Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005367 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | TESTAMENTO ANULABILIDADE DOCUMENTO AUTENTICO FORÇA PROBATORIA FALSIDADE PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATERIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ197310090646521 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1973 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N230 ANO1973 PAG119 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CODIGO ANOTADO VIII PAG372. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Resultando incontroversamente da materia de facto que, a data do testamento, o testador não estava em condições de avaliar o acto que praticou, encontrando-se assim incapacitado de entender o sentido das declarações daquele constantes, isso constitui causa de anulabilidade do testamento, nos termos do artigo 2199 do Codigo Civil. II - Um documento autentico, como e o testamento, so tem força probatoria plena quanto as acções ou percepções do oficial publico no mesmo mencionadas, unicas que, por isso, so podem ser ilididas com base na sua falsidade. III - Em relação aos restantes factos, não cobertos pela força probatoria plena do documento - como são os relativos a liberdade da declaração e ao entendimento do seu sentido -, a sua impugnação pode fazer-se, independentemente da arguição da falsidade, pelos meios gerais, visto a lei não estabelecer qualquer forma especial para a sua prova. IV - Assim, ainda que o testamento alguma coisa referisse sobre a sanidade mental do testador ou ela devesse inferir-se do facto de ter sido admitido a testar, isso não obstaria a prova, pelos meios comuns, da sua insanidade mental. V - E nesse caso, por não haver ofensa de nenhuma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, a materia de facto tem de considerar-se definitivamente resolvida no acordão do Tribunal da Relação, cuja decisão o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar. | ||