Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020490 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DECLARAÇÃO NEGOCIAL VONTADE DOS CONTRAENTES DECLARANTE DECLARATÁRIO NEGÓCIO FORMAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CLÁUSULA ACESSÓRIA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO TRADIÇÃO DA COISA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA FRACÇÃO AUTÓNOMA PROPRIEDADE HORIZONTAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199309210837871 | ||
| Data do Acordão: | 09/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5592/91 | ||
| Data: | 10/06/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A interpretação dos contratos destina-se a determinar o sentido juridicamente relevante da declaração negocial, prevalecendo, em princípio, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida pelo declaratário, sem o que a declaração valerá com o sentido que um declaratário normal possa deduzir do comportamento do declarante segundo as circunstâncias do caso concreto; nos negócios formais se o sentido da declaração não tiver qualquer reflexo ou expressão no texto do documento, ele não pode ser deduzido pelo declaratário e não deve por isso ser-lhe imposto. II - Ao Supremo Tribunal de Justiça compete apenas verificar se, na fixação do sentido da declaração, houve violação dos critérios legais a qual se não verifica quando do contrato-promessa de compra e venda de fração autónoma conste que a escrita seria celebrada quando estivesse pronta toda a documentação necessária para o efeito, tendo-se considerado que o recurso ao empréstimo na C.G.D. constituía cláusula verbal acessória susceptível de prova testemunhal. III - Estando a outorga da escritura dependente do empréstimo da C.G., o qual pressupunha a entrega à ré, pelos autores, da necessária documentação, não estava esta obrigada a comparecer no cartório notarial para celebração do contrato prometido antes da entrega daquela documentação, não havendo, por isso, fundamento para resolução do contrato nem para a perda de sinal por falta do pressuposto legal de incumprimento. IV - A tradição da coisa para o promitente comprador, no contrato-promessa, só obriga este à restituição da mesma coisa e a indmnização depois de decretada a resolução do contrato por sua culpa. | ||