Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
921/19.7JAPRT.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: TERESA DE ALMEIDA
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 09/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ACLARAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. O acórdão, cuja nulidade se veio arguir no que ao conhecimento das questões que deveria conhecer, situa a resposta para a questão a decidir em consonância com a realidade do processo, divergindo, necessariamente por força do direito aplicável, da tese do arguido.

II. O vício da al. a) n.º 3 do art. 374º não integra o elenco das nulidades de sentença definido pelo art. 379º.

Decisão Texto Integral:

Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:



I. Relatório

1. AA, arguido nos autos, não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, ... Secção, em 12 de janeiro, de 2022, interpôs recurso, tendo sido proferido o Acórdão, de 13.07.2022, que julgou improcedente o recurso e confirmou a decisão recorrida.

Notificado deste Acórdão, vem o arguido, mediante o requerimento que se aprecia, arguir a respetiva nulidade, nos termos do disposto na al. c) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, por omissão de pronúncia, e do art.º 374.º, alíneas a) e b) do n.º 3, conjugado com o art.º 379.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, todos do C.P.P., por não indicação das disposições legais aplicáveis e ausência de decisão: (transcrição)

“AA, Arguido nos autos identificados em epígrafe, vem, arguir a Nulidade do Acordão, nos seguintes termos e fundamentos:

I. O Tribunal deixou de se pronunciar sobre a questão que devia apreciar - alínea c) do n.º 1 do art.º 379.º, do C.P.Penal:

O Supremo Tribunal de Justiça foi chamado a apreciar, e a decidir, sobre uma concreta e precisa questão, colocada pelo Recorrente nas suas conclusões de recurso, a saber:

- “se é “possível a punição a título de autoria moral sem que esteja identificado o autor material.”. (negrito e sublinhado nosso).

Questão reconhecida no texto do próprio Acordão, conforme último parágrafo da sua página 10 e primeiro parágrafo da página 20.

Da página 31 à página 37 o Acordão ensaiou debruçar-se sobre a questão colocada pelo Recorrente.

No entanto, e sempre com o máximo respeito que nos merecem as Decisões proferidas pelos Tribunais, em momento algum o Acordão se pronunciou sobre a questão que deveria apreciar.

O Acordão do Supremo Tribunal foi parco nas referências ao presente caso concreto, conforme passamos a enunciar:

- “O acórdão recorrido enquadra a ação dos agentes, conhecido e desconhecidos, referindo o recorrente como “autor moral”; (último parágrafo da pág. 31)

- “No caso, aqui em apreço, dos crimes de incêndio e dos consequentes homicídios, não podem configurar-se hipóteses de autoria singular ou de coautoria.”; (4.º parágrafo da pág. 33)

- “O arguido, considerando os factos provados, tomou a decisão, determinou dolosamente outros à prática daqueles crimes, nas circunstâncias em que foram perpetrados, entregou o meio de entrada no edifício – não se pode, como bem fez o acórdão recorrido, qualificar qualquer dos actos como executório da conduta típica.”; (6.º parágrafo da pág. 33)

- “Está, assim, em causa dilucidar a forma de comparticipação, o modelo de autoria em que, na definição do art.º 26.º do Código penal, se integra a ação do arguido – autoria mediata ou a instigação.”; (7.º parágrafo da pág. 33) (negrito nosso)-“Tratando-se, na verdade, de um exercício de reduzida utilidade prática no resultado processual, considerando que o arguido, em qualquer das categorias, sempre será autor e que os crimes ou foram consumados (o 2.º incêndio e um dos homicídios) ou de tentativa perfeita.”; (8.º parágrafo da pág. 33) (negrito e sublinhado nosso)

- “A questão deve ser colocada com o propósito de confirmar se pode ser autor mediato ou instigador, categorias herdeiras do autor moral e que esgotam esse espaço.”; (10.º ou penúltimo parágrafo da pág. 33) (negrito nosso)

O Acordão, sempre com o máximo respeito pela Decisão proferida, parece não ter compreendido a questão que havia sido colocada pelo aqui Recorrente, e que teria, obrigatoriamente, de apreciar.

Como se atenta da leitura da referida página 30, o Tribunal Superior tão só procurou esclarecer a o que são, nos termos do art.º 26.º, do C.Penal, a autoria mediata e a instigação.

E a partir daí, ensaiou enquadrar em que modalidade de comparticipação actuou o Recorrente – se como autor mediato ou como instigador, considerando que em qualquer das categorias aquele sempre seria autor.

Ora, não é essa a questão que o Tribunal tinha que apreciar, mas tão só “se é possível a punição a título de autoria moral sem que esteja identificado o autor material.”.

E na apreciação das conclusões do recurso interposto deveria o Tribunal analisar e rebater os fundamentos em que aquelas se alicerçaram.

II. Nulidade ao abrigo do art.º 374.º, alíneas a) e b) do n.º 3, conjugado art.º 379.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, ambos do C.P.Penal:

O Acórdão aqui em análise nem tão pouco conseguiu definir o nível de comparticipação do Recorrente, se como autor mediato ou se como instigador, e nessa dispersão, que considerou inútil porque sempre seria como autor, classificou-o como “Autor não material”.

Este enquadramento, porque legalmente inadmissível, pois exige-se que na sentença conste não só a descrição factual correspondente à forma de autoria verificada, como só pode afirmar-se a autoria se resultar provada alguma das modalidades, no mesmo sentido cf. Acordão do TRE de 12/09/2107, Proc. n.º 151/15.7 GAVRS.E1.

Acresce que a questão suscitada pelo Recorrente, e objecto das suas conclusões de recurso, já foi apreciada por este Supremo Tribunal, no Acordão proferido pela 3.ª Secção a 28 de Julho de 2987, no Processo n.º 38850, que julgou:

“Não ser possível a punição a título de autoria moral sem que esteja identificado o autor material, ainda que se trate de uma precária individualização, desde que suficiente para se concluir que o autor mediato dolosamente determinou o outro à prática do facto.”

Pelo que, Se impunha uma fundamentação rigorosa, profunda e adequada à complexidade da questão suscitada, capaz de persuadir os interessados, porquanto trata-se duma Decisão ao arrepio de Jurisprudência anteriormente firmada.

Nem se diga, por completa falta de fundamento, e bem assim de fundamentação, que naquele Acordão da 3.ª Secção do Supremo Tribunal “não existia qualquer elemento sobre a real existência de executores”, se as Instâncias deram como provados os seguintes factos:

“Quesito 46.º: As pessoas que se apoderaram da cópia do processo ou da cópia do ofício, nos termos referidos, actuaram a pedido do réu;

Quesito 47.º: E de combinação com este;

Quesito 48.º: Feita pelo menos alguns dias antes;

Quesito 49.º: Apenas tal pedido determinou essas pessoas a apoderarem-se dos respectivos documentos;

Quesito 50.º: Sendo propósito do reu subtraí-los assim, como de facto subtraiu, ao poder público a que estavam sujeitos, sobre a guarda de funcionários administrativos no exercício das suas funções.”

Termos em que,

REQUER A V. EX.A se digne declarar a nulidade do Acordão proferido sob a Ref. 11016709, e em consequência, se digne igualmente suprir as nulidades ora invocadas.


Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Cumpre decidir.


II. Fundamentação

1. No requerimento ora apresentado, o recorrente entende que o acórdão, de 13.07.2022, é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, aplicável ex vi art. 425º n.º 4 do mesmo diploma e do art.º 374.º, e por falta de indicação da qualificação jurídica e de decisão, por força do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 3, conjugado art.º 379.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, ambos do C.P.P..

2. Dispõe o art. 425º n.º 4 do CPP, além do mais, que aos acórdãos proferidos em recurso se aplica o regime das nulidades da sentença consagrado no art. 379.º do mesmo diploma legal.

O n.º 1 do artigo 379.º, do CPP enumera, de forma taxativa, os casos de nulidade de sentença:

a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.


3. Da omissão de pronúncia

Como vimos, a alínea c), do n.º 1 do art. 379.º do CPP inclui, no conjunto fechado das nulidades de sentença, a violação pelo tribunal dos seus poderes/deveres de cognição, a denominada omissão de pronúncia.

É jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que somente se verifica omissão de pronúncia – e, consequentemente a correspondente nulidade -, quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões de facto ou de direito que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou que deve conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas, expendidos pela acusação e pela defesa ou, na fase seguinte, pelos recorrentes em amparo das teses em presença[1].

Como ensina Oliveira Mendes[2] Código de Processo Penal Comentado, em anotação ao artigo em referência: “Claro que haverá que excecionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras, como estabelece o citado n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP”. E, mais adiante, “entendendo-se por questão o dissídio ou problema concreto a decidir e não os simples argumentos, razões, opiniões ou doutrinas expendidos pela parte em defesa da sua pretensão”.


Alega o arguido que este Tribunal deixou de se pronunciar sobre a seguinte “precisa questão colocada pelo Recorrente nas suas conclusões de recurso, a saber:

- “se é “possível a punição a título de autoria moral sem que esteja identificado o autor material.”

Em apreciação da questão, afirma-se no acórdão cuja nulidade é arguida:

A não exata identificação dos executores, não obsta à individualização da responsabilidade penal do autor recorrente, em tese e, especialmente, face aos factos provados.

É certo que os executores dos factos existiram e tinham forma humana visível, embora indistinta.

É certo que agiram sob o domínio da decisão do autor, ora recorrente, gerando os pontos de início do incêndio junto à porta de acesso ao ... piso, bloqueando assim o único ponto de fuga possível para os únicos residentes do prédio e realizando, deste modo, o fim que, apenas ao arguido aproveitava;

Numa linha do tempo que se inicia com as visitas e atos de coação sobre os residentes, prossegue com o primeiro incêndio, falhado no propósito final e termina no 2.º incêndio, a par da formalização do negócio;

E agiram deste modo preciso, face à interrupção, por ação alheia, do incêndio que, dias antes haviam feito deflagrar;

Tendo praticado todos os indispensáveis atos de execução dos crimes em causa, determinados, dolosamente, pelo autor identificado.

Refira-se, em passagem, que no acórdão deste tribunal citado em motivação pelos arguidos, de 28 de Julho de 1987, no Processo n.º 38850, não existia qualquer elemento sobre a real existência de executores, não se tratando, apenas, de um problema de identificação.

A não identificação precisa dos executores não impede a imputação dos crimes, como autor, àquele que da decisão dos restantes foi dominus e beneficiário.”

A questão suscitada mostra-se apreciada e decidida.

O recorrente afirma que, no acórdão citado de 28.07.1987, foi provada a existência de executores dos factos e que, em situação idêntica à dos autos, apenas não foram identificados.

Para o efeito, transcreve parte da matéria dada como provada em julgamento cuja repetição se determinou.

Sobre tal matéria, discorre-se no referido acórdão: “Até este momento temos que um conjunto de documentos sob a guarda da estação municipal poveira e relativos ao pedido de licença para construir, formulado pelo ora recorrente, foram dacolá distraídos, mais precisamente alguém não identificado deles se apoderou”. E, à frente, “Dissemos que, surpreendentemente, o Tribunal Colectivo alcançou responder de modo positivo aos quesitos acima transcritos.”

Não se trata, pois, de complexo fáctico idêntico, sendo que os mesmos não se encontravam sequer, a final, fixados face à ordenada repetição de julgamento.

 O acórdão, cuja nulidade se veio arguir no que ao conhecimento das questões que deveria conhecer, perante a matéria dada como provada, situa a resposta para a questão a decidir em consonância com a realidade do processo, divergindo, necessariamente por força do direito aplicável, da tese do arguido.

A questão encontra-se, pois, clara e cabalmente respondida no acórdão, não se verificando o arguido vício.


3. Nulidade ao abrigo do art.º 374.º, alíneas a) e b) do n.º 3, conjugado art.º 379.º, n.º 1 alínea a) e n.º 2, ambos do C.P.P

O recorrente funda a arguição nos termos seguintes:

“O Acordão aqui em análise nem tão pouco conseguiu definir o nível de comparticipação do Recorrente, se como autor mediato ou se como instigador, e nessa dispersão, que considerou inútil porque sempre seria como autor, classificou-o como “Autor não material”.

Este enquadramento, porque legalmente inadmissível, pois exige-se que na sentença conste não só a descrição factual correspondente à forma de autoria verificada, como só pode afirmar-se a autoria se resultar provada alguma das modalidades, no mesmo sentido cf. Acordão do TRE de 12/09/2107, Proc. n.º 151/15.7 GAVRS.E1.”

O argumento, único apresentado, reconduz o vício à falta de indicação das disposições legais aplicáveis.

Não se descortina alegação que corresponda ao vício previsto na al. b), do n.º 3, do art. 374.º do CPP.

Dispõe o n.º 3 do art. 374º do CPP:

“A sentença termina pelo dispositivo que contém:

a) As disposições legais aplicáveis;

b) A decisão condenatória ou absolutória;”

Por sua vez, as als. a) e b) do n.º 1 do art. 379º do mesmo diploma, cominam com nulidade a sentença que:

“a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F;

O vício da al. a) n.º 3 do art. 374º não integra o elenco das nulidades de sentença definido pelo art. 379º.

Como ensina Oliveira Mendes[3], “A omissão de qualquer uma destas indicações constitui mera irregularidade Com excepção da constante da alínea b), que a alínea a) do n.º 1 do artigo 380º comina com a sanção de nulidade; nulidade de conhecimento oficioso ex vi n.º 2 daquele artigo. Em matéria de sanação destas irregularidades, bem como de qualquer outra relativa à sentença, dever-se-á ver ter em atenção o que estabelece a alínea a do número 1 do artigo 380º”


Mesmo não se tratando de vício cominado com a sanção de nulidade, sempre se dirá que não se verifica qualquer irregularidade.

Com efeito, afirma-se no acórdão cuja nulidade é arguida:

“Mostrando-se definidos na decisão, na matéria de facto dada como provada, o domínio pelo autor da decisão dos executores de realizar o facto (por ajuste remunerado aceite e levado a cabo, ou por outra via não apurada)– aquele concreto facto ilícito típico-, o conteúdo da decisão e a prática dos correspondentes atos de execução;

Sabido e provado que o facto ou atos de execução do mesmo foram realizados por indivíduos, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar dadas como provadas;

Enquadrada que se mostra a decisão de praticar o crime e o domínio desta pelo instigador (ou autor mediato, na tese do AFJ em referência) numa sequência, em crescendo, de factos ilícitos orientados, todos eles, para o mesmo fim, no exclusivo proveito do autor identificado,

Impõe-se a conclusão de que a prática dos crimes de incêndio e homicídio é imputável ao arguido recorrente, como faz o acórdão recorrido, sob a forma de autoria.

O arguido é autor não material, aproximando-se, com maior consistência, da figura do instigador que determinou, de modo total, configurando a totalidade dos elementos constitutivos do ilícito típico e, por isso também, do conteúdo material do ilícito, a decisão de outros a praticar, com responsabilidade, aqueles concretos crimes que foram, efetivamente cometidos.

Sendo esta a forma de autoria, das definidas no art. 26.º do Código Penal, que mais adequadamente parece desvelar a natureza da intervenção do arguido e integra os factos quanto a ela provados.

Todavia, o outro entendimento possível, na interpretação mais ampla da autoria mediata, segundo a qual o homem da frente pode não ser um mero instrumento, tem, na aplicação ao caso, a mesma exata consequência de definir a intervenção do arguido como autoria.”

O vício apontado não constitui nulidade e não padece o acórdão, neste particular, de qualquer irregularidade.

Não se verifica, em conclusão, nenhuma das nulidades arguidas.


III. Decisão

Pelo exposto, o Supremo Tribunal de Justiça -3ª secção criminal delibera:

- indeferir o pedido de declaração de nulidade do acórdão, de 13.07.2022, apresentado pelo Requerente;

- condenar o Requerente a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 3UCs (art. 8.º, n.º 9, e Tabela III do Regulamento das Custas Judiciais).

Supremo Tribunal de Justiça, 28 de setembro de 2022


Teresa de Almeida (Relatora)

Lopes da Mota (Adjunto)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)

________

[1] Entre outros, acórdãos deste Tribunal, 3.ª secção, de 06.05.21, no processo 64/19.3T9EVR.S1.E1.S1, de 5.12.21, no processo n.º 4642/02, e de 09.01.21, no processo n.º 111/09.
[2] Código de Processo Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, 3.ª Edição Revista, 2021, pág. 1157.
[3] Ob. Cit., Pág. 1145.