Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5445/07.2TBVNG.P1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: BARRETO NUNES
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
ÓNUS DA PROVA
DONO DA OBRA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/04/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
1. Na acção instaurada pelo empreiteiro contra o dono da obra, para pagamento do preço desta, incumbe-lhe alegar e provar que a concluiu.
2. Não tendo provado que concluiu a obra, nem que a quantia pedida estava de acordo com o preço combinado, não pode o empreiteiro exigir imediatamente o respectivo pagamento, o qual será relegado para o incidente de liquidação, a deduzir nos termos do artigo 378º, n.º 2, com referência ao artigo 661º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório

AA, LDA., sociedade comercial por quotas, propôs acção de condenação com processo comum ordinário contra BB – Sociedade Imobiliária, LDA., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 34.551,82, acrescida de juros de mora contados desde 18-05-2007 e calculados sobre a quantia de € 34.195,00.

Alega, para tanto, que no âmbito de dois contratos de empreitada celebrados com a Ré cumpriu as suas obrigações e efectuou obras extra a pedido desta e que a mesma não cumpriu a sua obrigação de pagamento do preço.

Contestou a Ré, alegando que a Autora não concluiu as obras acordadas e que os trabalhos extra efectuados não têm o preço peticionado.

Em reconvenção pediu a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 66.107,31, relativa ao custo da conclusão das obras que a Autora não efectuou.

A Autora replicou.

Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, seguida de sentença que julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 19.942,50, correspondente à soma da quantia de € 14.252,50, relativa a obras extra, e obtida segundo juízos de equidade, mais a quantia de € 5.690,00, relativa ao preço das obras acordadas, acrescida de juros calculados sobre € 5.690,00, contados desde 11-04-2007, absolvendo a Ré do demais peticionado, bem como a Autora do pedido reconvencional.

Inconformada, apelou a Ré BB – Sociedade Imobiliária, LDA. para a Relação do Porto, a qual concedeu parcial provimento ao recurso, mantendo o decidido quanto à condenação da Ré no pagamento do valor de € 5.690,00, correspondente à factura 727, e revogando a condenação no montante de € 14.252,50, respeitante aos trabalhos extra, valor esse fixado com recurso à equidade, condenando, porém, quanto a este último montante, a Ré apelante a pagar à Autora/apelada o que vier a ser apurado em incidente de liquidação.

Persistindo no seu inconformismo, recorre a Ré, agora de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça.


II – Delimitação do recurso

O recurso vem delimitado pelas seguintes conclusões:

A. Ao presente recurso é aplicável o disposto nos arts. 721.º e segs. do CPC, na versão anterior ao DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, de acordo com o n.º 1 do art. 11.º deste diploma.
B. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto decide do mérito da causa, pelo que dele cabe o presente recurso – n.º 1 do art. 721.º do CPC.
C. As instâncias deram como assente que as partes celebraram dois contratos de empreitada.
D. Não havia prazos diferentes para o cumprimento das prestações de cada uma das partes.
E. A recorrida realizava trabalho e a recorrente efectuava o pagamento do preço do trabalho realizado.
F. No ponto 1) da base instrutória perguntava-se o seguinte: Realizada a última parte da obra relativa ao lote 21, em consequência da conclusão da mesma e de acordo com o preço acordado, a A. remeteu à R. a factura n.º 727, no valor de e 5.690,00, de 11.04.2007?
G. Ficou provado, apenas, que a A. remeteu à R. a factura n.º 727, no valor de e 5.690,00.
H. A Autora/recorrida não logrou provar a conclusão da obra relativa ao lote 21, nem tão pouco que o valor constante da factura estivesse de acordo com o preço acordado.
I. O contrato celebrado entre as partes (empreitada) impunha obrigações recíprocas às partes (realização da obra – pagamento do preço), obrigações ligadas por um nexo de correspectividade – é um contrato sinalagmático ou bilateral.
J. A Autora/recorrida invoca o direito a receber o preço da empreitada; o direito ao recebimento do preço depende da conclusão da obra.
K. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 342.º do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.
L. A causa de pedir, ou seja, o facto jurídico de que emerge o direito que a recorrida pretende fazer actuar, em acção para o pagamento do preço da empreitada, é a conclusão da obra.
M. Era à recorrida, empreiteira, que cumpria provar a conclusão da obra.
N. Não tendo a recorrida logrado provar a conclusão da obra, não logrou provar que efectuou a sua prestação, do que dependia o seu direito a receber o remanescente do preço.
O. A Autora/recorrida não logrou provar que o valor constante da factura n.º 727 (€ 5.690,00), estivesse de acordo com o preço acordado, por ter tal facto constitutivo do direito invocado.
P. Invocando a Autora/recorrida o direito a receber € 5.690,00, cabia-lhe fazer a prova que esse valor estava de acordo com o preço acordado, não podia a Ré/recorrente ser condenada no pagamento de tal quantia.
Q. Não tendo a recorrida provado que a quantia peticionada (€ 5.690,00) estava de acordo com o preço acordado, não podia a Ré/recorrente ser condenada no pagamento de tal quantia.
R. O não lograr a Autora/recorrida demonstrar o preço por si alegado para as obras extra efectuadas configura-se como incerteza sobre o quantitativo do seu direito de crédito.
S. Não tendo as provas necessárias, os elementos, para fixar o preço, o juiz a quo, tendo em conta o art. 661.º, n.º2 do CPC, deveria ter relegado para execução de sentença a determinação de tal valor, dentro dos limites do pedido.
T. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, na parte em que manteve a sentença proferida na primeira instância e a condenação da recorrente no pagamento do valor constante da factura n.º 727 emitida pela recorrida, viola a lei substantiva por errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do art. 342.º do CC.

Não houve resposta do recorrido.



Sintetizando, as questões a decidir são as seguintes:

- ónus da prova no contrato de empreitada, quando o empreiteiro pede o pagamento preço da obra cuja conclusão não logrou provar;

- liquidação em execução de sentença.


III – Os factos

O acórdão recorrido fixou os seguintes factos, relevantes para as questões a decidir:

“1. A. e R. assinaram um escrito que intitularam de ‘contrato de empreitada’, dataram de 29/08/2005 e onde declaram o seguinte:
Este contrato consiste na execução de um prédio sito […], apenas de mão-de-obra, nas artes de pedreiro e trolha (excepto a execução da estrutura).

- ALVENARIAS

- Assentamento de todo o tijolo.

- Colocação de isolamento.

- Limpeza de todos os pilares, vigas e tectos.

- Limpeza da obra enquanto decorre.

- Salpiscar pilares e tectos.

- Execução de todo o reboco.

- Enchimento do chão em Leca com acabamento perfazendo mais ou menos 15cm.

- Aplicação de todo o material cerâmico.

- Aplicação de granitos.

- Acabamentos em serai.

- Assentamento de cantarias, enroladores e caixa de estores.

- Assentamento das caixas de água, colectores, etc ..

- Cravar as caixas de electricidade.

- Abertura de roços (águas, esgotos, electricidade, pré-instalação de ar

condicionado. etc ... )

- Os tectos dos halls alguns dos corredores e casas de banho serão em pladur.

- COBERTURA

Execução do telhado, terraços, chaminés, paredes, algerozes, etc ... Fazer maciço para fixar a parabólica. etc ...

PISO DA CAVE

- Tirar níveis, fazer caixas de esgotos e águas pluviais.

- Atalochado mecanicamente com o helicóptero.

NOTA:

Executaremos todos os trabalhos descriminados no projecto e os necessários para boa execução da obra.

- Os acabamentos serão iguais aos efectuados no prédio do lote 20-C.

- O fornecimento dos andaimes é da nossa responsabilidade.

- O material a aplicar na obra será todo fornecido pelo proprietário, assim como a máquina telescópica e a grua sem manobradores.

2. Como contrapartida pela execução da empreitada referida, o dono da obra pagará ao empreiteiro a quantia de € 250.000,00 (…) acrescidos de IVA à taxa em vigor.
3. O pagamento do preço referido na cláusula anterior, será pago pelo dono da obra ao empreiteiro, entre os dias 28 e 30 de cada mês, de acordo com o que se encontrar executado até essa data, ficando retido 5% de cada verba, que serão liquidados logo que a obra esteja concluída.
4. O prazo para conclusão da obra é de 12 a 14 meses, com o início a partir de – Este prazo só sofrerá alterações se houver atrasos das outras artes ou as condições climatéricas não permitirem.
5. O documento n.º 1 (da contestação, …) contém um plano de verbas discriminativo de preços para os diferentes tipos de trabalhos (alínea A) dos factos assentes.
6. A. tinha dois funcionários seus em obra, (…).
7. A. e Ré assinaram um (outro) escrito que intitularam de ‘contrato de empreitada’, dataram de 29/08/2005, onde declararam o seguinte:
‘Este contrato consiste na execução de prédio sito (…), apenas de mão-de-obra, nas artes de pedreiro e trolha (excepto a a execução da estrutura).

ALVENARIAS

- Assentamento de todo o tijolo.

- Colocação de isolamento.

- Limpeza de todos os pilares, vigas e tectos,

- Limpeza da obra enquanto decorre.

- Salpiscar pilares e tectos.

- Execução de todo o reboco.

- Enchimento do chão em Leca com acabamento perfazendo mais ou menos 15cm.

- Aplicação de todo o material cerâmico.

- Aplicação de granitos.

- Acabamentos em seral.

- Assentamento de cantarias, enroladores e caixa de estores.

- Assentamento das caixas de água, colectores, etc…

- Cravar as caixas de electricidade.

- Abertura de roços (águas, esgotos, electricidade, pré-instalação de ar condicionaddo, etc…)

- Os tectos dos halis, alguns dos corredores e casas de banho serão em pladur.

COBERTURA

- Execução do telhado, terraços, chaminés, paredes, algerozes, etc..

- fazer maciço para fixar a parabólica, etc ...

PISO DA CAVE

- Tirar níveis, fazer caixas de esgotos e águas pluviais.

- Atalochado mecanicamente com o helicóptero.

- NOTA:

- Executaremos todos os trabalhos descriminados no projecto e os necessários para a boa execução da obra.

- Os acabamentos serão iguais aos efectuados no prédio do lote 20-C.

- O fornecimento dos andaimes é da nossa responsabilidade.

- O material a aplicar na obra será todo fornecido pelo proprietário, assim como a máquina telescópica e a grua sem manobramentos.

8. Como contrapartida pela execução da empreitada referida, o dono da obra pagará ao empreiteiro a quantia de € 150.000,00 (…) acrescidos de IVA à taxa em vigor.
9. O pagamento do preço referido na cláusula anterior, será pago pelo dono da obra ao empreiteiro, entre os dias 28 e 30 de cada mês, de acordo com o que se encontrar executado até essa data, ficando retido 5% de cada verba, que serão liquidados logo que a obra esteja concluída.
10. O prazo para conclusão da obra é de 10 meses, com o início a partir de – Este prazo só sofrerá alterações se houver atrasos das outras artes ou as condições climatéricas não permitirem.
11. O documento 2 (da contestação, …) contém um plano de verbas discriminativo de preços para os diferentes tipos de trabalhos (alínea C).
12. A A. exerce a actividade comercial de construção civil, no que faz prática habitual e normal, com intuito do lucro e no âmbito da sua acima referida actividade, a A. celebrou com a R. os acordos escritos supra referidos (alínea D).
13. Foi convencionado entre A. e R. que o pagamento do preço da empreitada era efectuado de acordo com o trabalho realizado, entre os dias 28 e 30 de cada mês, de acordo com o que se encontrasse executado até essa data, ficando retido 5% de cada verba, que seriam liquidados logo que a obra estivesse concluída (alínea E).
14. A pedido da Ré a A. realizou trabalhos extra de trolha em diversos prédios daquela, na referida localidade de Torraltinha, em Lagos, nomeadamente:

- Execução de chaminés:

- Vários remates em apartamentos:

- Assentamento de pedra no terraço nas costas da piscina do lote nº 20:

- Aplicação de uma parede em pladur em toda a largura da cave no lote nº 20:

- Execução do tecto em pladur e assentamento de sancas no escritório de vendas no lote nº 20 (alínea F).

15. O fornecimento dos andaimes para as duas obras (lotes 4 e 21) era da responsabilidade da A., e foi a Ré que os forneceu (alínea H).
16. A A. remeteu à Ré a factura n.º 727, no valor de € 5.690,00, de 11.04.2007 (número 1) da base instrutória).
17. A solicitação da Ré a A. realizou trabalhos extra no lote 4 da referida localidade de Torraldinha, em Lagos, não previstos no contrato de empreitada, nomeadamente:

- Remates móveis da cozinha:

- Saco fogões de sala, pladur:

- Execução de divisões no sótão:

-Execução de tectos em pladur não constantes do projecto:

- Assentamento de guias na parte de trás (parte exterior do prédio):

- Execução de floreiras e assentamento ele guias (parte da frente do prédio) (número 2).

18. A A. remeteu à Ré, relativamente a tais trabalhos, a factura no valor de € 9.255,00, emitida em 11.04.2007 (número 3).
19. Também a pedido da Ré a A. realizou trabalhos extra no lote 21 da referida localidade de Torraldinha, em Lagos, não previstos no contrato de empreitada, nomeadamente:

- Remates móveis de cozinha;

- Saco fogões de sala, pladur:

- Execução de divisões no sótão;

- Execução de tectos em pladur não constantes do projecto;

- Assentamento de guias, de blocos em floreiras e os acabamentos na parte exterior;

- Execução de paredes em reboco não estipulado no projecto (número 4).

20. A A. remeteu à Ré, relativamente a tais trabalhos, a factura no valor de € 16.160,00, emitida em 11.04.2007 (número 5).
21. Relativamente aos trabalhos referidos na alínea F) (ora n.º 14 da factualidade apurada) a A. remeteu à Ré factura no valor de 3.090,00, emitida em 11.04.2007 (número 6).
22. A. e R. convencionaram que as facturas relativas a trabalhos efectuados eram pagas nas datas da sua emissão (número 7).
23. A Ré pagou a pessoas que trabalharam anteriormente para a A. a quantia de € 2.000,00 (número 10).
24. O enchimento do chão dos pisos foi efectuado em betão celular em vez da Leça (número 16).
25. O enchimento do chão dos pisos foi efectuado em betão celular em vez da Leça (número 19) (facto repetido).
26. A utilização de andaimes tem um custo diário de 1,00 € por m2 (número 20).”



IV – O direito

O contrato de empreitada é aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (art. 1207.º do Código Civil).

Trata-se de um contrato sinalagmático, porque dele resultam obrigações recíprocas e interdependentes, sendo para o empreiteiro a de realizar a obra no tempo e modo convencionados e, para o dono da obra, a de pagar o respectivo preço.

Considerando o que prescreve o art. 1207.º do Código Civil e a factualidade demonstrada, estamos perante dois contratos de empreitada, com vista à construção de um prédio, celebrado entre o recorrente, que é o dono da obra, e a recorrida, que é o empreiteiro.

Os factos apurados revelam que, relativamente a esses contratos, a Autora remeteu à Ré a factura n.º 727, no valor de € 5.690,00, embora não tenha logrado demonstrar que concluiu as obras correspondentes a esse valor. Apesar desse factualismo, pretende a Autora/recorrida que lhe seja pago o preço da obra.

Por sua vez, nega-se a Ré/recorrente a pagar a factura em apreço, apesar de não ter logrado demonstrar que as obras estão por concluir.

A questão a decidir prende-se com o ónus da prova quanto à conclusão ou inconclusão das obras contratadas.

O n.º 1 do art. 342.º do Código Civil não deixa margem para dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação: àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado.

Pelo contrário, o n.º 2 do mesmo normativo estabelece que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.

Em caso de dúvida, prescreve o n.º 3 do art. 342.º que os factos devem ser considerados constitutivos do direito.

Num critério de normalidade, aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que o integram (1).

No caso que nos ocupa, pretendendo o empreiteiro ser pago pela obra efectuada, esse facto deve considerar-se constitutivo do direito que invoca. Consequentemente, ao alegá-lo, tem que demonstrar que concluiu a obra, só então podendo pedir o respectivo preço.

É esse o entendimento que o STJ vem tendo, pacificamente, sobre a matéria controvertida.

Assim, nesse sentido, pode ver-se o acórdão de 31-10-1995, Processo n.º 086953, relatado pelo Conselheiro Lopes Pinto, no qual se sumariou: “I - Na acção movida pelo empreiteiro contra o dono da obra, para pagamento do preço desta, incumbe àquele alegar e provar que realizou a obra e a entregou” (2).

No mesmo sentido, o acórdão de 09-12-2004, Processo n.º 04B3818, relatado pelo Conselheiro Moitinho de Almeida, onde se sumariou: “Num contrato de empreitada em que se convencionou ser o preço pago gradualmente em função da evolução dos trabalhos, cabe ao empreiteiro o ónus da prova de que a quantia que reclama corresponde ao valor das obras realizadas até ao momento”(3) /(4).

Embora não existam dúvidas que foram efectuadas obras, o certo é que o empreiteiro não conseguiu provar que concluiu aquelas a que se reporta a factura n.º 727, nem que a quantia dela constante estava de acordo com o preço acordado.

Desse modo, o ora recorrido – Autor/empreiteiro – não pode exigir o seu pagamento imediato, o qual deve ser relegado para o incidente de liquidação, a deduzir nos termos dos arts. 378º, n.º 2, e 661º, n.º 2, ambos do CPC.

Na verdade, verificando-se incerteza quanto ao montante do direito de crédito da ora recorrente – Ré/dona da obra – a situação cabe no âmbito do disposto no art. 661º, n.º 2 do CPC, pelo que o tribunal não pode condenar de imediato no montante pedido, condenação essa a quantificar aquando da dedução do incidente de liquidação.

Nos termos expostos, concede-se provimento ao recurso interposto, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condena a Ré /recorrente a pagar imediatamente ao Autor/recorrido a quantia de € 5.690,00, relativa à factura n.º 727, a qual só poderá efectivar-se através do incidente de liquidação a que alude o art. 378º, n.º 2, com referência ao art. 661º, n.º 2, ambos do CPC.

Custas pelo recorrido, sem prejuízo do que vier a resultar do incidente de liquidação.


Lisboa, 4 de Março de 2010

Barreto Nunes (Relator)
Orlando Afonso
Ferreira de Sousa


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(1) PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, em anotação ao art. 342.º.
(2) Cfr. base de dados do ITIJ.
(3) Idem.
(4) Ainda na mesma base de dados e no mesmo sentido, cfr. os acórdãos do STJ de 06-12-79, Processo n.º 068294, relatado pelo Conselheiro Costa Soares, e de 07-07-92, Processo n.º 084066, relatado pelo Conselheiro Figueiredo de Sousa.