Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064652
Nº Convencional: JSTJ00005367
Relator: CAMPOS DE CARVALHO
Descritores: TESTAMENTO
ANULABILIDADE
DOCUMENTO AUTENTICO
FORÇA PROBATORIA
FALSIDADE
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATERIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ197310090646521
Data do Acordão: 10/09/1973
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N230 ANO1973 PAG119
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CODIGO ANOTADO VIII PAG372.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR SUC.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Resultando incontroversamente da materia de facto que, a data do testamento, o testador não estava em condições de avaliar o acto que praticou, encontrando-se assim incapacitado de entender o sentido das declarações daquele constantes, isso constitui causa de anulabilidade do testamento, nos termos do artigo 2199 do Codigo Civil.
II - Um documento autentico, como e o testamento, so tem força probatoria plena quanto as acções ou percepções do oficial publico no mesmo mencionadas, unicas que, por isso, so podem ser ilididas com base na sua falsidade.
III - Em relação aos restantes factos, não cobertos pela força probatoria plena do documento - como são os relativos a liberdade da declaração e ao entendimento do seu sentido -, a sua impugnação pode fazer-se, independentemente da arguição da falsidade, pelos meios gerais, visto a lei não estabelecer qualquer forma especial para a sua prova.
IV - Assim, ainda que o testamento alguma coisa referisse sobre a sanidade mental do testador ou ela devesse inferir-se do facto de ter sido admitido a testar, isso não obstaria a prova, pelos meios comuns, da sua insanidade mental.
V - E nesse caso, por não haver ofensa de nenhuma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, a materia de facto tem de considerar-se definitivamente resolvida no acordão do Tribunal da Relação, cuja decisão o Supremo Tribunal de Justiça tem de acatar.