Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1595/15.0T8CSC.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
INADMISSIBILIDADE
VIOLAÇÃO DE LEI
RECURSO DE APELAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO PARCIAL
CONCLUSÕES
Data do Acordão: 03/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na al. c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões
Decisão Texto Integral:
Relatório[1]

« O Condomínio do prédio sito na R. ...., …, ...., AA, BB e CC, vieram, em 18.5.2015, propor contra Geocontrole-Geotecnia e Estruturas de Fundação, S.A., DD e Condomínio do prédio sito na R. …, …, ...., ação declarativa comum, alegando, para tanto e em síntese, que a Ia Ré executou e o 2o R. projetou uma obra de engenharia e geotecnia consistente num revestimento em betão projetado, armado com malha eletrosoldada e pregado com varões de aço, para reforço do talude existente na confrontação entre o prédio a que corresponde o condomínio Io A. e o prédio a que corresponde o condomínio 3o R., destinando-se a referida obra a garantir a existência de uma estrutura sólida que garantisse a estabilidade desse talude e a separação entre os condomínios. Invocam que houve erros no projeto e deficiências na respetiva construção, que o condomínio 3o R. apresenta diversas anomalias no seu sistema de drenagem de águas residuais e pluviais, com um traçado não legalizado, e que, mantendo este, deficiente inclinação, ocorreram obstruções, entupimentos e ruturas nesse sistema de drenagem. Afirmam que tais circunstâncias deram origem a escorrências para o condomínio Io A., à degradação do revestimento do talude e ao colapso do mesmo em Abril de 2014. Em consequência, houve necessidade de realização de obras urgentes de contenção das terras do talude, tendo sido construído um muro de suporte em betão armado, fundado e atirantado com microestacas. Mais referem que os 2o, 3a e 4o AA. são proprietários e residentes das frações "E" e "F" no condomínio Io A. afetadas com a mencionada derrocada. Assim, face à interdição das suas habitações, os 2° e 3a AA. tiveram de se transferir para um imóvel arrendado, entre 1.7.2014 e 30.11.2014, tendo despendido € 4.250,00 com rendas, € 290,00 com serviços de mudanças, € 85,00 com a alteração do serviço de telecomunicações e € 71,00 com comandos de garagem necessários para aceder à sua fração autónoma. Já a 4a A. viu-se, pelo mesmo motivo, igualmente obrigada a mudar para um imóvel arrendado entre 1.5.2014 a 31.10.2014, suportando um custo de € 9.000,00 com rendas do mesmo. Pedem:

a) a condenação solidária dos RR. a pagar ao condomínio Io A. a quantia de € 115.428,02, pelo ressarcimento do custo de reconstrução parcial da obra e restantes despesas;

b) a condenação solidária dos RR. a pagar aos 2o e 3a AA. a quantia global de € 4.696,00 pelos danos patrimoniais sofridos;

c) a condenação solidária dos RR. a pagar à 4a A. a quantia global de 9.000,00 pelos danos patrimoniais sofridos;

d) a condenação do condomínio 3o R. a corrigir o traçado e a legalizá-lo nos termos definidos pelas Águas de ..., S.A.;

e) a condenação solidária dos RR. a proceder à reconstrução da estrutura de contenção de terras em toda a sua extensão, obedecendo a critérios de segurança e solidez;

f) a condenação solidária dos RR. a pagar aos AA. os danos que entretanto ocorram na pendência da ação, bem como em danos futuros, a liquidar em execução de sentença,

g) a condenação solidária dos RR. a pagar juros de mora, vencidos e vincendos, sobre as quantias referidas, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Contestaram os RR. Geocontrole-Geotecnia e Estruturas de Fundação, S.A., e DD, invocando a prescrição do direito dos AA., uma vez que a obra foi concluída em Julho de 2006 e o colapso ocorreu em Abril de 2014, muito para além do prazo de garantia da obra de cinco anos a que alude o art. 1225, n° 1, do C.C., e, se assim não se entender, a caducidade do direito dos AA., dado estes terem confessado que desde final de 2008 verificaram escorrêficias no muro, só tendo denunciado os supostos defeitos de construção à Ia R. em Maio de 2014, para além do decurso dos prazos previstos no art. 1225, n° 2, do C.C.. No mais, impugnam a factualidade alegada, sustentando que o colapso da estrutura ocorreu por incúria dos AA. e 3o R. que nada fizeram para reparar a conduta de escoamento de esgotos domésticos e águas pluviais do edifício do 3o R. condomínio. Dizem que, aquando da elaboração do projeto e construção da estrutura, desconheciam a localização da referida conduta e que foi a afluência muito prolongada de águas e saturação a tardoz que causou o colapso. Concluem pela procedência das exceções e pela improcedência da ação.

Contestou, ainda, o condomínio 3o R., impugnando os factos alegados e defendendo que, quando foi construído o empreendimento correspondente ao condomínio 1o A., as redes das águas pluviais e residuais do 3o R., já então edificado, foram desviadas e alterado o traçado, sem o seu conhecimento ou consentimento, sendo escavadas as terras do talude existente entre os dois condomínios. Diz que houve erro de projeto e de construção, e que a causa do desabamento não teve origem em qualquer rutura das redes de água do 3o R.. Afirma que o 1o A. não autoriza a alteração do traçado da rede de águas do R. Condomínio e contesta os montantes reclamados. Mais alega que, em consequência do referido colapso, ficaram em perigo de ruína as construções do condomínio 3o R., para além da vida e integridade física dos condóminos, sendo o condomínio 1ª A. responsável pela reparação de todos os danos causados. Conclui pela improcedência da ação, requer a intervenção principal dos restantes condóminos do 1ª A. - EE e mulher, FF, GG, HH e mulher, II, JJ e mulher, LL, MM, NN, OO, PP e marido, QQ, RR e SS - e pede, em reconvenção, a condenação dos AA. e dos referidos intervenientes a:

-   reparar a totalidade da estrutura de contenção do talude que separa os dois condomínios;

- reparar os danos causados nas edificações e partes comuns do condomínio 3o R., relativos a aberturas de juntas, fissuras e fendas nas paredes, tetos e pavimentos e desnivelamentos e assentamento de pisos e revestimentos;

- executar as obras necessárias à estabilização do muro de suporte das terras construído em consola em três patamares no condomínio 3 o R.;

- reparar os danos causados nos coletores da rede de águas prediais em virtude do assentamento e rutura destes;

- reparar os danos que venham a ocorrer até à reparação integral, a liquidar em execução de sentença.

Os AA. apresentaram réplica, impugnando a matéria da reconvenção e invocando a prescrição do direito de indemnização aí peticionado pelo condomínio 3º R., por terem decorrido mais de três anos desde a data em que foi construído o condomínio 1º A.. Dizem que os danos alegados decorrem da conduta da entidade que procedeu à construção do empreendimento correspondente ao condomínio Io A., bem como da inação do condomínio 3º R.. Concluem pela procedência da exceção da prescrição e pela improcedência da reconvenção.

A fls. 528/529, foi deferido o incidente de intervenção de terceiros suscitado pelo condomínio 3ª R. e, citados os intervenientes principais, vieram os mesmos, a fls. 569, declarar que fazem seus os articulados dos AA..

Os AA. pronunciaram-se ainda quanto às exceções da prescrição e da caducidade invocadas pelos 1ª e 2° RR. e o condomínio 3ª R. pronunciou-se quanto à exceção da prescrição invocada na réplica.

Realizada audiência prévia, foi o interveniente JJ absolvido do pedido reconvencional e, julgada procedente a exceção da prescrição invocada pela 1ª Ré, Geocontrole-Geotecnia e Estruturas de Fundação, S.A., com a absolvição da mesma do pedido contra ela formulado, sendo julgadas improcedentes as exceções da prescrição e da caducidade invocadas pelo 2º R.. Foi ainda julgada improcedente a exceção da prescrição invocada pelos AA. e intervenientes principais reconvindos. No mais, foi proferido despacho saneador que conferiu a validade formal da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova, fíxando-se ainda à causa o valor de € 482.470,93.

O condomínio 1º A. interpôs recurso da parte do despacho saneador que julgou procedente a exceção da prescrição invocada pela 1ª Ré, tendo o mesmo sido admitido como apelação com efeito devolutivo e subida em separado (o qual se encontra pendente).

O condomínio 1º A. apresentou ainda articulado superveniente onde alega, em síntese, que foi obrigado, por razões de segurança, à reconstrução integral da estrutura em causa, tendo efetuado a obra respetiva com o que gastou a quantia total de € 195.228,00. Conclui pela condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia em questão, ao invés dos pedidos de reconstrução da estrutura de contenção de terras em toda a sua extensão e de pagamento dos danos que entretanto ocorram na pendência da ação (alíneas e) e f) da p.i.).

Realizada a audiência de discussão e julgamento, no início da qual se admitiu o referido articulado superveniente, foi, em 5,1.2018, proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: "(...) declara-se extinta a instância reconvencional, por inutilidade superveniente da lide, quanto aos pedidos de condenação dos reconvindos (AA. e intervenientes principais) a reparar a totalidade da estrutura de contenção do talude que separa os dois condomínios e a executar as obras necessárias à estabilização do muro de suporte das terras construído em consola em três patamares no condomínio 3o R

Mais se julga a acção improcedente por não provada e, em consequência, absolvem-se o 2o R e o condomínio 3o R dos pedidos contra eles formulados pelos AA.

Mais se julga a reconvenção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência, condenam-se os reconvindos (AA. e intervenientes principais) na reparação dos danos identificados no ponto 71. dos factos provados, incluindo aqueles que se verifiquem nos colectores das redes de águas pluviais e residuais do condomínio 3oR., existentes no subsolo dos locais dos danos em questão. No mais peticionado pela via reconvencional, vão os reconvindos (AA. e intervenientes principais) absolvidos do pedido reconvencional. Custas da acção pelos AA.

Custas da reconvenção na proporção de 1/3 pelo reconvinte (condomínio 3° R) e de 2/3 pelos reconvindos (AA. e intervenientes principais), aqui se incluindo já as custas devidas pela extinção parcial da instância reconvencional, por inutilidade superveniente da lide, nos termos acima expostos. (...)."

Inconformados, recorreram os AA. e os intervenientes principais, tendo o Tribunal da Relação, proferido acórdão :

«- julgando parcialmente procedente a apelação, revogar a sentença recorrida na parte em que condenou os reconvindos (AA. e intervenientes principais) na reparação dos danos verificados nos coletores das redes de águas pluviais e residuais do condomínio 3o R. existentes no subsolo dos locais referidos no ponto 71 da matéria assente;

- julgando, no mais, improcedente a apelação, confirmar a sentença recorrida.

Custas pelos apelantes e pelo apelado (3o R. condomínio), na proporção de 5/6 e  1/6, respetivamente».


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O CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA RUA ...., NÚMERO …, ...., mais uma vez irresignado veio interpor recurso de revista , alegando violação pelo Tribunal da Relação das normas relativas à reapreciação da decisão de facto impugnada na apelação e consequentemente a inexistência de uma situação de dupla conforme obstativa da revista.

Formulou as seguintes

conclusões:

« a) É entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que é suscetível de revista, nos termos do art. 671.º n.º 1 do CPC, o acórdão da Relação que se abstém de apreciar o mérito da apelação com fundamento no incumprimento do ónus de alegação previsto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, pondo termo total ou parcial ao processo por razões de natureza adjetiva;

b) Razão pela qual o presente recurso deverá ser admitido, na medida em que, no caso sub judice, o Tribunal da Relação de Lisboa rejeitou parcialmente o recurso de apelação interposto pelo Recorrente, relativamente aos factos não provados pela 1.ª instância, constantes nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 30, por considerar que o Recorrente não deu cumprimento ao disposto no art. 640.º n.º 1, alínea c) do CPC;

c) Embora tenha considerado, que foi dado cumprimento às restantes alíneas a) e b) do mesmo preceito legal;

d) Como fundamento para a rejeição parcial do recurso, por violação do art. 640.º n.º 1, alínea c) do CPC, o Douto Tribunal da Relação de Lisboa proferiu a sua decisão, em súmula, com a seguinte fundamentação: A não observância das regras indicadas no art. 640.º do CPC implicará a rejeição imediata do recurso, uma vez que a deficiência que conduz ao aperfeiçoamento previsto no artigo 639.º n.º 3 do CPC, não integra a omissão dos requisitos previstos naquela norma; No que respeita aos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 30 o Recorrente não precisou, na conclusão c) ou em qualquer outra, que decisão específica reclama quanto aos mesmos; Se tal remissão genérica nas conclusões do recurso é suficiente quanto aos meios probatórios, é claramente insuficiente no que respeita à decisão alternativa proposta; Assim sendo, quanto aos não provados não podem considerar-se cabalmente observadas as regras estabelecidas; A inobservância dos legais requisitos previstos no artigo 640.º impõe logo a rejeição do recurso nessa parte, sem lugar aperfeiçoamento;

e) Assim sendo, a rejeição parcial do recurso com a qual não se concorda, ficou a dever-se a uma incorreta interpretação da alínea c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, uma vez que a referida norma não se refere expressamente às “conclusões”, e permite uma interpretação mais lata, desde que o Douto Tribunal ad quem compreenda o sentido das alegações no seu todo;

f) Por outro lado, em princípio e por regra, como tem vindo a ser defendido na doutrina, nenhuma anomalia alegatória é insuscetível de ser regularizada através do convite ao aperfeiçoamento previsto no art. 639.º n.º 3 do CPC, o que também é aplicável à matéria de facto, conforme supra exposto, tendo em consideração que o referido número é autónomo em relação ao número 2 e a epígrafe do artigo se refere a “conclusões” sem especificar se são de facto ou direito;

g) No caso sub judice foi negada ao Recorrente a oportunidade de corrigir/completar as conclusões, de forma a dar cumprimento às exigências do Tribunal da Relação de Lisboa;

h) Independentemente de não ter sido proferido o despacho de aperfeiçoamento, certo é que o Supremo Tribunal de Justiça tem contrariado esta tendência formalista e demasiado rigorosa, defendendo nas suas decisões um entendimento mais flexível, ficando a rejeição dos recursos por incumprimento dos art. 639.º e 640.º do CPC limitada a situação “grosseiras” e que tornem incompreensíveis o sentido das “conclusões”;

i) Entendimento esse que se justifica à luz do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa que consagra, como direito fundamental, o acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, no qual se inclui o direito a recorrer de uma decisão para os tribunais de instâncias superiores;

j) Assim sendo, cumpre determinar se a rejeição parcial do recurso foi excessiva e desproporcional, face a todos os elementos que constam no corpo das alegações de recurso e nas suas conclusões, no que respeita ao ónus de alegar e de formular conclusões quando é impugnada a decisão relativa à matéria de facto;

k) Na verdade, no corpo das alegações constam os concretos pontos de facto que o Recorrente considerou incorretamente julgados, bem como os meios probatórios que impunham uma decisão diversa da recorrida, assim como a decisão que se pretendia, mais concretamente que determinado facto fosse provado num determinado sentido;

l) O que não ficou expressamente contemplado nas conclusões, por lapso, mas, conforme referido na alínea anterior, ficou a constar nas alegações, de forma mais desenvolvida;

m) E por isso, na alínea c) das conclusões, o que o Recorrente pretendeu dizer foi exatamente o inverso da alínea b), ou seja, em relação aos factos não provados deveriam ter sido os mesmos julgados “provados” num determinado sentido;

n) O que se extrai não só pelo sentido literal e lógico de toda a alegação mas também porque só com uma resposta positiva a esses factos pelo julgador seria possível obter a procedência da ação, e em consequência a condenação dos Réus, uma vez que quanto aos mesmos, à exceção do 18 e do 30, constituem todos a causa de pedir da ação (art. 552.º n.º 1, alínea d) do CPC);

o) A decisão que deveria ter sido proferida quanto aos factos em causa é a que está transcrita na segunda coluna do quadro do número 23 das presentes alegações de recurso, no qual se faz uma comparação do que não ficou provado e deveria ter sido, segundo o Recorrente, factos esses que constam todos da alegação, embora não se encontrem repetidos nas conclusões;

p) Assim sendo, a decisão que deveria ter sido proferida sobre as questões de facto não provadas impugnadas está contida e desenvolvida no corpo das alegações do recurso de apelação, juntamente com a concretização da identificação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados e com a indicação dos meios probatórios que impunham uma decisão diversa sobre aqueles (art. 640.º n.º 1, alíneas a), b) e c) do CPC);

q) Constando nas conclusões do recurso de apelação que os referidos factos se encontram incorretamente julgados nos termos expostos anteriormente e que se dão por integralmente reproduzidos;

r) E que deveria ter sido aceite, sob pena de ao reproduzir tudo novamente, tornar as conclusões complexas, confusas e prolixas;

s) O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o Tribunal da Relação a este respeito tem sido demasiado formalista e rigoroso, fazendo prevalecer critérios adjetivos em detrimento de critérios substantivos;

t) Nesse sentido, defende que, em lugar de atribuir um excessivo relevo a um pormenor formal, parece bem mais ajustado e conforme com os objetivos de processo civil que se faça uma apreciação global das alegações de recurso, extraindo desse conjunto o que verdadeiramente importa para a aferição da existência ou não de erro de julgamento em matéria de facto;

u) Face ao exposto, é de concluir que o Douto Tribunal da Relação de Lisboa deveria ter conhecido a matéria impugnada pelo Recorrente relativa aos factos não provados que constam na sentença da 1.ª Instância, uma vez que as ale-gações contêm os elementos suficientes para compreender o sentido da decisão que deveria ter sido proferida a esse respeito, tendo assim o Recorrente dado cumprimento às alíneas a), b), e c) do art. 640.º n.º 1 do CPC;

v) O que significa que a rejeição parcial do recurso foi excessiva e desproporcional, face a todos os elementos que estão desenvolvidos nas alegações de recurso e que se dão como reproduzidos nas conclusões.

Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o Mui Douto Suprimento de V. Exas., deverá o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo ser revogado, e em consequência, serem os presentes autos remetidos para o Tribunal da Relação de Lisboa, para que seja apreciado o mérito da apelação em ambas as vertentes da matéria de facto e de direito, a respeito dos factos dados como não provados pela 1.ª Instância, impugnados pelo Recorrente……


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Responderam os recorridos pedindo a não admissão da revista ou a sua improcedência.

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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[2], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[3], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do  novo Cód. Proc. Civil ). No caso sub judicio o objecto da revista consiste em saber se havia motivo legal para a Relação rejeitar parcialmente o recurso sobre a impugnação da decisão de facto, em particular no que respeita aos factos considerados não provados e identificados na conclusão c) da apelação.


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Do Direito

O objecto da revista consiste em saber se existe ou não fundamento para a Relação ter rejeitado parcialmente a apreciação da impugnação da decisão de facto, designadamente por falta de cumprimento por parte da apelante dos ónus imposto no art.º 640º nº 1 al. c) do CPC.

Com o novo CPC, os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1a instância sobre a matéria de facto foram largamente ampliados e reforçados como decorre do atual art. 662º no confronto com o anterior art. 712º do C.P.C. 1961. Este novo código, teve também o propósito de sanar algumas dúvidas que o anterior regime de impugnação da decisão de facto suscitava, mas ao mesmo tempo, tal como já antes sucedia, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto ficou sujeita a determinadas exigências que surgem agora mais precisas que no anterior C.P.C, de 1961 e cuja observância não pode deixar de ser apreciada à luz de um critério de rigor[4].

Sobre a matéria rege o art. 640º  do C.P.C, que no seu nº 1 estabelece o seguinte:

"Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

No nº 2 regula-se a forma como se deve proceder quanto à especificação dos meios probatórios.

Neste novo regime podemos distinguir-se nitidamente dois tipos de ónus;

- «Um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC;

- e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes»[5] no seu nº 2 do mesmo preceito.

A. Abrantes Geraldes[6] resume as obrigações impostas ao recorrente que impugne a matéria de facto no domínio do C.P.C, de 2013 do seguinte modo:

 "a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;

b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;

c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;

d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto. (...) ".( )

O não cumprimento dos aludidos ónus acarreta a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto (cfr. o art.640º, nºs 1 e 2 do NCPC), não havendo, nestes casos, lugar a qualquer convite ao aperfeiçoamento. Na verdade assim vem decidindo este Supremo Tribunal, como se pode constatar pelos seguintes arestos:

- Acórdão de 02-06-2016 (proc. nº 781/07.0TYLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt):

“III - No âmbito da impugnação da matéria de facto, não é admissível o convite ao recorrente, designadamente, para completar as conclusões, sendo inaplicável o disposto no n.º 3 do art. 639.° do NCPC.”

- Acórdão de 14-07-2016:

“II - A inobservância deste ónus de alegação, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, implica, como expressamente se prevê, no art. 640.º, n.° 1, do NCPC, a rejeição do recurso, que é imediata, como se acentua na al. a), do n.º 2, desse artigo.

III - Nesta sede, foi propósito deliberado do legislador não instituir qualquer convite ao aperfeiçoamento da alegação a dirigir ao apelante. A lei é a este respeito imperativa, ao cominar a imediata rejeição do recurso, nessa parte, para a falta de incumprimento pelo recorrente do referido ónus processual (art. 640.º, n.º 2).

IV - De resto, esse eventual convite, além de redundar num (novo) alargamento do prazo de oferecimento da alegação, contraria abertamente a ratio legis, de desencorajar impugnações temerárias e infundadas da decisão da matéria de facto.”

- Acórdão de 27-10-2016

“III. Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.

IV. A rejeição da impugnação da matéria de facto não está dependente da observância prévia do contraditório no quadro dos art.s 655º e 3º do CPCivil.

V. A interpretação dos art.s 639º e 640º do CPCivil no sentido de a rejeição da impugnação da matéria de facto não dever ser precedida de um despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões não viola o art. 20º da Constituição da República Portuguesa.

- Acórdão de 24-05-2018 :

“V - A interpretação da expressão “sob pena de rejeição” consagrada no art. 640.º, n.º 1, do CPC, relacionada com a circunstância de o recorrente beneficiar já de um prazo suplementar de 10 dias, acrescido ao prazo normal do recurso de 30 dias, no caso de impugnar a decisão da matéria de facto com base na prova gravada (art. 638.º, n.os 1 e 7, do CPC), inculca a ideia que o desrespeito do cumprimento do respectivo ónus é sancionado com imediata rejeição do recurso, não havendo, neste particular, espaço para qualquer convite intercalar ao aperfeiçoamento.”

- Acórdão de 27-09-2018 (proc. nº 2611/12.2TBSTS.L1.S1, consultável em www.dsgi.pt):

“III - Relativamente ao recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto não há lugar ao despacho de aperfeiçoamento das respectivas alegações uma vez que o art. 652.º, n.º 1, al. a), do CPC, apenas prevê a intervenção do relator quanto ao aperfeiçoamento “das conclusões das alegações, nos termos do n.º 3 do art. 639.º”, ou seja, quanto à matéria de direito e já não quanto à matéria de facto.

Analisando o cumprimento desses ónus por parte da apelante o Tribunal da Relação, depois de citar jurisprudência deste Supremo Tribunal, no sentido de que nas conclusões devem constar não só os concretos pontos de facto cuja a apreciação é pedida como também o sentido da decisão pretendida, considerou que podia « concluir que, cabendo ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, dar cabal cumprimento ao art. 640 do C.P.C., indicando sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões, na referida síntese final estará o mesmo dispensado de detalhar os meios de prova, de indicar passagens da gravação ou de proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Será suficiente que o tenha feito no texto da alegação, indicando, nas conclusões, apenas os concretos pontos de facto impugnados e a decisão alternativa proposta sobre cada um deles».

Apreciando a situação concreta dos autos a Relação constatou «que os apelantes indicam nas conclusões do recurso, sem qualquer dúvida, os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados.

No que respeita aos pontos 11, 12, 17, 24, 26, 27, 31, 32, 35, 36, 37, 38, 53, 55, 56 e 71 julgados provados, referem ainda, na conclusão b), que "deveriam ter sido considerados não provados (...), estando assim incorretamente julgados pelos motivos supra expostos, que se dão por integralmente reproduzidos ".

Já com relação aos factos que o Tribunal julgou não provados referem os apelantes nas conclusões que "consideram que se encontram incorretamente julgados" os referidos nos pontos 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, e 30 "nos termos expostos supra que se dão por integralmente reproduzidos ", não precisando, na conclusão c) ou em qualquer outra, que decisão específica reclamam quanto aos mesmos.

Ou seja, quanto aos factos provados impugnados os recorrentes enunciam-nos nas conclusões e requerem que os mesmos sejam julgados provados. Mas, quanto aos julgados não provados, não indicam nas conclusões a decisão alternativa proposta sobre cada um deles, limitando-se a considerá-los incorretamente julgados e a remeter genericamente para o texto da alegação (onde, de resto, também não o concretizam de forma inequívoca). Se tal remissão genérica nas conclusões do recurso se mostra suficiente quanto aos meios probatórios, como vimos, é claramente insuficiente no que respeita à decisão alternativa proposta.

Cremos, por isso, que se quanto aos primeiros (provados) podemos considerar que se mostra cumprido o disposto no art. 640 do C.P.C., quanto aos não provados não podem considerar-se cabalmente observadas as regras estabelecidas».

Este juízo do Tribunal da Relação não merece qualquer censura e faz uma aplicação correcta da jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal. Na verdade vistas as alegações da apelante não se encontra nem nas conclusões nem no corpo alegatório o sentido em que deveriam ter sido julgados os ditos factos que foram tidos por não provados e que a apelante considerava incorrectamente julgados, não sendo exigível ao Tribunal da Relação que ande a descortinar ou a intuir na motivação, qual a resposta que o apelante, considerava correcta e que  pretendia fosse dada em alternativa.

A resposta pretendida deve constar de forma inequívoca na motivação e preferentemente também nas conclusões, já que são estas que delimitam o objecto do recurso.

No caso dos autos o sentido da resposta pretendida pela apelante quanto aos factos impugnados dados como não provados, não consta explicitamente nem na motivação nem nas conclusões, pelo que não se poderá considerar cumprido pela recorrente o ónus primário decorrente do nº 1 al. c) do art.º 640º do CPC e, consequentemente, o recurso não poderia ser admitido nessa parte. Os recorrentes vêm agora (e só agora…) alegar que a falta de indicação do sentido da decisão de facto pretendida, se deveu a lapso de escrita. Porém tal alegação, para além de serôdia, é absolutamente infundada, pois para além de não resultar do texto nem do contexto qualquer indício de existência de lapso.

Os factos demonstram o contrário!

Na verdade, não houve apenas omissão do resultado pretendido nas síntese conclusiva. Essa omissão também ocorre na motivação, pelo que, bem andou, o Tribunal da Relação ao rejeitar a apelação no tocante à impugnação dos factos não provados identificados na conclusão c) da revista.


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Em síntese:

Omitindo o recorrente o cumprimento do ónus processual fixado na alínea c) do nº 1 do art. 640º do CPCivil, impõe-se a imediata rejeição da impugnação da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.


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Concluindo

Pelo exposto, acorda-se na improcedência da revista e confirma-se o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.


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Consigna-se, nos termos do disposto no art.º 15-A do DL nº 10-A/2020 e para os efeitos do nº 1 do art.º 153º do CPC, que os Srs. Juízes Adjuntos, têm voto de conformidade, mas não assinam, em virtude do julgamento ter decorrido em sessão (virtual) por teleconferência.


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Lisboa, em 25 de Março de 2021.

José Manuel Bernardo Domingos (relator)

António Abrantes Geraldes

Manuel Tomé Gomes

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[1] Parcialmente transcrito do acórdão recorrido.
[2] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil antigo e 635º nº 2 do NCPC) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil, hoje 636º nº 1 e 2 do NCPC). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[3] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[4] Ver Abrantes Geraldes, "Recursos no Novo Código de Processo Civil", 2013, págs. 128/129.
[5] Acórdão do STJ, de 29/10/15 233/09.4TBVNG.G1.S1 – relator: Conselheiro Lopes do Rego
[6] ob. cit., págs.132 e 133.