Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P3672
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
CASO JULGADO
RECUSA FACULTATIVA DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: SJ200610040036723
Data do Acordão: 10/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1
Sumário :
I - Tendo o Tribunal da Relação decidido, em execução de um MDE, entregar o recorrente às autoridades espanholas para cumprimento da pena de 3 anos de prisão, mas suspender a entrega, ao abrigo do art. 31.º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23-08 (decisão que teve como pressupostos lógicos a conformidade do mandado com as exigências legais, a não verificação de causa de recusa de execução prevista no art. 11.º, o requerimento do arguido para cumprir em Portugal a pena de prisão em que foi condenado, nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 1, al. g), e a possibilidade de «entrega diferida ou condicional» prevista no n.º 1 do art. 31.º), saber se a decisão aplicou correctamente ou não o regime jurídico que rege o MDE, designadamente se aquele requerimento podia ter sido arvorado em causa de recusa facultativa, nos termos da invocada al. g) do n.º 1 do art. 12.º, se a entrega podia ter ficado subordinada à condição da revisão e confirmação, em Portugal, da sentença do tribunal espanhol, se o cumprimento em Portugal da mesma sentença se integra na previsão do n.º 1 do art. 31.º e autoriza o diferimento da entrega, ou mesmo se, no caso daquela al. g), a sentença tem de ser revista ou confirmada, é matéria que não tem de ser agora reexaminada, porquanto assim foi decidido por acórdão transitado em julgado.
II - Evidenciando os termos e o contexto dessa decisão que o Tribunal da Relação, mais do que suspender a entrega do arguido, a condicionou à revisão da sentença, é evidente a contradição e o desrespeito pelo caso julgado já formado sobre a questão quando o acórdão recorrido (na sequência de requerimento do MP pedindo a cessação da suspensão da entrega por, não estando instaurado o indispensável processo de revisão, se ter inviabilizado o cumprimento da pena em Portugal) decidiu, em contrário, faltar fundamento legal para a recusa facultativa porque, «sendo discutível se a previsão do art.º 31.º (…) se aplica a decisões proferidas fora de Portugal, o certo é que só é possível a recusa (facultativa) de entrega caso o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa, o que no caso vertente não ocorreu sendo que nem sequer se encontra nos autos a sentença condenatória de Espanha»: antes, a causa de recusa facultativa foi reconhecida, embora subordinada à revisão da sentença; agora, não há fundamento legal para a recusa.
III - A interpretação da decisão no sentido de que nada foi decidido em contrário, mas apenas se deu como não verificada a condição a que a entrega ficou subordinada, sempre levaria à revogação do acórdão: por um lado, porque não foi estabelecido qualquer prazo para a instauração e/ou para a finalização do processo de revisão; por outro, porque não se colocou a iniciativa da promoção desse procedimento a cargo de alguém em concreto (se há qualquer indício nesse sentido, o ónus parece que impendia sobre o MP, que até deu mostras de o ter aceitado); por outro ainda, porque a verificação da condição não só não se mostra impossível (tanto assim que o arguido, entretanto, requereu a revisão), como, dos termos latos em que foi imposta, não se pode concluir que tenha sido impedida, contra as regras da boa-fé, pelo arguido (que, como mostram os autos, também insistiu junto do tribunal espanhol, tal como o Tribunal da Relação e o MP, pela entrega da certidão da sentença).
IV - Estando validamente pendente a condição a que ficou subordinada a entrega, esta não poderia ser executada (arts. 270.º, 272.º e 275.º, todos do CC), sendo de declarar ineficaz o acórdão recorrido, por violar o caso julgado formado pelo acórdão anterior, que permanece inteiramente válido e exequível.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça

1.
1.1. Por acórdão de 04.08.06 do Tribunal da Relação de Lisboa, fls. 57 a 59, proferido no âmbito de processo de execução de Mandado de Detenção Europeu (MDE) emitido pelo Juiz do Juzgado de lo Penal, nº 4, de Oviedo contra o cidadão português AA, ali condenado em 3 anos de prisão pela prática de um crime de “ofensas corporais” qualificadas, foi decidido «entregar o arguido para cumprimento da pena…, suspendendo-se a sua entrega, nos termos do disposto no artº 31º, nº 1, da Lei nº 65/2003 [a que pertencem todos os preceitos que venham a ser indicados sem menção do respectivo diploma], para que possa cumprir, em Portugal, a pena respectiva».
Mais foi decidido que, após o trânsito dessa decisão, se abrisse “vista” ao Ministério Público”, «tendo em vista o requerido pelo arguido, de cumprimento da pena de prisão em Portugal».
Em 8 seguinte, o Senhor Procurador-Geral Adjunto, na “vista” que lhe foi aberta, considerou, além do mais, parecer-lhe inexplicável a parte final do douto acórdão que suspendeu a entrega do Arguido para poder cumprir a pena em Portugal, porque, em seu julgamento, a entrega tem de «efectuar-se já, após o trânsito do acórdão, só não acontecendo tal, se for interposto recurso». E acrescentou: «após o trânsito e a entrega …. pode este [o Arguido] vir a requerer a revisão da sentença espanhola, a fim de a mesma ser válida e eficaz em Portugal e ser admissível a sua transmissão para o nosso país, a fim de cumprir a pena de prisão respectiva» (fls. 63 e vº).
Sobre essa posição do Ministério Público recaiu o seguinte despacho do Senhor Juiz Desembargador de turno: «1. Aguarde para já o trânsito em julgado do acórdão, notificado em 7.8.06; ----- 2. Se não houver recurso, a execução fica suspensa e passará a cumprir-se em Portugal…» (fls. 63vº).
Em 22.08.06, o Senhor Juiz Desembargador de turno, recordando o teor do decidido naquele acórdão, entretanto transitado em julgado, e sublinhando que a execução de uma sentença estrangeira no nosso país pressupõe a «instauração de um processo de cooperação previsto no artº 95º e segs., da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto», ordenou que, «para os efeitos tidos por convenientes», fossem os autos continuados com “vista” ao Ministério Público (fls. 65).
E o Senhor Procurador-Geral Adjunto, para além de consignar que o Arguido deveria ser colocado em liberdade, o mais tardar em 14 de Setembro, caso até lá não fosse proferida decisão no processo de revisão e confirmação da sentença condenatória de Espanha que «não parece mostrar-se ainda iniciado», promoveu que se insistisse junto do Senhor Juiz de Oviedo pelo envio de certidão daquela sentença (fls. 65vº) – o que foi deferido (fls. 66).
No dia 30 seguinte, apresentou requerimento onde, argumentando, no essencial, que a execução daquela pena em Portugal está dependente da revisão e confirmação da respectiva sentença, cujos actos processuais estão sujeitos a prazos que ultrapassam o da detenção, previsto no artº 30º, nº 1; que o Senhor Juiz de Oviedo ainda não remeteu a certidão solicitada, sem a qual não pode dar-se inicio àquele processo; que o Arguido também nada requereu ao Ministério Público e que se afigura inviável que «se dê inicio, ainda com o detido em Portugal, ao cumprimento da pena de prisão», requereu que se declarasse cessada a suspensão da entrega do detido às autoridades espanholas (fls. 68/69).
Respondeu o Arguido que invocou o trânsito em julgado quer do acórdão de fls. 57 quer do despacho de fls. 63vº e o consequente poder-dever que sobre o Ministério Público impendia de promover a revisão e confirmação da sentença, que reiterou o desejo de cumprir a pena em Portugal, informando que já havia solicitado cópia da sentença para instruir o processo de revisão, e que concluiu pelo indeferimento do requerido (fls. 72 e segs).

Pelo acórdão de 14 de Setembro, fls. 83 e 84, o Tribunal da Relação declarou sem efeito a suspensão da entrega do arguido às autoridades espanholas e ordenou que se procedesse à mesma.
1.2 É deste acórdão que vem interposto pelo Arguido o presente recurso, cuja motivação encerrou com as seguintes conclusões:
« A) O arguido opôs-se, desde o primeiro momento, à sua entrega ao Estado de emissão em virtude de pretender cumprir em Portugal a pena de três (3) anos de prisão em que se encontra condenado, ao abrigo do disposto no art° n° 12, n° 1, alª g) da Lei 65/2003 de 23 de Agosto.
B) Contudo, por Acórdão proferido a fls. 57 a 59 dos autos, entendeu o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa "entregar o arguido para cumprimento da pena de três (3) anos de prisão, por crimes de ofensas corporais qualificadas, no processo acima identificados, em execução do mandado de detenção europeu, suspendendo-se a entrega nos termos do disposto no art° 31, n° 1 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, para que possa cumprir em Portugal a pena respectiva".
C) Ordenando-se ainda na parte final do referido Acórdão que, após trânsito, o processo fosse com "vista" ao Ministério Público "tendo em vista o requerido pelo arguido, de cumprimento de pena de prisão em Portugal".
D) Pese embora o disposto no art° 236 do CPP o Ministério Público não tomou qualquer iniciativa processual no sentido de dar início ao processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira tendo, ao contrário, requerido, por requerimento de fls. 68 e 69 dos autos, que fosse "declarada cessada a suspensão da entrega do detido à dita autoridade espanhola".
E) Tendo aquele Venerando Tribunal proferido o douto Acórdão recorrido onde conclui que face à "falta de fundamento legal para a recusa facultativa da execução do mandado de detenção europeu decide-se declarar sem efeito a suspensão" anteriormente decretada por Acórdão de fls. 57 a 59 dos autos.
F) Ora tendo o douto Acórdão de fls. 57 a 59 já transitado em julgado em 14 de Agosto p.p., estava vedada aquele Tribunal voltar a pronunciar-se sobre a mesma questão, pelo que o douto Acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto no art° 666 do CPC, ex vi do art° 4 do CPP e art° 379 do CPP.
G) Acresce que nos termos do art° 31, n° 2 do Lei n° 65/2003 de 23 de Agosto, o Tribunal só pode fazer cessar a suspensão prevista no n° 1 se e quando se verificar alteração dos motivos que justificaram o diferimento da entrega, o que não ocorreu nos presentes autos.
H)Pelo que deve o douto Acórdão recorrido ser revogado ao abrigo do disposto no art° 31, n°s 1 e 2 da citada Lei, na medida em que decidiu declarar sem efeito a suspensão de entrega do arguido às autoridades espanholas.
I) Tanto mais que não se fixa qualquer limitação temporal à aludida suspensão e o arguido já requereu a revisão e confirmação da sua sentença condenatória, a qual corre termos [na] 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, Proc° n° 7861/06, cuja junção se requer atento o disposto no art° 524, n° 1 do CPC, ex vi do art° 4 do CPP.
J) A não se entender assim e vingando a interpretação segundo a qual o art° 31, n° 1 e 2 da Lei n° 65/2003 permite que num mesmo processo de execução de mandado de detenção europeu, o Tribunal profira novo Acórdão que revoga Acórdão anterior, já transitado em julgado, que decretou a suspensão da execução do mandado, mantendo-se os motivos que determinaram aquela suspensão, deve, nessa medida ser declarada a inconstitucionalidade dessa norma o que, desde já, se argúi, no segmento e na medida em que constitui violação do princípio do caso julgado e grave violação dos mais elementares direitos de defesa (art°s n° 31, n°s 1 e 2 e 205 da CRP)».
O Senhor Procurador-Geral Adjunto respondeu e conclui do seguinte modo:
«1º No acórdão recorrido foi decidido ser de proceder à entrega do ora recorrente, que é cidadão português, à autoridade judiciária espanhola emitente do M.D.E., após ter sido anteriormente proferida decisão em que se decidiu ser de "entregar o arguido para cumprimento da pena de três anos de prisão, por crimes de ofensas corporais qualificadas, no processo acima identificados, suspendendo-se a entrega, nos termos do disposto no art.º 31, n.º 1 da Lei 65/2003 de 23 de Agosto, para que possa cumprir em Portugal a pena respectiva";
2.° Sendo esta decisão, de mera entrega condicional, tem um alcance mais limitado do que a decisão ora recorrida, a qual não se mostra, pois, abrangida pelos efeitos do caso julgado formado por aquela primitiva decisão, nos termos do disposto no art. 671.° do C.P.C., aplicável subsidiariamente;
3.° Não estabelecendo o art. 12.° n.º 1 aI. g) da Lei n.º 65/03 a que critérios atender quanto à aplicação da causa de recusa no mesmo prevista, e não podendo os mesmos ficar dependentes da livre discricionariedade do julgador, há que levar em conta os critérios legais existentes;
4.° Tendo sido comunicado o teor do decidido no referido primitivo acórdão, à autoridade judiciária emitente do M.D.E., bem como que transmitisse certidão da sentença condenatória nenhuma resposta foi obtida em prazo que se coadunasse com a necessidade de conclusão do processo, nos termos constantes do art. 26.° n.º 2 da Lei n.º 65/03;
5. ° Era necessário o acordo dessa autoridade para que o ora recorrente pudesse cumprir a pena em Portugal, mediante revisão e confirmação dessa sentença, ou que, pelo menos, tivesse transmitido certidão da referida sentença, conforme o disposto no art. 19.° da Decisão ­Quadro n.o 2002/584/JAI, publicada no JOCE de 18/7/02, L. 196/1 a 20, aplicável por força do art. 1.º n.º 2 da Lei 15/03, e ainda nos arts. 467.° e 468.° aI. b) do C.P.P. ;
6.° Não se mantendo, pois, os motivos que tinha conduzido à suspensão da dita entrega, a cessação da suspensão é justificada ainda face à necessidade de concluir o presente processo nos termos constantes do art. 26.° da Lei n.º 65/03;
7.° Nenhuma ofensa a direitos fundamentais ocorre com a prolação da decisão recorrida, apesar da mesma implicar para o recorrente, que é cidadão português, ter de ser entregue à ordem da dita autoridade judiciária espanhola.
Nestes termos é de confirmar o acórdão recorrido».
1.3. O recurso foi recebido nos termos e com o efeito legais (fls. 173).
1.4. No exame preliminar, o Relator nada viu que obstasse ao conhecimento do objecto do recurso.
Colhidos os vistos legais, em simultâneo, como determina o nº 1 do artº 25º, cumpre decidir.
2. Decidindo.
2.1. Como vimos, o Tribunal da Relação decidiu, em execução daquele MDE, entregar o Recorrente às autoridades espanholas para cumprimento da pena de 3 anos de prisão, mas suspendeu a entrega, ao abrigo do artº 31º, nº 1, para que ele pudesse cumprir a pena em Portugal.
E mandou abrir “vista” ao Ministério Público, «tendo em vista o requerido pelo arguido, de cumprimento da pena de prisão em Portugal».
Pressupostos lógicos dessa decisão foram: a) a conformidade do mandado com as exigências legais; b) a não verificação de causa de recusa de execução previstas no artº 11º; c) o requerimento do Arguido para cumprir em Portugal a pena de prisão em que foi condenado, «nos termos do disposto no artº 12º…», cuja alínea g) do nº 1 transcreveu; d) a possibilidade de «entrega diferida ou condicional» prevista no nº 1 do artº 31º que também transcreveu.
O Ministério Público, é certo, achou inexplicável a decisão de suspender a entrega e até referiu que, em seu entender, a entrega teria de ser efectivada logo após o trânsito em julgado do acórdão e que, então, sim, o Recorrente poderia requerer a revisão da sentença do Tribunal de Oviedo.
No entanto, o Senhor Juiz Desembargador de turno foi a esse propósito muito claro: «se não houver recurso, a execução fica suspensa e passará a cumprir-se [a pena, naturalmente] em Portugal. Isto é, esclareceu o sentido do acórdão em termos desfavoráveis ao entendimento expendido pelo Senhor Procurador-Geral Adjunto.
Se se trata de esclarecimento processualmente regular ou não, já não interessa indagar, porquanto o Ministério Público não impugnou a decisão.
Quer dizer, a partir do trânsito em julgado do acórdão, com o esclarecimento referido, ficou assente que a entrega do Arguido ficava suspensa, nos termos do artº 31º, para que a pena pudesse ser cumprida em Portugal.
Saber se a decisão aplicou correctamente ou não o regime jurídico que rege o MDE, designadamente se aquele requerimento podia ter sido arvorado em causa de recusa facultativa, nos termos da invocada alínea g) do nº 1 do artº 12º, se a entrega podia ter ficado subordinada à condição da revisão e confirmação, em Portugal, da sentença de Oviedo, se o cumprimento em Portugal da mesma sentença se integra na previsão do nº 1 do artº 31º e autoriza o diferimento da entrega, ou mesmo se, n caso daquela alínea g) a sentença tem de ser revista ou confirmada, também não tem que ser agora reexaminado, porquanto foi assim que foi decidido por acórdão transitado em julgado.
2.2. O que importa e nos é permitido é interpretar o sentido dessa decisão.
Ora, os seus termos e o respectivo contexto, tal como acima referimos, evidenciam, para nós de forma muito clara, que o Tribunal da Relação, mais do que suspender a entrega do Arguido, a condicionou à revisão da sentença, como parece ter também entendido o Senhor Procurador-Geral Adjunto (cfr. a 2ª conclusão da sua resposta). Por isso se compreende a abertura de “vista” ao Ministério Publico logo ordenada no acórdão, atenta a sua legitimidade para requerer a revisão (artº 236º do CPP), o despacho do Senhor Juiz Desembargador, de fls. 65, proferido após o trânsito em julgado do acórdão, quando ordenou nova “vista” ao Ministério Público, para «os efeitos tidos por convenientes», considerando que a execução de sentença penal estrangeira em Portugal exigia prévia revisão e confirmação, e a própria promoção do Ministério Público, na sequência deste despacho, para que se insistisse junto do Tribunal de Oviedo pela remessa da certidão da sentença, com nota do trânsito em julgado – o que também indicia, a nosso ver, que, apesar de antes ter julgado inexplicável a decretada suspensão da entrega, aceitou os efeitos do caso julgado e, de algum modo, se comprometeu a promover a revisão, já que a possibilidade de esse processo poder ser iniciado pelo próprio Tribunal da Relação está absolutamente fora de questão.
Seja como for, a verdade é que, cerca de uma semana depois, o Senhor Procurador-Geral Adjunto apresentou o requerimento de fls. 68, pedindo a cessação da suspensão da entrega por, não estando instaurado o indispensável processo de revisão, se ter inviabilizado o cumprimento da pena em Portugal.
E, assim, foi proferido o acórdão recorrido que mudou completamente o sentido do anterior.
Com efeito, aí se diz, depois de recordado o que já havia sido decidido, que:
«…
IV - Relativamente ás condições de execução do mandado não existem Causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu (Artigo 11.' ), tendo o arguido requerido o cumprimento da pena em Portugal nos termos do disposto no art.º 12.° da Lei (Causas de recusa facultativa de execução do inundado de detenção europeu):
"1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
(…)
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa";
Sendo discutível se a previsão do art.º 31.° (Entrega diferida ou condicional) se aplica a decisões proferidas fora de Portugal ", o certo é que só é possível a recusa (facultativa) de entrega caso o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa ", o que no caso vertente não ocorreu sendo que nem sequer se encontra nos autos a sentença condenatória de Espanha.
V - Pelo exposto e por falta de fundamento legal para a recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu decide-se declarar sem efeito a suspensão de entrega do arguido às autoridades espanholas, ordenando-se a que se proceda à mesma, no âmbito do processo acima identificado.
Após trânsito em julgado desta decisão, passe os competentes mandados para entrega do arguido às autoridades espanholas
Quer dizer, enquanto o acórdão inicial julgou a hipótese da alínea g) do nº 1 do artº 31º preenchida pelo requerimento do Arguido para cumprir a pena em Portugal, o acórdão recorrido decidiu, em contrário, faltar fundamento legal para a recusa facultativa porque, «sendo discutível se a previsão do art.º 31.°(…) se aplica a decisões proferidas fora de Portugal, o certo é que só é possível a recusa (facultativa) de entrega caso o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa ", o que no caso vertente não ocorreu sendo que nem sequer se encontra nos autos a sentença condenatória de Espanha.».
Parece-nos evidente a contradição e o desrespeito pelo caso julgado já formado sobre a questão: antes, a causa de recusa facultativa foi reconhecida, embora subordinada à revisão da sentença; agora, não há fundamento legal para a recusa.
2.3. A interpretação do decidido no sentido de que nada foi decidido em contrário, mas apenas se deu como não verificada a condição a que a entrega ficou subordinada, sempre levaria à revogação do acórdão.
Por um lado, porque não foi estabelecido qualquer prazo para a instauração e/ou para a finalização do processo de revisão. Por outro, porque não se colocou a iniciativa da promoção desse procedimento a cargo de alguém em concreto (se há qualquer indício nesse sentido, o ónus parece que impendia sobre o Ministério Público que até deu mostras de o ter aceitado). Por outro lado ainda, porque a verificação da condição não só não se mostra impossível – tanto assim que o Arguido, entretanto, requereu a revisão (cfr. fls. 116) – como, dos termos latos em que foi imposta, não se pode concluir que foi impedida, contra as regras da boa-fé, pelo Arguido que, como mostra o documento de fls. 76, também insistiu junto do Tribunal de Oviedo, a par do Tribunal e do Ministério Publico, pela entrega da certidão da sentença.
Estando validamente pendente a condição a que ficou subordinada a entrega, esta não poderia ser executada – arts. 270º, 272º e 275º, do CCivil.
3. Em conformidade com o exposto, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento ao recurso, em declarar ineficaz o acórdão recorrido (que sempre seria revogado), por violar o caso julgado formado pelo acórdão anterior, proferido em 04.08.06, fls. 57 a 59. que, assim, permanece inteiramente válido e exequível, nos exactos termos do respectivo dispositivo.
Sem custas.
Lisboa, 4 de Outubro de 2006

Sousa Fonte (relator)
Oliveira Mendes
Santos Cabral