Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019093 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA NOVAÇÃO ÓNUS DA PROVA DATIO PRO SOLVENDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199305260833331 | ||
| Data do Acordão: | 05/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N427 ANO1993 PAG502 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 850/91 | ||
| Data: | 05/11/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Perante execução baseada em livrança, a invocação de novação pelos executados, integrando matéria de excepção peremptória, implica ónus de prova pelos executados- -embargantes. II - A novação pressupõe, juridicamente, intenção não apenas de introduzir um elemento novo na realização de uma obrigação mas, mais do que isso, intenção de extinguir uma relação obrigacional e de criar outra, sendo seu elemento sine qua non vontade bilateral manifestada expressamente, e não apenas tacitamente. III - Se o circunstancialismo provado revela simplesmente que houve acordo tendente a facilitar a cobrança do débito que existia e se manteve, há datio pro solvendo e não novação. | ||