Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1049/18.2T8GMR-C.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: CONVERSÃO
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
BENS DE TERCEIRO
CASO JULGADO MATERIAL
FALTA DE TÍTULO
TÍTULO EXECUTIVO
Data do Acordão: 01/31/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: REVISTA IMPROCEDENTE.
Sumário :

I- Mostra-se viável a conversão da execução para pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 867.º n.º 1, do CPC, nas situações de impossibilidade jurídica de entrega da coisa.


II- É de assimilar à impossibilidade jurídica, as situações em que sobre a coisa incida direito de terceiro que, prevalecendo sobre o do exequente e com ele sendo incompatível, impeça o investimento material ou jurídico na posse.


III- Configura uma situação de impossibilidade jurídica, que autoriza a exequente a requerer a conversão da execução, nos termos do artigo 867.º, do CPC, o trânsito em julgado da sentença proferida em embargos de terceiro apensos, que declara que os embargantes são donos do imóvel cuja entrega havia sido decidida por sentença judicial.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,

I – Relatório


1. AA e mulher, BB, CC e seu marido, DD, e EE e mulher, FF1, no processo de execução para entrega de coisa certa em que é Exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ... Crl, deduziram embargos visando a declaração de extinção da execução, invocando essencialmente:


- ter a Exequente, ao abrigo do artigo 867.º, n.º1, do Código de Processo Civil (doravante CPC), convertido a execução instaurada para entrega de imóvel em pagamento de quantia certa;


- ignorar a Exequente que o prédio objecto de execução existe, mas não pertence aos Executados (que se encontram impossibilitados de proverem a sua substituição em quantia certa)2, mas a GG e mulher, HH, conforme se encontra reconhecido em acção apensa (embargos de terceiro);


- constituir o artigo 867.º, n.º1, do CPC, uma norma excepcional, que não tem cabimento no caso, por se circunscrever às situações em que a coisa objecto da entrega não pode ser encontrada;


- terem os executados II e mulher, JJ, falecido sem quaisquer bens;


- não se encontrarem os herdeiros dos falecidos executados obrigados a satisfazer qualquer dívida passiva que os mesmos tivessem à data da morte.


2. Proferido despacho liminar, a Exequente contestou, defendendo a improcedência dos embargos.


3. Em audiência prévia, o tribunal considerou que o processo reunia todos os elementos necessários para ser proferida sentença, concedendo às partes o prazo de 5 dias para se pronunciarem sobre o mérito da causa.


4. Ambas as partes apresentaram alegações onde mantiveram o posicionamento assumido nos autos.


5. Foi proferida sentença, que julgou os Embargantes partes legítimas e os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução para liquidação do valor da coisa e do prejuízo.


6. Os Embargantes recorreram per saltum para este tribunal, concluindo (transcrição):


1.ª Os embargantes pretendem recorrer da sentença proferida nos embargos de executado a execução para entrega de coisa certa per saltam para o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por verificados os requisitos previstos no art.º 678º do CPC.


2ª A decisão recorrida consubstancia uma solução que não consagra a justa e rigorosa qualificação jurídica do caso sub judice a par de refletir flagrante violação da lei substantiva tanto no erro de interpretação ou de aplicação da lei, como na determinação da norma aplicável e, outrossim exprimir errada aplicação da lei do processo, sendo imprudente e atentatória dos princípios da legalidade e da justiça.


3ª Importa ter presente o valor extraprocessual das provas, como também que a sentença de mérito proferida nos embargos de terceiro constitui nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante, face ao disposto no artigo 349º do Código de Processo Civil.


4ª Na fundamentação da decisão de facto foram consideradas as provas documentais, a par de algumas asserções reveladores da inversão de silogismo judiciário reflexivo pelo Tribunal a quo.


5ª Ressalta dos pontos 6º, 7º e 8º que foi dada sem efeito a entrega do imóvel.


6.ª Isto é, o prédio que a decisão exequenda proferida na ação declarativa nº 493/13.6..., manda entregar à exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ... CRL, não é propriedade da mesma exequente, nunca lhe foi adjudicado, nem nunca garantiu qualquer crédito da mesma exequente;


7º A sentença proferida nos embargos de terceiro confirmada pela Tribunal da Relação de Guimarães, afastou e “revogou” a sentença proferida na ação declarativa nº 493/13.6..., ao declarar que o prédio é propriedade dos embargantes GG e mulher, declarando, sem efeito a decisão que ordenou a entrega;


8º A posse e a titularidade da propriedade dos terceiros embargantes sobre este prédio advieram, conforme consta do ponto 17º dos factos considerados provados, por transmissão operada “por escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de ..., a cargo do Notário KK, no dia 18 de Abril de 2008 - nº 28 dos factos provados.


9ª E consoante ponto 18º de facto da matéria considerada provada, “pela AP. 8 de 2008/04/18 encontra-se registada a favor dos terceiros embargantes a aquisição do prédio por compra a AA e LL – nº 29 dos factos provados.


10.ª Estas datas revelam que a titularidade da propriedade dos terceiros embargantes sobre o prédio dado à execução remonta a data muito anterior à data da sentença exequenda.


11ª E da matéria de facto considerada provada não resulta minimamente provado que este prédio, sito no lugar do ..., freguesia de ..., concelho de ..., descrito na Conservatória sob o nº 444 e inscrito na matriz sob o artigo 53º tenha sido penhorado pela exequente ou por outrem.


12ª A exequente sabia que a titularidade do direito sobre este prédio, inscrita no registo predial, pertencia a terceiros e não aos executados.


12ª A exequente, já em plena tramitação do processo declarativo para condenação dos executados na entrega de prédio, de que deriva a presente execução, confrontou-se com o facto, já então, de o prédio sito no lugar do ..., se mostrar registado a favor dos terceiros embargantes.


13ª É óbvio o erro do Decisor de Primeira Instância na asserção de se verificar conflito de direitos entre a exequente e os terceiros embargantes, pois é patente que existe um único direito de propriedade sobre o prédio dado à execução que pertence plenamente aos terceiros embargantes. 14.ª Na verdade, a exequente não detém qualquer direito de propriedade, designadamente direito real de garantia, sobre o prédio dado à execução.


15ª Os embargantes a par de invocarem a sua ilegitimidade material referente ao pedido executivo, invocaram a sua impossibilidade objetiva e subjetiva de fazerem a entrega do prédio objeto do pedido a entregar, porque pertence aos terceiros embargantes.


16ª A sentença em que se louva a exequente para a peticionada entrega do prédio e sobre o qual pretende a conversão da execução nos termos do artigo 867º do CPC, está inelutavelmente invalidada pela decisão proferida no apenso de embargos de terceiro, que reconheceu o direito de propriedade plena de terceiros sobre o prédio e declarou sem efeito a decisão de entrega do mesmo proferida na sentença dada à execução.


17ª Dispõe o artigo 867º, nº 1, do Código de Processo Civil: “1 – Quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber, este pode, no mesmo processo, fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta da entrega, observandose o disposto nos artigos 358º, 360º e 716º, com as necessárias adaptações”.


18ª A execução para entrega do prédio dada à execução carece de título e de objeto, por força da decisão transitada em julgado nos embargos de terceiro, que reconheceu o direito de propriedade daquele prédio aos terceiros e deu sem efeito a entrega peticionada na execução


19ª Não estamos perante coisa não encontrada.


20ª Aliás, a coisa pedida na execução, descrita na Conservatória do Registo Predial de ..., freguesia de ..., sob o nº 444 e descrita na respetiva matriz predial não foi dada à hipoteca ou penhora pelos executados ou seus antecessores aos exequentes, pertence a terceiros. 21ª Os executados estão incapacitados objetiva e subjetivamente de entregar coisa alheia ou de a substituir por valor monetário.


22ª Os executados não têm nem tinham à data da decisão de entrega do prédio qualquer direito de propriedade sobre o mesmo, pois, já então, tal prédio não integrava património dos executados passível de execução.


23ª Parece óbvia a carência de título executivo, ou a inexequibilidade de título executivo, para entrega do prédio e, concomitantemente, para os exequentes pretenderem a conversão da execução nos termos do art.º 867º, 1 do CPC, de coisa que não está na disponibilidade – objetiva e subjetivamente considerada – dos executados.


24ª O art.º 867º, 1, do CPC é uma norma excecional e como tal não é suscetível de aplicação analógica – artigo 11º do Código Civil Ao contrário do decidido na sentença em recurso, estamos perante uma execução sem título válido e não sobre conflito de direitos, mais ou menos prevalentes, de propriedade.


26ª É manifesta a ilegitimidade material dos executados relativamente ao objeto do pedido exequendo.


27ª Não se mostram preenchidos os requisitos para a conversão da execução nos termos previstos no artigo 867º CPC.


28ª Dispõe o artigo 349º, do CPC – repete-se – que a sentença de mérito proferido nos embargos de terceiro constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e a titularidade do direito invocado pelo embargante, e, in casu, a sentença de mérito atribuiu a titularidade do direito de propriedade plena do prédio objeto do pedido de entrega aos terceiros embargantes e deu sem efeito a entrega do prédio pedido na execução.


29ª Declarada, por sentença transitada em julgado, sem efeito a entrega de uma coisa, não há coisa a entregar e, consequentemente, não há valor de coisa a liquidar.


30ª Pelo que a presente execução para coisa de entrega certa deve ser considerada extinta, com fundamento na inexistência ou inexequibilidade do título, de harmonia com o disposto no artigo 729º, a), ex vi do artigo 860º, 732º,4, do CPC.


31ª A decisão recorrida violou designadamente o disposto nos artigos 11º, 280º, 1, cum grano salus, 730º, 817º, 1305º, do Código Civil, e os artigos 349º, 729º, a), 732º,4 e 867º do Código de Processo.”.


7. Em contra-alegações a Exequente defende a improcedência do recurso.


II – APRECIAÇÃO DO RECURSO


De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do CPC), mostra-se submetida à apreciação deste tribunal a seguinte questão:

Da legalidade da conversão da execução nos termos do artigo 867.º, do CPC


1. Factos provados


1º - A exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ... Crl, no âmbito da execução apensa requereu o prosseguimento da instância para pagamento da quantia global de 140.000,00€ (cento e quarenta mil euros) correspondendo a importância de 100.000,00€ correspondente ao valor atual do prédio em causa e a importância de 40.000,00 € correspondente ao rendimento possível.


2º - No dia 09-02-2018, no âmbito dos autos de execução com o n.º 1049/18.2TGGMR, a que os presentes autos se encontram apensos, em que é exequente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ... Crl e executados JJ, AA e mulher BB, a exequente intentou uma execução para entrega de coisa certa, para entrega “imediatamente à exequente, livre de pessoas e bens, o prédio urbano constituído por morada de casas de rés-do-chão e primeiro andar e dependência anexa, com a área coberta de 132 m2 e descoberta de 14m2, sito na freguesia de ..., concelho de ..., descrito sob o nº. 00062/190586 e inscrito na matriz urbana sob o nº 173 da extinta freguesia de ... e actualmente na matriz 327 da União de freguesias das freguesias de ...”, conforme teor do requerimento executivo, cujo teor se dá como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.


3º - Por sentença proferida em 18.04.2016, no Processo nº 493/13.6..., da Instância Central Cível de ..., J..., em que são partes Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ..., CRL, como autora, e réus II e mulher JJ, BB e marido AA e MM foi decidido:


4º - “a) reconhecer que a Autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ..., CRL é plena proprietária do prédio identificado no ponto 11) da fundamentação de facto por referência à verba 10ª; b) a reconhecer que: - esse prédio se situa próximo do ... e tem dois pisos, sendo o rés-do-chão destinado a comércio e primeiro andar destinado a habitação, com uma dependência destinada a adega; - no rés do chão desse prédio funcionou um estabelecimento comercial destinado a café e mercearia, explorado pelos primeiros Réus; - no 1º andar desse prédio habitaram e ainda habitam os primeiros Réus; c) a entregar à Autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ..., CRL, imediatamente, o prédio identificado supra em a) e b), livre de pessoas e bens d) a pagar à Autora a quantia que se apurar em sede de liquidação pelos prejuízos decorrentes da situação referida nos pontos 43) a 45) da fundamentação de facto”.


5º - Consta do ponto 11º dos factos provados da sentença dada à execução, por referência à verba 10º “No processo de execução ordinária nº ...3/1999, do Tribunal Judicial de ..., sendo exequente Banif – Banco Internacional do ..., S.A e executado o primeiro Réu e outro, a 14 de Abril de 2000 foi lavrado termo de penhora de onze prédios, entre os quais: (…) Décimo: prédio urbano constituído por morada de casas de rés-do-chão e primeiro andar e dependência anexa – ... –, área coberta: 132 m2; dependência 14 m2, sito na freguesia de ..., concelho de ..., confrontando a norte e sul com o caminho, de nascente e poente com II, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00062/190586 e inscrito na matriz sob o artigo 173, onerado com hipoteca voluntária a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... até ao montante de Esc. 206.375.000$00”.


6º - Por decisão proferida no Apenso B – embargos de terceiro, intentados por GG e mulher HH, contra Caixa de Crédito Agrícola Mutuo do ... Crl, JJ, residente na Rua ..., ...; AA e mulher BB, transitada em julgado, o tribunal decidiu:


7º - “Declaro que os embargantes são os donos do “Prédio urbano, sito no lugar de ..., freguesia de ..., ..., composto de uma morada de casas de rés do chão e primeiro andar, anexo com garagem, logradouro e horta, a confrontar de norte e poente com caminho de servidão, sul e nascente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho de ..., sob o nº 444 e inscrito na matriz sob o artigo 53, com o valor tributável de 88 680,75 €, actualmente está inscrito no artigo 130 da matriz urbana da União de Freguesias de ..., com confrontações idênticas às da descrição predial e com as seguintes áreas: Área total do terreno 554,4500 m2, Área de implantação do edifício 217,6500 m2, Área bruta de construção; 435,3000 m2, Área bruta dependente: 130, 000 m2, Área bruta privativa: 305,3000 m2 e está descrito na Conservatória como “Urbano, situado em ... – Área total 554, 65 m2, Área coberta: 217,65 m2, Área descoberta: 337 m2, com o valor tributável de 8 680,75 €”.


8º - Dá-se sem efeito a entrega do imóvel, dado como situado próximo do ... com dois pisos, sendo o rés do chão destinado a comércio e o primeiro andar destinado a habitação, com uma dependência destinada a adega, tendo funcionado no rés do chão do mesmo um estabelecimento comercial destinado a café e mercearia explorado pela executada JJ e seu marido II, que habitaram o primeiro andar do mesmo.


9º - Resultou como provado no Apenso de embargos de terceiro, entre o mais: “10º - Por escritura pública outorgada no Cartório Notarial de ... a 14 de Julho de 1994, NN e OO, na qualidade de legais representantes da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ..., como primeira outorgante e II e esposa JJ, como segundos outorgantes, declararam que a primeira outorgante abria a favor dos segundos outorgantes um crédito até ao montante de Esc. 14.500.000$00 para utilização nos termos da legislação em vigor relativa ao Crédito Agrícola Mútuo, crédito esse a ser utilizado por meio de letras, livranças ou quaisquer escritos particulares, vencendo juros à taxa que vigorasse para operações de natureza e prazo semelhantes, naquela data a 21% ao ano, elevável no caso de mora, a mais 4% como cláusula penal, com duração que conviesse às partes – nº 6 dos factos provados”.


11º - Na escritura mencionada em 6), II e esposa JJ declararam confessar-se devedores à Caixa de todas as obrigações, principais e acessórias, presentes e futuras, emergentes desse contrato, para cuja garantia declararam constituir hipoteca sobre os prédios constantes das dez verbas de uma relação que apresentaram, cujo conteúdo declararam conhecer perfeitamente, organizada nos termos do nº 1 do artigo 68º do Código do Notariado e ficava a fazer parte integrante da escritura – nº 7 dos factos provados.


12º - Da relação referida em 7) fazia parte entre outros imóveis, sitos na freguesia de ..., concelho de ..., o descrito na seguinte verba: “prédio urbano “morada de casas de rés-do-chão e primeiro andar e dependência anexa”, sito no lugar da ..., com a área coberta de 132 m2 e descoberta de 14 m2, a confrontar de norte e sul com o caminho, de nascente e poente com II, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00062/190586 e inscrito na matriz sob o artigo 173, com o valor patrimonial de Esc. 5.752$00 e atribuído de Esc. 2.000.000$00 – nº 8 dos factos provados;


13º - Em 14 de Março de 1996 os imóveis discriminados a relação referida em 7) foram avaliados pelo Eng. PP, que localizou o prédio identificado em 8) no lugar do ..., fazendo a seguinte descrição “a morada de casas inscrita na matriz sob o artigo 173, com a área de construção de 254 m2, tem dois espaços comerciais no rés-do-chão com a área de 132 m2 e habitação própria no 1º andar com a área de 132 m2, tendo acabamentos de média qualidade. A casa encontra-se em bom estado de conservação. A dependência funciona como adega particular do beneficiário – nº 9 dos factos provados


14º - II acompanhou o avaliador e mostrou-lhe o prédio, fazendo a correspondência com o imóvel identificado em 8) – nº 10 dos factos provados


15º - No processo de execução ordinária nº ...3/1999, do Tribunal Judicial de ..., no qual era exequente Banif – Banco Internacional do ..., S.A e executado II e outro, a 14 de Abril de 2000 foi lavrado termo de penhora de onze prédios, entre os quais: Décimo: prédio urbano constituído por morada de casas de rés-do-chão e primeiro andar e dependência anexa – ... –, área coberta: 132 m2; dependência 14 m2, sito na freguesia de ..., concelho de ..., confrontando a norte e sul com o caminho, de nascente e poente com II, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00062/190586 e inscrito na matriz sob o artigo 173, onerado com hipoteca voluntária a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... até ao montante de Esc. 206.375.000$00 – nº 13 dos factos provados.


16º - Por escritura pública celebrada a 11 de Fevereiro de 2004, no Cartório Notarial de ..., II e esposa JJ declararam vender a BB, sua filha, casada no regime de comunhão de adquiridos com AA, a qual declarou aceitar, pelo preço global de € 70.330, já recebido, nove prédios entre os quais o identificado em 8), bem como os descritos sob as verbas 1ª, 4ª e 5ª do termo de penhora identificado em 13). – nº 14 dos factos provados.


17º - Por escritura pública de compra e venda outorgada no Cartório Notarial de ..., a cargo do Notário KK, no dia 18 de Abril de 2008, os embargantes declararam comprar aos executados AA e LL, que declararam vender, entre outros, o seguinte imóvel: “Prédio urbano, sito no lugar de ..., freguesia de ..., ..., composto de uma morada de casas de rés do chão e primeiro andar, anexo com garagem, logradouro e horta, a confrontar de norte e poente com caminho de servidão, sul e nascente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho de ..., sob o nº 444 e inscrito na matriz sob o artigo 53, com o valor tributável de 88 680,75 € - nº 28 dos factos provados.


18º - Pela AP. 8 de 2008/04/18 encontra-se registada a favor dos embargantes a aquisição do prédio por compra a AA e LL – nº 29 dos factos provados.


19º - Em 8 de Abril de 2008, na diligência de abertura de propostas em carta fechada realizada no processo identificado em 13) foram aceites as propostas da exequente, nos montantes de € 100.000 e € 150.000, respetivamente, para aquisição, entre outros alvo de remição, dos prédios descritos sob as verbas 5ª e 10ª do termo de penhora, sendo o primeiro correspondente ao prédio rústico designado ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 6830) – nº 30 dos factos provados


20º - Em 16 de Julho de 2008 foi emitido a favor da exequente título de transmissão das verbas 5ª e 10ª do termo de penhora identificado em 13) - nº 31 dos factos provados.


21º - O prédio correspondente à verba 10ª do termo de penhora identificado em 13) encontra-se registado a favor da exequente pela Ap. 4 de 17 de Setembro de 2008- nº 32 dos factos provados.


22º - Em reunião ordinária da Câmara Municipal de ... realizada em 3 de Outubro de 1990 foi deliberado por unanimidade, após deslocação ao local, negociação e ponderação, adquirir um prédio urbano, sito no lugar da ..., pertencente a II, para demolição e arranjo urbanístico do recinto junto do adro da ..., com a área aproximada de 359,70 m2, pela importância de Esc. 5.000.000$00 a pagar: - Esc. 1.000.000$00, nos fins de Outubro - Esc. 1.000.000$00, nos fins de Novembro; - Esc. 1.000.000$00, nos fins de Dezembro; - Esc. 1.000.000$00, nos fins de Fevereiro. - Esc. 1.000.000$00, nos fins de Abril – nº 36 dos factos provados.


23º - No seguimento da deliberação referida em 36) a Câmara Municipal de ... demoliu o edifício, ocupou a área em causa, aumentou e pavimentou o largo fronteiro à ... – nº 37 dos factos provados.


24º - Actualmente, o prédio identificado em 28) está inscrito no artigo 130 da matriz urbana da União de Freguesias de ..., com confrontações idênticas às da descrição predial e com as seguintes áreas: Área total do terreno 554,4500 m2, Área de implantação do edifício 217,6500 m2, Área bruta de construção; 435,3000 m2, Área bruta dependente: 130, 000 m2, Área bruta privativa: 305,3000 m2 – nº 38 dos factos provados.


25º - Está descrito na Conservatória como “Urbano, situado em ... – Área total 554, 65 m2, Área coberta: 217,65 m2, Área descoberta: 337 m2, com o valor tributável de 8 680,75 € – nº 39 dos factos provados.


26º - Este prédio situa-se no lugar do ..., freguesia de ..., ..., tem dois pisos, sendo o rés do chão destinado a habitação, com uma dependência destinada a adega – nº 40 dos factos provados.


27º - No rés do chão funcionava um estabelecimento comercial destinado a café e mercearia, explorado pela executada/embargada JJ – nº 41 dos factos provados.


28º - No primeiro andar habita a Requerida JJ – nº 42 dos factos provados.


29º - O imóvel tem a cor vermelha – nº 43 dos factos provados


30º - No lugar do ... da freguesia de ... não existe outro imóvel com as mesmas características – nº 44 dos factos provados.


31º - Por sentença proferida em 17.03.2022, atento o óbito de II, julgaram-se habilitados para prosseguir a execução JJ, CC, EE e BB – sentença proferida no Apenso B.


32º - Por sentença proferida em 20.10.2022, atento o óbito de JJ, julgaram-se habilitados para prosseguir a execução CC, EE e BB – sentença proferida no Apenso D.


2. O direito


1. A sentença recorrida concluiu pela verificação dos requisitos para conversão da execução, nos termos do artigo 867º, do CPC, por considerar que a inviabilidade de o imóvel poder ser entregue à Exequente resultava da impossibilidade jurídica decorrente da decisão proferida no apenso de embargos de terceiro, ao declarar que o prédio é propriedade dos embargantes GG e mulher, HH e dar sem efeito a decisão que ordenou a entrega.


Segundo a sentença, a situação de impossibilidade jurídica decorre de incidir sobre o imóvel direito de terceiro incompatível, que prevalece sobre o da Exequente e impede a respectiva entrega a esta.


Insurgem-se os Recorrentes defendendo ser inaplicável o citado artigo 867.º, do CPC, por resultar dos autos que não ocorre qualquer conflito de direitos, mas uma execução sem título válido, porquanto, alegam, quando da sentença que condenou os falecidos executados na entrega do imóvel (sentença proferida na acção declarativa nº 493/13.6..., que constitui o título executivo da presente execução), o mesmo não integrava o seu património, por nunca ter sido sua propriedade, não tendo sido esse o imóvel que lhe foi adjudicado, nem objecto da garantia constituída do seu direito de crédito.


Defendem, pois, os Recorrentes/Embargantes que o imóvel penhorado a favor da Exequente era outro imóvel; nessa medida, concluem, não se verifica a impossibilidade jurídica em que a sentença recorrida se alicerçou, por não ocorrer conflitos de direitos sobre o imóvel, carecendo de cabimento a pretendida conversão da execução.


A Recorrida contrapõe defendendo que o imóvel penhorado e que lhe foi adjudicado é o que na decisão do processo de embargos de terceiro foi declarado ser propriedade dos embargantes GG e mulher, HH


2. O adequado entendimento da questão a apreciar impõe que se evidenciem os contornos fácticos subjacentes à acção executiva de que os presentes embargos constituem oposição, pois a questão aqui suscitada, com a finalidade de obstar a conversão da execução, centra-se, unicamente, em apurar se o imóvel aludido na sentença dada como título executivo é, ou não, o que nos autos apensos de embargos de terceiro foi reconhecido como propriedade dos referidos embargantes, ou seja, o prédio em que os devedores residiam e exerciam actividade comercial, que se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 444, inscrito na matriz no artigo 53.º da então freguesia de ... (actualmente, artigo 130.º, da União das Freguesias de ...).


Vejamos.


2.1 Da falta de título executivo


A aqui Recorrida/Embargada (Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ... Crl) instaurou, em 09-02-2018, execução (Processo n.º 1049/18.2TGGMR, a que os presentes autos se encontram apensos) contra JJ, AA e mulher, BB, visando a entrega do “prédio urbano constituído por morada de casas de rés-do-chão e primeiro andar e dependência anexa, com a área coberta de 132 m2 e descoberta de 14m2, sito na freguesia de ..., concelho de ..., descrito sob o nº. 00062/190586 e inscrito na matriz urbana sob o nº 173 da extinta freguesia de ... e actualmente na matriz 327 da União de freguesias das freguesias de ...” – ponto 2.º dos factos provados na sentença.


A referida execução tem como título executivo a sentença proferida na acção intentada pela Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ..., CRL, contra II e mulher, JJ, BB e marido, AA, e MM (Processo nº 493/13.6..., da Instância Central Cível de ..., J...), que decidiu “reconhecer que a Autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ..., CRL é plena proprietária do prédio identificado no ponto 11) da fundamentação de facto por referência à verba 10ª; b) a reconhecer que: - esse prédio se situa próximo do ... e tem dois pisos, sendo o rés-do-chão destinado a comércio e primeiro andar destinado a habitação, com uma dependência destinada a adega; - no rés do chão desse prédio funcionou um estabelecimento comercial destinado a café e mercearia, explorado pelos primeiros Réus; - no 1º andar desse prédio habitaram e ainda habitam os primeiros Réus; c) a entregar à Autora Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do ..., CRL, imediatamente, o prédio identificado supra em a) e b), livre de pessoas e bens d) a pagar à Autora a quantia que se apurar em sede de liquidação pelos prejuízos decorrentes da situação referida nos pontos 43) a 45) da fundamentação de facto”.


Conforme decorre do ponto 5.º dos factos provados, na sentença objecto do presente recurso, o ponto 11.º aludido no segmento decisório da sentença, título executivo da acção executiva em causa, identifica o imóvel por remissão para a verba n.º 10 constante do termo de penhora lavrado, em 14-04-2000, no processo de execução ordinária (nº ...3/1999, do Tribunal Judicial de ..., sendo exequente Banif – Banco Internacional do ..., S.A e executado II e outro), identificada nos seguintes termos: “Décimo: prédio urbano constituído por morada de casas de rés-do-chão e primeiro andar e dependência anexa – ... –, área coberta: 132 m2; dependência 14 m2, sito na freguesia de ..., concelho de ..., confrontando a norte e sul com o caminho, de nascente e poente com II, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00062/190586 e inscrito na matriz sob o artigo 173, onerado com hipoteca voluntária a favor da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ... até ao montante de Esc. 206.375.000$00”.


Igualmente consta dos autos, que a referida verba n.º 10 faz parte de uma relação de dez imóveis que os falecidos executados II e mulher, JJ, deram de garantia (constituindo hipoteca a favor à Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de ...) relativamente às obrigações assumidas do contrato celebrado com a referida Caixa, por escritura pública de 11-07-1994, através do qual esta entidade “abria a favor dos segundos outorgantes um crédito até ao montante de Esc. 14.500.000$00 para utilização nos termos da legislação em vigor relativa ao Crédito Agrícola Mútuo, crédito esse a ser utilizado por meio de letras, livranças ou quaisquer escritos particulares, vencendo juros à taxa que vigorasse para operações de natureza e prazo semelhantes, naquela data a 21% ao ano, elevável no caso de mora, a mais 4% como cláusula penal, com duração que conviesse às partes”.


Dessa relação de bens imóveis sitos na freguesia de ..., concelho de ..., fazia parte uma verba descrita nos seguintes termos: “prédio urbano “morada de casas de rés-do-chão e primeiro andar e dependência anexa”, sito no lugar da ..., com a área coberta de 132 m2 e descoberta de 14 m2, a confrontar de norte e sul com o caminho, de nascente e poente com II, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 00062/190586 e inscrito na matriz sob o artigo 173, com o valor patrimonial de Esc. 5.752$00 e atribuído de Esc. 2.000.000$00.”.


Na sequência do que também resulta demonstrado nos autos, em 8 de Abril de 2008, na diligência de abertura de propostas em carta fechada realizada no âmbito da supra referida execução ordinária nº ...3/1999, do Tribunal Judicial de ..., no qual era exequente Banif – Banco Internacional do ..., foram aceites as propostas da aqui Embargada, nos montantes de € 100.000 e € 150.000, respectivamente, para aquisição, entre outros alvo de remição, dos prédios descritos sob as verbas 5ª e 10ª do termo de penhora, sendo o primeiro correspondente ao prédio rústico designado ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº 6830.


Resulta, igualmente, que em 16 de Julho de 2008, foi emitido a favor da aqui Embargada título de transmissão das referidas verbas (5ª e 10ª do termo de penhora), pelo que o referido prédio (correspondente à verba 10ª do termo de penhora) foi registado a seu favor pela Ap. 4 de 17 de Setembro de 2008.


Destes elementos decorre que a identificação formal da verba n.º10 da relação de imóveis anexa à escritura celebrada em 1994 não coincide com a identificação do imóvel objecto da decisão proferida nos autos de embargos de terceiro apensos - prédio urbano, sito no lugar de ..., freguesia de ..., ..., composto de uma morada de casas de rés do chão e primeiro andar, anexo com garagem, logradouro e horta, a confrontar de norte e poente com caminho de servidão, sul e nascente com caminho público, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho de ..., sob o nº 444 e inscrito na matriz sob o artigo 53, com o valor tributável de 88 680,75 €, actualmente está inscrito no artigo 130 da matriz urbana da União de Freguesias de ... – na qual foi determinado dar sem efeito a entrega do imóvel que havia sido decidida na sentença que constitui título executivo da execução em causa.


Porém, tal desajustamento formal, que poderia induzir à conclusão de que se estaria perante imóveis diferentes, mostra-se explicitado na factualidade provada nos pontos 13.º, 14.º, 22.º a 30.º.


Com efeito, encontra-se demonstrado, que em 14 de Março de 1996, os imóveis descriminados na relação anexa à escritura foram avaliados pelo Eng. PP, que localizou o prédio identificado em 8 dos factos provados (isto é, reportado à referida verba n.º 10), no lugar do ..., fazendo a seguinte descrição “a morada de casas inscrita na matriz sob o artigo 173, com a área de construção de 254 m2, tem dois espaços comerciais no rés-do-chão com a área de 132 m2 e habitação própria no 1º andar com a área de 132 m2, tendo acabamentos de média qualidade. A casa encontra-se em bom estado de conservação. A dependência funciona como adega particular do beneficiário.”. Resulta igualmente provado que II acompanhou o avaliador e mostrou-lhe o prédio, fazendo a correspondência com esse mesmo imóvel – pontos 13.º e 14.º dos factos provados na sentença recorrida.


Assim sendo, encontra-se explicitada a divergência de identificação formal do imóvel correspondente à verba n.º 10, tal como aliás se fez consignar no segmento decisório da sentença (alínea b)) que constitui título executivo à execução: “b) a reconhecer que: - esse prédio se situa próximo do ... e tem dois pisos, sendo o rés-do-chão destinado a comércio e primeiro andar destinado a habitação, com uma dependência destinada a adega; - no rés do chão desse prédio funcionou um estabelecimento comercial destinado a café e mercearia, explorado pelos primeiros Réus; - no 1º andar desse prédio habitaram e ainda habitam os primeiros Réus;” .


Em face do explanado, ao invés do que os Embargantes parecem concluir, evidencia-se da factualidade provada em 22.º e 23.º da sentença recorrida, que o prédio urbano constante da relação anexa à escritura de 14 de Julho de 1994, que foi objecto de decisão de aquisição pela Câmara Municipal de ... em reunião camarária de 3 de Outubro de 1990 (prédio urbano, sito no lugar da ..., pertencente a II, para demolição e arranjo urbanístico do recinto junto do adro da ..., com a área aproximada de 359,70 m2, cujo edifício foi demolido e com a área em causa foi aumentado e pavimentado o largo fronteiro à ...), não corresponde ao imóvel cuja entrega à aqui Embargada foi determinada na sentença que constitui título executivo da execução. Consequentemente, não se verifica o que os Embargantes invocam de falta de título.


2.2 Da viabilidade legal da conversão da execução


Em causa está acção executiva que tem por título executivo a sentença que reconheceu à Exequente/Embargada o direito de propriedade sobre imóvel, condenando os falecidos Executados na obrigação de entrega.


Conforme resulta dos factos provados, em acção apensa de embargos de terceiro (proposta contra Caixa de Crédito Agrícola Mutuo do ... Crl, JJ, AA e mulher, BB), relativamente ao imóvel objecto da sentença que constitui título executivo da execução, mostra-se definitivamente decidido que GG e mulher, HH, são donos do referido prédio, tendo sido dada sem efeito a entrega do respectivo imóvel, que havia sido determinada também judicialmente.


Não há dúvida de que se está perante uma situação que impossibilita a entrega do imóvel, sendo certo que tal inviabilidade advém do facto de, sobre o imóvel em causa, incidir o direito de propriedade dos Terceiros Embargantes, que se mostra incompatível com o direito da Exequente e que sobre ele prevalece.


Preceitua o n.º1 do artigo 867.º do CPC, que quando não seja encontrada a coisa que o exequente devia receber este pode no mesmo processo fazer liquidar o seu valor e o prejuízo resultante da falta de entrega, observando-se o disposto nos artigos 358.º, 360.º e 716.º, com as necessárias adaptações.


Ainda que a figura em causa acabe por redundar numa contrariedade da regra geral de que não há execução sem prévio título, assumindo, por isso, natureza excepcional, como referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, Almedina, 2020, p. 301), a convolação (da execução para entrega de coisa certa em execução para pagamento de quantia certa) pode ocorrer pela verificação de três possíveis situações: impossibilidade física decorrente de coisa a entregar não ser encontrada, impossibilidade absoluta em virtude da destruição da coisa e impossibilidade jurídica na sequência de procedência de embargos de terceiro, de alienação ou procedência de acção de reivindicação.


A viabilidade da conversão da execução para pagamento de quantia certa nos termos do artigo 867.º n.º 1 do CPC nas situações de impossibilidade jurídica de entrega encontra respaldo doutrinário e jurisprudencial3. E é de assimilar à impossibilidade jurídica, as situações em que sobre a coisa incida direito de terceiro que, prevalecendo sobre o do exequente e com ele sendo incompatível, impeça o investimento material ou jurídico na posse.


Assim, como foi decidido na sentença, a situação dos autos configura uma situação de impossibilidade jurídica porquanto a sentença proferida no apenso de embargos de terceiro ao obstar à entrega do imóvel à Exequente, autoriza a possibilidade da Exequente requerer a conversão da execução nos termos do artigo 867.º, do CPC, conforme requerido.


Improcedem, por isso, as conclusões da revista.


III - Decisão


Nestes termos, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a revista improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.


Custas pelos Recorrentes.


Lisboa, 31 de Janeiro de 2024


Graça Amaral (Relatora)


Rui Gonçalves


Maria Olinda Garcia





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1. Sucedendo aos falecidos Executados II e mulher JJ↩︎

2. Daí excepcionarem a sua ilegitimidade.↩︎

3. Acórdãos do STJ de 07.12.2023, Processo n.º 26092/16.2T8LSB-B.L1.S1, de 01.07.2021, Processo n.º 931/14.0T8LOU.P2-A.S1, 22-03-2007, acessíveis através das Bases Documentais do ITIJ, Revista n.º 4740/06 (não publicado). Na doutrina: Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 10.ª edição, pp. 434-435; Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, Coimbra, 3.ª edição, 1977, p. 368; Lebre de Freitas, A Ação Executiva À Luz do Código de Processo Civil de 2013, GESTLEGAL, 7.ª edição, p. 449 e ss.; Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL Editora, 2018, p. 1004 e ss..↩︎