Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SANTOS CABRAL | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUÍZ IMPARCIALIDADE JUIZ | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | ESCUSA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - SUJEITOS DO PROCESSO / JUIZ E TRIBUNAL / RECUSA DE JUIZ. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 43.º, N.ºS 1 E 4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 29-06-2000, PROC. N.º 943-B/98. | ||
| Sumário : | I - De acordo com o art. 43.º, n.º 1, do CPP, constitui fundamento da recusa de juiz que: a sua intervenção no processo corra o risco de ser considerada suspeita; por se verificar motivo sério e grave; adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. II - Visa-se salvaguardar um bem essencial na administração da Justiça que é a imparcialidade, ou seja, a equidistância sobre o litígio de forma a permitir a decisão justa. III - Como é do conhecimento normal de um cidadão médio os atributos da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação aos factos do litígio, nomeadamente quando tal proximidade for fruto de um conhecimento extraprocessual. IV - A imparcialidade afasta-se quando as razões ditadas pela razão objectiva são substituídas pelas empatias contidas na emoção resultante da proximidade. A partir do momento em que o juiz recebe informação de qualquer tipo relacionada com o processo, que lhe é transmitida por um dos intervenientes, dificilmente a sua posição deixa de ser reconhecida como condicionada por tal ligação. Passa a interferir um elemento de conexão pessoal e extraprocessual num procedimento que se deve pautar pelo afastamento e pela objectividade. V - O TEDH entende que a imparcialidade deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: apreciação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal do juiz em tal ocasião; apreciação objectiva, se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima. VI - Deve ser considerado improcedente o pedido de recursa que tem por fundamento não a existência de qualquer circunstância prévia que permita colocar em causa a imparcialidade do juiz na decisão do recurso, mas o próprio acto decisório – o recurso – que, em princípio, seria a intervenção processual que o incidente visaria obstar, mediante a imputação de vícios da decisão recorrida (que se consubstanciam em patologias processuais cuja impugnação tem lugar em sede processual própria). VII - Os vícios imputados à decisão recorrida poderão revelar, se for caso disso, uma deficiente apreciação recursória, mas não vale por si como fundamento para se poder afirmar a existência duma desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA assistente nos presentes autos veio suscitar o incidente de recusa de juiz nos termos do artigo 43º e seguintes do CPP, alegando o seguinte: 1. O requerente entende existir fundamento sério para duvidar da imparcialidade dos Exmºs Desembargadores BB e CC que intervieram no processo respectivamente como relator e adjunto. 2.0 requerente entende que tanto na primeira instância como em sede de recurso foi violado o artigo 6º, nº 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, não tendo sido assegurado ao requerente a existência de um tribunal imparcial. A atuação dos visados suscita ao requerentes dúvidas legítimas sobre a isenção dos visados, entendendo que sobre o recurso que interpôs para o TRP não houve uma decisão imparcial, justa e equitativa. 3. O motivo sério para duvidar da imparcialidade dos visados não assenta no facto de a decisão não ter sido favorável ao requerente, mas em toda a envolvente do acórdão proferido. Vejamos: -O requerente discordando da decisão proferida em sede de primeira instância que considerou dotada de falta de isenção, mal fundamentada, cortando da sua fundamentação aspetos relevante a uma decisão justa e equitativa, recorreu para a segunda instância, formulando as suas conclusões. da primeira instância. Como resulta do parecer do MP junto do tribunal da relação. -Os visados na análise do recurso ignoraram as conclusões apresentadas pelo recorrente e nelas não fundamentaram a análise do recurso. Os visados referiram a este propósito o seguinte: "Inconformado com o assim decidido recorreu o assistente AA, rematando a motivação com o que denomina de conclusões, mas que como tal não pode, de todo, ser entendidas, nem numa noção abrangente e ampla do que comummente se entende por tal, seja, como, como resumo das razões do pedido e que por essa razão aqui não se transcrevem apenas se enunciando a questão suscitada" Os visados não notificaram nos termos legais o requerente para aperfeiçoar as conclusões do recurso. Os visados não rejeitaram o recurso por falta de conclusões Os visados ignoram a motivação e as conclusões apresentadas pelo recorrente no recurso. Os visados preferiram um acórdão em jeito de ensaio jurídico, e não com base nas concretas questões suscitadas pelo recorrente -Atendendo à falta de imparcialidade da decisão proferida na primeira instância e atendendo ao douto parecer emitido pelo Exmº Magistrado do MP junto do Tribunal da Relação e sendo os visados magistrados experientes, o requerente entende que o ignorar das conclusões do recorrente é gerador de desconfiança no julgador. - Com efeito, entende o requerente que as resposta às concretas questões suscitadas pelo recorrente nas suas conclusões constituía um forte embaraço à confirmação da decisão recorrida. Não abordando no acórdão, desta forma, as questões pelas quais a decisão recorrida era atacada. -No tipo de linguagem utilizada nos argumentos seleccionados entende o recorrente que são reveladores de falta de isenção e imparcialidade. O acórdão não analisou a decisão recorrida que é nula por manifesta falta de fundamentação e contradições insanáveis (como resulta do Parecer do MP), mas procurou tapar as insuficiências da decisão da primeira instância. - Pelo que entende o recorrente que os visados atuaram com falta de imparcialidade e isenção, visando evitar uma situação embaraçosa do magistrado - O arguido prestou um falso testemunho (como está implícito na decisão da 1ª instância e no parecer do MP e demonstrado com documentos existente nos autos) e foi considera pelos visados que praticou um dever de cidadania. -Sendo o arguido um professor universitário e atendendo a decisões proferidas em processos conexos tem o requerente fundadas suspeitas para uma colagem e simpatia do julgador por determinados cidadãos e de não existir igualdade perante a lei e a justiça. Entende requerente que a fundamentação jurídica exuberante exibida no acórdão resulta da falta de isenção da decisão proferida que não debateu as concretas questões suscitadas pelo MP, nem pelo recorrente, cortando fatos essenciais a uma decisão justa e equitativa fosse ela favorável ou desfavorável ao requerente. 4.0s srs Desembargadores visados tomaram conhecimento de que o requerente manifestou intenção do requerente deles fazer uma participação junto do Conselho Superior de Magistratura, fato referido no requerimento remetido ao presidente do TRP. E ao terem conhecimento deste episódio, ainda que não tenham tomado conhecimento da sua concretização, não têm condições para continuar a intervir no processo com imparcialidade e isenção. Por este motivo superveniente deve também o incidente de recusa de juiz ser deferida Termina pedindo a precedência do pedido de recusa dos visados Existiu pronuncia nos termos do nº5 do artigo 43 do CPP Os autos tiveram os vistos legais. * Cumpre decidir Nos termos do artigo 43 nº4 do Código de Processo Penal o juiz pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Consequentemente, constitui fundamento de escusa que: - a intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; - por se verificar motivo, sério e grave; - adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Estamos em face de circunstâncias específicas que contêm potencialidade para colidir com o comportamento isento e independente do julgador, colocando em causa a sua imparcialidade, bem como a confiança dos interessados e da comunidade. É evidente que a seriedade e gravidade do motivo ou motivos causadores do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só podem conduzir à sua recusa ou escusa quando objectivamente consideradas. Assim, o mero convencimento subjectivo por parte de um interessado processual, ou o desvirtuamento da conduta do julgador, extraindo consequências perfeitamente exógenas ao funcionamento do instituto, nunca terão virtualidade para o fazer despoletar. Falamos assim de uma razão séria e grave, do qual ou no qual resulte inequivocamente um estado de forte verosimilhança (desconfiança) sobre a imparcialidade do juiz (propósito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro). Visa salvaguardar-se um bem essencial na Administração da justiça que é a imparcialidade ou seja a equidistância sobre o litígio a resolver de forma a permitir a decisão justa. Mas, se está em causa uma tarefa essencial no desempenho do Estado igualmente se procura defender a posição do Juiz, assegurando um instrumento processual que possibilite o seu afastamento quando, objectivamente, existir uma razão que minimamente possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade. É evidente que não podem ser razões menores, quantas vezes fruto de preconceitos, quando não de razões pessoais sem qualificação, mas sim razões objectivas que se coloquem de forma séria. Fundamental é a formulação de um juízo hipotético baseado na percepção que um cidadão médio sobre o reflexo na imparcialidade do julgador daquele facto concreto. Na verdade do que falamos é do risco da perda de objectividade, do afastamento isento que é indiciado pelo facto objectivo. Aqui, importa salientar que é do conhecimento normal de um cidadão médio que tais atributos do exercício da jurisdição estão tanto mais afastados quanto maior for a proximidade do julgador em relação a factos do litigio que lhe é proposto julgar, nomeadamente quando tal proximidade fruto de um conhecimento extraprocessual. A imparcialidade afasta-se quando as razões ditadas pela razão objectiva são substituídas pelas empatias contidas na emoção resultante da proximidade. A partir do momento em que o juiz do processo recebe informação de qualquer tipo relacionada com o processo que lhe é transmitida por um dos intervenientes dificilmente a sua posição deixa de ser reconhecida como condicionada por tal ligação. Passa a interferir um elemento de conexão pessoal e extraprocessual num procedimento que se deve pautar pelo afastamento e pela objectividade. Acresce que tal tipo de relação não é por natureza objecto de publicidade o que pode potenciar a dúvida dos restantes intervenientes processuais sobre o seu conteúdo A isenção objectiva do julgador pode não estar comprometida e naturalmente não estará. Mas, objectivamente a dúvida ficara a pairar e por essa forma ficará afectada a imagem da justiça Neste sentido se vem pronunciando este Tribunal referindo que :- A regra do n.º 2 do art.º 43.º do CPP, agora introduzida pelo DL 59/98, de 25-08, só adquire sentido, como do próprio contexto do artigo dimana, se o fundamento da recusa que nele se contempla se apoiar nos mesmos pressupostos - os da existência de motivo sério e grave - que alicerçam aquele que se define no n.º 1 do referido normativo. (5) - É precisamente a imprescindibilidade desse motivo sério e grave que faz não só avultar a delicadeza desta matéria, como leva a pressentir que, subjacente ao instituto da recusa, se encontra a necessidade (e a conveniência) de preservar o mais possível a dignidade profissional do magistrado visado e, igualmente, por lógica decorrência e inevitável acréscimo, a imagem da justiça em geral, no significado que a envolve e deve revesti-la. (6) - Por isso é que, determinados actos ou determinados procedimentos (quer adjectivos, quer substantivos) só podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou através deles for possível aperceber - aperceber inequivocamente - um propósito de favorecimento decerto sujeito processual em detrimento de outro. (7) - As meras discordâncias jurídicas com os actos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa» (Ac. do STJ de 27-05-1999, proc. n.º 323/99); - O fundamento básico de recusa de juiz consiste em o mesmo poder ser considerado suspeito, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Para a sua correcta processualização, haverá no entanto que alegar sempre factos concretos que possam alicerçar tal desconfiança e indicar as normas legais aplicáveis que fundamentam a recusa» (Ac. do STJ de 29-06-2000, proc. n.º 943-B/98). Por seu turno o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem entende que a imparcialidade deve apreciar-se de um duplo ponto de vista: aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião; e também, segundo uma apreciação objectiva, isto é se ele oferece garantias bastantes para excluir a este respeito qualquer dúvida legítima. É esta jurisprudência da maior relevância no caminho, a um tempo construtor do princípio da imparcialidade objectiva do tribunal e da sua aplicação à diversidade dos casos concretos, que vem trilhando a jurisprudência da instância europeia. A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão. O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objectiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz. * O incidente deduzido no caso vertente suscita-nos duas ordens de reticências sendo um a de natureza formal e a restante de natureza substancial. Efectivamente, tal como referimos, a recusa visa obstar uma intervenção do juiz no processo em função da existência de dúvida sobre a sua imparcialidade. Quando tal intervenção se cinge à intervenção de juiz em sede de recurso, como no caso vertente, o que se pretende é que aquele concreto juiz não decida sobre o recurso interposto pois que é esse, e não outro, o acto processual para o qual é mobilizado no processo. Sucede que no caso vertente a recusa deduzida tem por fundamento não a existência de qualquer circunstância prévia que permita colocar em causa a imparcialidade do juiz na decisão do recurso mas o próprio acto decisório- o recurso- que em princípio seria a intervenção processual o incidente visaria obstar. Não é formalmente correcto pretender-se obstar a intervenção do juiz com fundamento no conteúdo do único acto que a dedução de recusa pretenderia obstar. Por outro lado o incidente de recusa tem inscrito a imputação de vícios da decisão recorrida que se consubstanciam em patologias processuais cuja impugnação tem lugar em sede processual própria. Na verdade, fundamentalmente invoca o impetrante que a)-Os visados na análise do recurso ignoraram as conclusões apresentadas pelo recorrente e nelas não fundamentaram a análise do recurso. b)-Os visados não notificaram nos termos legais o requerente para aperfeiçoar as conclusões do recurso. c)-Os visados não rejeitaram o recurso por falta de conclusões d)-Os visados ignoram a motivação e as conclusões apresentadas pelo recorrente no recurso. Tudo isto consubstancia uma patologia processual a ser imputada no lugar próprio. A mesma poderá revelar, se for o caso, uma deficiente apreciação recursória, mas não vale por si como fundamento para se poder afirmar a existência duma desconfiança sobre a imparcialidade. Dito por outras palavras não está em causa uma desconfiança gerada por factores exógenos, repercutindo-se sobre a dúvida sobre a imparcialidade do juiz, mas algo de endógeno ao próprio processo, ou seja, é a decisão proferida que justifica um juízo de suspeição e tal sucede porquanto não foi ao encontro das pretensões do requerente. A admitir-se a lógica do incidente deduzido seria admissível que toda a decisão de recurso que enfermasse de vício, nomeadamente do artigo 410 do CPP, permitiria a presunção de que existira um propósito determinado de prejudicar o recorrente o que é, no mínimo, algo de incongruente. Termos em que, sem necessidade de mais considerações, se julga improcedente a pretensão deduzida. Custas pelo requerente Taxa de Justiça 7 UC Santos Cabral Oliveira Mendes |