Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
22913/20.3T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
DOCUMENTO
FALTAS INJUSTIFICADAS
ÓNUS DA PROVA
Data do Acordão: 01/24/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário :

I- O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), estando-lhe vedado sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador.


II- A Relação, no julgamento da matéria de facto que lhe cumpre efectuar, nos termos do artigo 607.º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Civil, por remissão do n.º 2 do seu artigo 663.º, n.º 2, e no uso do poder-dever conferido pelo artigo 662.º, n.º 1, daquele Código, não está sujeita às alegações das partes, podendo alterar, no condicionalismo previsto nas ditas normas a matéria de facto fixada pelo tribunal de 1.ª instância, desde que funde a decisão nos factos alegados pelas partes.


III- É sindicável pelo STJ a decisão da Relação que elimina, por os considerar desprovidos de conteúdo factual, determinados factos, por tal apreciação ser uma questão de direito.


IV- Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, constituindo, portanto, prática incorrecta, na decisão sobre a matéria de facto, remeter para o teor de documentos.


V- Compete à entidade empregadora provar a existência das faltas ao serviço, e ao trabalhador comprovar a justificação das mesmas.

Decisão Texto Integral:

Processo 22913/20.3T8LSB.L1.S1


Revista


127/23


Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


AA intentou acção declarativa sob a forma de processo comum contra CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A..


Alega, em suma, que esteve ausente do serviço por incapacidade para o trabalho, tendo sido sujeito a uma junta médica que determinou o seu regresso. Contudo, no dia em que regressou sofreu um ataque de pânico, que o obrigou a ser medicamente assistido e não regressou mais ao serviço, tendo a entidade patronal considerado injustificadas as suas faltas a partir desse dia.


Conclui, peticionando o seguinte:


Nestes termos, nos mais de direito e com o douto suprimento de Vossa Excelência, deve a presente Acão ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente:


a) Ser a Ré condenada a considerar justificadas, para todos os efeitos, as faltas ao trabalho do Autor no período de 6 de janeiro de 2019 até ao presente e enquanto o Autor se mantiver na situação de incapacidade por doença devidamente comprovada, nomeadamente para efeitos de pagamento da retribuição, de avaliação do desempenho profissional e de antiguidade;


b) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor as retribuições devidas na situação de faltas por doença, que para já se liquidam na quantia de € 16.995,50 em relação ao período de 06/01/2020 até 30/10/2020, sem prejuízo das vincendas a partir desta data enquanto a atual situação se mantiver, incluindo as relativas a subsídio de Natal, bem como das diferenças resultantes de alteração salarial posterior a 06/01/2020, que se liquidarão em execução de sentença;


c) Ser a Ré condenada a pagar ao Autor juros de mora à taxa legal sobre todas as prestações remuneratórias devidas desde 06/01/2020 e até ao trânsito em julgado de sentença condenatória, contados desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações até integral pagamento.”.


A Ré contestou.


Foi proferida sentença, na qual se decidiu:


A. Condeno a ré Caixa Geral de Depósitos, SA., pessoa colectiva n.º .......46, a considerar justificadas todas as faltas do autor AA, titular do NIF .......91, no período compreendido entre o dia 06 de Janeiro de 2020 até ao presente e enquanto se mantiver na situação de incapacidade para o trabalho por doença, nomeadamente para efeitos de pagamento da retribuição, de avaliação do desempenho profissional e de antiguidade.


B. Condeno a ré Caixa Geral de Depósitos, SA., pessoa colectiva n.º .......46, a pagar ao autor AA as retribuições devidas na situação de faltas ao trabalho por doença, as quais no período compreendido entre 06-01-2020 e 30-10-2020 (data da instauração da presente acção) ascendiam a € 16.995,50 (Dezasseis mil, novecentos e noventa e cinco euros e cinquenta cêntimos), sem prejuízo das vincendas a partir de 30-10-2020, incluindo o subsídio de Natal, bem como as diferenças resultantes de alteração salarial posterior a 06-01-2020, que serão liquidadas através da execução da presente sentença.


C. Ao acima determinado em B., acrescem juros moratórios à taxa legal sobre todas as prestações remuneratórias devidas desde 06-01-2020 e até ao trânsito em julgado de presente Sentença, contados desde a data de vencimento de cada uma dessas prestações e até integral (artigos 804.º, 805.º n.º 1 e 806.º do Código Civil).”.


A Ré interpôs recurso de apelação.


Por acórdão de 28.06.2023 do Tribunal da Relação de Lisboa foi decidido:


Termos em que se acorda:


a) ex officio e por não serem factos, eliminar os assim julgados provados n.ºs 12 e 26;


b) quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, alterá-la nos seguintes termos:


i. julgar não provado o facto julgado provado 11;


ii. alterar o facto provado n.º 16, ficando assim:


"16. O Autor não aceitou essa proposta";


iii. aditar aos provados o seguinte facto:


"23-A. De acordo com o parecer da referida médica, todas as queixas e patologias mencionadas no Relatório do Dr. BB estavam já sinalizadas e documentadas, tendo sido avaliadas na referida Junta Médica, que, não obstante, considerou que deveria retomar funções";


c) no que concerne à questão jurídica, conceder provimento à apelação, revogar a sentença recorrida e absolver a apelante ré dos pedidos contra ela formulados na acção pelo apelado autor.”.


O Autor veio interpor recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:


1ª - A Junta Médica que observou o Autor em 13/12/2019, não concluiu que este se encontravaapto para trabalhar. A suaconclusão consistiuna previsão de que, em 06/01/2020, o Autor se encontraria apto para trabalhar, pelo que deveria apresentar-se ao serviço nessa data.


2ª - O Autor não tinha, em 13/12/2019, razões para impugnar essa previsão da Junta Médica, com a qual se conformou, tendo-se apresentado ao serviço em 06/01/2020.


3ª – O Autor não conseguiu, porém, manter-se ao serviço, em virtude de a sua situação clínica se ter agravado substancialmente.


4ª – Nessa data (06/01/2020), já não tinha aplicação o disposto no nº 6.4 da Ordem de Serviço nº 26/2011. O que lhe competia, nos termos do nº 6.2, al. f), da Ordem de Serviço nº 26/2011, era cumprir o que lhe foi indicado na carta da Ré de 12/02/2020– “A partir da data indicada pela JMVD para retoma de funções, não serão aceites novas baixas por doença exceto se o empregado demonstrar, por documento médico, que a nova situação é distinta da que foi objeto de verificação pela Junta”.


5ª - O que o Autor cumpriu, apresentando a Declaração Médica emitida em 28/01/2020, pelo Sr. Dr. BB, nos termos da qual “Foio que aconteceu da última vez que voltou ao trabalho, a6 de Janeiro, na sequência de ter sido considerado apto pela junta de verificação de incapacidade, em que se verificou, nessa sequência, um agravamento da sintomatologia a motivar o retorno à baixa (que antes tinha sido atestada até ao dia 27), e conforme indicação também da sua médica assistente da especialidade de Medicina Geral e Familiar”.


6ª - Posteriormente a 06/01/2020, a Junta Médica, que o observou em 13/12/2019, jamais voltou a observá-lo, tendo-se limitado a emitir um novo parecer,em fevereiro de 2020, apedido do Departamento Jurídico daDireção de Recursos Humanos da Ré, com base, apenas, na Declaração Médica emitidapelo PsiquiatraDr. BB 28/01/2020, tal como consta do nº 30 dos factos provados.


7ª - A interpretação feita pela Ré e acolhida no douto acórdão recorrido, do disposto naOrdem deServiço nº26/2011 (alínea f) do número 6.2), segundo a qual “A partir da data indicada pela JMVD para retoma de funções, não serão aceites novas baixas por doença exceto se o empregado demonstrar, por documento médico, que a nova situação é distinta da que foi objeto de verificação pela Junta”, é manifestamente errada.


8ª – Com efeito, não se pode confundir a situação clínica do doente com o tipo ou natureza da doença ou doenças de que o mesmo padecia quando foi observado pela Junta Médica em 13/12/2019.


9ª – É infundada a decisão, no douto acordão recorrido, de aditar aos factos provados o nº 23-A, que desvaloriza a parte final da Declaração Médica emitida em 28/01/2020, pelo Sr. Dr. BB, nos termos da qual “Foioqueaconteceudaúltimavezquevoltouaotrabalho,a6de Janeiro, na sequência de ter sido considerado apto pela junta de verificação de incapacidade, em que se verificou, nessa sequência, um agravamento da sintomatologia a motivar o retorno à baixa (que antes tinha sido atestada até ao dia 27), e conforme indicação também da sua médica assistente da especialidade deMedicinaGeraleFamiliar”.


10ª - A Junta Médica não podia, em fevereiro de 2020, basear-se apenas numa Declaração Médica escrita e no tipo de doenças aí referidas – sem ver o doente, sequer – e concluir que o doente se encontra apto para trabalhar porque, independentemente do concreto estado do doente, as doenças são as mesmas. Sobretudo quando a Declaração Médica atesta, com base na observação do doente, o contrário.


11ª - É patente, no caso dos autos, que a Junta Médica se baseou, em fevereiro de 2020, apenas na norma da alínea f) do número 6.2 da Ordem de Serviço nº 26/2011, e não na situação clínica do Autor.


12ª - Quem cumpriu a referida norma da O. S. nº 26/2011 foi o Autor, que apresentou documentos médicos comprovativos de que que a nova situação era distinta da que foi objeto de verificação pela Junta Médica, porquanto se tinha agravado substancialmente.


13ª - E quem incumpriu a referida norma foi a Ré, uma vez que, nessa situação, a Junta Médica só poderia contrariar a Declaração Médica de 28/01/2020, emitida pelo Sr. Dr. BB, se tivesse observado de novo o Autor e tivesse chegado a conclusão inversa.


14ª - Nesse sentido se pronunciou, em situação análoga, o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão de 20/11/2019, proferido no processo nº 19103/18.9T8LSB.L1-4, bem como no Acórdão de 23/09/2020, proferido no processo nº 618/19.8T8BRR.L1-4, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.


15ª - O acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 21/04/2021, proferido no processo nº154/17.7BEPDL,citado no doutoacórdão recorrido, não tem aplicação ao caso dos autos, uma vez que, no caso dos presentes autos, o Autor compareceu a todas as juntas médicas para as quais foi convocado e apresentou-se ao serviço quando lhe foi determinado pela junta médica.


16ª – O Autor sempre apresentou à Ré os certificados comprovativos da sua incapacidade por doença, quer antes, quer após 06/01/2020, conforme consta do nº 12 dos factos provados e dos documentos juntos pelo Autor, aí referidos. E tal como se encontra, aliás, confessado pela Ré no artigo 7º da sua contestação.


17ª – É infundada a decisão, contida no douto acórdão recorrido, pela qual foram eliminados os factos provados nºs 12 e 26 e julgado não provado o facto provado nº 11.


18ª - Com efeito, por um lado, nos termos do artigo 254º, nº 2, do Código do Trabalho, “A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico”, sendo certo que a Ré confessou no artigo 7º da sua contestação a apresentação desses documentos pelo Autor.


19ª - Por outro lado, quanto aos recibos daretribuição, aRé não os impugnou e os mesmos mostram-se necessários para a determinação das quantias devidas pela Ré, relativas às faltas que considerou injustificadas.


20ª – Contrariamente ao que se concluiu no douto acórdão recorrido, confirmando-se que o Autor se encontra definitivamente incapaz de exercer as suas funções ao serviço da Ré, por motivo de doença, a solução deve ser adasuapassagemàsituação de reformapor invalidez,nos termos daalínea a) do nº 3 do artigo 37º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo D. L. nº 498/72, de 9 de dezembro, uma vez que o Autor é subscritor da Caixa Geral de Aposentações e “está abrangido pelo regime de protecção social aplicável aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações” (nº 7 da matéria provada), o que pode ser promovido pela Ré, nos termos do artigo 41º do mesmo diploma.


21ª - Tendo decidido que as faltas ao trabalho posteriores a 06/01/2020 são injustificadas, a douta decisão recorrida viola o disposto nos artigos 249º, nº 2, alínea d), 250º, 254º, nº 2, e 255º, do Código do Trabalho e na Ordem de Serviço nº 26/2011. A Ré contra-alegou.


O Exmº PGA emitiu parecer no sentido de ser negada a revista.


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Temos, como questões a decidir:


- se o Tribunal da Relação andou mal ao eliminar os factos 12 e 26 (por os considerar desprovidos de conteúdo factual), ao considerar não provado o facto 11 e ao aditar o facto 23ºA).


- se as faltas posteriores a 06.01.2020 do Trabalhador devem ser consideradas justificadas.


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É a seguinte a factualidade a ter em conta (a negrito as alterações e aditamentos efectuados pela Relação):


1. Factos julgados provados.

"1. De 01-3-1998 a 6-7-1998, vigorou entre a ré e o autor um contrato de estágio.

2. Entre 7-7-1998 e 30-6-2000 foram celebrados pela ré e pelo autor contrato de trabalho a termo incerto e certo.

3. A 1-7-2000, o autor foi integrado na ré no âmbito de contrato de trabalho sem termo.

4. Dá-se aqui por reproduzido o teor da denominada 'ficha individual' junta como documento n.º 1 da PI, a fls. 11 e 11 verso.

5. O autor mantém-se ao serviço da ré.

6. Tem a categoria profissional de administrativo, afecto ao exercício de funções de assistente comercial.

7. Desde a sua admissão que o autor está abrangido pelo regime de protecção social aplicável aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

8. O autor é filiado no Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos (documento n.º 2 junto com a PI, cujo teor aqui se considera integralmente reproduzido).

9. As relações de trabalho entre o Autor e a Ré encontram-se reguladas através do Acordo de Empresa celebrado entre o referido Sindicato dos Trabalhadores das Empresas do Grupo Caixa Geral de Depósitos e a Ré, publicado no BTE n.º 10, de 16-03-2020.

10. Sem prejuízo do infra exposto no ponto 28, pelo menos desde o dia 21-01-2019 que o autor se encontra ausente do trabalho.

11. Considerado não provado.

12. Eliminado.

13. Os aludidos certificados de incapacidade foram sempre entregues ou remetidos à ré em tempo oportuno.

14. Dá-se aqui por reproduzido o teor do Relatório Médico datado de 12-5-2020, subscrito pelo Médico Psiquiatra Dr. BB (documento n.º 35 da PI, junto a fls. 30 verso e 31), do qual se destaca o seguinte excerto:

'(…) Foi o que aconteceu da última vez que retomou ao trabalho, a 6 de Janeiro, na sequência de ter sido considerado apto pela junta de verificação de incapacidade, em que se verificou, nessa sequência, um agravamento da sintomatologia a motivar o retorno à baixa (…)

Considerando o historial clínico do doente e o longo tempo de evolução, a ineficácia ou baixa eficácia dos tratamentos psicológicos e psicofarmacológicos até agora instituídos, a cristalização da sintomatologia verificada ao longo de toda a evolução arrastada, crónica e incapacidade da patologia, sou do parecer que estão definitivamente comprometidas as suas capacidades de prestação de trabalho de forma regular e continuada, sendo de esperar que ocorram ao longo da sua vida laboral períodos recorrentes de incapacidade, pelo que será de equacionar a reforma por incapacidade. (…)'.

15. O autor foi abordado várias vezes pela Direcção de Recursos Humanos da ré, propondo-lhe a revogação do seu contrato de trabalho mediante o pagamento de uma compensação.

16. O Autor não aceitou essa proposta.

17. Após convocatória, o autor compareceu a 13-12-2019 perante Junta Médica de verificação, cuja presidente foi a Sra. Dra. CC.

18. A aludida Junta determinou que o autor se apresentasse ao serviço no dia 06-01-2020, tudo conforme resulta do documento n.º 6 junta com a contestação, a fls. 92 verso, do qual se destaca o seguinte excerto:

'(…) Parecer Médico

(…) Deve retomar funções no dia 6/1/2020

(…) Observações: Melhorado / Retoma a 6/Jan/2020

(…)'.

19. No dia 06-01-2020 e em não mais do que cerca de 30 minutos, o autor entrou e permaneceu na Agência Central de ... da ré; manteve-se sentado e com a cabeça deitada em cima do tampo de uma secretária. Disse que não conseguia trabalhar, mesmo em ambiente fora do atendimento ao cliente em balcão.

20. Face ao ocorrido, o autor regressou à sua residência, tendo saído pelo seu pé.

21. Dá-se aqui por reproduzido o teor da missiva datada de 13-01-2020, dirigida pela Direcção de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da ré ao autor (documento n.º 39 da PI, junto a fls. 33), do qual se destaca o seguinte excerto:

'Assunto: Junta Médica de Verificação de Doença – Nova baixa por doença.

De acordo com o disposto na alínea f) do ponto 6.2 da O. S. 26/2011, de 6 de Julho, a partir da data indicada pela Junta Médica para retoma das funções não serão aceites novas baixas por doença, salvo se se tratar de situação clínica distinta da que foi avaliada pela Junta Médica. (…)'.

22. Dá-se aqui por reproduzido o teor da Ordem de Serviço n.º 26/2011, de 06-7-2011, emitida pela administração da ré (junto com o documento n.º 39 da PI, a fls. 33 verso a 36), do qual se destaca o seguinte excerto:

[ponto 6.2 – Juntas Médicas de Verificação de Doença] alínea f) – A partir da data indicada pela JMVD para retoma de funções, não serão aceites novas baixas por doença excepto se o empregado demonstrar, por documento médico que a nova situação é distinta da que foi objecto de verificação pela Junta.

(…)'.

23. O autor dirigiu carta à ré, através da qual juntou relatório médico datado de 28-01-2020 da autoria do Sr. Dr. BB.

24. Face a tal missiva, o então director da Direcção e Desenvolvimento de Pessoas da ré – Dr. DD – remeteu ao autor carta, cujo teor aqui se dá por reproduzido (documento n.º 40 da PI, a fls. 37 verso).

25. Ao contrário do que sucedeu até então, a ré deixou de pagar o vencimento ao autor a partir do dia 06-01-2020.

26. Eliminado.

27. O autor teve avaliações de desempenho negativas em 2016, 2017 e 2018 (documento n.º 1 da PI, a fls. 11 e 11 verso).1

28. No ano de 2018, o autor não compareceu ao serviço em 74 dias (documento n.º 1 da contestação, a fls. 90, cujo teor aqui se considera reproduzido).

29. A 7-6-2019, 5-7-2019, 6-9-2019 e 8-11-2019 o autor compareceu perante juntas médicas realizadas no âmbito da ré (documentos n.os 2 a 5 da contestação, a fls. 90 verso a 92, cujo teor aqui se considera reproduzido).

30. Dá-se aqui por reproduzido o teor das comunicações electrónicas constantes de fls. 132 e 132 verso dos autos, das quais se destacam os seguintes excertos:

'De: EE (…)

Enviado: 6 de Fevereiro de 2020 (…)

Para: ... …

Assunto: Re: Processo absentismo – não retoma AA

Dra. CC,

Dou lhe conhecimento da alínea f) da ordem de serviço (interna) da CGD relativamente as JM

(…)'

(…)

'De: CC (…)

Enviado: 11 de Fevereiro de 2020 17:40

Para: EE...

Assunto: Re: Processo absentismo – não retoma AA

Cara Dra FF.

Obrigada pelos seus emails de 5 e 6 do corrente mês e respectivos anexos.

Procedi à revisão do processo clínico do funcionário, incluindo os vários relatórios e declarações dos Psicólogos e médicos que têm seguido o interessado.

Assim, e respondendo às questões concretas colocadas pelo Departamento Jurídico, as minhas conclusões e parecer são as seguintes:

- Quer o diagnóstico de Doença de Crohn, quer as Perturbações de ansiedade e depressão associadas a crises de pânico, não constituem elementos novos, tendo já sido avaliadas em Junta Médica.

- Essas queixas e patologias, encontram-se documentadas e foram analisadas aquando da decisão de retoma de funções.

- As baixas por doença excederam inclusivamente o período de dois meses recomendado em Setembro pelo ilustre colega que tem seguido clinicamente o funcionário – Dr. BB.

- Mantenho assim a minha opinião anterior, segundo a qual se justifica a retoma de funções.

Não hesite em me contactar caso este parecer suscite qualquer dúvida ou pretenda maior elaboração e mais aprofundadas pormenorizações dos seus fundamentos de facto.

(…)'.

23-A. De acordo com o parecer da referida médica, todas as queixas e patologias mencionadas no Relatório do Dr. BB estavam já sinalizadas e documentadas, tendo sido avaliadas na referida Junta Médica, que, não obstante, considerou que deveria retomar funções.


2. Factos julgados não provados.

"a) Que no dia 06-01-2020 o autor se tivesse mantido na Agência Central de ... cerca de uma hora e que tivesse iniciado efectivas funções.

b) Que, no tempo e no lugar acima referidos, o autor tivesse sofrido um ataque de pânico.

c) Que o alegado estado de pânico tivesse levado à presença de apoio médico na Agência Central de ....

d) Que após o alegado ataque de pânico o autor tivesse ficado em estado substancialmente mais grave do que aquele em que se encontrava anteriormente".

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- o direito:

- a primeira questão- - se o Tribunal da Relação andou mal ao eliminar os factos 12 e 26 (por os considerar desprovidos de conteúdo factual), ao considerar não provado o facto 11 e ao aditar o facto 23ºA:


Estipula o artº 662º, nº1, do CPC:


“Modificabilidade da decisão de facto


1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.


Sobre esta matéria refere Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, Almedina, 7.ª ed., pag. 333:


“Com a redação do art. 662.° pretendeu-se que ficasse claro que, sem embargo da correção, mesmo a título oficioso, de determinadas patologias que afetam a decisão da matéria de facto (v.g. contradição) e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente e que está concretizado nos termos previstos no art. 640.º, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”.


Ora, como é jurisprudência consolidada deste STJ (veja-se, o qual seguiremos, o Ac. de 17 de Março de 2022, proc. 6947/19.3T8LSB.L1.S1), nos termos das disposições conjugadas dos artigos 46º da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário) e 682º do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça é um tribunal de revista que, salvo nos casos excepcionais contemplados no nº 3 do artigo 674º do CPC, aplica definitivamente o regime jurídico aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido, consistindo as excepções referidas “na ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova”, como dispõe o nº 3 do artigo 674º do C.P.C. (prova vinculada).


Daqui se segue que o sindicar o modo como a Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer no âmbito do recurso de revista se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como indispensável para demonstrar a sua existência ou se tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.


Significa isto que, por regra, e salvo nas situações excepcionais assinaladas, é definitivo o juízo formulado pelo Tribunal da Relação, no âmbito do disposto no artigo 662º, nºs 1 e 2, do C.P.C., em matéria de facto sobre prova sujeita à livre apreciação, não podendo o mesmo ser modificado ou censurado pelo Supremo Tribunal de Justiça, cuja intervenção está limitada aos casos da parte final do nº 3 do artigo 674º do mesmo Código, nos termos do qual o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, que o mesmo é dizer que o erro de julgamento em matéria de facto em si, quando não esteja inquinado por erro de direito, não é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça e não pode constituir fundamento de recurso de revista.


Contudo, o Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, pode censurar o modo como a Relação exerceu os poderes de reapreciação da matéria de facto, já que se tal for feito ao arrepio do artigo 662º do Código do Processo Civil, se está no âmbito da aplicação deste preceito e, por conseguinte, em matéria de direito.


Ou seja, nas palavras do acórdão do STJ de 12.11.2020, Procº nº 3159/05.7TBSTS.P2.S, citando o acórdão de 06/07/2011, Proc.º nº 645/05.2TBVCD.P1.S1, “se a este Supremo Tribunal de Justiça lhe é vedado sindicar o uso feito pela Relação dos seus poderes de modificação da matéria de facto, já lhe é, todavia, possível verificar se, ao usar tais poderes, agiu ela dentro dos limites traçados pela lei”, tratando-se então de verificar se o Tribunal da Relação, no uso ou não uso dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 662º do C.P.C., incumpriu deveres de ordem adjectiva, se (des)respeitou a lei processual, relacionados com a apreciação da matéria de facto, o que é inequivocamente matéria de direito.


Em suma, como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal de 30.11.2021, Procº nº 212/15.2T8BRG-B.G1.S1, ao tribunal de revista compete assegurar a legalidade processual do método apreciativo efectuado pela Relação, mas não sindicar o eventual erro desse julgamento nos domínios da apreciação e valoração da prova livre nem da prudente convicção do julgador.


I. O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa escapa ao âmbito dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigos 674.º, n.º 3, e 682.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), estando-lhe vedado sindicar a convicção das instâncias pautada pelas regras da experiência e resultante de um processo intelectual e racional sobre as provas submetidas à apreciação do julgador.


II. São excepções a esta regra a existência de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (prova vinculada ou tarifada)”- Ac. do STJ de 15.09.2021, Proc. n.º 559/18.6T8VIS.C1.S1.


Com base nestes critérios, é insindicável por este STJ a decisão, feita pelo acórdão recorrido, de considerar não provado o facto 11 e de aditar o facto 23ºA:


Quanto aos mesmos, não se vê, nem o Recorrente a invoca, qual a disposição legal que foi ofendida, em termos de exigir determinado meio de prova para se considerar determinado facto como provado ou não provado.


Já quantos aos pontos 12 e 26, que a Relação eliminou por os considerar desprovidos de conteúdo factual, o STJ pode sempre conhecer porque esta apreciação é uma questão de direito- vide Acórdão proferido no processo nº 659/12.6TVLSB.L1.S1, no qual se sustenta que “Saber se um concreto facto integra um conceito de direito ou assume feição conclusiva ou valorativa constitui questão de direito, porquanto não envolve um juízo sobre a idoneidade da prova produzida para a demonstração ou não desse mesmo facto enquanto realidade da vida.”. Pese embora não seja directamente aplicável, o raciocínio é susceptível de ser transportado para o caso sub judice.


Esses pontos tinham a seguinte redacção:


12. Aqui se dá por integralmente reproduzido o teor de todos os certificados de incapacidade e restante documentação médica que integra os autos, com e para todos os efeitos (entre outros, documentos juntos na PI e identificados com os n.os 3 a 38, a fls. 13 a 32 verso; documentos juntos pelo autor através de requerimento apresentado a 12-4-2022, a fls. 108 verso a 128). Tudo sem prejuízo de infra se proceder a pontuais citações respeitantes a tal documentação médica.


26. Dá-se aqui por integralmente reproduzidos os recibos de vencimento do autor juntos como documentos n.º 41 e 42 da PI, a fls. 38 e 38 verso.


Ora, como muito bem se refere no acórdão recorrido, citando abundante jurisprudência e sendo inquestionável essa asserção, “uma coisa são os factos qua tale, ou seja, acontecimentos concretos da natureza ou da vida das pessoas relevantes para o direito e outra os documentos, meios de prova dos factos, sendo certo que a decisão a proferir sobre a matéria de facto exclui a simples remissão para documentos desprovida de qualquer explicitação acerca do seu conteúdo que permita compreender o seu conteúdo real”.


Os documentos não são factos, mas meros meios de prova de factos, constituindo, portanto, prática incorrecta, na decisão sobre a matéria de facto, remeter para o teor de documentos.


Dar por reproduzidos documentos ou o seu conteúdo é bem diferente de dizer qual ou quais os factos que, deles constando, se consideram provados - provados quer por força do próprio documento em si, quer por outra causa (v.g. acordo sobre um facto nele indicado, embora o documento não gozasse de força suficiente para o dar como provado)- Ac. do STJ de 25-03-2010, processo n.º 186/1999.P1.S1


Em lugar da mera remissão para os documentos incorporados nos autos, o juiz deve enunciar os factos que com base nos documentos (e outros meios de prova) considera provados, explicitando suficientemente o seu conteúdo fundamental- Ac. do STJ de 22-04-2015, processo n.º 2663/10.0TTLSB.L1.S1


Não há assim fundamento para alterar, neste particular aspecto, a decisão da Relação.


- a segunda questão- se as faltas posteriores a 06.01.2020 do Trabalhador devem ser consideradas justificadas:


É a seguinte a argumentação adoptada no acórdão recorrido:


“Muito sinteticamente dir-se-á que o apelado é trabalhador da apelante e nessa medida subscritor da Caixa geral de Aposentações e, por conseguinte, não está abrangido pelo regime da Segurança Social e por via disso não se lhe aplica o regime de verificação de faltas alocado no art.° do Código do Trabalho, mas antes o instituído pela apelante através da Ordem de Serviço n.° 26/2011, de 6 de Julho de 2011 (com o que a apelante procurou harmonizar ambos os regimes aplicáveis aos seus trabalhadores).


(...)


Ora, dado que as faltas do apelado ao trabalho compunha o direito invocado pela apelante competia-lhe observar os respectivos ónus sua alegação e prova; por sua vez, a justificação dessas faltas, na justa medida em que consubstanciavam facto impeditivo daquele direito, empurravam sobre o apelado o ónus da sua alegação e prova, tudo isto em conformidade com o estatuído no art.° 342.°, n.ºs 1 e 2 do Código Civil (em conformidade com o que em geral resulta do art.° 254.°, n.° 2 do Código do Trabalho, e especificamente para o caso em apreço dos itens 3.1 a 3.5 da referida Ordem de Serviço).


Ora, é apodíctico dizer que a apelante alegou e provou que o apelado faltou ao serviço, pois foi precisamente isso e a circunstância daquela as ter considerado injustificadas que a ambos trouxe ao processo em curso, mas ainda assim se lembra que isso mesmo resultou provado com a decisão proferida acerca do facto 10, pelo que dúvidas não restam de que a apelante observou a parte do ónus da prova que lhe competia; o mesmo, porém, se não pode dizer do apelado pois que não logrou demonstrar que as faltas em que incorreu foram justificadas de acordo com as normas aplicáveis.


Assim sendo, nesta parte deve reconhecer-se fundamento à apelação e considerar injustificadas as ditas faltas do apelado ao trabalho.


Por outro lado, a consequência do apelado não ter logrado justificar essas faltas é desobrigar a apelante de cumprir a contra-prestação que seria devida caso o mesmo tivesse cumprido a prestação de trabalho a que estava obrigado, tal como resulta do estatuído no art.° 356.°, n.° 1 do Código do Trabalho; pelo que não tendo a apelante incumprido a sua prestação, também cai por terra a pretensão do apelado de a ver condenada a pagar-lhe juros de mora (art.° 804.°, n.os 1 e 2 do Código Civil, a contrario sensu”.


Concorda-se com este entendimento de que a Ré - recorrida cumpriu o seu ónus da prova no que respeita à existência das faltas – nos termos do disposto no art. 342.º, n.º 1, do CC, e de que o Autor- recorrente não comprovou a justificação das mesmas.


Dispõe o artº 249º do CT, sob a epígrafe “Tipos de falta”:


(...)


2 - São consideradas faltas justificadas:


(…)


d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação, medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;


(…


Por sua vez, estabelece o artº 254º do mesmo diploma, sob a epígrafe “Prova de motivo justificativo de falta”:


(…)


2 - A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde, ou de serviço digital dos serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico.


3 - A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos em legislação específica.


(…)


6 - O incumprimento de obrigação prevista nos n.ºs 1 ou 2, ou a oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o n.º 3 determina que a ausência seja considerada injustificada.


Por sua vez, no nº 6.2 da Ordem de Serviço n.º 26/2011, de 06.07.2011,dispõe-se:


“(…)


d) O parecer da JMVD será exarado no Boletim reproduzido no Anexo II, devendo ser transmitidos ao empregado e por este assinado no final da Junta.


Do referido Boletim constará, designadamente:


- se o empregado se encontra apto para regressar ao serviço e, em caso afirmativo, a data da retoma; - se a situação de doença é confirmada, com indicação da duração provável:


- se o empregado deve ser reavaliado e com que periodicidade;


- se foram solicitados exames complementares de diagnóstico e a data da respectiva reavaliação.


(…)


f) A partir da data indicada pela JMVD para retoma de funções, não serão aceites novas baixas por doença excepto se o empregado demonstrar, por documento médico, que a nova situação é distinta da que foi objecto de verificação pela Junta”.


Foi dado como provado que que o Recorrente, na sequência de ausência ao trabalho por doença pelo menos desde 21.01.2019, foi submetido a exame por Junta Médica de Verificação de Doença, que ocorreu em 13.12.2019, no qual foi entendido que se encontrava “melhorado”, pelo que poderia retomar funções em 06.01.2020 –factos 10, 17 e 18.


Ao não requerer uma junta médica de revisão (ponto 6.4 da OS 26/119) - o que era natural que fizesse se entendia, como alega,que não saberia se estava em condições de trabalhar em 06.01.2020- tem de se considerar que o Recorrente aceitou o teor do exame efectuado por aquela Junta Médica de Verificação de Doença.


Não obstante, e embora se tenha apresentado ao serviço nessa data, o Recorrente acabou por não prestar trabalho e veio a sair pelo próprio pé –factos 19 e 20.


Em data posterior, o Autor enviou à Ré um relatório médico sobre a sua situação clínica, datado de 28.01.2020.


Tal relatório foi submetido à apreciação da presidente da Junta Médica de Verificação de Doença, vindo esta a entender que todas as queixas e patologias nele mencionadas tinham sido já sinalizadas e documentadas, tendo sido avaliadas no exame de 13.12.2019 – factos 23, 23-A e 30.


Assim, só se pode considerar que o relatório médico datado de 28.01.2020, junto pelo Recorrente, tem que ver com a mesma situação clínica que já tinha sido transmitida à Ré - recorrida e apreciada no exame da Junta Médica de Verificação de Doença, efectuado em 13.12.2019 –veja-se, também, o relatório médico datado de 12-5-2020- facto 30 .


Não tem assim cabimento a pretensão do Recorrente de que a Junta Médica não poderia decidir sem o ter observado- nada no relatório médico que juntou aponta para essa necessidade, nem são invocados motivos para se entender diferentemente. E a Ré não efectuou qualquer interpretação errada quer do relatório quer do exame por junta médica.


Como tal, nada temos a censurar ao acórdão recorrido, que considerou injustificadas as faltas posteriores a 06.01.2020.


x


Decisão:


Nos termos expostos, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.


Custas pelo Recorrente.


Lisboa, 24/01/2024


Ramalho Pinto (Relator)


José Eduardo Sapateiro


Domingos José de Morais





Sumário (da responsabilidade do Relator).


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1. Por evidente erro de escrita repetiu-se "2016", quando do documento constam, além dos anos de 2016 e de 2017, o de "2018".↩︎