Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98B428
Nº Convencional: JSTJ00036785
Relator: HERCULANO NAMORA
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
PODERES DE COGNIÇÃO
PROCURAÇÃO
PODERES DE REPRESENTAÇÃO
MANDATO
EFICÁCIA DO NEGÓCIO
RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO
INEFICÁCIA
Nº do Documento: SJ199904290004282
Data do Acordão: 04/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3369/97
Data: 12/09/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A interpretação da declaração negocial em função dos critérios estabelecidos nos artigos 236 e 238 n. 1 do
C. Civil constitui problema de direito, como tal susceptível de cognição em sede de recurso de revista.
II - O contrato-promessa - como autónomo que é em relação ao contrato prometido - pode ocorrer independentemente deste.
III - A procuração é um negócio unilateral, constituído pela declaração de vontade pela qual se manifesta o poder de representação, sendo da interpretação dessa declaração que há-de resultar a inclusão ou não do poder de celebrar contratos-promessa relativos ao prédio cuja venda se delegou por tal acto.
IV - Provando-se que se encontrava excluída dos poderes de representação conferidos pelo agente a faculdade de o mandatário intervir em quaisquer outros negócios jurídicos que não se assumissem como efectiva compra e venda, daí se segue que a outorga de um contrato-promessa por esse mandatário tenha que ser considerada (actuação sem poderes de representação) como ineficaz em relação ao mandante, salvo se tal negócio por ele for ratificado - artigo 268 n. 1 do C.Civil.