--É extemporâneo o requerimento apresentado ao juiz da 1ª instância, após a elaboração da conta, a pedir a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente devida na causas de valor superior a € 275.000, 00.

II- Tal dispensa deve ser determinada na decisão final do processo; e, se o juiz o não fizer, podem/devem as partes, caso considerem haver fundamento para dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, suscitar a reforma da decisão, quanto a custas ( sendo este o momento preclusivo para requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente).

Nestes termos,

rogam os requerentes a Vª Exª se digne reformar a douta decisão quanto a custas, dispensando-os do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo da parte final do artigo 6º, nº 7 do RCP, tudo com as legais consequências.

Pedem a Vª EXª deferimento”.

19. Em virtude de a questão da dispensa (ou redução) da taxa de justiça remanescente interessar especialmente ao Estado, a Relatora solicitou ao Digníssimo Magistrado do Ministério Público que se pronunciasse sobre o referido requerimento, que o fez nos seguintes termos:

Formulam os AA pedido de reforma do acórdão de 29.11.2022 quanto a custas, em ordem à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

Importa, em primeiro lugar, referir que, salvo melhor opinião, a decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça só poderá incidir sobre a atividade processual desenvolvida nesta instância, não podendo abarcar todas as instâncias judiciais.

Com efeito, como se colhe do disposto nos artºs 527º, nº 1 e 529º, nº 1, ambos do CPC, artº s 1º, nº 2 e 6º, nºs 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais e das tabelas I-A e I-B anexas, os incidentes, as ações e os recursos são considerados processos ou procedimentos autónomos para efeito de sujeição ao pagamento de custas stricto sensu e de taxa de justiça, funcionando entre eles o princípio da autonomia.

Consequentemente, a decisão de dispensa do remanescente da taxa de justiça é do juiz da primeira instância, no que concerne às ações lato sensu, e do coletivo de juízes dos tribunais superiores no que concerne aos recursos ou aos incidentes cujo objeto seja o acórdão em causa, cfr. Acs. do STJ de 30.06.2020 na revista 2142/15.9T8CTB, de 18.01.2022 na revista 155/07.3TBTVR.E1.S1, de 14.01.2021, Proc. n.º 6024/17.1T8VNG.P1.S1 (relatora Rosa Tching) e de 14.07.2020, Proc. n.º 2556/17.0YLPRT.L1.S2, (relatora Catarina Serra) citado naquele aresto, disponível em www.dgsi.pt.

No mesmo sentido, vide Salvador da Costa, As Custas Processuais, Almedina, 9.ª Edição, págs. 101 e 102 onde, em anotação ao art.º 6.º do RCP e com referência ao seu n.º 7, advoga: “O coletivo de juízes dos tribunais superiores não pode conhecer da referida dispensa nas ações, nem o juiz da 1.ª instância pode dela conhecer no que concerne aos recursos.

Assim, não pode o STJ, no acórdão proferido no recurso de revista, pronunciar-se sobre aquela dispensa quanto ao recurso de apelação ou à ação, a tal não obstando o disposto no nº 9 do art.º 14.º.”

Donde, apenas é possível apreciar a questão da dispensa no que respeita ao recurso de revista, sendo que tendo a dispensa sido requerida antes do trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal proferido em 29.11.2022 (e portanto, dentro do prazo estipulado pelo AUJ n.º 1/2022, proferido no âmbito do RUJ nº 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1-A), considerando, por outro lado, o valor da causa (€ 317.463,20, cfr. decisão de 04.07.2017, ref.ª ...40), a lisura do comportamento das partes, a dimensão do processo, o facto de a questão objeto de apreciação naquele acórdão não revestir complexidade acima da média e visto o disposto nos art.ºs 6.º , n.º 7, do RCP e 530.º, n.º 7, do CPC, somos de parecer de que:

I- A pronúncia acerca da dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente não pode contemplar a atividade processual desenvolvida na 1.ª e 2.ª instâncias;

II- Deve dispensar-se o pagamento da referida taxa de justiça respeitante à presente instância recursória em 50% daquele valor.

II – Questões a decidir

Está em causa a questão de saber se BB e Outros devem ou não ser dispensados do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

III – Fundamentação

A. De Facto

Após as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foram considerados como provados os seguintes factos:

“1. 1. Na Conservatória do Registo Predial de ... encontra-se descrito sob o n.º 714/100297, da freguesia de ..., um prédio rústico localizado no ..., com área de 1840m2, a confrontar a norte, sul e leste com HH e oeste com vereda, inscrito na matriz sob o artigo 148 da secção P, e aí inscritas, com a Ap. 18 de 1997/02/10, aquisição a favor dos AA. por partilha judicial por óbito de GG e mulher II, e com a Ap. 1953 de 2014/10/08, e aquisição a favor da autora BB, CC, DD e EE (alínea A) dos "factos admitidos por acordo ou provados por documentos").

2. Por contrato promessa de compra e venda celebrado no dia 31 de Julho de 1992, a RDP, prometeu comprar a JJ, residente em ..., uma parcela de terreno constituída por parte do prédio rústico, no sítio da ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz sob art.° 147, da Secção O, descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.° ...90, do Livro B, ali inscrito em seu nome através da inscrição n.° 09/280990, do Livro G, confrontando a norte com herdeiros de KK, sul com LL e outros, a nascente com o Ribeiro e a poente com o Caminho.

A venda seria feita sem ónus ou encargos e a parcela prometida vender tinha a área de 150 m2 e correspondia aos sub-artigos 1/147 e 2/147, a desanexar do referido prédio rústico.

Mais ficou acordado que o promitente vendedor obrigava-se a diligenciar a desanexação da parcela objeto do contrato e que, logo que os documentos necessários o permitissem, seria outorgada a escritura de compra e venda.

Também os outorgantes convencionaram nesse contrato que o primeiro autorizava, desde logo, que a segunda outorgante entrasse na posse plena da parcela e procedesse aos trabalho preliminares de implantação do Retransmissor a localizar na referida parcela (alínea B) dos "factos admitidos por acordo ou provados por documentos").

3. Por escritura de16 de Julho de 2002, JJ, autorizado pela mulher MM, vendeu à RDP, livre de ónus ou encargos, o prédio urbano, terreno destinado a construção, com área de 150 m2, no sítio da ..., freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na matriz predial respetiva sob o art.° 1774, descrito sob o n.º ...78 - freguesia de ... da Conservatória do Registo Predial de ..., onde a aquisição se acha registada a favor do vendedor pela inscrição G dois (alínea C) dos "factos admitidos por acordo ou provados por documentos").

4. O terreno referido em 2. e 3. foi avaliado em 27 de maio de 2008, tendo-lhe sido atribuído o valor de 2.625 euros (alínea D) dos "factos admitidos por acordo ou provados por documentos").

5. A ré CTT - Correios de Portugal, SA tem como objeto a exploração dos serviços públicos de correios, podendo, ainda, exercer outras atividades complementares ou subsidiárias (alínea E) dos "factos admitidos por acordo ou provados por documentos").

6. Com data de 30.08.1989 os "Correios e Telecomunicações de Portugal - Empresa Pública" apresentaram na repartição de finanças do concelho de ..., na qualidade de "titular do direito ao rendimento do prédio", "Declaração para inscrição ou alteração de inscrição de prédios urbanos na matriz", relativamente ao prédio localizado no ..., freguesia de ..., concelho de ..., composto de um só piso, destinado a serviços dos CTT, com 5 divisões, vestíbulo de entrada e casa de banho (..), cobertura de telhas e um logradouro, a confrontar a norte com Radiotelevisão Portuguesa, sul e nascente com Câmara Municipal de ... e Poente com ... (alínea F) dos "factos admitidos por acordo ou provados por documentos").

7. Com data de 28 de janeiro de 1994 a Telecom Portugal, SA dirigiu ao Chefe da Repartição de Finanças de ... requerimento com o seguinte teor:

"A Telecom Portugal, SA (..), vem requerer a V. a Ex.a. que se digne mandar:

1. Averbar em seu nome a titularidade dos artigos matriciais urbanos (…..) 1676/..., já que os prédios correspondentes lhe foram atribuídos, juntamente com outros, na sequência do processo de cisão dos CTT – Correios e Telecomunicações de Portugal, SA (cfr. DL 277/92, de 15 de dezembro, em anexo, juntando-se igualmente fotocópias das páginas relevantes da listagem de imóveis próprios da Telecom Portugal, depositada na Conservatória do registo Comercial de ...):

2. Passar cadernetas prediais relativas aos artigos urbanos (..) 1676/...;

(….) - alínea G) dos "factos admitidos por acordo ou provados por documentos".

8. De caderneta predial urbana, obtida em 30.08.1994, relativa ao prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 1676, da freguesia de ..., concelho de ..., consta um prédio localizado no ..., a confrontar a Norte com prédio da Televisão Portuguesa, sul e nascente com Câmara Municipal de ... e poente com ..., composto de um piso coberto de telha, com a área coberta de 100m2, com cinco divisões e área de 19m2, 6m2, 8,10m2, 19,61m2 e 7m2 e uma casa de banho, logradouro com 50m2, aí constando, no local destinado ao nome do "titular do rendimento", "Telecom Portugal, SA", imediatamente antes da inscrição "Correios e Telecomunicações de Portugal - Empresa Pública", sobre a qual está aposto um traço alínea H) dos "factos admitidos por acordo ou provados por documentos".

9. Da caderneta predial urbana do Serviço de Finanças de ..., obtida em 2009, relativa ao prédio inscrito na matriz sob o artigo 1676, da freguesia de ..., concelho de ..., consta um prédio localizado no ..., a confrontar a Norte com prédio da Televisão Portuguesa, sul e nascente com Câmara Municipal de ... e poente com ..., composto de um piso coberto de telha, com cinco divisões e área de 19m2, 6m2, 8,10m2, 19,61m2 e 7m2 e uma casa de banho, afeto a serviços, aí constando como ano de inscrição na matriz o ano de 1990 e como titular PT Comunicações, SA (alínea I) dos "factos admitidos por acordo ou provados por documentos").

10. A Câmara Municipal de ..., com data de 06.04.98 dirigiu a NN, na qualidade de "Procuradora de OO", notificação com o seguinte teor:

"Face ao vosso requerimento de 28do mês de março último, registado na Secretaria do Serviço de Obras sob o n.° 814, notifico-a que com o respeitante ao assunto exposto esta Câmara Municipal, nada tem que referir quanto ao assunto, uma vez que não ocupou qualquer parcela de terreno.

Mais se informa que o Posto Transmissor de ... ocupou 574m2, a RTP 333m2 e os CTT 241 m2 (alínea J) dos "factos admitidos por acordo ou provados por documentos").

11. No Tribunal Judicial de ..., ....ª Secção, correu termos processo de inventário com o n.° 10/88, por óbito de GG e mulher II, de cuja descrição de bens consta, como verba n.º 5, um "prédio rústico ao sítio da ..., com área de 1840m2, confrontando pelo norte, digo pelo sul, com HH e a oeste com Vereda. Não descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., Inscrito na matriz sob o N.° ...48 da Secção P (..)", verba essa que, em 2 de maio de 1990, foi licitada, pelo preço de 100.000$00, por AA e mulher, a autora PP (alínea L) dos "factos admitidos por acordo ou provados por documentos")

12. Os autores emigraram para a ... há mais de quarenta anos, onde têm permanecido até aos dias de hoje.

13. No prédio referido em 1. Tinha sido colocado um conjunto de construções, antenas e maquinaria.

14. 600 m2 do prédio referido em 1. encontram-se atualmente ocupados com material das RR. CTT (Portugal Telecom, SGPS, SA) e MEO (PT Comunicações, SA), sendo a RTP (atual RTP, SA), mera utilizadora dos materiais desta última desde 1994.

14.1 – 241 metros quadrados do prédio referido em 1. foram Inicialmente ocupados com material referido em 13. da Ré CTT (Portugal Telecom).

14.2 – 574 metros quadrados do prédio referido em 1. Foram inicialmente ocupados com material referido em 13. da Ré atualmente denominada Meo, SA (PT – Comunicações).

14.3 – 333 metros quadrados do prédio referido em 1. Foram inicialmente ocupados com material referido em 13. da Ré RTP.

15. Em virtude do referido em 13. os autores apresentaram queixa junto da Câmara Municipal de ....

16. A Câmara Municipal de ... informou que nada tinha a ver com o assunto, uma vez que não tinha ocupado qualquer parte do imóvel e que a ocupação tinha sido levada a cabo pelas rés CTT, RTP e pelo Posto Transmissor de ..., pelo que os autores deveriam dirigir-se àquelas empresas.

17. O prédio referido em 2. e 3 a nada tem a ver com o referido em 1.

18. Eliminado.

19. A ré RTP nunca foi contactada pelos autores ou por alguém em seu nome, por escrito ou verbalmente, a reclamar da ocupação do prédio, ou foram marcadas e mantidas reuniões com a mencionada ré para o mesmo efeito.

20. No ano de 1988 os CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, Empresa Pública, necessitando proceder à instalação no sítio do ..., em ..., de uma central para efeitos de prestação de serviços de telecomunicações, dirigiu-se à Câmara Municipal de ... para que esta lhe vendesse a parcela de terreno para o efeito exigida, pedido esse que foi reiterado em janeiro de 1989.

21. Os CTT, em 1989, instalaram edifício e torre para equipamento de feixe hertziano em tal local.

22. Eliminado.

23. No âmbito da regionalização da RTP ... houve necessidade de instalar diversas infraestruturas retransmissoras.

24. Eliminado.

25. Em 4 de julho de 1991, através do ofício n° ...99, endereçado ao Exmo. Secretário de Estado Adjunto e da Juventude, por sua vez remetido à ex-TDP - Teledifusora de Portugal, S.A., atual PT Comunicações, S.A., o Governo Regional ... confirmou que os terrenos onde estão instalados, entre outros, o retransmissor de ..., foram adquiridos e pagos pelo Governo daquela Região e que os bens mencionados foram destacados da RTP, E.P., por força do Anexo II ao Decreto-Lei n° 138/91 de 8 de Abril.

26. A informação de que o terreno onde se encontra instalada a Estação de ... havia sido adquirido pelo Governo Regional ... foi reiterada pela TDP - Teledifusora de Portugal, S.A. em setembro de 1991.

27. Ao abrigo do Protocolo de colaboração celebrado entre a Região Autónoma ... e a Teledifusora de Portugal, SA., no âmbito da cobertura televisiva da ..., aquela autorizou a utilização gratuita por esta dos bens móveis e imóveis afetos às redes de cobertura das ilhas da ..., constantes de lista anexa, da qual consta "Estação de ... - Retransmissor", aí se fazendo referência a um terreno com 327m2, com a menção, relativamente à respetiva "situação", de "Expropriação pela Câmara Municipal de ...".

28. Aquando da necessidade de implantação da infraestrutura referida em 21., não foi encontrada outra solução tecnicamente viável que permitisse proceder à sua colocação noutro local, garantindo a qualidade de serviço exigível, atendendo ao facto de se tratar da prestação de serviço universal.

29. Ainda no presente, o edifício e torre para equipamento de feixe hertziano é imprescindível para a prestação do serviço universal de telecomunicações na localidade abrangida, sendo que a sua retirada implicaria necessariamente uma profunda alteração na rede.

30. E custos para a ré Meo.

31. Eliminado.

32. Eliminado.

33. Tal terreno destinava-se à instalação de um edifício e uma torre com equipamento de feixe hertziano.

34. Eliminado.

35. Tendo transportado para o local todos os materiais destinados à construção do edifício, bem como outros destinados à instalação da torre.

36. Terminada a construção, os CTT iniciaram a colocação das redes de condutas para o local e a instalação de todos os equipamentos, comutadores e demais aparelhagem necessária ao retransmissor em causa.

37. Deslocando, a tempo inteiro, diversas equipas de trabalhadores para o local, as quais executaram todos os trabalhos necessários à instalação da estação.

38. Após conclusão dos trabalhos de instalação da torre, os CTT continuaram a fazer deslocar para o local equipas e trabalhadores que asseguravam a manutenção e o funcionamento da infraestrutura.

39. O referido em 31. a 38. ocorreu à vista de toda a gente.

40. Sem interrupções.

41. Eliminado.

42. No local encontram-se, ao presente, instalados os seguintes equipamentos:

1. Edifício principal (ex-CTT), que contém:

i) Equipamento de feixe hertziano;

j) Equipamento para o serviço telefónico móvel;

k) Cabos de fibra ótica e bastidores de ligação;

l) Cabos de cobre e repartidores de ligação;

m) Equipamentos e transmissão por fibra ótica;

n) Equipamentos para serviço de voz fixa (DLU);

o) Sistemas de energia 48VCD e baterias;

p) Grupo de emergência e socorro;

2. Torre anexa ao edifício principal (ex-CTT), que suporta:

d) Antenas de feixe hertziano;

e) Antenas do serviço telefónico móvel da T...;

f) Antenas da rede móvel da V...

3. Edifício da ex- RTP, que contém:

b) Equipamento retransmissor de teledifusão da RTP

4. Contentor com equipamentos da rede móvel da V....

43. Encontram-se também no local repartidores.

44. Os equipamentos servem os assinantes de várias freguesias da zona.

45. Não podem ser retirados sem que sejam construídos outros equipamentos iguais, linhas de redes, cabos e fibra.

46. Condição essencial para se possa prestar serviço aos respetivos assinantes.

47. Tal operação, a ser realizada, implicaria a compra de outro terreno, a construção de outros edifícios e a compra de outros equipamentos aos preços atuais.

48. Bem como deixaria os assinantes da zona sem comunicações enquanto não fosse instalada uma nova estação.

49. Eliminado.

50. O referido em 10. ocorreu na sequência de reclamação apresentada pelos autores junto da Câmara Municipal de ... a propósito da ocupação levada a efeito por diversas empresas no terreno referido em 1.

51. Os autores nunca consentiram que as rés fizessem quaisquer obras no seu prédio.

52. Desde 1990 até ao presente os autores sempre se consideraram donos do imóvel referido em 1.

53. Vizinhos, amigos e conhecidos dos autores acharam que tal imóvel lhes continuava a pertencer.

54. O prédio referido em 1. vale, neste momento, € 124.570 euros.

55. Os autores tomaram conhecimento do referido em cerca de 14 anos antes da propositura da presente ação.

56. A presente ação deu entrada em Tribunal no dia 11 de Junho de 2013.

57. Em 01 de Junho de 2015, a Portugal Telecom, SGPS, SA muda a sua designação social para Pharol, SGPS, SA.”

Foram dados como não provados os seguintes factos:

a) Eliminado;

b) Eliminado.

c) Eliminado.

d) Eliminado.

e) Na altura referida em 13. a então Portugal Telecom era representada pelo Posto Transmissor de ..., de quem recebeu todo o património e direitos;

f) No momento referido em 15. os autores vieram a esta ilha;

g) Os autores contactaram um advogado do ..., o qual, ao fim de 5 anos, os informou de que nada podia fazer "pois as rés eram empresas do Estado e com o Estado ninguém se deve meter;

h) De seguida procuraram outro advogado que, ao fim de seis ou sete anos, os informou que "o tribunal de ... não funcionava, tinha muitos processos e nada valia a pena ir para o tribunal, porque a decisão iria demorar dez ou vinte anos;

i) Nos dois anos anteriores à propositura da presente ação os autores contactaram uma senhora advogada que enviou um conjunto de cartas à Portugal Telecom e demais rés, a pedir uma solução para o problema;

j) Na sequência do que foram marcadas e mantidas reuniões com os quadros superiores daquelas empresas;

l) Até hoje ninguém quis assumir qualquer responsabilidade;

m) Os autores adquiriram o prédio referido em 1 com o único objetivo de aí construir uma moradia, onde esperavam viver quando, em definitivo, regressassem a esta ilha;

n) Devido ao referido em 13. e 14. os autores tiveram que adquirir outro terreno na freguesia de ..., onde acabaram por construir uma casa de habitação, onde residem quando vêm a esta ilha e onde esperam residir em definitivo quando aqui regressarem;

o) Se o prédio referido em 1. fosse dado de arrendamento a terceiros, daria uma renda mensal nunca inferior a 500 euros;

p) O referido em 13. e 14. impossibilitou os autores de construir a sua própria casa no prédio referido em 1.;

q) Os autores pagaram a título de sisas, impostos e escrituras para a aquisição do prédio referido em n) montante superior a 20.000 euros.

r) Para a aquisição do prédio referido em h) e para tentar resolver o problema com o prédio referido em 1. os autores vieram a esta ilha mais de vinte vezes, suportando todas as despesas com transporte e deslocações;

s) Despesa essa que ascendeu a 30.000 euros;

t) Devido ao referido em 13. e 14. os autores viveram e vivem amargurados, tristes e revoltados;

u) Houve épocas em que os autores ligavam por telefone aos seus procuradores e advogados nesta ilha todas as semanas;

v) Todos esses telefonemas geravam despesas, incómodos e aborrecimentos;

x) O prédio referido em 2. e 3 era o único que a RDP possuiu na freguesia de ...;

z) Também a ré RTP, para além do prédio referido em 2. e 3., não possui ou é proprietária de qualquer outro prédio na freguesia de ..., quer adquirido através das suas antecessoras quer por iniciativa própria;

aa) Desde o Decreto-Lei n.° 219/2000 de 19 de setembro é a ré Meo, à data denominada PT Comunicações, SA, que paga todas as obrigações fiscais relativas ao prédio referido em 6. e 9. e 19.

aa) Desde o Decreto-Lei n.° 219/2000 de 19 de setembro é a ré Meo, à data denominada PT Comunicações, SA, que paga todas as obrigações fiscais relativas ao prédio referido em 6. e 9. e

bb) No momento referido em 31., os CTT delimitaram previamente o terreno;

cc) No momento referido em 34., foi construído também um muro à volta do terreno, com portão;

dd) Os CTT atuaram pela forma referida em 30. a 37. na convicção de que a parcela de terreno lhe pertencia;

ee) Foi garantido à ré MEO pela Câmara Municipal ... que a mesma seria a legítima dona e proprietária daquele terreno;

ff) No local encontram-se, ao presente, instalados os seguintes equipamentos:

- No Edifício da ex-RDP: Equipamento retransmissor de teledifusão da RTP ...;

- Torre de 22m do edifício da ex-RDP, que suporta dois grupos de antenas para retransmissão das RTPM e RTP1;

gg) Os repartidores referidos em 42. têm o valor de € 375.314,41;

hh) O valor do terreno referido em 1. é de 4.202$00, contravalor € 21,00.

ii) A PT comunicações, SA, ora MEO, cedeu espaço nos equipamentos em causa a outras operadoras;

jj) Pelo que, a retirada do equipamento instalado no local implicaria, quer a desinstalação e aquisição de novo equipamento noutro local, quer a quebra de serviço que esses operadores também sofreriam;

ll) O referido em 48. baseou-se também na confiança das rés no Governo da Região Autónoma ....”

B. De Direito

1. Os Autores formulam pedido de reforma do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de novembro de 2022 quanto a custas, visando a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

2. Segundo o art. 7.º, n.º 6, do RCP, “Nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

3. O remanescente da taxa de justiça apenas é exigível a final à parte ou partes que não sejam totalmente vencedoras, salvo se o julgador dispensar esse pagamento ou se reduzir o respetivo montante.

4. A dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça foi requerida antes do trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de novembro de 2022 (e, portanto, dentro do prazo estipulado pelo AUJ n.º 1/2022, proferido no âmbito do RUJ n.º 1118/16.3T8VRL-B.G1.S1-A).

5. Surge a questão de saber se nos casos em que a dispensa (ou a redução) da taxa de justiça remanescente é apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, a decisão se limita à taxa de justiça remanescente correspondente à tramitação que teve lugar nesse grau de jurisdição ou se deve antes estender-se a toda a atividade processual desenvolvida em todas as Instâncias Judiciais.

6. A resposta negativa a esta questão pressupõe, de algum modo, que a questão da dispensa (ou da redução) da taxa de justiça remanescente pode ainda ser suscitada pelas partes mesmo depois de transitar em julgado a decisão final no processo. Contudo, esta solução não foi acolhida pelo AUJ n.º 1/2022, que fixou como termo ad quem o trânsito em julgado da decisão sobre custas.

7. Deste modo, afigura-se mais correta a solução que permite ao último órgão jurisdicional que intervém apreciar, não apenas a dispensa (ou redução) da taxa de justiça no respetivo grau de jurisdição, mas também nos precedentes. Esta é, de resto, a única solução que se harmoniza praticamente com o regime da taxa de justiça remanescente atualmente consagrado no art. 14.º, n.º 9, do RCP, segundo o qual a parte totalmente vencedora na ação - o que apenas se revela com o trânsito em julgado da decisão - fica desonerada do pagamento dessa taxa. Decorre deste preceito que a condenação em custas de cada uma das partes em cada uma das Instâncias assume sempre natureza provisória, ficando a sua exigibilidade ou a sua quantificação dependente dos resultados futuros. Por conseguinte, terminando o processo no Tribunal da Relação ou, ulteriormente, no Supremo Tribunal de Justiça, a determinação do montante devido a título de taxa de justiça remanescente, assim como a identificação do interessado a quem é de imputar a responsabilidade pelo seu pagamento dependem do resultado que a final vier a ser declarado. Importa ainda referir que a possibilidade de diferir a apreciação da dispensa (ou da redução) da taxa de justiça remanescente para a decisão do recurso no Tribunal da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça é a que melhor garante a ponderação de “forma fundamentada” dos fatores enunciados no art. 6.º, n.º 7, do RCP. Na verdade, permite proceder a uma avaliação global da “especificidade da situação”, tendo em conta, designadamente, a complexidade da causa, a conduta processual das partes, os resultados que foram alcançados e todos os restantes aspetos relevantes. Traduz, de resto, a solução que melhor se concilia com os arts. 29.º, n.º 1, e 30.º do RCP, segundo os quais, a “conta é elaborada depois do trânsito em julgado da decisão final” sendo “efetuada de harmonia com o julgado em última instância”. Efetivamente, sendo a conta elaborada apenas depois de o processo ser remetido ao Tribunal de 1ª Instância, deve ser observado o que decorra da decisão final, atendendo-se, designadamente, à dispensa automática prevista no art. 14.º, n.º 9, do RCP, relativamente à parte que seja totalmente vencedora. Consequentemente, mesmo nos casos em que a questão da dispensa (ou da redução) da taxa de justiça seja apreciada na sentença do Tribunal de 1ª Instância, a correspondente decisão fica sempre dependente do resultado final que apenas se estabiliza com o trânsito em julgado, que tanto pode ocorrer nesse Tribunal, como no da Relação ou no Supremo Tribunal de Justiça1.

8. Acolhe-se, pois, a orientação jurisprudencial segundo a qual compete ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer da dispensa da taxa de justiça em todas as Instâncias, diferentemente do proposto pelo Digníssimo Magistrado do Ministério Público. Por isso, cabe-lhe apreciar do pedido de dispensa do pagamento do remanescente em todos os graus de jurisdição2.

9. No Supremo Tribunal de Justiça, as questões de Direito analisadas consistiram em saber se o Tribunal da Relação de Lisboa havia ou não violado regras de direito probatório material, assim como o disposto no art. 662.º do CPC, quanto aos factos provados sob os n.os pontos 24 e 41 e aos factos não provados sob as als. b) a d); se os Autores eram ou não titulares do direito de propriedade e se estavam ou não obrigados a desocupar o prédio; se recaía ou não sobre as Rés a obrigação de indemnizar os Autores pela ocupação do prédio reivindicado. São questões que não se se revestem de especial complexidade nem tão pouco são objeto de especial controvérsia. Deve, pois, levar-se em devida linha de conta o valor da causa (€ 317.463,20)3, a lisura da conduta das partes na litigância, a ausência de especial complexidade – mas não ausência total de complexidade - das questões objeto de apreciação no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e o disposto nos arts. 6.º, n.º 7, do RCP, e 530.º, n.º 7, do CPC.

10. Entende-se que não há motivo para a dispensa da taxa de justiça, conforme pretendem os Recorrentes, porquanto apesar de não assumirem uma especial complexidade, as questões apresentavam alguma complexidade. Na medida em que prevê a dispensa do pagamento da parcela correspondente à taxa de justiça remanescente devida nas ações cujo valor ultrapasse o valor de € 275.000,00, o art. 6.º, n.º 7, do RCP, permite ao Tribunal decidir pela redução dessa taxa de justiça quando tal se justifique ao abrigo do princípio da proporcionalidade4 (argumento a maiori, ad minus).

11. Pode dizer-se que esta análise, elaborada a respeito do recurso de revista no Supremo Tribunal de Justiça, vale também para a tramitação operada no Tribunal da Relação de Lisboa, mas já não para aquela ocorrida no Tribunal de 1.ª Instância. É que neste foram muitos e diversos os requerimentos apresentados - de complexidade não despicienda -, assim como os meios de prova indicados.

12. Assim, julga-se adequada uma redução da taxa de justiça em 70% no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal da Relação de Lisboa e de 40% no Tribunal de 1.ª Instância.

IV – Decisão

Nos termos expostos, acorda-se em reduzir o pagamento do remanescente da taxa de justiça a cargo dos Autores, BB e outros, em 70% no Supremo Tribunal de Justiça e no Tribunal da Relação de Lisboa e em 40% no Tribunal de 1.ª Instância.

Notifique-se.

Custas pelos Requerentes no valor de 1 UC.

Lisboa, 30 de Maio de 2023


Maria João Vaz Tomé (Relatora)

António Magalhães

Jorge Dias

______________________________________________


1. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 20 de dezembro de 2021 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎

2. Cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça 20 de dezembro de 2021 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1; de 29 de março de 2022 (Jorge Arcanjo), proc. n.º 2309/16.2T8PTM.E1-A.S1; de 6 de dezembro de 2022 (Maria Clara Sottomayor), proc. n.º 327/14.4T8CSC.L1.S3 – disponíveis para consulta in www.dgsi.pt.↩︎

3. Cf. Decisão de 4 de julho de 2017, ref.ª 44275240.↩︎

4. Cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 20 de dezembro de 2021 (Abrantes Geraldes), proc. n.º 2104/12.8TBALM.L1.S1 – disponível para consulta in www.dgsi.pt.↩︎