Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074934
Nº Convencional: JSTJ00011746
Relator: PINHEIRO FARINHA
Descritores: DIREITO DE PREFERENCIA
REQUISITOS
RENUNCIA
Nº do Documento: SJ198707210749342
Data do Acordão: 07/21/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG275.
CUNHA GONÇALVES IN TRATADO DE DIREITO CIVIL VVIII PAG491.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A comunicação a fazer ao titular do direito de preferencia - artigo 416 do Codigo Civil - pode ser feita por qualquer meio, visto a lei não exigir notificação judicial. Mas não constitui tal comunicação a simples conversa em que se manifeste a intenção de vender; e necessario que o aviso seja "ad hoc" e, como tal, completo, isto e, com a indicação do preço e a pergunta "quer optar ou não".
II - Tambem se não pode falar em renuncia por parte do titular do direito, se este se limitou a informar que so compraria por 800 contos em conjunto com os outros inquilinos do predio a vender, pois isso não significa que, para si so, não se esteja na disposição de dar um preço mais elevado.