Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00031680 | ||
| Relator: | LOUREIRO PIPA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | SJ199701220000684 | ||
| Data do Acordão: | 01/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 55/95 | ||
| Data: | 11/30/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O prazo de 1 ano para a prescrição do procedimento disciplinar conta-se a partir da data da prática do facto constitutivo da respectiva infracção, seja de que natureza for, independentemente da data em que a entidade patronal dela tome conhecimento. II - O prazo da prescrição inicia-se no momento da prática da infracção se esta for de carácter instantâneo, ou, nas de carácter permanente ou continuado, quando findar o último acto que a integra. III - O resultado lesivo da infracção é indiferente para a contagem do prazo e apenas releva para efeitos da graduação da sanção disciplinar. | ||