Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A3461
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Nº do Documento: SJ200212120034616
Data do Acordão: 12/12/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 439/02
Data: 04/18/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Em 14/11/96, com o n.º 358/96, a freguesia de Deão (Viana do Castelo), instaurou contra A, B e esposa, C, D e esposa, E, e F e esposa, G, por si e na qualidade de únicos titulares da herança indivisa de H, acção com processo ordinário, pedindo se declare que o caminho que identifica pertence ao domínio público da autora, por estar no uso directo e imediato do público em geral desde tempos imemoriais, ou seja, que é um caminho público e é propriedade da autora, condenando-se os réus a reconhecerem esse caminho como fazendo parte do domínio público da autora, como propriedade desta, e a absterem-se de perturbar esse direito da autora sobre tal caminho público, e ordenando-se o cancelamento de quaisquer registos a favor dos réus que eventualmente tenham sido feitos na Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo em relação a tal (parcela de terreno) caminho público.
Invoca, em resumo, que desde tempos imemoriais qualquer pessoa usa tal caminho (que se encontra bem delimitado no terreno e que atravessa uma propriedade dos réus) a pé, com carros de bois e com tractores, utilização essa feita de modo permanente e contínuo, sem oposição de quem quer que seja e à vista de toda a gente, sendo que todas as pessoas que por ele passaram e passam sempre o fizeram com a convicção de utilizarem um caminho público, de todos os que por ele precisassem de passar;
além disso, sempre a autora exerceu actos de posse sobre tal caminho, pelo que sempre o teria adquirido por usucapião;
desde há cerca de quinze anos esse caminho é menos usado pelo público em geral por poucos anos antes ter sido aberto um outro caminho público com melhores condições de trânsito de peões, carros ou tractores;
em Maio de 1996, os réus passaram a opor-se à prática de actos de posse da autora sobre tal anterior caminho e à passagem de pessoas por ele, afirmando que o mesmo, na parte em que é ladeado pela sua propriedade, lhes pertence.
Contestando, os réus impugnaram, essencialmente e em resumo negando a existência do caminho público referido pela autora como atravessando o prédio deles réus, negando que quem quer que fosse atravessasse ou tivesse atravessado o seu aludido prédio, pelo menos na convicção de o estar a fazer por caminho público, sustentando que o único caminho público existente no local desde tempos imemoriais, mas que não atravessa o seu prédio, é o segundo caminho referido pela autora, e qualificando como abusiva a actuação desta ao procurar atravessar o prédio deles réus, dividindo-o em duas parcelas, pelo que pedem a improcedência da acção.
Oportunamente foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, seguindo-se-lhe questionário de que reclamaram os réus, tendo a sua reclamação, após resposta da autora, sido indeferida.
Entretanto foi ordenada e efectuada a apensação aos presentes autos de uma acção com processo especial de restituição de posse que, com o n.º 355/96, fora instaurada em 31/10/96 pela aqui ré A contra a aqui autora, em que aquela pedia a condenação da freguesia de Deão a restituir à posse da aludida herança uma parcela de terreno com 65 metros de comprimento e 5 metros de largura, correspondente ao leito do caminho pela mesma freguesia aberto numa bouça de mato e pinheiros pertencente à herança, bem como a indemnizar os prejuízos que se liquidassem em execução de sentença, invocando em síntese que a parcela assim invadida pela freguesia com abertura do caminho em Maio de 1996 era possuída pela mencionada herança.
Tal acção fora contestada pela freguesia, invocando esta precisamente, em resumo, que a parcela em causa era o leito do caminho público acima aludido, pelo que pediu que se declarasse que esse caminho pertencia ao domínio público, sendo sua propriedade, e se condenasse a autora a abster-se de perturbar o direito dela, freguesia. E aí houve ainda réplica e tréplica.
Também na acção apensada já se encontrava elaborado o despacho saneador, seguido de especificação e questionário, este ampliado conforme, em via de recurso, fora determinado pela Relação.
Por virtude da apensação, a audiência de discussão e julgamento abrangeu as duas acções, tendo no decurso da mesma sido determinado o aditamento ao questionário de dois novos quesitos, então elaborados.
Ainda no seu decurso foi pedida, pelos réus, nova ampliação do questionário, a qual, porém, após oposição da autora, não foi admitida, por despacho de que os réus interpuseram recurso de agravo.
Dadas respostas aos quesitos, foram apresentadas alegações de direito por ambas as partes, após o que foi proferida sentença que julgou improcedente a acção interposta pela freguesia de Deão, mas parcialmente procedente a acção de restituição de posse, condenando aquela freguesia a restituir à herança ilíquida e indivisa de H a parcela de terreno em causa, e absolvendo-a do pedido na parte restante.
Da sentença recorreram a freguesia de Deão, a título independente, e a parte contrária, a título subordinado, tendo a Relação julgado deserto este último recurso por falta de alegações e proferido acórdão que negou provimento, quer ao agravo, quer à apelação, confirmando a sentença ali recorrida.
É deste acórdão que vem interposta a presente revista, pela freguesia de Deão, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª - Ficou provado que fazia parte do domínio público da recorrente um caminho entre a casa de I, a Norte, e a casa de J, a Sul, com uma largura variável de 2,5 metros, que até 1976 era de passagem de carro de bois, tractor, e de pessoas a pé;
2ª - Este caminho estava no uso directo e imediato do público desde tempos imemoriais, pelo que fazia parte do domínio público da recorrente;
3ª - Ficou provado que tal caminho, a partir de 1977, deixou de ser utilizado por tractores e carros de bois, pelo facto de a recorrente ter aberto outro caminho pelo qual tais veículos passaram a circular, por ser melhor;
4ª - Porém, ficou provado que por tal caminho continuaram a passar pessoas de todas as proveniências, a pé, como sempre o faziam desde tempos imemoriais até hoje;
5ª - Por isso, o caminho em causa continuou a ser público, face à doutrina do assento do S.T.J. de 19/4/89 (BMJ 386-121);
6ª - Os recorridos não provaram, como lhes competia, por um lado, que o leito de tal caminho público era sua propriedade, ou fazia parte da sua propriedade, e, por outro lado, que houve desafectação do dito caminho do domínio público da autora;
7ª - Mesmo que os recorridos tivessem provado que houve desafectação do caminho em causa do domínio público da recorrente, ou se se entender que houve desafectação tácita, então esse caminho/faixa de terreno teria entrado no domínio privado da recorrente;
8ª - Como os recorridos não provaram a aquisição por usucapião, ou outro título, dessa faixa de terreno, o Tribunal teria de ter declarado que tal faixa de terreno era propriedade da recorrente;
9ª - Mesmo que esta não tivesse formulado tal pedido, face à doutrina do acórdão da 2ª Secção deste Supremo de 23/1/01, n.º 994/98 - Jurisprudência n.º 3/2001-, in D.R., 1ª Série, de 9/2/01, deve ser declarado que a recorrente é dona e legítima possuidora da faixa de terreno que constitui o caminho público em causa, fazendo parte do seu domínio privado;
10ª - Não decidindo assim, a Relação violou a doutrina do assento do S.T.J. publicado no D.R., 1ª Série, n.º 126, de 2/6/99, e o art.º 202º, n.º 2, do Cód. Civil, ou, então, os art.ºs 1311º e 1316º do Cód. Civil, e ainda a doutrina da revista ampliada n.º 994/98, 2ª Secção deste S.T.J., in D.R., 1ª Série, de 9/2/02;
11ª - Ao dar como procedente a reconvenção, violou os art.ºs 298º, n.º 3, 1263º, al. c), 1267º, als. a) e b) e n.º 2, 1287º, 1292º e 1296º do Cód. Civil.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a procedência da acção.
Em contra alegações, os réus pugnaram pela confirmação daquele acórdão.

Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes são os como tais declarados no acórdão recorrido, para o qual nessa parte se remete conforme o determina o disposto nos art.ºs 726º e 713º, n.º 6, do Cód. Proc. Civil, uma vez que não há impugnação da matéria de facto nem fundamento para a sua alteração.
Nas conclusões das alegações da recorrente, as quais, como é sabido delimitam o âmbito do recurso, suscita esta as seguintes questões:
1ª - Após 1976, o caminho que atravessava o prédio dos réus, apesar de ter deixado de ser percorrido por tractores e carros de bois por ter entretanto sido aberto outro caminho público próximo mais adequado à respectiva circulação, continuou a ser caminho público, fazendo parte do domínio público da recorrente, porque por ele continuaram a passar pessoas de todas as proveniências, a pé, como faziam desde tempos imemoriais;
2ª - Os recorridos não provaram, como lhes competia, que o leito desse caminho público era sua propriedade, nem que tivesse havido desafectação do mesmo caminho do domínio público da autora;
3ª - Mesmo que se entenda ter havido desafectação desse caminho do domínio público da autora, a faixa de terreno em causa teria entrado no domínio privado da recorrente, pelo que, face à falta de prova da aquisição por usucapião ou outro título, dessa faixa de terreno, pelos recorridos, devia ter sido declarado que a mesma parcela era propriedade da recorrente;
4ª - Questão da procedência da reconvenção.
Quanto à primeira questão:
Ao contrário do que afirma a recorrente, não ficou provado que, após 1976, pelo caminho que atravessava o prédio dos réus continuassem a passar, a pé, pessoas de todas as proveniências, como o faziam desde tempos imemoriais.
Para o verificar, basta atentar no teor dos quesitos 8º, 11º e 13º elaborados no processo n.º 358/96 e do quesito 13º elaborado no processo n.º 355/96, e nas respectivas respostas.
Naquele quesito 8º perguntava-se se desde tempos imemoriais tal caminho era usado, quer a pé quer por carros de bois e, mais recentemente, por tractores, por toda e qualquer pessoa que se quisesse deslocar entre a Estrada Nacional n.º 305 e uma parte do lugar do Monte, Deão, ou para uma parte do lugar do Chão, freguesia de Deocriste; no quesito 11º perguntava-se se tal uso sempre foi feito à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e continuamente; no primeiro quesito 13º perguntava-se se todas as pessoas que nele passaram e passam sempre o fizeram na convicção de se tratar de um caminho aberto a todos os que tivessem necessidade de nele transitar; e no segundo quesito 13º perguntava-se o mesmo facto constante daquele quesito 8º, só com o aditamento de que a E.N. 305 atravessava Deão e que a utilização do caminho era feita de forma ininterrupta.
Tais quesitos obtiveram as respostas de se encontrar provado apenas que, desde tempos imemoriais e até 1976, tal caminho foi usado a pé e por carros de bois, por toda e qualquer pessoa que quisesse deslocar-se entre a E.N. 305 e parte do lugar do Monte ou parte do lugar do Chão, tendo, a partir dessa altura, na sequência do melhoramento do Caminho da Fonte, o trânsito de carros de bois e de tractores passado a fazer-se por este, mantendo-se sobre o prédio da herança apenas uma passagem a pé (quesitos 8º e segundo 13º, embora na resposta a este último se esclarecesse expressamente que o caminho que existia era sobre o prédio dos réus e não se falasse no melhoramento do Caminho da Fonte); até 1976, o uso desse caminho era feito à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, e continuamente (quesito 11º), e, também até 1976, as pessoas que nele passavam faziam-no na convicção de que se tratava de um caminho aberto a todos os que tivessem necessidade de nele transitar (primeiro quesito 13º).
Por aqui se vê que não ficou assente que, a partir de 1976, as pessoas passassem nesse caminho, mas apenas que no prédio da herança se mantinha uma passagem a pé, sem se esclarecer a quem se destinava, não tendo ficado provado igualmente que alguma pessoa que porventura ali passasse a pé, mesmo que estranha à família da A, o fizesse à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, continuamente, e na convicção de que se tratava de um caminho aberto a todos os que tivessem necessidade de nele transitar.
O mesmo é dizer que não ficaram provados factos suficientes para deles se retirar a conclusão de que, após 1976, o caminho que existia sobre o prédio agora da herança de H fosse público.
Na falta de uma definição legal precisa de domínio público, entende-se de recorrer, por se considerar perfeitamente pertinente a respectiva fundamentação, (em resumo, ser a definição que consagra a que melhor se adapta às realidades da vida, visto ser com frequência impossível encontrar registos ou documentos comprovativos da construção, aquisição ou mesmo administração e conservação dos caminhos, assim se obstando à apropriação de coisas públicas por particulares, com sobreposição do interesse público por interesses privados), ao Assento deste Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Abril de 1989, in BMJ 386-121, - hoje com o valor de acórdão de uniformização de Jurisprudência nos termos dos art.ºs 17º, n.º 2, do Dec. " Lei n.º 329-A/95, de 12/12, e 732º - A do Cód. Proc. Civil -, segundo o qual "são públicos os caminhos que, desde tempos imemoriais, estão no uso directo e imediato do público".
Da redacção desse Assento tem frequentemente sido feita uma interpretação restritiva, segundo a qual a publicidade dos caminhos exige ainda a sua afectação a utilidade pública, ou seja, o uso do caminho visa a satisfação de interesses colectivos de certo grau ou relevância (entre outros, o Acórdão deste Supremo de 15 de Junho de 2000, in Col. Jur. "Acs. do S.T.J., Ano VIII, Tomo II " 2000, pg. 117). Mas essa interpretação só é restritiva em relação à própria redacção do Assento, pois da análise do corpo do Acórdão que a ele conduz se vê que é precisamente o sentido resultante dessa interpretação restritiva que nele se pretende consagrar.
Com efeito, por ele se pretendia resolver uma divergência entre dois conceitos de caminho público: segundo um, só podiam considerar-se caminhos públicos aqueles que, além de se encontrarem no uso directo e imediato do público, fossem administrados pelo Estado ou outra pessoa de direito público e se encontrassem sob a sua jurisdição. Segundo o outro, consideravam-se públicos os caminhos sempre que eles estivessem no uso directo e imediato do público. Foi esta última a orientação que prevaleceu, mas com o sentido, que não estava em causa, - esclarecido no corpo do Acórdão respectivo embora não incluído na redacção do Assento por se considerar óbvio que a dominialidade pública pressupõe e implica, por só assim se justificar, serem os bens a ela sujeitos destinados, e portanto afectados, à satisfação do interesse público -, de a faixa de terreno que integra o caminho estar afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação, para fins de utilidade pública e não de satisfação particular de qualquer dessas pessoas, sendo pois essencial, para o caminho ser público, que se destine à satisfação de interesses colectivos relevantes, dignos de protecção pública.
Isso mesmo resulta das expressões do mesmo Acórdão preliminar do Assento em que se diz que " ... essas coisas serão públicas se estiverem afectadas de forma directa e imediata ao fim de utilidade pública que lhes está inerente", e "basta, portanto, para a qualificação de um caminho como caminho público, o facto de certa faixa de terreno estar afecta ao trânsito de pessoas sem discriminação".
Portanto, para um caminho ser qualificado como público, impõe-se que desde tempos imemoriais esteja a ser usado directa e imediatamente pelo público, por se encontrar afectado à utilidade pública, visando o seu uso a satisfação de interesses colectivos relevantes.
Ora, não é isso o que se passa com o caminho aqui em causa desde 1976.
Com efeito, por um lado mostra-se assente que a passagem de carros de bois e tractores, que até àquele ano se fazia pelo caminho em causa, deixou então de se fazer pelo respectivo leito, passando a ser feito pelo Caminho da Fonte, assim como uma parte do trânsito de peões, e, por outro lado, não se mostra provado que por ele passassem desde então pessoas a pé, continuamente, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de se tratar de um caminho aberto a quem quer que precisasse de ali passar. Além disso, dos factos provados não resulta que a partir de 1976 a respectiva parcela de terreno estivesse afectada à satisfação de interesses públicos relevantes: a satisfação destes era feita mediante a passagem pelo Caminho da Fonte, indiscutivelmente caminho público, próximo da faixa de terreno que constituía o leito daquele anterior caminho que, atravessando o prédio da herança, ao Caminho da Fonte se encontrava ligado, quer a Norte, quer a Sul, possibilitando para quem porventura passasse a pé uma caminhada mais curta e rápida por o Caminho da Fonte fazer no seu termo uma curva a Poente até naquele entroncar. E não pode considerar-se interesse colectivo relevante o de simplesmente alguma ou algumas pessoas atravessarem mais rapidamente a pé, fazendo-o através de um prédio particular e com devassa do mesmo, quando bem perto havia um caminho público que, com um esforço apenas levemente maior, permitia atingir, desde a mesma origem, o mesmo destino.
Tanto basta para se concluir que, a partir de 1976, o caminho que atravessava o prédio da herança não pode ser considerado caminho público, por via de desafectação tácita do domínio público por ter desaparecido a utilidade pública que o mesmo se destinava a prestar, em resultado do alargamento do Caminho da Fonte, - que, ao contrário do que diz a freguesia, não foi aberto nessa altura, mas apenas melhorado, o que significa que já existia antes mas sem condições suficientes para satisfação das necessidades públicas -, antes devendo ser considerado, a partir de então, um atravessadouro, por se destinar a fazer ligação, através de um prédio particular, entre dois pontos de um caminho público, com vista a encurtamento não significativo de distâncias. E, não se mostrando que se dirige a ponte ou fonte de manifesta utilidade, nem que se encontra estabelecido em proveito de um prédio determinado constituindo servidão, tem de se considerar abolido, não sendo em consequência reconhecido por lei como fonte do direito de por ele passar por estranhos ao prédio em que o seu leito se encontra (art.ºs 1383º e 1384º do Cód. Civil), muito menos alargando-o a autora freguesia de 2,5 metros para 5 metros sem que se saiba porquê e sem esta dar qualquer explicação para tal.
Assim, não assiste razão à freguesia de Deão no respeitante àquelas duas primeiras questões enunciadas, tanto mais que é manifestamente irrelevante que a herança ou os herdeiros tenham ou não provado factos de que derive o seu direito de propriedade sobre o leito do caminho que atravessava o seu prédio, uma vez que não pedem o reconhecimento desse direito mas apenas a restituição da parcela de terreno respectiva à posse da herança parte nestes autos.
Quanto à referida terceira questão, " saber se a faixa de terreno que integrava o caminho que atravessava o prédio da herança entrou no domínio privado da freguesia de Deão -, não foi suscitada nas conclusões das alegações da apelação interposta pela mesma freguesia. Tanto basta para dizer que, nesta revista, se trata de questão nova, de que consequentemente não se pode aqui conhecer, uma vez que, como é sabido, os recursos constituem apenas meios de obter a reforma ou modificação das decisões tomadas pelos Tribunais imediatamente inferiores, não integrando vias jurisdicionais para alcançar decisões novas, sobre questões não decididas pelo Tribunal a quo, como resulta do disposto no art.º 676º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil. Acresce não haver lugar, por se tratar de situações claramente diferentes, à aplicação do decidido no acórdão para fixação de jurisprudência n.º 3/2001, de 23/1/01, publicado no D.R., I " A, n.º 34, de 9/2/01: com efeito, não se detecta na hipótese dos autos qualquer erro na qualificação jurídica do efeito pretendido à luz da causa de pedir invocada.
No tocante à quarta questão suscitada, - procedência da reconvenção -, não foi deduzida qualquer reconvenção, nem foi em consequência julgada procedente nem improcedente reconvenção alguma, pelo que também sobre ela não pode ser reconhecida razão à freguesia de Deão.

Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Sem custas, por isenção da freguesia de Deão (art.º 2º, al. e), do Cód. das Custas Judiciais).

Lisboa, 12 de Dezembro de 2002
Silva Salazar
Ponce de Leão
Afonso Correia