Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032916 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | ACESSÃO INDUSTRIAL PRESSUPOSTOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199803170006691 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N475 ANO1998 PAG690 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Doutrina: | Anot. de Antunes Varela. - RLJ A. 132, nº 3905/3906 (Dez./Jan.1999/2000) | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 9 N2 ARTIGO 289 N1 ARTIGO 1340 N1 N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASSENTO STJ DE 1996/10/15 IN BMJ N460 PAG169. | ||
| Sumário : | I - O artigo 1340 n. 1 do CCIV66 abrange também, por interpretação extensiva, a obra em prédio urbano alheio. II - O valor a pagar pelo autor da incorporação é o que o prédio tinha antes da obra, com juros se houver mora, e não o seu valor actualizado segundo os índices de variação dos preços no consumidor. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, Limitada veio propor a presente acção, com processo ordinário, contra "Fábrica de Confecções B" pedindo que seja declarada dona e legítima possuidora do prédio urbano, identificado na petição inicial, a troco do pagamento do seu chão e ruínas no valor de 55200000 escudos, por si já desembolsado a favor da Ré e que esta seja condenada a reconhecer tal pretensão e requerendo, ainda, o cancelamento de quaisquer inscrições nele recaídas, lavradas ulteriormente à da transmissão exarada com o n. ... do Livro ..., a folhas 76 verso, a favor da Autora. Subsidiariamente, e para o caso de tal demissibilidade lhe não ser reconhecida, peticionou que, pelo menos a Ré seja condenada a pagar-lhes a quantia de 160000000 escudos, correspondente ao valor das benfeitorias por ela realizadas no mesmo prédio e a reconhecer o seu direito de retenção nelas fundado, enquanto não for integralmente liquidado o seu valor. Alega, em síntese: Adquiriu o direito de propriedade sobre o prédio referido, antes pertencente à Ré por 55200000 escudos, em leilão judicial, realizado em 25 de Novembro de 1981, na sequência de sentença de declaração de falência da Ré, sentença esta que, todavia, veio a ser revogada, em recurso, pelas instâncias superiores. Depois do leilão e após ter pago a totalidade do preço, veio a ser-lhe entregue o prédio, com autorização do administrador, prédio no qual, por se encontrar em mau estado de conservação e pretender adoptá-lo ao seu comércio, realizou obras com o que dispendeu a importância global de 180200000 escudos. As obras realizadas foram incorporadas no prédio, não podendo dele ser separadas, e valorizaram-no em 180200000 escudos. A Autora pagou as contribuições e encargos legais decorrentes do direito de propriedade sobre o imóvel em causa, bem como os prémios de seguro de incêndio a ele referentes, tendo adquirido o direito de propriedade do prédio através da acessão imobiliária. Para o caso de assim se não entender, deverá, no mínimo, a Autora ser indemnizada do valor das obras levadas a cabo, por constituírem benfeitorias necessárias e úteis, assistindo-lhe o direito de retenção sobre o imóvel até que a indemnização lhe seja paga. A indemnização reclamada, há-de abranger, ainda, outras obras de melhoramento, conservação e remodelação que realizou entre 1987 e 1992, com o que despendeu o montante de 28112739 escudos, e que representam um valor incorporado de 41000000 escudos. Contestando, a Ré opôs, por um lado, que na altura do referido leilão judicial, a Autora fora advertida de que havia sido requerida a anulação do processo de falência e, por outro, que o prédio se encontrava em bom estado de conservação, sendo que as obras efectuadas não atingem a dimensão pretendida pela Autora. Alega, também, que a Autora, a despeito de ter sido notificada em Outubro de 1983 de que a venda fora anulada, continuou a ocupar indevidamente o prédio e, por isso, pede, em reconvenção, que ela seja condenada a pagar-lhe uma indemnização a fixar segundo critérios que indica, nomeadamente através do montante de rendas que receberia se o prédio estivesse arrendado, ou a liquidar em execução de sentença. A Autora replicou. Foi interposto recurso de agravo pela Autora do despacho que a condenou nas custas do incidente de apoio judiciário. Foi também interposto recurso de agravo pela mesma Autora do despacho que considerou admissível a reconvenção deduzida pela Ré. Posteriormente, a culminar o julgamento, foi proferida sentença onde se julgou procedente a acção e improcedente a reconvenção declarando-se a Autora titular do direito de propriedade sobre o prédio em causa, por o ter adquirido por acessão industrial imobiliária, e condenando-se a Ré a reconhecer tal direito, devendo, em contrapartida a Autora pagar àquela a quantia de 55200000 escudos, a actualizar desde 1982, segundo os índices de variação de preço ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e excluindo a Autora do pedido reconvencional. A Relação do Porto, para onde recorreram ambas as partes, através do Acórdão de 4 de Março de 1997, constante de folhas 360 e seguintes, decidiu do seguinte modo: a) Julgar deserto , por falta de alegações o recurso de agravo interposto pela Autora do despacho que a condenou em custas do incidente de apoio judiciário; b) Negar provimento ao agravo interposto pela mesma Autora do despacho que julgou admissível a reconvenção; c) Julgar improcedentes os recursos de apelação interpostos por ambas as partes; d) E, em consequência confirmar as decisões recorridas. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso de revista para este Supremo Tribunal. Eis as conclusões das alegações apresentadas pela Ré: A) A decisão recorrida contraria frontalmente toda a jurisprudência sobre o tema, nomeadamente a do S.T.J. reafirmadas em Acórdão bem recente, toda a doutrina nacional e o direito comparado e, ainda, as regras básicas da interpretação da lei. B) Na acessão imobiliária reporta-se a lei à construção de obra em terreno alheio, o que significa a existência de uma relação entre ela e o terreno, com exclusão da obra realizada apenas num edifício (como é o caso dos autos), sob pena de o pensamento legislativo não ter na lei um mínimo de correspondência verbal (Acórdão do S.T.J. de 4 de Abril de 1995). C) A fundamentação da posição (única) do Tribunal a quo em querer equiparar prédio (melhor, edifício) a terreno, no texto do artigo 1340 do Código Civil, é totalmente desmentida pelo elemento literal, histórico e sistemático que devem presidir à interpretação do preceito em questão. D) A acessão supõe uma inovação e não apenas uma melhoria da coisa existente, o que corresponde a uma benfeitoria. Com o Senhor Juiz-Desembargador vencido diremos que a ora recorrida "fez num prédio importantes obras de restauro de um prédio urbano preexistente, em alguma coisa inovadora, mas não suficientemente inovadora para se dizer que houve alteração de substância do prédio". E) Na acessão o interventor tem que ser um estranho em relação à coisa; releva aqui, como ensina a doutrina, o elemento subjectivo. F) No momento em que realizou as obras, a A, era legalmente proprietária do prédio em causa, muito embora tal título tenha, posteriormente, sido destruído. A A, actuou como proprietária putativa do prédio, com a consciência de o prédio ser seu, pelo que não está preenchido o requisito legal da obra em terreno alheio. G) Pelas razões expostas deverá ser revogada a sentença recorrida e apreciado o pedido reconvencional, o qual deverá ser julgado procedente, sendo a recorrida condenada a pagar à recorrente, uma indemnização pelo tempo de ocupação de má-fé do prédio, ou seja, desde Novembro de 1983. H) Tal indemnização deverá ser calculada tomando por base o valor da renda do prédio no mercado de arrendamento, tomando-se como referência o valor de tal renda em Maio de 1994, a qual era de 3000000 escudos por mês, como ficou dado por provado. I) O montante de tal indemnização vencerá juros, à taxa legal, desde a apresentação do pedido reconvencional. J) Sem prescindir, a ser confirmada a sentença recorrida no tocante à acessão, esta deve ser alterada no seguinte ponto: L) O montante nela fixado como indemnização à recorrente B - 55200000 escudos - deve ser actualizado desde 26 de Novembro de 1981 e não 26 de Novembro de 1982, como consta da sentença recorrida. M) Trata-se aqui de uma questão de direito - as regras legais de actualização de uma dívida de valor - que implicam necessariamente, para a suposição do valor real de um certo quantitativo monetário, que a actualização se faça desde a data em que tal quantitativo foi determinado. N) Deve dar-se provimento ao recurso, revogando-se o Acórdão recorrido, na parte em que julgou verificada a acessão imobiliária e conhecendo-se e julgando-se procedente o pedido reconvencional. O) Subsidiariamente, para a hipótese de se não julgar improcedente o pedido de acessão, deve o Supremo corrigir a sentença recorrida no sentido de considerar a data de 26 de Novembro de 1981 como sendo a data a partir da qual deverá ser actualizada a indemnização devida à recorrente. Passa-se, agora, a transcrever as conclusões das alegações do Autor, A. 1- A lei confere ao beneficiário da acessão a aquisição da propriedade. 2- E atribui ao construtor apenas o poder de a adquirir. 3- Daí a aquisição pelo Autor de acessão a operar automaticamente. 4- E se dar desde o momento da incorporação. 5- Sendo assim o valor a pagar e, aliás, já pago pela recorrente à recorrida não poderá ir além dos já desembolsados 55200000 escudos. 6- É que a recorrida que deixara de ser dona da coisa é titular de um crédito de raiz pecuniária. 7- A que necessariamente corresponde uma obrigação pecuniária liberada por uma prestação em dinheiro. 8- Por isso a obrigação da recorrente, autora da acessão, é originariamente pecuniária. 9- E, como tal, se mantém sem qualquer convenção à luz do princípio nominalista que é a regra, ainda que não absoluta. 10- Já que, há excepções a um princípio explicitamente consignadas na Lei. 11- E outras implicitamente, como a obrigação de indemnizar e a de restituir fundada no enriquecimento sem causa. 12- Ainda que uma e outra, sob o mesmo e amplo sistemático das obrigações ser geral e outros dois mais restritos das suas fontes e modalidades. 13- Porém aquelas e estas figuras são excepções àquele regime-regra. 14- Logo, quaisquer situações jurídicas situadas fora delas ficam sob a alçada do princípio nominalista. 15- De entre essas figuras o artigo 1340 n. 1 do Código Civil, que, até, repetidamente reporta a fixação do quantitativo a época anterior à incorporação em sentido inverso de que a actualização é expressão. 16- A recorrida ainda que dissolvida pela declaração de falência, continuou a existir como pessoa jurídica. 17- E deixou de ser uma sociedade dissolvida pela anulação da sentença declaratória de falência. 18- Pelo que o quantitativo desembolsado pela recorrente ingressou no património da recorrida e para ela reverteu e à sua disposição permaneceu. 19- Donde se ter convertido na contraprestação envolvida na aquisição originária pela acessão imobiliária do prédio pela recorrente. 20- Que era devida por esta àquela a favor de quem nada mais terá de ser desembolsado à sombra do princípio nominalista. 21- Mas, se assim não for entendido, o que só por mera dialéctica se hipotisa, então, dúvidas não pairam que, ao contrário do sufragado pelo Acórdão recorrido, nenhuma manifestação volitiva da actualização da prestação creditícia é perfilhada pela Autora-recorrente. 22- Tal como, de igual modo, nenhuma é esboçada pela Ré-recorrida, na oposição deduzida ou no pedido reconvencional ensaiado. 23- Daí que fosse vedado ao Acórdão recorrido promovê-la. 24- Até porque é jurisprudência uniformizada pelo Acórdão n. 13/96 do S.T.J. a proibição de actualizar oficiosamente as dívidas de valor para quantitativo superior ao que se apresenta pedido. 25- O Acórdão recorrido violou os artigos 1340 n. 1 do Código Civil e os artigos 3 n. 1, 193 n. 2 alínea a), 268, 467 n. 1, alínea d) e 661 n. 1 do Código de Processo Civil. 26- Deverá ser concedido provimento ao recurso e, em consequência, revogada a parte do Acórdão condenatório no pagamento à recorrida do produto actualizado da contraprestação que já integralmente lhe fora satisfeita. Qualquer das partes contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso interposto pela contra-parte. Ambas as partes juntaram Pareceres, ilustrando as posições que defendem. O Parecer junto pela Autora é subscrito pelo Professor Antunes Varela, e o apresentado pela Ré tem a assinatura do Professor Oliveira Ascensão. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Os factos: a) Em vários dias do mês de Novembro de 1981, foi simultaneamente publicado, no "Comércio do Porto", "Jornal de Notícias" e "Primeiro de Janeiro" o leilão judicial, por ordem da Câmara de Falências do Porto, dos bens pertencentes à Ré, então declarada falida (alínea A) da especificação). b) Nesses anúncios atrás mencionados constava igualmente o dia e hora da realização do leilão, no dia 25 às 15 horas", evidenciando a denominação da Ré (alínea B) da especificação). c) Dentre os bens pertencentes à Ré constava o prédio urbano de dois pavimentos, destinado à industria e habitação, sito na Rua ..., da freguesia de Ramalde, Porto, descrito na 2. Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n. ... a folha 78 do Livro ..., e inscrito na matriz sob o artigo 5363 (alínea C) da especificação). d) No dia designado foi posto em leilão o referido prédio, na presença de candidatos, entre os quais se encontrava a Autora, o qual foi objecto de disputa através de lanços sucessivos e ascendentes nenhum deles tendo coberto o lanço da Autora de 55200000 escudos (alínea D) da especificação). e) A leiloeira, sob as ordens e instruções do Administrador da C, atribuiu então o prédio à Autora que, de pronto, sinalizou a aquisição feita com a quantia de 12040000 escudos, equivalente a 20 por cento do preço, conforme havia sido previamente fixado no início do leilão, satisfazendo igualmente de imediato a comissão da mediadora no montante de 5520000 escudos, correspondente a 10 por cento do preço, também de acordo com exigência prévia (alíneas E) e F) da especificação). f) A Autora liquidou em 22 de Março de 1982 ao Cofre da Administração da Falência, a quantia de 44160000 escudos, representativa do remanescente daquele preço de 55200000 escudos, solicitou a emissão do conhecimento de Sisa inerente a promover a sua liquidação cifrada na quantia de 6072000 escudos, em 19 de Novembro de 1982 (alínea J) da especificação). g) Foi analisada a escritura de compra e venda do mesmo prédio em 26 de Novembro de 1982, na qual a Autora despendeu 401000 escudos, requerendo o registo dessa transmissão em 16 de Março de 1983, no que desembolsou 177212 escudos, e, nessa mesma data, colheu a inscrição registral dessa aludida transmissão exarada no Livro ..., a folha 76, sob o n.... (alínea H) da especificação). h) A Ré, em 12 de Dezembro de 1981, interveio pela primeira vez na acção judicial em que havia sido declarada falida, requerendo a anulação de todo o processo por falta de citação (alínea I) da especificação). i) Em 26 de Julho de 1983, a Autora teve notícia, através da notificação a si dirigida, no âmbito do processo de falência da Ré, de que esta pretendia retomar de novo o domínio do prédio acima referido (alínea J) da especificação). j) Foi comunicada à Autora, em finais de Outubro de 1983, uma decisão proferida na 1. instância, que considerava aquela compra por si efectuada como anulada, da qual veio a interpor recurso, vindo, porém, a ser confirmada tal decisão por Acórdão da Relação do Porto de 26 de Junho de 1985, finalmente, pelo S.T.J. em 18 de Fevereiro de 1986 e dele ratificada a 27 de Fevereiro de 1986, tendo transitado em julgado em Março seguinte (alínea L) da especificação). k) A Autora, desde que o prédio lhe foi atribuído no leilão judicial, vem pagando os prémios relativos a seguro de incêndio do prédio, contribuições e demais encargos fiscais e camarários (alínea M) da especificação). l) A Autora é importadora e distribuidora no país de veículos da marca "Volvo" e na instalação do stand de exposição e de vendas das suas viaturas e da oficina da sua assistência e reparação, foram aí criados 103 postos de trabalho, que aí passaram a labutar (alínea N) da especificação). m) Aquando da realização do leilão acima referido, o pavimento do prédio encontrava-se ondulante e esburacado, encontrando-se o soalho apodrecido e as paredes encontravam-se rachadas, rasgadas e sulcadas em alvenaria de tijolo (respostas aos quesitos 2 e 3). n) Havia uma estrutura de betão armado de apoio à cobertura e às lages do 2. piso e havia igualmente uma estrutura metálica enferrujada, abatida em mais de metade e a céu aberto (respostas aos quesitos 4 e 5). o) Restavam vestígios de canalizações e de aberturas, portas e janelas, sem vidraças (resposta ao quesito 6). p) Logo após a entrega do sinal no leilão judicial realizado, a Autora solicitou de imediato a elaboração de projectos de arquitectura e de engenharia para o terreno e submeteu-os à aprovação camarária, despendendo com a respectiva licença a quantia de 3733595 escudos (resposta ao quesito 8). q) O administrador da marca falida, perante as demoras na realização da escritura de compra e venda, em consequência de divergência na descrição do registo e inscrição matricial, propôs à Autora, em Fevereiro de 1982, que pagasse o remanescente do preço e em troca daria autorização para que recebesse o prédio e iniciasse a execução das obras (resposta ao quesito 9). r) A Autora aceitou e em finais de Março de 1982, procedeu ao depósito daquele remanescente, a quantia de 44160000 escudos (resposta ao quesito 10). s) A Autora arrancou o pavimento existente e abriu uma caixa de tout-venout com a área de 3815 metros quadrados e sobrepôs uma camada de betão molho-rol, cobrindo uma parte dessa caixa, correspondente a 2361,5 metros quadrados, destinada a oficinas, sanitários e balneários, a mosaico hidráulico, outra de 371,5 metros quadrados, destinada a escritórios, a plástico sintético e a restante destinada a stand e zonas de vendas, a mármore e alcatifa (resposta aos quesitos 11 e 12). t) Picou, reforçou, rebocou e areou todas as paredes em todas as faces, sendo que, pela sua banda exterior, pintou-as com duas mãos de tinta plástica e forrou-as numa altura de 2,5 metros a chapa galvanizada, tipo efir, assente sobre engradado de suporte (resposta ao quesito 13). u) Pela parte inferior dessas mesmas paredes revestiu as zonas da oficina, sanitários e balneários, a azulejo branco até à altura de 1,80 metro e nas demais pintou-as com duas mãos de tinta plástica (resposta ao quesito 14). v) Na zona dos escritórios, pintou-as com duas mãos de tinta plástica, na de vendas, revestiu-as com alcatifas e na do stand revestiu-as com madeiras exóticas e espelho, bem como no pilar de apoio à loja do 1. andar (resposta ao quesito 15). w) Reforçou a loja das áreas do 1. andar, deu-lhes acabamento a cimento extensivo às duas escadas que a si conduzem, pavimentou uma parte da sua área, 670 metros quadrados, a taco envernizado e, a restante, 686 metros quadrados, a mosaico hidráulico e a quadrados de plástico sintético (resposta ao quesito 16). x) Dividiu por nove espaços diferenciados, a parte de tijolo coroadas a vidro, a área de 458 metros quadrados (resposta ao quesito 17). y) Rebocou e estucou os tectos, coloriu de marmorite as escadas de acesso ao stand e ao primeiro andar, guarneceu-as com um corrimão em madeira exótica, aplicou perfis de alumínio na caixilharia das janelas exteriores e portas, envidraçando umas e outras (resposta ao quesito 18). z) Rasgou aberturas laterais em 4 das quais colocou portas de foles e nas outras fechou-as com portas e vitrinas de perfis de alumínio e vidro (resposta ao quesito 19). a') Explorou e captou água por furo artesiano e cobriu o prédio com uma rede de distribuição de água (resposta ao quesito 20). b') Instalou uma rede autónoma de combate ao incêndio, com reservatório subterrâneo e os instrumentos respeitantes (resposta ao quesito 21). c') Construiu sanitários e balneários com louça, torneiras, chuveiros, autoclismos, toalheiros, espelhos e cilindros (resposta ao quesito 22). d') Dotou o prédio com uma rede de recolha de águas pluviais e esgotos (resposta ao quesito 23). e') Instalou também uma rede de ar comprimido (resposta ao quesito 24). f') Reconstruiu a estrutura metálica de cobertura, cobriu-a com fibrocimento e vidro, muniu-a de caleiras em chapa zincada, forrando-a interiormente a placas de esferovite (respostas aos quesitos 25 e 26). g') Revestiu com cartões asfálticos betuminosos os terraços voltados a nascente, norte e poente (resposta ao quesito 27). h') Os trabalhos acima mencionados decorreram entre Março de 1992 até Maio de 1983 (resposta ao quesito 28). i') A Autora despendeu a quantia global de 51821035 escudos em materiais e mão de obra de pedreiro, trolha, carpintaria, serralharia, pichelaria, vidraria, prospecção e captação, sendo 18084294 escudos com as referidas na petição inicial ns. 11, 13, 18 (desde madeiras exóticas) 23, 25 e 27, despendendo a quantia de 33736742 escudos com as mencionadas em 12, 14, 15, 16 e 18 (até madeiras exóticas) 19, 20, 21 e 16, da mesma petição (resposta aos quesitos 29 e 30). j') A Autora electrificou todo o prédio, tendo promovido a baixada, criado um posto de alta tensão, montado quadros de disjunção, armaduras e suportes de cabos, ventiladores na oficina, sala de baterias, exaustores nos balneários, espalhando caixas de derivação, tomadas, fichas, interruptores e fio condutor de calibragens diversas, com o que despendeu a quantia de 7765037 escudos (resposta aos quesitos 31 e 32). k') As obras efectuadas pela Autora levaram a uma valorização do prédio em causa, pelo menos no montante por ela despendido com essas obras que actualmente ascenderiam a 250000000 escudos (resposta ao quesito 33). l') As obras em causa foram efectuadas pela Autora à vista de todos e sem qualquer oposição e na convicção de que eram feitas em seu próprio benefício e em prédio por ela adquirido (resposta ao quesito 34). m') Em 1984, a Autora consertou o telhado do prédio, pintou-o exteriormente no seu todo e interiormente em parte, despendendo a quantia de 7634200 escudos, (resposta ao quesito 35). n') Eliminou infiltrações de águas pluviais ocorridas em vários pontos, impediu que elas alastrassem bem como o surgimento de outros focos (resposta ao quesito 36). o') No ano de 1987, a Autora aplicou numa parte do prédio um subtecto de placas de isotex e perfís de plástico para reduzir os ruídos da cobertura e suprimir humidades, despendendo a quantia de 2320000 escudos(resposta ao quesito 37). p') No ano de 1984, montou portas automáticas e construiu uma cabine exterior de guarda para sua protecção, no que despendeu a quantia de 3083892 escudos (resposta ao quesito 38). q') No decurso do ano de 1991 e até ao início de 1992, pintou interiormente uma outra parte afecta a escritórios do sector oficinal e remodelou uma outra parte onde estavam instalados os escritórios do sector administrativo (resposta ao quesito 39). r') Na modificação da disposição das paredes divisórias interiores, e rebaixamento dos tectos, alteração e reforço da instalação eléctrica e da pintura, para realização das obras atrás referidas despendeu a quantia de 15074597 escudos (resposta ao quesito 40). s') As obras efectuadas pela Autora referidas em m') a r') levaram a uma valorização do prédio em causa, pelo menos no montante por ele despendido na sua realização, que, em valores actuais, seria de 41000000 escudos (resposta ao quesito 41). t') Grande parte das obras realizadas pela Autora, designadamente aquelas que digam respeito ao reforço da loja, pavimento, ornamento dessa zona de vendas e stand, reordenamento do espaço interior e materiais escolhidos para colocação como revestimento, destinavam-se à adaptação do prédio em causa à actividade que a Autora ali pretendia exercer (resposta ao quesito 45). u') O valor da renda do prédio em causa, caso fosse colocado no mercado de arrendamento, seria de 3000000 escudos/mês, em Maio de 1994 (resposta ao quesito 40). v') O prédio em causa, considerando o terreno e a construção nele implantada, tinha o valor de pelo menos 52500000 escudos, em 25 de Novembro de 1981 (resposta ao quesito 47). w') As obras realizadas pela Autora acima indicadas, encontram-se ligadas e integradas no prédio em causa, e dele não podem ser retiradas, nem separadas, sem a desagregação e destruição de ambas (resposta ao quesito 48). x') As obras provocaram uma melhoria na estrutura, contextura, resistência, traço e funcionalidade do prédio em causa, tendo em atenção a actividade a que a Autora a destinava (resposta ao quesito 49). y') As fotografias constantes de folhas 129 e seguintes retratam o prédio em causa nas datas nelas indicadas (Outubro de 1977 e Dezembro de 1982) (resposta ao quesito 50). Considerou-se, no Acórdão recorrido, ter a Autora adquirido a propriedade do prédio em causa através de acessão industrial imobiliária, nos termos do artigo 1340 n. 1 do Código Civil. A recorrente esgrime contra este arresto, desde logo, com uma interpretação puramente literal daquele preceito: segundo tal entendimento, ele reporta-se-ia tão só à construção de uma obra em "terreno" alheio, com exclusão de obra realizada apenas num edifício, como acontece neste caso. Não sufragamos esta posição. É que a ratio legis do normativo enfocado radica-se no carácter inovador ou transformador das obras realizadas em prédio alheio, não havendo qualquer motivo para distinguir se elas foram efectuadas em prédio rústico ou urbano. A razão de ser do preceito cobre inequivocamente qualquer dos casos. Certamente que o legislador ao redigir restitivamente tal preceito, deixou-se influenciar pela situação mais usual de acessão imobiliária que é a de construção de obra em terreno alheio. Como expende o Professor Batista Machado da própria ratio legis pode decorrer que o legislador "fechado numa perspectiva casuística" não tenha conseguido dar a latitude ao preceito que ele deveria comportar. Cumpre, então, ao interprete repor o pensamento legislativo, fazendo corresponder "a letra da lei ao espírito da lei" (Introdução ao Direito e Discurso Legitimador, página 185). Diremos que, neste caso, a auscultação do elemento racional leva a concluir que o texto da lei ficou àquem do espírito da lei, que "a fórmula verbal adoptada peca por defeito". Assim, através do recurso à interpretação extensiva, repor-se-á o exacto alcance do dispositivo legal em apreço, ao integrar-se nele, por identidade de razão, também a hipótese das obras terem sido construídas em prédio urbano. E não se diga que o resultado interpretativo adoptado é de respeitar por não encontrar no texto da lei um mínimo de correspondência, pois a interpretação extensiva visa precisamente alargar ou estender o texto da lei, dando-lhe um alcance mais vasto, conforme o pensamento legislativo. Essa mínima sequência verbal, exigida pela lei (artigo 9 n. 2 do Código Civil), existe realmente. Apenas uma significação mais ampla, em nome da ratio legis, lhe foi emprestada. Apelando, ainda, à lição do Professor Baptista Machado (ob. loc. cit.) diremos, que "a própria razão de ser da lei postula a aplicação a casos que não são directamente abrangidos pela letra da lei, mas são abrangidos pela finalidade da mesma". E foi isto que se fez neste caso, (cfr. Professor Cabral de Moncada Lições de Direito Civil, 2. edição, I volume, páginas 123 e seguintes). Acresce, não ser hoje possível argumentar-se, em adverso, com o princípio clássico "superficies solo cedit", uma vez que - e ao contrário do que acontece em alguns sistemas estrangeiros sobre esta matéria - a acessão imobiliária não é uma emanação desse princípio (Carvalho Martins, Acessão, página 127). Como salienta o Professor Penha Gonçalves (Curso de Direitos Reis, 1992, página 353) na escolha do interessado a quem atribui a propriedade do conjunto de objectos, material ou economicamente inseparáveis, a nossa lei libertou-se completamente do mercado, tradicional mas nem sempre junto, do "superficies solo cedit" para abraçar livre e criteriosamente, como resulta do disposto aos vários números do artigo 1340 e das disposições subsequentes, a solução mais justa e mais adequada às circunstâncias especiais de cada tipo de situações. Desajustada da realidade defluente do acervo factual provado é a afirmação de que as obras realizadas no prédio em causa se traduzem tão só numa melhoria da coisa, a que corresponderia apenas a uma benfeitorização da mesma. Efectivamente não é essa visão limitada que se surge da facticidade apurada, de resto bastante abrangente e detalhada, na louvável caracterização das obras efectuadas. O que resulta, na verdade, de uma imparcial ponderação dos factos é que tais obras atingem uma envergadura e dimensão tais, reforçando e transformando a ossatura básica do prédio, que bem se pode concluir que elas se integraram definitivamente na sua estrutura alterando, dest' arte, a sua própria substância. Mas esta caracterização das obras é própria da acessão imobiliária, já que não implica, apenas, uma beneficiação do que já existe, como acontece com as benfeitorias. Ora, esta dicotomia assim modelada reflecte uma das distinções doutrinais, traçadas a este respeito, com larga tradição entre nós e que não deixa continuar a impor-se, perante importante sector do nosso pensamento jurídico, mesmo após a publicação do actual Código Civil. Assim, o Professor Vaz Serra, entendendo, embora, que o critério distintivo deve fundar-se na finalidade e no regime jurídico de ambas as figuras - critério a que todavia não reconhece validade absoluta - não deixa, todavia, de considerar que no caso de acessão, não se trata, como sucede no âmbito das benfeitorias, apenas de conservar ou melhorar uma coisa de outrém, mas de construir uma coisa nova, mediante alteração da substância daquela em que a obra é feita (Rev. Leg. Jur. 108, páginas 265 e seguintes; Professor Manuel Rodrigues, A Posse, n. 73; Professor Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, I, página 274; Cunha Gonçalves, Tratado, III, página 301). Este entendimento, quanto a nós, é o que melhor se coaduna com a exigência, contida no artigo 1340 n. 1 do Código Civil, da "incorporação" da obra acrescida no prédio alheio. Com efeito, a palavra incorporação, o fundamento económico do preceito - não destruir a obra feita - sugerem que com a acessão deve formar-se um único corpo e, consequentemente, que "dela há-de resultar uma ligação material, definitiva e permanente entre a coisa acrescida e o prédio, que torne impossível a reparação, sem alteração de substância da coisa (Carvalho Martins, ob. cit. página 124). Por isso é que, para nós, a mera inexistência de um vínculo ou relação jurídica entre o autor das obras e o prédio onde são realizadas não é suficiente para a caracterização jurídica da acessão, em tal hipótese (cfr. critério proposto pelos Professores Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, III, 2. edição, página 163; ainda Pescatore e Ruperto, Codice Civile Annotato, 7. edição, 1978, anot. ao artigo 934). É necessário, ainda, que tais obras assumam a feição atrás descrita, denunciada pela exigência de "incorporação" feita pelo citado artigo 1340 n. 1 do Código Civil. Tudo isto nos leva a concluir que as obras realizadas pela Autora, incorporadas no edifício da Ré revestem as características necessárias para permitirem a aquisição, pelo primeiro, desse prédio, através de acessão industrial imobiliária (artigo 1340, n. 1 do Código Civil). A recorrente opõe mais uma objecção: "Na acessão, o interventor tem que ser um estranho em relação à coisa. Neste caso, isso não ocorreria, já que ele era proprietário dela, aquando da realização das obras. Esta objecção não tem o mesmo fundamento. É que, mercê da declarada nulidade do acto por que se operou a transferência da propriedade, a intervenção da Autora, ao realizar as obras em causa, deixou de poder justificar-se juridicamente com base nesse acto, dada a eficácia rectroativa dessa declaração (artigo 289 n. 1 do Código Civil). O retorno ao status quo ante imposto pelo artigo 289 n. 1 do Código Civil implica a destruição retroactiva da arrematação, através da qual foi adquirido o prédio em apreço, e, logicamente, da qualidade da proprietária da Autora, tudo se passando como se esta nunca tivesse tido qualquer relação ou ligação jurídica com essa coisa. Não procede, portanto, a objecção analizada. Deve, pois, manter-se a decisão recorrida, enquanto considera ter a Autora adquirido a propriedade sobre o prédio em causa, através de acessão industrial imobiliária, nos termos do artigo 1340 n. 1 do Código Civil, já que nenhuma razão foi alegada com potencialidade para invalidar tal conclusão. Assim sendo, prejudicado está, nos termos do artigo 660 n. 2 do Código de Processo Civil, o conhecimento do pedido indemnizatório, deduzido em reconvenção, que arrasta numa ocupação ilegítima do prédio por parte da Autora, o que é incompatível com a solução a que chegámos. Outro tema: É ponto assente que o valor do prédio à data da incorporação das obras era de 55200000 escudos. A Autora depositou este quantitativo, do processo de falência, à ordem do Tribunal na sequência da aquisição do prédio, em arrematação. Por virtude da anulação deste acto e do efeito retroactivo respectivo, impõem-se, a todas as luzes, a sua devolução à Autora e não o encaminhamento dessa importância para a Ré, por obviamente não poder haver fundamento legal para tanto. Assim, justifica-se plenamente a condenação da Autora a pagar essa quantia à Ré, de harmonia com o n. 1 do citado artigo 1340 n. 2 do Código Civil. Sustenta a Ré que tal importância deve ser actualizada - embora não tenha deduzido pedido reconvencional nesse sentido - por se tratar de dívida de valor. Tratar-se-ia aqui, segundo ela, de uma questão de direito. As instâncias também actualizaram esse quantitativo, reportando-se a 26 de Novembro de 1982 e não a 26 de Novembro de 1981, como pretende a Ré. Ao invés, a Autora pugna pela não actualização do valor referenciado. Este é o entendimento correcto. Não se duvida de que se trata aqui de uma dívida de valor. Mas a lei é peremptória, neste caso, ao determinar que o autor da incorporação adquire a propriedade, "pagando o valor que o prédio tinha antes das obras" (n. 1 do artigo 1340). Paralelamente, o n. 3, versando a hipótese do valor acrescentado pelas obras ser inferior ao do terreno, impõe ao dono deste "a obrigação de indemnizar o autor dela do valor que tinham ao tempo da incorporação". Não se pode ser mais claro: o valor a ter em conta, segundo a Lei, é o que o prédio tinha antes da incorporação, e não outro. E esse, já sabemos qual é. Digamos que é a própria lei que se opõe à pretendida actualização desse valor. De resto, a Ré não deduziu pedido nesse sentido, o que, a admitir-se essa possibilidade, - embora sem prescindir - prejudicaria a hipótese de actualização, por, de harmonia com a doutrina do Assento do S.T.J. de 15 de Outubro de 1996, - com validade actual do Acórdão Uniformizador da Jurisprudência, nos termos do artigo 17 n. 1 do Decreto-Lei n. 329-A/95, e como tal vinculatório perante todos os Tribunais Judiciais - o Tribunal não poder a ela proceder oficiosamente. Repare-se, ainda, que é perfeitamente compreensível a inflexibilidade da lei, ao referenciar rigidamente o valor do terreno no momento imediatamente anterior à incorporação das obras. É que se é com esta incorporação que o interventor adquire automaticamente a propriedade do prédio, (cfr. Professores Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., página 165), resulta lógico que já se saiba nesse momento essencial, o valor exacto dele, para se poder concluir ser o mesmo inferior ao das obras incorporadas. De outro modo, cair-se-ia num campo de flutuações geradoras de insegurança que não se mostra compatível com uma avaliação fácil e segura - claramente pretendida pela lei - da situação conducente à existência, ou não, da acessão imobiliária. É claro que o atraso culposo no pagamento do valor do prédio, poderá gerar, nos termos gerais - como sublinha o Professor Antunes Varela no seu Parecer - a obrigação de pagamento ao credor dos danos moratórios alegados e provados. Mas esta questão não se coloca, aqui. Desde logo, porque não se mostra que o atraso verificado seja imputável à Autora. Por outro lado, nem a Ré deduziu qualquer pedido, nesse sentido. Nestes termos, nega-se a revista solicitada pela Ré, mas já se concede a deduzida pela Autora, revogando-se as decisões recorridas na parte em que mandam actualizar - segundo os índices de variação do preço ao consumidor, publicado pelo INE - a referida quantia de 55200000 escudos a pagar pela Autora à Ré; e confirmando-se, no mais o Acórdão recorrido. Custas pela Ré. Lisboa, 17 de Março de 1998 Machado Soares Fernandes Magalhães Tomé de Carvalho Decisões impugnadas: I - 6. Juízo Cível do Porto - 3. secção - 7053/93 II - Tribunal da Relação do Porto - 2. secção - 910/96 |