Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96S068
Nº Convencional: JSTJ00031680
Relator: LOUREIRO PIPA
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: SJ199701220000684
Data do Acordão: 01/22/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 55/95
Data: 11/30/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O prazo de 1 ano para a prescrição do procedimento disciplinar conta-se a partir da data da prática do facto constitutivo da respectiva infracção, seja de que natureza for, independentemente da data em que a entidade patronal dela tome conhecimento.
II - O prazo da prescrição inicia-se no momento da prática da infracção se esta for de carácter instantâneo, ou, nas de carácter permanente ou continuado, quando findar o último acto que a integra.
III - O resultado lesivo da infracção é indiferente para a contagem do prazo e apenas releva para efeitos da graduação da sanção disciplinar.