Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3754/09.5TBOER.L1.S2
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Data do Acordão: 10/06/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA; ANULADO O ACÓRDÃO RECORRIDO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Tendo a ré, nas contra-alegações da apelação, pedido a ampliação do objeto do recurso e suscitado o conhecimento de vários pontos da matéria de facto, o acórdão da Relação que não se pronunciou sobre essa pretensão da recorrida, incorre em nulidade, nos termos do art. 615.º, n.º l, al. d), 1.ª parte, do CPC, devendo o processo baixar à segunda instância, nos termos do art. 684.º, n.º 2, do CPC, para que se faça a reforma da decisão anulada.
Decisão Texto Integral:


Proc. n. 3754/09.5TBOER.L1.S1

Ré-recorrente e recorrida: Somague - Engenharia, S.A

Autoras-recorridas e recorrentes: Mont’Argila, SA; Rebuilt Compra e Venda de Imóveis, SA,

I. RELATÓRIO:

1. “Mont’Argila, S.A.” e “Rebuilt Compra e Venda de Imóveis, S.A.” propuseram ação de condenação contra “Somague, S.A.”, tendo, depois, deduzido pedido reconvencional.

2. Na sentença da primeira instância, decidiu-se o seguinte:

«Da ação:

julga-se parcialmente procedente a ação e em consequência:

Declara-se caduco em 27 de Agosto de 2007 o direito da Ré emitir faturas ou a qualquer título exigir à 1.ª A. pagamentos por trabalhos realizados em execução do contrato de empreitada objeto destes autos que com esta celebrou, incluindo além dos trabalhos abrangidos no seu objeto inicial, os trabalhos a mais (alínea f) do petitório).

Absolve-se a Ré de todo o demais peticionado pelas Autoras.

Da reconvenção:

julga-se parcialmente procedente a reconvenção e em consequência:

Condena-se a 1ª Autora no pagamento á Ré das quantias de 781.453,00 € e de 605.756,14 €, acrescida de juros desde 28 de Julho de 2007, á taxa supletiva aplicada às obrigações que são titulares as empresas comerciais, até integral pagamento.

Condena-se a 2ª Autora no pagamento á Ré da quantia de 1.838.924,92 €, acrescida de juros contados desde 31 de janeiro de 2008, á taxa supletiva aplicada às obrigações que são titulares as empresas comerciais, até integral pagamento.

Condenam-se as Autoras e a Ré nas custas da totalidade do valor dado á ação (incluindo a reconvenção), na proporção de 16% pela Ré (visto que apenas decaiu nesta proporção, quanto aos trabalhos a mais) e o restante pela Autora. O réu apelou para o Tribunal da Relação, o qual decidiu, através de acórdão datado de 07-12-2017, ao abrigo do disposto no art. 662.º, n.º 2, al. c), do CPC, revogar a sentença recorrida e determinar a ampliação da matéria de facto, nos termos referidos no acórdão.»

3. Inconformadas, as autoras interpuseram recurso de apelação. A ré contra-alegou e pediu a ampliação do objeto do recurso.

 O TR... veio a decidir, (primeiro por decisão singular e depois por acórdão da Conferência) revogar a sentença, e condenar:

« - A Ré a pagar à 1.ª Autora a importância de € 1.176.000,00 (um milhão cento e setenta e seis mil euros), a título de multa por atraso na conclusão dos trabalhos da empreitada contratada entre ambas;

- A Ré a pagar à 1.ª Autora a importância de € 1.244.244,00 (um milhão duzentos e quarenta e quatro mil e duzentos e quarenta e quatro euros), que essa Autora deixou de receber do Fundo lmosocial;

- A Ré a pagar à 1.ª Autora a importância de € 221.666,00 (duzentos e vinte e um mil seiscentos e sessenta e seis euros) correspondente à multa e compensação por perda de rendas que o Fundo lmosocial aplicou aquela Autora;

- Declarar caduco, em 27.08.2007, o direito da Ré emitir facturas ou a qualquer título exigir à 1.ª Autora pagamentos por trabalhos realizados em execução do contrato de empreitada objecto destes autos que com esta celebrou, incluindo além dos trabalhos abrangidos no seu objecto inicial, os trabalhos a mais (alínea f) do petitório);

- Absolver a Ré de todo o demais peticionado pelas Autoras.

Quanto à reconvenção: julgar parcialmente procedente a reconvenção e em consequência:

- Condenar a 1.ª Autora no pagamento á Ré das quantias de € 781.453,00 (setecentos e oitenta e um mil quatrocentos e cinquenta e três euros) e de € 605.756,14 (seiscentos e cinco mil, setecentos e cinquenta e seis euros, e catorze cêntimos), acrescida de juros desde 28.07.2007, à taxa supletiva aplicada às obrigações que são titulares as empresas comerciais, até integral pagamento;

- Condenar a 2.ª Autora no pagamento á Ré da quantia de € 1.838.924,92 (um milhão oitocentos e trinta e oito mil novecentos e vinte e quatro euros e noventa e dois cêntimos), acrescida de juros contados desde 31.01.2008, à taxa supletiva aplicada às obrigações que são titulares as empresas comerciais, até integral pagamento.»

4. O acórdão do TR... foi alvo de recursos de revista, interpostos tanto pela ré como pelas autoras.

A ré [Somague] invocou a nulidade do acórdão, bem como a sua revogação por errada aplicação da lei. Nas suas alegações de revista formulou as conclusões que se transcrevem:

«1. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo é inequivocamente incorreto no plano do Direito, na medida em que desconsidera não só o clausulado contratual, como também a doutrina e a jurisprudência sobre a mesma questão de Direito, o que impõe necessariamente uma decisão diferente da ora objeto de reclamação.

2. O acórdão proferido pelo Tribunal a quo viola o disposto no artigo 233.°, n. 4 do Decreto-Lei n. 59/99.

3. A Ré requereu, aquando das suas contra-alegações, a ampliação do objeto do recurso, para um cenário de procedência do recurso interposto pelas Autoras, o que foi totalmente desconsiderado, razão pela qual o acórdão em apreço será sempre nulo, por omissão de pronúncia.

4. O acórdão viola o disposto nos artigos 615.º, n. 1, al. d) e 636.º, n. 2, do Código de Processo Civil.

5. No artigo 164 do capítulo 3 das contra-alegações de recurso apresentadas pela Ré no dia 22.02.2018, a Ré requereu, a título subsidiário, a reapreciação da resposta à matéria de facto relativamente a alguns quesitos.

6. Resulta cristalino da análise do acórdão em crise que aquele Tribunal não apreciou a ampliação do objeto de recurso requerida pela Ré, nos termos do disposto no artigo 636.º, n. 2, do Código de Processo Civil, para o cenário em que se atendesse às pretensões das Autoras.

7. A sua não apreciação configura uma nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n. 1, al. d) do Código de Processo Civil, o que se requer com o presente recurso.

8. Não tendo o Tribunal a quo apreciado todas as questões de facto suscitadas pela Ré, e que deviam ter sido apreciadas, entende esta que estão preenchidos os pressupostos que determinam a nulidade do acórdão, nos termos do disposto no artigo 615.º, n. 1, al. d) do Código de Processo Civil, pelo que deverá o Tribunal a quo rever a resposta à matéria de facto, por forma a sanar a referida nulidade.

9. Não foi aplicada qualquer multa, em momento algum, à Ré, nos termos contratuais acima referidos e durante a execução da empreitada.

10. O entendimento do Tribunal a quo reflete uma posição que não tem qualquer cabimento contratual ou mesmo legal e, mais, reconduz-se a um total desconhecimento sobre o regime jurídico das empreitadas e mesmo do regime jurídico das empreitadas de obras públicas que as partes entenderam dever-se aplicar aos presentes autos.

11. Temos necessariamente de atender a uma interpretação literal da Cláusula Décima do Contrato de Empreitada que nos diz que as multas contratuais por atrasos só se podem aplicar até ao fim dos trabalhos.

12. A contrario, não se podem aplicar multas depois de concluídos os trabalhos. Esta ideia é basilar no Direito das Empreitadas.

13. A redação da Cláusula Décima do Contrato de Empreitada em análise, é manifestamente semelhante ao disposto no artigo 201.° do Decreto-Lei n. 59/99, relativo ao regime das empreitadas de obras públicas, e cuja epígrafe é “Multa por violação de prazos contratuais”.

14. As partes estabeleceram o regime das empreitadas de obras públicas, previsto no Decreto-Lei n.59/99, como subsidiariamente aplicável, nos termos da Cláusula Trigésima Quarta do Contrato de Empreitada.

15. O Decreto-Lei n. 59/99, que no caso concreto tem aplicação subsidiária ao regime contratual que vigorou entre as partes, é claro: depois da receção provisória não pode haver lugar à aplicação de multas por atrasos, contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo.

16. Tal a o entendimento da jurisprudência e doutrina portuguesas.

17. O fim dos trabalhos confunde-se com a receção provisória.

18. Todo o processo de emissão de um auto de receção provisória só se inicia “quando estiver concluída a obra” – cfr. Cláusula Vigésima Terceira, n.º 1 do Contrato de Empreitada junto como Doc. n.º 2 à Petição Inicial.

19. A 1ª Autora Montargila só assinou o auto de receção provisória quando, no seu entendimento, os trabalhos estavam concluídos e aobra estava em condições de poder ser utilizada.

20. A 1ª Autora Montargila só podia ter aplicado a multa que peticiona nos presentes autos até ao dia 14.05.2017, pelo que não o tendo feito até esse momento, e não o fez, conclui-se que o direito de o fazer já caducou.

21. Não existe um facto provado donde resulte que foi aplicada qualquer multa antes das datas de receção provisória acima referidas que consubstanciam a data limite para que tal direito pudesse ser exercido.

22. A data de conclusão dos trabalhos, o “fim dos trabalhos”, corresponde à data de assinatura dos autos de receção provisória e estes determinam o fim do direito da 1ª Autora Montargila a aplicar multas por atrasos.

23. Pelo que deve ser revogado o acórdão e, consequentemente, deve a Ré ser absolvida do pedido a que foi condenada.

24. Não resulta minimamente fundamentado, nem demonstrado, não só o valor de € 1.244.244,00 que é peticionado pela Autora Montargila, como a eventual responsabilidade contratual da Autora Montargila perante terceiros com interesse na construção do clube ..., sendo este o aspeto determinante.

25. É premente notar que nem a matéria de facto dada como provada nem toda a documentação junta pela Autora Montargila aos presentes autos sobre esta matéria nos permite concluir que a indemnização que pretende fazer repercutir na Ré tinha fundamento.

26. Não basta existir um mero indício de que algum valor terá sido pago, ainda que por redução do preço. Há que perceber por que é que teria que ser pago e qual teria que ser esse valor.

27. A apresentação dos contratos que suportariam um hipotético direito indemnizatório teria que ter acontecido. Isto é elementar.

28. Não havendo elementos que nos permitam concluir pela bondade do valor peticionado, dúvidas não poderão existir de que o pedido terá que ser julgado improcedente.

29. Não sabemos sequer se, a ter sido paga uma indemnização, tal não sucedeu por meras razões comerciais. Ou seja, fica realmente por demonstrar a razão de ser da eventual indemnização paga pela Autora Montargila a terceiros, razão pela qual dever-se-á manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo.

30. Acreditar na alegação da 1ª Autora transformou-se num ato de fé.

31. Desconhece-se em absoluto o regime contratual que terá sido acordado entre a Autora e os terceiros que legitime qualquer montante que pudesse ser exigido à Autora e, consequentemente, à Ré, pelo que cai irremediavelmente por terra toda a argumentação da Autora e, consequentemente, o acórdão proferido pelo Tribunal a quo deve ser revogado.

32. A cláusula penal prevista na Cláusula Décima do Contrato de Empreitada em apreço que a 1ª Autora Montargila pretende ver aplicada à Ré, reconduz-se, na verdade, a uma cláusula penal compensatória ou indemnizatória.

33. Não é aceitável o cúmulo do cumprimento do contrato e da cláusula penal compensatória.

34. Tendo em conta o previsto no artigo 811.º n.º 1 do Código Civil, é inadmissível que a Demandada requeira, simultaneamente, o pagamento de multa pelo incumprimento do prazo global e uma indemnização pelos prejuízos decorrentes do atraso na conclusão da obra estando a obra concluída.

35. O pedido de condenação da Ré no pagamento das indemnizações em análise deve necessariamente ser julgado improcedente.

36. A 1ª Autora está a duplicar o seu alegado direito à indemnização, pela via da cláusula penal e pela via do pedido indemnizatório, o que é claramente reprovado pela nossa doutrina e jurisprudência que apenas vislumbram a possibilidade de o credor (1ª Autora) requerer o montante excedente no caso de o valor do dano ser superior ao valor da multa estipulado em cláusula penal, caso as partes assim o estipulem.

37. A 1ª Autora procura a obtenção de montantes largamente excessivos, por meios desprovidos de base jurídica, quer legal quer contratual, adotando uma conduta contrária à boa fé, pelo que se considera e requer que não seja atendido o pedido da Demandada do pagamento de € 1.244.244,00 a título de penalidades por incumprimento dos prazos.

38. O pagamento da quantia de € 221.666,00 correspondente à multa e compensação por perda de rendas que o Fundo Imosocial aplicou sofre dos mesmos vícios apontados no que respeita a condenação da Ré no pagamento do montante de € 1.244.244.

39. Também neste caso encontra-se por justificar quer a razão de ser do valor que a Autora Montargila pretende replicar na Ré.

40. Não há nenhum documento que demonstre a aplicação de uma multa por parte do Fundo Imosocial, pelo que também deverá manter-se a improcedência deste pedido, revogando-se o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, e repristinando-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância.

41. O pedido de indemnização deste valor também viola o disposto no artigo 811.º do Código Civil, pelo que não deverá ser atendido.
Nestes termos e nos demais de Direito doutamente supridos por V. Excelências, concedendo provimento ao presente recurso de revista e revogando o Acórdão em crise, cumprirão Vossas Excelências, Ilustres Conselheiros, a lei, assim fazendo a costumada e sã Justiça

5. As autoras-apelantes também interpuseram recurso de revista, pugnando pela procedência do pedido constante na al. e) do seu petitório, ou seja, a condenação da ré a pagar € 375.060,65, correspondente a trabalhos a mais. Entendem que tal resulta da matéria provada nos pontos vvv), www), xxx), zzz) e aaaa), mas ainda que assim não se entendesse, tais factos provados permitiriam a condenação da ré de forma genérica, com base no art. 609º, n. 2, do CPC. Defendem, ainda, a condenação da ré no pagamento dos juros comerciais, desde a sua citação até integral pagamento.

6. Distribuídos os autos da revista no STJ, o anterior conselheiro relator proferiu o seguinte despacho:

«Conforme se alcança das alegações de recurso de revista da ré Somague (e das respetivas conclusões), esta invocou a nulidade do acórdão recorrido, alegando para o efeito que a Relação se não pronunciou sobre a ampliação do objeto do recurso de apelação (incidente sobre a decisão da 1ª instância) por si requerida nos artigos 164 e segs das suas contra-alegações, no sentido da alteração da matéria de facto, relativamente a determinados pontos da mesma (ampliação essa que efetivamente, foi ali requerida e sobre a qual, na verdade, a Relação se não pronunciou).

Não obstante essa invocação, o Exmo. Relator da Relação limitou-se a admitir os recursos de revista, sem que fosse tomada qualquer posição sobre tal nulidade, conforme se impunha. nos termos do disposto no n. 1 do artigo 617º do CPC.

Assim e porque o deferimento da matéria de facto, nos termos assim requeridos, pode vir a ter efeitos relevantes no conhecimento da apelação (das autoras) e, a jusante, das próprias revistas, impõe-se determinar que tal omissão seja suprida, nos termos do disposto no n. 5 daquele artigo 617º.

Termos em que, para tais efeitos, se determina a baixa dos autos à Relação.»

7. Devolvidos os autos ao TR..., o senhor desembargador relator proferiu o seguinte despacho:

«Não se nos depara nenhuma omissão de pronúncia. O recorrente quer apenas, por via de alegações, introduzir novos temas para ter ganho de causa. Tudo o que de relevante havia para decidir foi decidido. A invocada nulidade não se coloca.

Subam, de novo, os autos

Recebidos, de novo, os autos no STJ, cabe apreciar.

II. APRECIAÇÃO E FUNDAMENTOS DECISÓRIOS

1. Admissibilidade e objeto dos recursos:

1.1. Quanto ao recurso da ré Somague, conclui-se que o recurso é admissível com base nos artigos 629º, n.1, 671º, n. 1 e 674º, n. 1, alíneas a) e c), do CPC.

Sendo um dos fundamentos da revista da ré a nulidade do acórdão, e considerando que tal nulidade possa proceder, o que determinará a baixa do processo ao tribunal recorrido, não há necessidade de apreciar, por ora, a admissibilidade do recurso das autoras.

1.2. Dado que as conclusões das alegações da recorrente delimitam o objeto do recurso, a primeira questão a considerar na revista é a de saber se o acórdão recorrido deve ser considerado nulo, nos termos do art.615º, n.1, alínea d), 1ª parte, do CPC, por não se ter pronunciado sobre a ampliação do objeto da apelação, requerida nos termos do art.636º, n.2 do CPC, no ponto 164 do Capítulo 3 das contra-alegações de recurso apresentadas pela Ré, em 22.02.2018, no qual se pretendia, a título subsidiário, a reapreciação da resposta à matéria de facto relativamente a alguns quesitos.

2. A questão prévia da nulidade do acórdão.

2.1. Alega a recorrente-ré que o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a ampliação do objeto do recurso que havia deduzido no ponto 164 do capítulo 3 das suas contra-alegações, nos termos do artigo 636º, n. 2, do CPC, pelo que esse acórdão teria incorrido na nulidade prevista no artigo 615º, n. 1, al. d), do CPC.

2.2. Analisando as contra-alegações apresentadas na apelação, verifica-se que a ré, no artigo 164 do capítulo 3, página 40, apresentou, a título subsidiário, requerimento para ampliação do objeto do recurso, através da reapreciação de determinados pontos da matéria de facto. Também, no requerimento inicial, página 2, referiu expressamente que apresenta contra-alegações e subsidiariamente ampliava o âmbito do recurso com a impugnação da resposta à matéria de facto. E na página 83 das contra-alegações, ponto 4, apresenta conclusões respeitantes à ampliação do objeto do recurso.

Analisando o acórdão recorrido, constata-se que não existiu qualquer pronúncia sobre a ampliação do objeto do recurso requerida pela ré.

2.3. Efetivamente, o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre a requerida ampliação do âmbito do recurso, destinada à reapreciação da matéria de facto indicada pela ré, nos quesitos 38, 29, 41, 46, 58, 60, 77, 79, 86, 96, 108, 127, 131, 132, 186, 187, 192, 193, 196, 202, 203, 206, 207 e 208. Estes quesitos foram considerados não provados. Todavia, no entendimento da ré deveriam ter sido considerados provados. De igual modo, entende a ré que a redação dos quesitos 100, 188, 189, 197 e198 deveria ser alterada.

Tendo obtido sucesso o recurso de apelação das recorrentes-autoras (ainda que parcialmente), deveria o tribunal recorrido ter apreciado a questão que foi suscitada pela ré em sede de contra-alegações, como objeto de ampliação do âmbito do recurso, ou, pelo menos, se assim o entendesse, considerá-la, de modo justificado, matéria de conhecimento prejudicado por qualquer razão atendível.

Não tendo havido qualquer pronúncia específica sobre a questão suscitada pela ré, verifica-se a nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º, n. 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC, o que determina a anulação do acórdão, devendo os autos baixar à segunda instância para a reforma da decisão anulada, se possível, pelo mesmo coletivo de juízes, nos termos do artigo 684º, n. 2, do CPC.

2.4. Este entendimento corresponde ao sentido da jurisprudência que o STJ tem reiteradamente produzido. Veja-se, a título exemplificativo, os excertos dos seguintes acórdãos:

- Ac. do STJ, de 13.10.2020 (relator Pedro Lima Gonçalves)[1], no processo n.10237/04.8TBMAI.P1.S1:

«II - Nos recursos devem ser conhecidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, o que se afere caso a caso.

III - A falta desse conhecimento importa omissão de pronúncia e nulidade do acórdão nos termos do disposto na 1.ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC ex vi art. 666.º do mesmo diploma, devendo ser mandado baixar o processo, a fim de se fazer a reforma da decisão anulada, pelos mesmos juízes quando possível (n.º 2 do art. 684.º do CPC), pelo que o recurso deve proceder nesta parte

- Ac. do STJ, de 23.02.2021 (relator Henrique Araújo)[2], no processo n.4738/15.0T8MAI-A.P1.S1:

«I - Se nas alegações da apelação foram colocados em questão os fundamentos para fazer accionar a cláusula penal contratualmente estabelecida, e ao mesmo tempo se requer, subsidiariamente e ex novo, a redução dessa cláusula, a Relação incorre na nulidade de omissão de pronúncia ao excluir do objecto do recurso o pedido de redução, sem que antes tenha apreciado da existência dos fundamentos para fazer accionar essa cláusula.

II - Sendo a nulidade cometida na Relação, deve o processo baixar a essa instância para o respectivo suprimento, nos termos do art. 684.º, n.º 2, do CPC

2.5. Também neste sentido se pronuncia Abrantes Geraldes[3], quando afirma: “Com efeito, apesar de a parte ter conseguido vencimento na ação, pode ter interesse em acautelar-se contra a eventual procedência das questões suscitadas pelo recorrente, mediante a modificação da matéria de facto no sentido que lhe seja mais favorável, a fim de continuar a beneficiar do mesmo resultado que foi declarado na primeira decisão, na eventualidade de serem acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente.

Neste caso, à semelhança do que ocorre quanto ao recurso principal, cumprirá ao recorrido impugnar, em sede de ampliação do objeto do recurso, nas contra-alegações, a decisão da matéria de facto, nos termos do art. 638.º, n. 5, dando ao Tribunal da Relação a possibilidade de introduzir as pretendidas modificações.

No exercício dessa faculdade, deve, então, a parte observar s requisitos legais previstos para a impugnação da matéria de facto que estão previstos no art. 640.º, incluindo a formulação de conclusões, pois são estas que delimitam o objeto da pretendida ampliação.”.

2.6. Em resumo, dado que, nos termos do artigo 615º, n.1, al d), 1ª parte do CPC, o tribunal não se pronunciou sobre questões que devia ter apreciado, a decisão tem de ser anulada, devendo o processo baixar, nos termos do art.684º, n.2 do CPC para que se faça a reforma da decisão anulada, conhecendo-se das questões que a recorrida havia suscitado nas contra-alegações da apelação quando pediu a ampliação do objeto do recurso.

2.7. Deste modo, fica prejudicado o conhecimento do outro fundamento do recurso da recorrente-ré [Somague], ou seja, o do invocado erro na aplicação do direito.

Fica, igualmente, prejudicado o conhecimento do recurso das autoras, dado que o acórdão recorrido terá de ser reformulado.

DECISÃO: Pelo exposto, anula-se o acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao Tribunal da Relação para prolação de novo acórdão, se possível pelo mesmo coletivo.

Custas: pelas autoras-recorridas [Mont’Argila, SA e Rebuilt Compra e Venda de Imóveis, SA].

Lisboa, 06.10.2021

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Ricardo Costa

António Barateiro Martins

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).

_________________________________________________

[1] http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/d6e92b57d256a4fc8025865500363402?OpenDocument

[2] http://www.gde.mj.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/4a20377f2efbf47980258685003aed7a?OpenDocument
[3] Recurso em Processo Civil, 6ª Ed. Atualizada (2020), Almedina, p. 148 e 149.