Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036785 | ||
| Relator: | HERCULANO NAMORA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PODERES DE COGNIÇÃO PROCURAÇÃO PODERES DE REPRESENTAÇÃO MANDATO EFICÁCIA DO NEGÓCIO RATIFICAÇÃO DO NEGÓCIO INEFICÁCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199904290004282 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3369/97 | ||
| Data: | 12/09/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação da declaração negocial em função dos critérios estabelecidos nos artigos 236 e 238 n. 1 do C. Civil constitui problema de direito, como tal susceptível de cognição em sede de recurso de revista. II - O contrato-promessa - como autónomo que é em relação ao contrato prometido - pode ocorrer independentemente deste. III - A procuração é um negócio unilateral, constituído pela declaração de vontade pela qual se manifesta o poder de representação, sendo da interpretação dessa declaração que há-de resultar a inclusão ou não do poder de celebrar contratos-promessa relativos ao prédio cuja venda se delegou por tal acto. IV - Provando-se que se encontrava excluída dos poderes de representação conferidos pelo agente a faculdade de o mandatário intervir em quaisquer outros negócios jurídicos que não se assumissem como efectiva compra e venda, daí se segue que a outorga de um contrato-promessa por esse mandatário tenha que ser considerada (actuação sem poderes de representação) como ineficaz em relação ao mandante, salvo se tal negócio por ele for ratificado - artigo 268 n. 1 do C.Civil. | ||