Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | BARRETO NUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA ÓNUS DA PROVA DONO DA OBRA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 03/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. Na acção instaurada pelo empreiteiro contra o dono da obra, para pagamento do preço desta, incumbe-lhe alegar e provar que a concluiu. 2. Não tendo provado que concluiu a obra, nem que a quantia pedida estava de acordo com o preço combinado, não pode o empreiteiro exigir imediatamente o respectivo pagamento, o qual será relegado para o incidente de liquidação, a deduzir nos termos do artigo 378º, n.º 2, com referência ao artigo 661º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Relatório AA, LDA., sociedade comercial por quotas, propôs acção de condenação com processo comum ordinário contra BB – Sociedade Imobiliária, LDA., pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 34.551,82, acrescida de juros de mora contados desde 18-05-2007 e calculados sobre a quantia de € 34.195,00. Alega, para tanto, que no âmbito de dois contratos de empreitada celebrados com a Ré cumpriu as suas obrigações e efectuou obras extra a pedido desta e que a mesma não cumpriu a sua obrigação de pagamento do preço. Contestou a Ré, alegando que a Autora não concluiu as obras acordadas e que os trabalhos extra efectuados não têm o preço peticionado. Em reconvenção pediu a condenação da Autora no pagamento da quantia de € 66.107,31, relativa ao custo da conclusão das obras que a Autora não efectuou. A Autora replicou. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, seguida de sentença que julgou a acção parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, condenando a Ré a pagar à Autora a quantia de € 19.942,50, correspondente à soma da quantia de € 14.252,50, relativa a obras extra, e obtida segundo juízos de equidade, mais a quantia de € 5.690,00, relativa ao preço das obras acordadas, acrescida de juros calculados sobre € 5.690,00, contados desde 11-04-2007, absolvendo a Ré do demais peticionado, bem como a Autora do pedido reconvencional. Inconformada, apelou a Ré BB – Sociedade Imobiliária, LDA. para a Relação do Porto, a qual concedeu parcial provimento ao recurso, mantendo o decidido quanto à condenação da Ré no pagamento do valor de € 5.690,00, correspondente à factura 727, e revogando a condenação no montante de € 14.252,50, respeitante aos trabalhos extra, valor esse fixado com recurso à equidade, condenando, porém, quanto a este último montante, a Ré apelante a pagar à Autora/apelada o que vier a ser apurado em incidente de liquidação. Persistindo no seu inconformismo, recorre a Ré, agora de revista, para o Supremo Tribunal de Justiça. II – Delimitação do recurso O recurso vem delimitado pelas seguintes conclusões: A. Ao presente recurso é aplicável o disposto nos arts. 721.º e segs. do CPC, na versão anterior ao DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, de acordo com o n.º 1 do art. 11.º deste diploma. B. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto decide do mérito da causa, pelo que dele cabe o presente recurso – n.º 1 do art. 721.º do CPC. C. As instâncias deram como assente que as partes celebraram dois contratos de empreitada. D. Não havia prazos diferentes para o cumprimento das prestações de cada uma das partes. E. A recorrida realizava trabalho e a recorrente efectuava o pagamento do preço do trabalho realizado. F. No ponto 1) da base instrutória perguntava-se o seguinte: Realizada a última parte da obra relativa ao lote 21, em consequência da conclusão da mesma e de acordo com o preço acordado, a A. remeteu à R. a factura n.º 727, no valor de e 5.690,00, de 11.04.2007? G. Ficou provado, apenas, que a A. remeteu à R. a factura n.º 727, no valor de e 5.690,00. H. A Autora/recorrida não logrou provar a conclusão da obra relativa ao lote 21, nem tão pouco que o valor constante da factura estivesse de acordo com o preço acordado. I. O contrato celebrado entre as partes (empreitada) impunha obrigações recíprocas às partes (realização da obra – pagamento do preço), obrigações ligadas por um nexo de correspectividade – é um contrato sinalagmático ou bilateral. J. A Autora/recorrida invoca o direito a receber o preço da empreitada; o direito ao recebimento do preço depende da conclusão da obra. K. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 342.º do CC, àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. L. A causa de pedir, ou seja, o facto jurídico de que emerge o direito que a recorrida pretende fazer actuar, em acção para o pagamento do preço da empreitada, é a conclusão da obra. M. Era à recorrida, empreiteira, que cumpria provar a conclusão da obra. N. Não tendo a recorrida logrado provar a conclusão da obra, não logrou provar que efectuou a sua prestação, do que dependia o seu direito a receber o remanescente do preço. O. A Autora/recorrida não logrou provar que o valor constante da factura n.º 727 (€ 5.690,00), estivesse de acordo com o preço acordado, por ter tal facto constitutivo do direito invocado. P. Invocando a Autora/recorrida o direito a receber € 5.690,00, cabia-lhe fazer a prova que esse valor estava de acordo com o preço acordado, não podia a Ré/recorrente ser condenada no pagamento de tal quantia. Q. Não tendo a recorrida provado que a quantia peticionada (€ 5.690,00) estava de acordo com o preço acordado, não podia a Ré/recorrente ser condenada no pagamento de tal quantia. R. O não lograr a Autora/recorrida demonstrar o preço por si alegado para as obras extra efectuadas configura-se como incerteza sobre o quantitativo do seu direito de crédito. S. Não tendo as provas necessárias, os elementos, para fixar o preço, o juiz a quo, tendo em conta o art. 661.º, n.º2 do CPC, deveria ter relegado para execução de sentença a determinação de tal valor, dentro dos limites do pedido. T. O acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, na parte em que manteve a sentença proferida na primeira instância e a condenação da recorrente no pagamento do valor constante da factura n.º 727 emitida pela recorrida, viola a lei substantiva por errada interpretação e aplicação do disposto no n.º 1 do art. 342.º do CC. Não houve resposta do recorrido. Sintetizando, as questões a decidir são as seguintes: - ónus da prova no contrato de empreitada, quando o empreiteiro pede o pagamento preço da obra cuja conclusão não logrou provar; - liquidação em execução de sentença. III – Os factos O acórdão recorrido fixou os seguintes factos, relevantes para as questões a decidir: “1. A. e R. assinaram um escrito que intitularam de ‘contrato de empreitada’, dataram de 29/08/2005 e onde declaram o seguinte: Este contrato consiste na execução de um prédio sito […], apenas de mão-de-obra, nas artes de pedreiro e trolha (excepto a execução da estrutura). - ALVENARIAS - Assentamento de todo o tijolo. - Colocação de isolamento. - Limpeza de todos os pilares, vigas e tectos. - Limpeza da obra enquanto decorre. - Salpiscar pilares e tectos. - Execução de todo o reboco. - Enchimento do chão em Leca com acabamento perfazendo mais ou menos 15cm. - Aplicação de todo o material cerâmico. - Aplicação de granitos. - Acabamentos em serai. - Assentamento de cantarias, enroladores e caixa de estores. - Assentamento das caixas de água, colectores, etc .. - Cravar as caixas de electricidade. - Abertura de roços (águas, esgotos, electricidade, pré-instalação de ar condicionado. etc ... ) - Os tectos dos halls alguns dos corredores e casas de banho serão em pladur. - COBERTURA Execução do telhado, terraços, chaminés, paredes, algerozes, etc ... Fazer maciço para fixar a parabólica. etc ... PISO DA CAVE - Tirar níveis, fazer caixas de esgotos e águas pluviais. - Atalochado mecanicamente com o helicóptero. NOTA: Executaremos todos os trabalhos descriminados no projecto e os necessários para boa execução da obra. - Os acabamentos serão iguais aos efectuados no prédio do lote 20-C. - O fornecimento dos andaimes é da nossa responsabilidade. - O material a aplicar na obra será todo fornecido pelo proprietário, assim como a máquina telescópica e a grua sem manobradores. 2. Como contrapartida pela execução da empreitada referida, o dono da obra pagará ao empreiteiro a quantia de € 250.000,00 (…) acrescidos de IVA à taxa em vigor. 3. O pagamento do preço referido na cláusula anterior, será pago pelo dono da obra ao empreiteiro, entre os dias 28 e 30 de cada mês, de acordo com o que se encontrar executado até essa data, ficando retido 5% de cada verba, que serão liquidados logo que a obra esteja concluída. 4. O prazo para conclusão da obra é de 12 a 14 meses, com o início a partir de – Este prazo só sofrerá alterações se houver atrasos das outras artes ou as condições climatéricas não permitirem. 5. O documento n.º 1 (da contestação, …) contém um plano de verbas discriminativo de preços para os diferentes tipos de trabalhos (alínea A) dos factos assentes. 6. A. tinha dois funcionários seus em obra, (…). 7. A. e Ré assinaram um (outro) escrito que intitularam de ‘contrato de empreitada’, dataram de 29/08/2005, onde declararam o seguinte: ‘Este contrato consiste na execução de prédio sito (…), apenas de mão-de-obra, nas artes de pedreiro e trolha (excepto a a execução da estrutura). ALVENARIAS - Assentamento de todo o tijolo. - Colocação de isolamento. - Limpeza de todos os pilares, vigas e tectos, - Limpeza da obra enquanto decorre. - Salpiscar pilares e tectos. - Execução de todo o reboco. - Enchimento do chão em Leca com acabamento perfazendo mais ou menos 15cm. - Aplicação de todo o material cerâmico. - Aplicação de granitos. - Acabamentos em seral. - Assentamento de cantarias, enroladores e caixa de estores. - Assentamento das caixas de água, colectores, etc… - Cravar as caixas de electricidade. - Abertura de roços (águas, esgotos, electricidade, pré-instalação de ar condicionaddo, etc…) - Os tectos dos halis, alguns dos corredores e casas de banho serão em pladur. COBERTURA - Execução do telhado, terraços, chaminés, paredes, algerozes, etc.. - fazer maciço para fixar a parabólica, etc ... PISO DA CAVE - Tirar níveis, fazer caixas de esgotos e águas pluviais. - Atalochado mecanicamente com o helicóptero. - NOTA: - Executaremos todos os trabalhos descriminados no projecto e os necessários para a boa execução da obra. - Os acabamentos serão iguais aos efectuados no prédio do lote 20-C. - O fornecimento dos andaimes é da nossa responsabilidade. - O material a aplicar na obra será todo fornecido pelo proprietário, assim como a máquina telescópica e a grua sem manobramentos. 8. Como contrapartida pela execução da empreitada referida, o dono da obra pagará ao empreiteiro a quantia de € 150.000,00 (…) acrescidos de IVA à taxa em vigor. 9. O pagamento do preço referido na cláusula anterior, será pago pelo dono da obra ao empreiteiro, entre os dias 28 e 30 de cada mês, de acordo com o que se encontrar executado até essa data, ficando retido 5% de cada verba, que serão liquidados logo que a obra esteja concluída. 10. O prazo para conclusão da obra é de 10 meses, com o início a partir de – Este prazo só sofrerá alterações se houver atrasos das outras artes ou as condições climatéricas não permitirem. 11. O documento 2 (da contestação, …) contém um plano de verbas discriminativo de preços para os diferentes tipos de trabalhos (alínea C). 12. A A. exerce a actividade comercial de construção civil, no que faz prática habitual e normal, com intuito do lucro e no âmbito da sua acima referida actividade, a A. celebrou com a R. os acordos escritos supra referidos (alínea D). 13. Foi convencionado entre A. e R. que o pagamento do preço da empreitada era efectuado de acordo com o trabalho realizado, entre os dias 28 e 30 de cada mês, de acordo com o que se encontrasse executado até essa data, ficando retido 5% de cada verba, que seriam liquidados logo que a obra estivesse concluída (alínea E). 14. A pedido da Ré a A. realizou trabalhos extra de trolha em diversos prédios daquela, na referida localidade de Torraltinha, em Lagos, nomeadamente: - Execução de chaminés: - Vários remates em apartamentos: - Assentamento de pedra no terraço nas costas da piscina do lote nº 20: - Aplicação de uma parede em pladur em toda a largura da cave no lote nº 20: - Execução do tecto em pladur e assentamento de sancas no escritório de vendas no lote nº 20 (alínea F). 15. O fornecimento dos andaimes para as duas obras (lotes 4 e 21) era da responsabilidade da A., e foi a Ré que os forneceu (alínea H). 16. A A. remeteu à Ré a factura n.º 727, no valor de € 5.690,00, de 11.04.2007 (número 1) da base instrutória). 17. A solicitação da Ré a A. realizou trabalhos extra no lote 4 da referida localidade de Torraldinha, em Lagos, não previstos no contrato de empreitada, nomeadamente: - Remates móveis da cozinha: - Saco fogões de sala, pladur: - Execução de divisões no sótão: -Execução de tectos em pladur não constantes do projecto: - Assentamento de guias na parte de trás (parte exterior do prédio): - Execução de floreiras e assentamento ele guias (parte da frente do prédio) (número 2). 18. A A. remeteu à Ré, relativamente a tais trabalhos, a factura no valor de € 9.255,00, emitida em 11.04.2007 (número 3). 19. Também a pedido da Ré a A. realizou trabalhos extra no lote 21 da referida localidade de Torraldinha, em Lagos, não previstos no contrato de empreitada, nomeadamente: - Remates móveis de cozinha; - Saco fogões de sala, pladur: - Execução de divisões no sótão; - Execução de tectos em pladur não constantes do projecto; - Assentamento de guias, de blocos em floreiras e os acabamentos na parte exterior; - Execução de paredes em reboco não estipulado no projecto (número 4). 20. A A. remeteu à Ré, relativamente a tais trabalhos, a factura no valor de € 16.160,00, emitida em 11.04.2007 (número 5). 21. Relativamente aos trabalhos referidos na alínea F) (ora n.º 14 da factualidade apurada) a A. remeteu à Ré factura no valor de 3.090,00, emitida em 11.04.2007 (número 6). 22. A. e R. convencionaram que as facturas relativas a trabalhos efectuados eram pagas nas datas da sua emissão (número 7). 23. A Ré pagou a pessoas que trabalharam anteriormente para a A. a quantia de € 2.000,00 (número 10). 24. O enchimento do chão dos pisos foi efectuado em betão celular em vez da Leça (número 16). 25. O enchimento do chão dos pisos foi efectuado em betão celular em vez da Leça (número 19) (facto repetido). 26. A utilização de andaimes tem um custo diário de 1,00 € por m2 (número 20).” IV – O direito O contrato de empreitada é aquele pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço (art. 1207.º do Código Civil). Trata-se de um contrato sinalagmático, porque dele resultam obrigações recíprocas e interdependentes, sendo para o empreiteiro a de realizar a obra no tempo e modo convencionados e, para o dono da obra, a de pagar o respectivo preço. Considerando o que prescreve o art. 1207.º do Código Civil e a factualidade demonstrada, estamos perante dois contratos de empreitada, com vista à construção de um prédio, celebrado entre o recorrente, que é o dono da obra, e a recorrida, que é o empreiteiro. Os factos apurados revelam que, relativamente a esses contratos, a Autora remeteu à Ré a factura n.º 727, no valor de € 5.690,00, embora não tenha logrado demonstrar que concluiu as obras correspondentes a esse valor. Apesar desse factualismo, pretende a Autora/recorrida que lhe seja pago o preço da obra. Por sua vez, nega-se a Ré/recorrente a pagar a factura em apreço, apesar de não ter logrado demonstrar que as obras estão por concluir. A questão a decidir prende-se com o ónus da prova quanto à conclusão ou inconclusão das obras contratadas. O n.º 1 do art. 342.º do Código Civil não deixa margem para dúvidas quanto à sua interpretação e aplicação: àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Pelo contrário, o n.º 2 do mesmo normativo estabelece que a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita. Em caso de dúvida, prescreve o n.º 3 do art. 342.º que os factos devem ser considerados constitutivos do direito. Num critério de normalidade, aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que o integram (1). No caso que nos ocupa, pretendendo o empreiteiro ser pago pela obra efectuada, esse facto deve considerar-se constitutivo do direito que invoca. Consequentemente, ao alegá-lo, tem que demonstrar que concluiu a obra, só então podendo pedir o respectivo preço. É esse o entendimento que o STJ vem tendo, pacificamente, sobre a matéria controvertida. Assim, nesse sentido, pode ver-se o acórdão de 31-10-1995, Processo n.º 086953, relatado pelo Conselheiro Lopes Pinto, no qual se sumariou: “I - Na acção movida pelo empreiteiro contra o dono da obra, para pagamento do preço desta, incumbe àquele alegar e provar que realizou a obra e a entregou” (2). No mesmo sentido, o acórdão de 09-12-2004, Processo n.º 04B3818, relatado pelo Conselheiro Moitinho de Almeida, onde se sumariou: “Num contrato de empreitada em que se convencionou ser o preço pago gradualmente em função da evolução dos trabalhos, cabe ao empreiteiro o ónus da prova de que a quantia que reclama corresponde ao valor das obras realizadas até ao momento”(3) /(4). Embora não existam dúvidas que foram efectuadas obras, o certo é que o empreiteiro não conseguiu provar que concluiu aquelas a que se reporta a factura n.º 727, nem que a quantia dela constante estava de acordo com o preço acordado. Desse modo, o ora recorrido – Autor/empreiteiro – não pode exigir o seu pagamento imediato, o qual deve ser relegado para o incidente de liquidação, a deduzir nos termos dos arts. 378º, n.º 2, e 661º, n.º 2, ambos do CPC. Na verdade, verificando-se incerteza quanto ao montante do direito de crédito da ora recorrente – Ré/dona da obra – a situação cabe no âmbito do disposto no art. 661º, n.º 2 do CPC, pelo que o tribunal não pode condenar de imediato no montante pedido, condenação essa a quantificar aquando da dedução do incidente de liquidação. Nos termos expostos, concede-se provimento ao recurso interposto, revogando-se o acórdão recorrido na parte em que condena a Ré /recorrente a pagar imediatamente ao Autor/recorrido a quantia de € 5.690,00, relativa à factura n.º 727, a qual só poderá efectivar-se através do incidente de liquidação a que alude o art. 378º, n.º 2, com referência ao art. 661º, n.º 2, ambos do CPC. Custas pelo recorrido, sem prejuízo do que vier a resultar do incidente de liquidação. Lisboa, 4 de Março de 2010 Barreto Nunes (Relator) Orlando Afonso Ferreira de Sousa _____________________________________ (1) PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, volume I, em anotação ao art. 342.º. (2) Cfr. base de dados do ITIJ. (3) Idem. (4) Ainda na mesma base de dados e no mesmo sentido, cfr. os acórdãos do STJ de 06-12-79, Processo n.º 068294, relatado pelo Conselheiro Costa Soares, e de 07-07-92, Processo n.º 084066, relatado pelo Conselheiro Figueiredo de Sousa. |