Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3665/10.1TXLSB-W.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: SÉNIO ALVES
Descritores: DECISÃO CONTRA JURISPRUDÊNCIA FIXADA
TRÂNSITO EM JULGADO
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE RECURSO
TEMPESTIVIDADE
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 02/03/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PENAL)
Decisão: REJEITADO, MAS CONVOLADO EM RECURSO ORDINÁRIO PARA O TRIBUNAL DA RELAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I - O recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada apenas pode ser interposto após o trânsito em julgado da mesma.

II - Interposto recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada ao abrigo do art. 446.º, do CPP, antes de transitada a mesma, deve o recurso ser remetido ao Tribunal da Relação competente.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça:



  I. O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de Execução de Penas ...., considerando que a decisão aí proferida em 25/11/2020 contraria o Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/2019 (publicado no DR de 29/11/2019), veio interpor o presente recurso, ao abrigo do disposto no art. 242.º, n.º 1, al. a) do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões:

«1. O despacho recorrido vai contra a jurisprudência fixada no acórdão 7/2019 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no diário da república de 29/11/2019 - 1 série.

2. O Ministério Público junto do tribunal de execução das penas / juiz ..., apesar de ter observado no processo a jurisprudência fixada, adere aos fundamentos do despacho recorrido, pelo que, sendo o recurso obrigatório, se abstém de tecer mais considerações sobre a matéria controvertida.

3. Realça-se, apenas, que a jurisprudência fixada vai implicar que condenados que se encontrem a cumprir pena remanescente por revogação da liberdade condicional e/ou a cumprir penas sucessivas - remanescente por revogação da liberdade condicional acrescido de novas penas - poderão estar cinco e mais anos em reclusão sem verem a sua situação apreciada para fins de liberdade condicional, o que vai claramente ao arrepio do espirito do legislador, subjacente ao código da execução das penas e medidas privativas da liberdade.

 Vossas excelências decidirão.»

  O recurso foi admitido por despacho de 9/12/2020.

  O arguido/condenado respondeu, sustentando a manutenção da decisão recorrida e desta forma concluindo:

«1. É desadequado fazer depender a possibilidade de concessão da liberdade condicional de considerações relacionadas com as vicissitudes que antecederam a reclusão.

2. Entendimento diverso, como o preconizado pelo Ac. Uniformizador, poderá ocasionar que a reclusão persista para lá daquilo que seria exigível para satisfação do que verdadeiramente a fundamenta e legitima.

3. Vai igualmente implicar que condenados abrangidos por aquele entendimento possam estar cinco e mais anos em reclusão sem verem a sua situação apreciada para fins de liberdade condicional (se esta lhes seria concedida é outro aspecto diferente e cuja diferença fundamental parece ter sido ignorada), impossibilidade essa que contraria claramente o espírito do legislador, subjacente ao CP e ao CPEMPL

4. No caso em apreço, encontrando-se o condenado a cumprir pena remanescente por revogação da liberdade condicional acrescida de nova pena, e segundo aquele entendimento, apenas em 18/01/2024, data do cumprimento integral da pena remanescente e 1/2 da nova pena, poderá ver a sua situação apreciada para fins de liberdade condicional. Ou seja, o condenado passará no mínimo, 5 anos, 3 meses e 6 dias em reclusão sem que o possa fazer, o que vai claramente ao arrepio do espírito do legislador, subjacente ao código da execução das penas e medidas privativas da liberdade.

5. Não nos parece que fique salvaguardada a cláusula de ultima ratio em que consiste a execução da pena de prisão e a privação da liberdade.

6. Colocará claramente em crise o princípio da socialização que preside à execução da pena.

7. A impossibilidade de apreciação da liberdade condicional relativamente à pena remanescente decorrente da revogação da liberdade condicional, quando a revogação decorre, como é o caso dos autos, da prática de um crime, e a consequente impossibilidade de formulação do cômputo a que alude o art. 185º nº 8 do CEP e o art. 63º do CP, viola a nossa Lei Fundamental.

8. A aplicação daquela jurisprudência uniformizadora resultaria em violação da Constituição e dos seus princípios fundamentais, como o princípio da proporcionalidade (art. 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa), na vertente, segundo a qual, a privação da liberdade assume sempre carácter de último recurso (e seus subprincípios da adequação, exigibilidade e justa medida) e o princípio da socialização, nos termos do qual, incumbe ao Estado promover a socialização do condenado, na decorrência do princípio da dignidade humana (art. 1º da Constituição da República Portuguesa), questão que o acórdão uniformizador não abordou.

9. O despacho recorrido não merece reparo, ao abrigo do artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa.

10. E, em consequência, deve manter-se a decisão que entendeu ser igualmente admissível a liberdade condicional no que tange à pena remanescente, não exigiu o cumprimento da mesma por inteiro para a apreciação da liberdade condicional, e em consequência, decidiu que a liberdade condicional do condenado deverá ser apreciada no dia 15/7/2022, data em que é atingido o 1/2 da soma das penas, ocorrendo os 2/3 das penas em 16/10/2023 e o seu termo em 18/4/2026.


   II. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que se transcreve:

«(…)

D - APRECIAÇÃO

D.1 - Da Tempestividade do Recurso

De acordo com a documentação junta aos autos temos que:

- A decisão contra jurisprudência fixada foi proferida em 25/11/2020, no âmbito do Proc. nº 3665/10...., do Juízo de Execução das Penas.... - Juiz ..., do Tribunal de Execução das Penas ....;

- O recorrente Ministério Público foi notificado desta decisão em 02/12/2020, e interpôs recurso obrigatório de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, directamente para este Supremo Tribunal, em 03/12/2020;

- Nos termos do nº 1, do art. 446º do Cod. Proc. Penal” É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida”.

D.2 - Da Admissibilidade do Recurso

Começaremos por referir que o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada está sujeito aos mesmos requisitos exigidos para o recurso de fixação de jurisprudência.

Assim, quanto ao regime de interposição, ao efeito, e ao processamento do recurso, este deve seguir os termos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência previsto no Capítulo "Da fixação de jurisprudência" (Capítulo I, do Título II "Dos recursos extraordinários", do Livro IX "Dos recursos") - cf. art. 437º e segs., do Cod. Proc. Penal, com as devidas adaptações.

Como consta do Ac. STJ, de 31/10/2019, in Proc. nº 285/11.7TAEPS.G1-A.S1), “(...) Ao recurso contra jurisprudência fixada são "correspondentemente aplicáveis" as disposições do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, o que significa que terão de verificar-se os respectivos pressupostos, formais e substanciais, - artigo 446.º (...)”.

E, entre os requisitos de ordem formal contam-se a legitimidade do recorrente - que é restrita ao arguido, ao assistente, às partes civis e ao Ministério Público - e a interposição do referido recurso no prazo de 30 dias, contados a partir do trânsito da decisão de que se pretende recorrer - cfr. art. 446º do Cod. Proc. Penal.

Assim, coloca-se a questão de saber se o recurso contra jurisprudência fixada pode ser interposto antes de esgotados os recursos ordinários, e antes de transitada em julgado a decisão.

No caso, a decisão do Tribunal de Execução de Penas foi proferida em 25/11/2020, e foi notificada ao recorrente Ministério Público em 02/12/2020.

O recorrente Ministério Público interpôs o recurso contra jurisprudência fixada em 03/12/2020.

Temos assim, que o recurso foi extemporaneamente interposto, uma vez que o foi antes de transitada em julgado a decisão recorrida.

E, apesar, do art. 242°, n° 4, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), determinar que o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a "prolação da decisão", deve considerar-se que este apenas se refere aos recursos interpostos nos termos do art. 242°, n° 1, al. b), do CEPMPL.

Com efeito, por força do disposto no art. 244°, do CEPMPL, as regras relativas, nomeadamente, à interposição desta espécie de recurso devem seguir o disposto no art. 446°, do Cod. Proc. Penal, ou seja, apenas deverá ser interposto recurso contra jurisprudência fixada quando a decisão recorrida já tenha transitado em julgado, e após o seu trânsito (no prazo de 30 dias) - cfr. Ac. STJ de 12/11/2020, in Proc. nº 3150/I0.1TXPRT-R.Sl, acessível em www.dgsi.pt.

Assim, e em conformidade com a jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, um recurso contra jurisprudência fixada não pode ser interposto quando a decisão recorrida ainda possa ser modificada em sede de recurso ordinário.

Como se afirmou no sumário do Ac. STJ de 06/07/2011, in Proc. nº 4044/09.9TAMTS.S1, acessível em www.dgsi.pt., e citado no Ac. STJ de 12/11/2020, “VIII - A justificação para o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada (...) só cobra verdadeira razão de ser quando já não é possível corrigir, através de recurso ordinário, a jurisprudência que se desviou da que se declarou, nos termos do Código, obrigatória".

Assim, "Tratando-se de um recurso extraordinário, em nosso entendimento não pode ser interposto se for admissível recurso ordinário " (cf. Maia Gonçalves in "Código de Processo Penal Anotado "pág. 1048), igualmente citado no Ac. STJ de 12/11/2020.

Face ao exposto, entende-se não ser de admitir o presente recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal, por intempestividade da respectiva interposição, devendo o mesmo ser rejeitado, nos termos dos arts. 414º nº 2, 420º nº 1, al. b), 446º, nº 1, e 448.º, todos do Cod. Proc. Penal.


   III. Realizado exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

 E o primeiro ponto a resolver prende-se, naturalmente, com a questão prévia suscitada pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta – inadmissibilidade do recurso, por intempestividade do mesmo.           

 Por decisão do Tribunal de Execução de Penas ...., de 25.11.2020, notificada ao MºPº em 3/12/2020, foi decidido que:

 “(…) a impossibilidade de apreciação da liberdade condicional relativamente à pena remanescente decorrente da revogação da liberdade condicional, quando a revogação decorre, como é o caso dos autos, da prática de um crime, e a consequente impossibilidade de formulação do cômputo a que alude o art. 185° n° 8 do CEP e o art. 63° do CP, não se poderá ter, pois, como constitucionalmente tolerável. Sendo, no nosso entendimento, tal interpretação violadora do princípio da proporcionalidade (art. 18° n° 2 da CRP), na vertente, segundo a qual, a privação da liberdade assume sempre natureza excepcional, e do princípio da socialização, na decorrência do princípio da dignidade humana (art. 1º da CRP), só resta a desaplicação da norma prevista no art. 63° n° 4 do CP, quando interpretada nesse sentido, em obediência ao disposto no art. 204° da Lei Fundamental, com a consequente formulação do cômputo alternativo.

Nestas circunstâncias, entendemos que por ser igualmente admissível a liberdade condicional no que tange a pena remanescente, o cumprimento da mesma por inteiro não deverá ser exigido para a apreciação da liberdade condicional, pelo que, em consequência, julgamos que a liberdade condicional deverá ser apreciada no dia 15/7/2022. data em que é atingido o 1/2 da soma das penas, ocorrendo os 2/3 das penas em 16/10/2023 e o seu termo em 18/4/2026. assim se divergindo do entendimento plasmado no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n° 7/2019”.

  Tal decisão foi notificada ao Ministério Público em 2/12/2020, que interpôs o presente recurso no dia seguinte, 3/12/2020.

    Posto isto:

    É inquestionável que no momento em que o MºPº interpôs o recurso ora em apreciação, ainda não se mostrava transitada a decisão proferida pelo TEP de ... .

  Por outras palavras: em 03.12.2020, não se havia ainda esgotado o prazo para interposição do recurso ordinário.

    Como se assinala no douto parecer do MºPº, questões idênticas à dos presentes autos foram já objecto de apreciação e decisão nos recentes Acs. deste STJ de 12/11/2020, proferidos nos Procs. 3150/10.1TCPRT-R.S1 e 1283/11.6TXPRT-O.S1, ambos relatados pela Cons. Helena Moniz.

   Refere-se no primeiro desses acórdãos:

«Ponto é saber se o recurso contra jurisprudência fixada pode ser interposto antes de esgotados os recursos ordinários e antes de transitada em julgado a decisão.

(…)

E apesar, de o art. 242.º, n.º 4, do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), determinar que o recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a “prolação da decisão”, deve considerar-se que este apenas se refere aos recursos interpostos nos termos do art. 242.º, n.º 1, al. b), do CEPMPL. Isto porque, por força do disposto no art. 244.º, do CEPMPL, as regras relativas, nomeadamente, à interposição desta espécie de recurso devem seguir o disposto no art. 446.º, do CPP, ou seja, apenas deverá ser interposto recurso contra jurisprudência fixada quando a decisão recorrida já tenha transitado em julgado e após o seu trânsito (no prazo de 30 dias).

Aliás, como é jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça, um recurso contra jurisprudência fixada não pode ser interposto quando a decisão recorrida ainda possa ser modificada em sede de recurso ordinário. Na verdade, tendo havido interrupção dos prazos aquando da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, ainda poderia o Ministério Público ter interposto recurso ordinário dando assim possibilidade às instâncias de rever a decisão recorrida. Como se afirmou no acórdão deste Supremo Tribunal, de 06.07.2011, a “justificação para o recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada (...) só cobra verdadeira razão de ser quando já não é possível corrigir, através de recurso ordinário, a jurisprudência que se desviou da que se declarou, nos termos do Código, obrigatória.” E prossegue:

“(…) a redacção dada ao nº 1 do art. 446º, pela revisão de 2007, vem prescrever, diversamente, que “é admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência põe ele fixada”, donde que não seja obrigatório o esgotamento prévio dos recursos ordinários.

Não significa isso, no entanto, que não possam, e a nosso ver devam, ser interpostos previamente aqueles recursos, designadamente pelo Ministério Público (…) Na verdade, quando o legislador da revisão de 2007 quis que o recurso directo fosse obrigatório, disse-o expressamente, como é o caso do nº 2 do artº 432º, o que não acontece com o artº 446º” (in “Recursos…” pág. 196).

O recurso poderá ser directo para o STJ, não tanto porque esteja na mão do recorrente optar entre o recurso ordinário da decisão, ou o recurso extraordinário para o STJ, mas porque se configuram situações em que a decisão já não é “recorrível pelos meios ordinários” (cf. P. P. Albuquerque loc. cit.).

“Tratando-se de um recurso extraordinário, em nosso entendimento não pode ser interposto se for admissível recurso ordinário” (cf. Maia Gonçalves in “Código de Processo Penal Anotado” pág. 1048).

Ou seja, segundo estes autores, a posição correcta será sempre a de esgotar os recursos ordinários. Mas no caso de tal não ter tido lugar e se ter deixado transitar em julgado a decisão de primeira instância, então subsistirá sempre, desde que tempestivo, o recurso extraordinário, directo para o S T J e obrigatório para o Mº Pº.

A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sufragado o ponto de vista apontado: “(…) o recurso deste teor cobra enquadramento ao nível dos recursos extraordinários, de adoptar, por definição, quando o jogo dos recursos normais já não funciona, ou seja, quando o lançar mão do expediente normal de impugnação enfrenta o trânsito do julgado” (cf. Ac. de 2/4/2008, Pº 408/08-3ª Secção. Em consonância, v. g. Ac.s de 16/1/2008, Pº 4270/07-3ª Secção, de 12/3/2009, Pº 478/09-3ª Secção, de 12/11/2009, Pº 1133/08.0PAVNF.S1, ainda da 3ª Secção, ou a nossa decisão sumária de 25/1/2011, Pº 224/09.5 ECLSB.L1.S1, da 5ª Secção, para além do atrás referido). “

Ora, no caso dos presentes autos ainda era admissível recurso ordinário, dado que os prazos para a sua interposição recomeçaram após o trânsito em julgado da decisão do Tribunal Constitucional (a 09.07.2020). E tendo recomeçado quando o recurso (aqui em análise) foi interposto, não tinha ainda a decisão transitado em julgado, devendo apenas recorrer-se a um recurso especial como o de contra jurisprudência fixada apenas somente estando esgotadas as possibilidades de recurso ordinário, isto é, as possibilidades de as instâncias poderem (ou não) alterar a decisão recorrida.

(…)

Assim, ainda que o recurso tenha sido interposto extemporaneamente, porque deveriam ter sido esgotados os recursos ordinários, deverão os autos ser convertidos em recurso ordinário, ao abrigo do princípio do aproveitamento dos atos processuais.

Termos em que, pelo exposto, acordam os juízes da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça em não admitir o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal, e em decidir convolar o recurso interposto em recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Coimbra, para onde os autos serão enviados oportunamente».

 Trata-se de entendimento que sufragamos e que está, aliás, em consonância com a jurisprudência constante deste Supremo Tribunal de Justiça.

  Na realidade, também no Ac. STJ de 12/11/2009, Proc. 1133/08.0PAVNF.S1, se entendeu de forma semelhante, embora concluindo pela rejeição do recurso:

“IV - Acresce que a interposição do recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ está sujeita a um prazo, diferente e dissociado do prazo estabelecido para a interposição dos recursos normais.

V - Quanto a esse prazo (de interposição de recurso), já se entendia que o mesmo era de 30 dias a contar da data do trânsito em julgado da decisão recorrida; porém, a redacção dada ao n.º 1 do art. 446.º do CPP pela Lei n.º 48/2007, de 29-08, veio dissipar qualquer dúvida, ficando agora claro que o prazo de interposição deste recurso é de 30 dias contados do trânsito em julgado da decisão.

(…)

VII - Daqui decorre que à data da interposição do presente recurso extraordinário a decisão recorrida era ainda passível de recurso ordinário, pelo que o recurso é claramente intempestivo, pois que foi interposto antes do tempo legalmente estabelecido, motivo que justifica a sua rejeição – cf. arts. 441.º, n.º 1, e 446.º, n.º 1, ambos do CPP».

  Também no Ac. STJ de 18/5/2006, rel. Cons. Sousa Fonte, se considerou: «I - O recurso interposto de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ - obrigatório para o MP - só tem natureza de extraordinário quando a decisão impugnada não admita (ou já não admita) recurso ordinário, ou seja, depois do trânsito em julgado da decisão visada».

  E no Ac. STJ de 21/6/2007, rel. Cons. Simas Santos:

«Tem sido jurisprudência uniforme e constante deste Supremo Tribunal de Justiça que da decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, só é admissível a interposição do recurso extraordinário previsto no art. 446.º do CPP, quando não seja já susceptível de recurso ordinário, como se pode ver, por todos, do Ac. de 13.12.01 (Acs STJ IX, 3, 235, com o mesmo Relator).

Assim, só esgotados os recursos ordinários, se for o caso, pode ser interposto recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência obrigatória nos termos do invocado art. 446.º: "sendo o recurso sempre admissível" (n.º 1, parte final).

Como se escreveu naquele aresto de 13.12.01, só se justifica o recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada pelo STJ, regulado nos art.ºs 446.º e 448.º do CPP, quando a decisão já não é susceptível de recurso ordinário.

O recurso obrigatório para o Ministério Público, previsto no art. 446.º do CPP, visa garantir o controle do respeito pela jurisprudência fixada, por via do reexame pelos Tribunais Superiores, pois que, com revogação do carácter obrigatório daquela jurisprudência, não se pretendeu desautorizar o STJ na sua função uniformizadora da aplicação da lei, mas sim aumentar a margem de iniciativa dos tribunais de instância, no provocar seu eventual reexame.

Nesta lógica de controlar a aplicação da jurisprudência fixada pelos Tribunais Superiores, através do recurso, não faz sentido o recurso directo da 1.ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça, antes de esgotada a possibilidade da 2.ª instância repor o "respeito" pela jurisprudência fixada pelo STJ.

(…)

Como se disse, o presente recurso foi interposto no prazo de interposição dos recursos ordinários, pelo que, na óptica deste Supremo Tribunal de Justiça que acima se referenciou, pode e deve ser conhecido na Relação de Lisboa, com vista ao esgotamento dos recursos ordinários que abra caminho, então sim, ao recurso extraordinário do art. 446.º, se aquele Tribunal Superior vier a confirmar a decisão aqui recorrida.

Pelo exposto, acordam os Juízes da (5.ª) Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em ordenar a remessa do presente processo à Relação de Lisboa para aí ser conhecido como recurso ordinário».

  Mais recentemente, do mesmo modo se decidiu no Ac. deste STJ proferido em 27/1/2021, Proc. 1319/10.8TXCBR-U.S1, relatado pelo aqui também relator.

   Mantendo este entendimento, resta concluir dizendo:

 1. O recurso extraordinário de decisão proferida contra jurisprudência fixada apenas pode ser interposto após o trânsito em julgado da mesma.

2. Interposto recurso de decisão proferida contra jurisprudência fixada ao abrigo do artº 446º do CPP antes de transitada a mesma, deve o recurso ser remetido ao Tribunal da Relação competente.


   IV. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes deste Tribunal em rejeitar o recurso, porque inadmissível, convolando-o em recurso ordinário para o Tribunal da Relação ..., para onde os autos serão enviados oportunamente.

   Sem custas.

  Lisboa, 3 de Fevereiro de 2021 (processado e revisto pelo relator – artº 94º, nº 2 do CPP)


Sénio Alves (Juiz relator)

Atesto o voto de conformidade da Exmª Srª Juíza Conselheira Maria da Conceição Simão Gomes – artº 15º do DL 10-A/2020, de 13/3.