Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO DOCUMENTO SUPERVENIENTE JUNÇÃO DE DOCUMENTO INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE RECURSO DE APELAÇÃO RECURSO DE REVISTA | ||
| Nº do Documento: | SJ20081030026757 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | 1. O Supremo Tribunal de Justiça só pode alterar a decisão da matéria de facto dentro dos limites que os nºs 1 e 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, conjugado com o nº 2 do artigo 722º, fixam para o recurso de revista. 2. Do disposto nos diversos números do artigo 712º do Código de Processo Civil resulta que a 2ª Instância pode modificar a decisão sobre a matéria de facto com base em registos de depoimentos prestados oralmente em 1ª Instância. 3. Não é admissível, em recurso de apelação, a junção de documentos relativos a pagamentos alegadamente efectuados depois do encerramento da discussão em 1ª Instância, com o objectivo de demonstrar a celebração de um contrato anterior àquele momento, celebração essa alegada na petição inicial da acção. 4. Não estando provado o montante efectivo dos danos, a indemnização tem de ser fixada segundo critérios de equidade, mos termos do nº 3 do artigo 566º do Código Civil. 5. No recurso de revista, só é admissível a junção de documentos supervenientes se estiverem verificadas as condições exigidas pelo nº 2 do artigo 722º e pelo nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por sentença do Tribunal Judicial de Tábua de 6 de Dezembro de 2006, de fls. 204, foi julgada parcialmente procedente uma acção proposta por AA, Gestão, Fiscalidade e Contabilidade, Lda. contra, BB Companhia de Seguros, SA., destinada a obter a condenação da ré no pagamento de uma indemnização por danos sofridos em consequência de um acidente de viação, ocorrido entre um veículo seguro na ré e um outro de sua propriedade, e que a sentença considerou ter resultado de culpa exclusiva da condutora do primeiro. A ré foi condenada no pagamento de: – € 9.186,80, relativos à reparação do automóvel da autora; – € 22 480,00, por despesas com o aluguer de um veículo de substituição; – juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento quanto à quantia de € 9.186,80 euros e desde 27 de Junho de 2005, quanto à quantia de €7 200,00 euros; – despesas que se liquidassem em execução relativamente ao aluguer do veículo de substituição após 2 de Outubro de 2006 e correspondentes juros; – juros que se liquidassem relativamente às quantias já tituladas por cheques, atinentes aos alugueres do veículo de substituição, desde o pagamento dessas quantias pela Autora e até ao seu ressarcimento pela Ré. Ambas as partes recorreram. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 1 de Abril de 2008, de fls. 479, foi provida parcialmente a apelação da ré, sendo revogada a sentença “quanto ao valor da condenação por ressarcimento da A., com o veículo substitutivo do sinistrado, que, no seu total, se fixa, por equidade, em € 5.000,00”. Em síntese, a Relação entendeu não haver prova de que o veículo de substituição efectivamente utilizado pela autora tinha sido alugado ao pai do respectivo sócio-gerente, como a 1ª Instância concluíra, devendo antes considerar-se que o mesmo tinha sido emprestado; que, ainda assim, o proprietário devia ser compensado pelo desgaste sofrido pelo seu automóvel; que o montante compensatório tinha de ser calculado segundo critérios de equidade; e que não podia haver condenação no pagamento, nem de juros de mora correspondentes àquele montante, nem de quantias correspondentes a alugueres posteriores à sentença, por não ter sido pedida. Relativamente à apelação da autora, respeitante à improcedência do pedido de indemnização pelas despesas que realizara com o depósito do veículo sinistrado, a Relação decidiu, tal como a 1ª Instância, não terem sido demonstradas. 2. AA, Gestão, Fiscalidade e Contabilidade, Lda. recorreu então para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações do recurso, que foi admitido como revista, foi levado às conclusões o seguinte: “I. A autora desconforme parcialmente com o douto acórdão vem dele recorrer, pedindo revista nos termos do disposto no artº 721º e 722º do CPC, da matéria de direito como pedir revista da factualidade fixada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, uma vez que alterada a fixada em sede de 1ª instância. II. A alteração à matéria de facto, nomeadamente ao quesito 3 [33], sem ter sido produzida a prova que a lei considera indispensável para a demonstração da sua existência, determina que o Tribunal tenha val[or]ado erradamente a prova testemunhal produzida na 1ª instância, viola o princípio da imediação e da oralidade. III. Vem a autora pedir revista da parte em que o douto acórdão não valorou prova documental que comprovava a quantificação e pagamento dos danos havidos com a privação de uso do veículo sinistrado, infringindo assim as normas reguladoras da força probatória dos meios de prova, admitidos na lei processual vigente, determinando o desentranhamento dos documentos juntos aos autos, ainda que em momento posterior ao encerramento da fase de discussão e julgamento; (…) V. Não aceita a autora a solução dada pelo Tribunal de 2ª Instância, que acedeu na não condenação da ré no pagamento da quantia a que fora condenada em sede de 1ª instância, a título de danos pela privação do uso do veículo sinistrado, por ser seu entendimento não existir um verdadeiro contrato de aluguer, entre a autora e o proprietário do veículo de substituição, por existir uma relação de familiaridade. (…) VIII. A posição da ré [que, segundo a autora, nada disse quando, face à não disponibilização de um veículo de substituição, a informou de que estava a utilizar um veículo de que era proprietário o pai do seu sócio-gerente], consubstancia um comportamento reprovável e imbuído de manifesta má fé. (…) X. O Venerando Tribunal da Relação atendeu a parte do depoimento proferido pelo pai do sócio gerente da empresa/proprietário do veículo de substituição, para concluir pela inexistência de um verdadeiro aluguer, concluindo pela existência de um mero empréstimo, e concluir que o pagamento do quantitativo diário a título de pagamento pelo aluguer não é devido. XI. Considerando que, na impossibilidade de valoração do dano causado pelo aludido contrato de empréstimo era suficiente a quantia de € 5000 mediante a fixação de um montante de acordo com o princípio da equidade, sendo nosso entendimento a impossibilidade de recurso a juízos de equidade e ainda que se recorra a juízos de equidade, aquela quantia nunca poderia reflectir a utilização dos factores a ponderar, quando se apela a juízos de equidade… XII. (…) o recurso a juízos de equidade só se justifica quando não possa ser aferido o valor exacto dos danos, só nessa circunstância impera a aplicação do disposto no nº 3 do artº 566º do Código Civil, estando o entendimento de que agora se recorre em total discordância e subvertendo por completo a aplicabilidade dos artigos que antecedem, nomeadamente os artºs 562º e 564º do CC, pois conforme resulta da prova feita pelo autor, o valor resultante da privação do uso do veículo que se consubstancia no aluguer de veículo de idênticas condições, era e é quantificável. (…) XXII. Não se aceita o desentranhamento dos documentos que comprovam a existência de pagamentos feitos ao proprietário do veículo, pelo aluguer do mesmo, uma vez que o disposto nos artºs. 706º nº 1 e 524º nº1 e 2 do CPC, determinam que as partes só podem juntar documentos com as alegações de recurso quando, nomeadamente, os documentos se destinarem a provar factos posteriores aos articulados ou a apresentação se tenha tornado necessária em virtude da ocorrência posterior devendo a decisão recorrida ser igualmente alterada na parte a manda desentranhar os documentos a fls. 443 a 457 e admitir a junção dos ora juntos”. Em contra-alegações, a ré sustentou a impossibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça alterar a decisão de facto nos termos pretendidos pela recorrente, a adequação do recurso a critérios de equidade para julgar e a inadmissibilidade de junção dos documentos (cuja autoria e conteúdo, à cautela, impugnou) apresentados com as alegações da revista. 3. As questões colocadas neste recurso são, assim, as seguintes: – Alteração da decisão de facto; – Fixação do montante indemnizatório por utilização de veículo de substituição segundo critérios de equidade; – Admissibilidade de junção dos documentos apresentados com as alegações de revista. 4. A matéria de facto que a 1ª Instância deu como provada foi a seguinte (transcreve-se da sentença): “No dia 01 de Agosto de 2003, cerca das 11.00 horas, ocorreu um acidente de viação na estrada que liga o lugar da Vila ..., freguesia de Midões, à freguesia de Póvoa de Midões, no qual intervieram o veículo ligeiro de mercadorias, da marca e modelo Toyota Corolla Star Van, de cor branca, e de matrícula 00-00-DS, propriedade da Autora, e o veículo ligeiro de passageiros, da marca e modelo Citroën Saxo, de cor branca, de matrícula 00-00-HI, propriedade de DD – al. a ) e b ). O veículo de matrícula 00-00-DS era conduzido por CC, então empregado da autora – al. c ) e d ) – e o veículo de matrícula 00-00-HI era conduzido por EE – al. e ). Nas circunstâncias mencionadas na al. a ) o tempo estava seco e quente, a via desenvolvia-se em recta, de boa visibilidade e piso regular – al. f ) e g ). O condutor do veículo 00-00-DS circulava no sentido Póvoa de Midões - Vila .... e a condutora do veículo 00-00-HI circulava em estrada de terra de batida que atravessa um prédio rústico de terceira pessoa – al. h ) . No momento em que ocorreu o acidente, o veículo 00-00-HI preparava-se para entrar na estrada nova, no sentido Vila .... - Póvoa de Midões, com o intuito de seguir em direcção ao lugar da Póvoa de Midões – al.i ) . Em virtude do embate, o veículo 00-00-DS veio a despistar-se embatendo de seguida em barreira da estrada que se encontrava na hemi-faixa de rodagem no sentido que aquele veículo tomava – al. j ) . Em virtude do acidente, o veículo 00-00-DS sofreu quebra de pára-brisas e estragos em toda a carroçaria, portas, guarda lamas da frente e de trás, faróis, farolins, pára-choques, suspensões da frente, «tablier», bancos, estofos e outras peças interiores do automóvel – al.k ). Em virtude dos estragos referidos na al. k ), o veículo 00-00-DS ficou imobilizado, situação em que, em 08 de Março de 2004, ainda se encontrava – al. l ). Por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 00000000, em vigor desde 25 de Abril de 2003, DD transferiu para a companhia de seguros Ré a responsabilidade civil por danos provocados a terceiros, emergente da circulação rodoviária do veículo 7698-HI – al. m ). Em 5 de Agosto de 2003 a Autora enviou à Ré carta declarando que, em consequência do acidente o veículo 00-00-DS se encontrava imobilizado; solicitando, com urgência, a substituição do veículo 00-00-HI por viatura comercial de aluguer; solicitando a realização de peritagem; indicando que a viatura se encontrava na oficina Midofabril, Centro Industrial e Mecânico Lda, em Midões, Tábua – al. n ). Em 11 de Agosto de 2003, a autora enviou à Ré carta informando que, para fazer face a apoio logístico e ao cumprimento das suas obrigações contratuais, e desde o dia 04 de Agosto de 2003, se encontrava a utilizar uma viatura de características iguais à acidentada, com a matrícula 00-00-CN, propriedade de sogro de funcionária da autora, e informando que tinha sido acordado, com este, o pagamento de 20 Euros diários pela disponibilidade contínua da mesmo – al. o ). Em 29 de Outubro de 2003 a Ré enviou à autora carta declarando que, segundo elementos colhidos junto do mercado especializado, o valor máximo do veículo da autora era, antes do acidente, de E 4.500, e superior ao custo da sua reparação; declarando que o salvado tinha um valor mínimo de e €950,00 euros, declarando que se a responsabilidade fosse do seu segurado liquidaria uma indemnização global de €3.550,00 euros, ficando o salvado na posse da autora; informando que, poderia vir a ser promovida a substituição do veículo e a venda do salvado, e, bem assim, que procedimento contrário poderia dar origem a agravamento de danos, pelo qual não poderia ser responsabilizada – al. p ). A Ré deu início a processo de averiguações deslocando-se um seu perito, em 20 de Agosto de 2003, à Midofabril - Centro Industrial e Mecânico Lda, onde efectuou uma vistoria ao veículo propriedade da autora – al. q ). O acidente foi participado à Liberty Europeia de Seguros, companhia de seguros com quem a autora contratou seguro de responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho – al.r ). Nas circunstâncias mencionadas na al. a ), o condutor do veículo 00-00-DS circulava na sua hemi-faixa de rodagem sensivelmente à velocidade de 70 km/hora – quesito 1 e 18. A condutora do veículo 00-00 -HI, proveniente do caminho de terra batida situado à direita da estrada por onde circulava o veículo DS, considerando o sentido de marcha deste, iniciou manobra de entrada na estrada que liga Póvoa de Midões a Vila ...., quando o condutor do 00-00-DS se encontrava a passar junto à saída daquela estrada de terra batida – quesito 2. Vindo a embater com a frente direita do pára-choques, em cerca de 60 cm do seu veículo, na parte lateral direita e do meio para trás do veículo 00-00-DS – quesito 4. No momento do acidente, CC conduzia o veículo 00-00-DS ao serviço e sob as orientações da autora, com sua autorização, por sua conta e no seu interesse – quesito 5. O local do acidente era constituído pela estrada nova da Vila ...., na qual entroncava pela direita, considerando o sentido de circulação do veículo DS, um caminho em terra batida - quesito 6. A faixa de rodagem da Estrada Nova da Vila .... é em alcatrão, tem uma largura aproximada de 5 metros e é ladeada por bermas não pavimentadas, com uma largura de cerca de 1 metro – quesito 8 e 10. A faixa de rodagem descreve uma recta com cerca de 100 metros é antecedida e seguida, em relação ao local do embate de curvas e contracurvas, e tem uma ligeira inclinação descendente atento o sentido Póvoa de Midões - Vila .... – quesito 9. A faixa de rodagem encontrava-se completamente livre – quesito 21. O caminho de terra batida encontra-se demarcado em carta topográfica da Câmara Municipal de Tábua – quesito 14. O condutor do DS perdeu o controlo do veículo devido ao embate – quesito 23 – Vindo a embater numa barreira existente na berma do lado direito, a qual dista 33,50 metros do entrocamento – quesito 25. Em função do embate com a barreira, o veículo 00-00-DS capotou e imobilizou-se 39,80 metros à frente do ponto de embate entre ambos os veículos - quesitos 27 e 28 . A autora desenvolve a actividade de prestação de serviços de contabilidade, fiscalidade e de gestão, prestando serviços, no âmbito daquela actividade, no domicílio das suas clientes, pelo menos no concelho de Tábua, onde se desloca usando os seus veículos – quesitos 30, 31 e 32. A Autora, após o acidente, e para proceder às deslocações em serviço, acordou com terceira pessoa em tomar o gozo do veículo com a matrícula 00-00-CN nas condições que informou à ré e que estão descritas na alínea o ) – quesito 33 – Já que, apesar de dispor de outras duas viaturas, precisava, em permanência, do veículo sinistrado – quesito 34. A autora após recepcionar a carta mencionada voltou a insistir com a ré pelo pagamento da viatura, atendendo ao seu estado, uso e número de quilómetros, atribuindo-lhe o valor de € 7.500- quesito 35 A Autora continua a utilizar o veículo com a matrícula 00-00-CN na sua actividade profissional - quesito 39. O veículo 00-00-DS continua recolhido – quesito 40. O custo da reparação dos estragos mencionados na alínea k ) ascende a € 9.186,80 euros - quesitos 41 e 43. O veículo 00-00-DS foi construído em 1994 e o seu valor comercial era, à data do acidente, não superior a € 4.500,00 euros – quesito 42. A ré obteve uma proposta para aquisição dos salvados no valor de € 950,00 euros - quesito 44.” A Relação, todavia, alterou a resposta ao quesito 33º, que passou a ser a seguinte: “Provado que a A., em substituição do seu veículo sinistrado, passou, quase sempre, a utilizar, na sua actividade, veículo idêntico, com a matrícula 00-00-CN, propriedade do pai do seu sócio-gerente (bem como pai, também, de um outro seu funcionário, e sogro de uma sua igualmente funcionária), o qual espera vir a ser pela A. ressarcido da respectiva utilização.” 5. A recorrente pretende, em primeiro lugar, que o Supremo Tribunal de Justiça revogue o acórdão recorrido na parte em que alterou a decisão de facto da 1ª Instância e modificou a resposta ao quesito 33º. Em primeiro lugar, porque o acórdão recorrido teria infringido os princípios da imediação e da oralidade, respeitados em 1ª Instância. Se o objectivo com que a recorrente faz esta afirmação é o de que o Supremo Tribunal de Justiça revogue, neste ponto, o acórdão recorrido, nomeadamente por não sido devidamente apreciada a prova, cumpre dizer desde já que tal pretensão não pode proceder, por não estar contida nos limites que os nºs 1 e 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, conjugado com o nº 2 do artigo 722º (na redacção anterior ao Decreto-Lei nº 393/2007, de 24 de Agosto), fixam para o recurso de revista. Se, diversamente, intenta pôr em causa a possibilidade que a lei actual confere à 2ª Instância de modificar a decisão de facto, utilizando por exemplo os registos dos depoimentos (oralmente prestados em 1ª Instância) que estejam disponíveis – o que, naturalmente, implica fazer prevalecer a admissibilidade de um segundo grau de jurisdição sobre as vantagens da imediação e da oralidade –, então cabe apenas observar que é esse efectivamente o sistema de julgamento de facto adoptado hoje pelo legislador português, como se pode verificar da leitura dos diversos números do artigo 712º do Código de Processo Civil. Mas a recorrente pretende ainda aquela revogação, em segundo lugar, porque considera que a Relação não devia ter determinado o desentranhamento dos documentos de fls. 443 a 457, já que os artigos 706º, nº 1 e 524º, nºs 1 e 2 permitiriam a respectiva junção (questão da qual se conhece nos termos do nº 1 do artigo 722º do Código de Processo Civil). Pretende a recorrente que esses documentos “comprovam a existência de pagamentos feitos ao proprietário do veículo, pelo aluguer do mesmo”. A Relação determinou o respectivo desentranhamento afirmando que “Liminarmente tem de reconhecer-se a extemporaneidade da junção que a recorrente “AA” fez da pretendida prova documental, que tão pouco justificou nos termos dos artºs. 524º. do Cod. Proc. Civil e 706º. do mesmo diploma legal, pelo que, ao abrigo do disposto no artº. 543º. nº. 1 do Cod. citado, há que mandá-la retirar do processo e restituir àquela apresentante (…)”. Estão agora em causa apenas os documentos de fls. 443 a 457. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 524º e no nº 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil, na mesma versão, em caso de recurso de apelação as partes podem juntar com as alegações documentos “cuja apresentação até àquele momento não tenha sido possível” ou cuja junção “apenas se tornou necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância”. Não ocorre nenhuma destas hipóteses. Conforme se pode ler na “informação ao processo” que a autora pretendeu juntar “na sequência da sentença de 6 de Dezembro de 2006”, as cópias que seguem referem-se a “6 (seis) pagamentos por conta já efectuados do devido a final”. Como é manifesto, não resultou do julgamento em 1ª Instância a junção destes documentos, já que a recorrente sustentou logo na petição inicial que tinha celebrado um contrato de aluguer do veículo de substituição. Mas também não se pode dizer que esteja preenchida a hipótese de não ter sido possível a junção em 1ª Instância, a não ser quanto ao recibo cuja cópia está junta a fls. 445 (porque referido a um pagamento posterior ao encerramento da discussão em 1ª Instância); a verdade, todavia, é que, tal como o acórdão da Relação observou quando revogou a sentença da 1ª Instância na parte em que condenava no pagamento das quantias correspondentes ao aluguer do veículo que viessem a ser devidas depois de proferida, o mesmo se refere a um pagamento alegadamente efectuado em momento irrelevante, tendo em conta o objecto do pedido feito pela autora. Nem seria possível retirar de uma lei que não permite a junção de documentos relativos a pagamentos anteriores ao encerramento da discussão em 1ª Instância, a possibilidade de junção de documentos relativos a pagamentos posteriores a esse momento, mas juntos com o objectivo de demonstrar a celebração do mesmo contrato a que os pagamentos anteriores se refeririam. 6. A recorrente sustenta, em segundo lugar, que não se encontram preenchidas as condições em que o nº 3 do artigo 566º do Código Civil permite que a indemnização por danos sofridos seja fixada de acordo com critérios de equidade. A verdade, todavia, é que esta alegação pressuporia que estivesse provado o montante que efectivamente tivesse sido pago ou que realmente estivesse em dívida, o que não sucede. Não estão provados factos que permitam apurar “o valor exacto dos danos”. Improcede, por isso, a alegação da recorrente quanto a este ponto. 7. Finalmente, a recorrente pretende juntar, com a alegação da revista, “dois documentos comprovativos de pagamentos efectuados no passado mês de Abril, bem como da foto-reprodução dos cheques emitidos pela autora ao proprietário do veículo de substituição, devidamente certificada pela entidade bancária”. Afirma que a junção se continua a justificar porque “o acórdão recorrido coloca em causa a existência de um verdadeiro contrato de aluguer”. Ora, de acordo com o disposto no artigo 727º do Código de Processo Civil (sempre na redacção anterior à que lhe deu o Decreto-Lei nº 303/2007), podem juntar-se documentos supervenientes “sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 729º”. Para que a sua junção pudesse ocorrer seria, pois, necessário, que tivesse sido ofendida, pelo acórdão recorrido, “uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Não é o caso. 8. Nestes termos, nega-se provimento à revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 30 de Outubro de 2008 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (relator) Salvador da Costa Lázaro Faria |