Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011746 | ||
| Relator: | PINHEIRO FARINHA | ||
| Descritores: | DIREITO DE PREFERENCIA REQUISITOS RENUNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198707210749342 | ||
| Data do Acordão: | 07/21/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN CODIGO CIVIL ANOTADO VI PAG275. CUNHA GONÇALVES IN TRATADO DE DIREITO CIVIL VVIII PAG491. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A comunicação a fazer ao titular do direito de preferencia - artigo 416 do Codigo Civil - pode ser feita por qualquer meio, visto a lei não exigir notificação judicial. Mas não constitui tal comunicação a simples conversa em que se manifeste a intenção de vender; e necessario que o aviso seja "ad hoc" e, como tal, completo, isto e, com a indicação do preço e a pergunta "quer optar ou não". II - Tambem se não pode falar em renuncia por parte do titular do direito, se este se limitou a informar que so compraria por 800 contos em conjunto com os outros inquilinos do predio a vender, pois isso não significa que, para si so, não se esteja na disposição de dar um preço mais elevado. | ||