Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Relator: | SÉNIO ALVES | ||
| Descritores: | RECURSO PER SALTUM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ARGUIDO PROGENITOR OFENDIDO DESCENDENTE QUALIFICAÇÃO JURÍDICA MEDIDA DA PENA PENA DE PRISÃO | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Encontrando-se o ofendido na intimidade do seu quarto, na companhia da sua namorada, quando foi alvo de uma ameaça de morte por parte do arguido, seu pai, seguida de uma agressão física, traduzida num murro na cara (que o atingiu no olho esquerdo) e em, pelo menos, duas pancadas nas pernas, preenchido se mostra o tipo legal do crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1, al. d), e 2, do CP. II - Apesar de estarmos perante um acto isolado, o circunstancialismo em que ocorreu – no quarto do ofendido e na presença da namorada deste – transmite uma imagem global do facto em que é manifesta a relação de domínio do arguido e o desprezo pela dignidade do ofendido, seu filho, humilhado na presença da sua namorada e, por isso, alvo de uma intolerável degradação dos seus direitos à integridade pessoal e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça: I. No processo 756/20.4T9PDL do Juízo central cível e criminal de ..., J..., o arguido AA, com os demais sinais dos autos, foi julgado e condenado, - como autor de um crime de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º nºs 1 al. a) e 2 do Código Penal, na pena parcelar de três anos e dez meses de prisão; - como autor de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º nºs 1 al. d) e 2 do Código Penal, na pena parcelar de três anos de prisão; - como autor de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º nºs 1 al. d) e 2 do Código Penal, na pena parcelar de três anos de prisão; - em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão. Inconformado, o arguido recorreu e extraiu da sua motivação as seguintes conclusões (transcritas): «1 – Ao Recorrente foram aplicadas as penas parcelares de três anos e dez meses de prisão pela prática, pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152.º n.ºs 1 al. a) e 2 do C. P. (contra a ofendida BB), de três anos de prisão pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º nºs 1 al. d) e 2 do C. P. (contra o ofendido CC) e de três anos de prisão pela prática de um crime de violência doméstica agravado, p. e p. pelo art. 152º nºs 1 al. d) e 2 do C. P. (contra a ofendida DD), e 2 – Em cúmulo jurídico, na pena única de seis anos de prisão. 3 – Dos crimes de violência doméstica contra os ofendidos CC e DD Para o que ora releva, comete o crime de violência doméstica quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdades e ofensas sexuais a cônjuge ou ex-cônjuge (al. a) do n.º 1 do art. 152.º do C.P.) ou a pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite (al. d) do n.º 1 do citado preceito legal). 4 – Deste modo, designar-se-á por violência doméstica todo o tipo de agressões que existam no seio de uma relação conjugal ou equiparada, podendo tomar a forma de violência psicológica (maus tratos psíquicos, que inclui agressões verbais, ameaças, humilhações, provocações, perseguições, privação de recurso físicos e financeiros, dificultação de contactos com familiares ou amigos), ou de violência física (maus tratos físicos, que pode ir das violações, empurrões, beliscões, pontapés, murros até espancamentos, ou ainda de privações da liberdade ou ofensas sexuais). 5 – Assim, o crime de violência doméstica visa proteger muito mais do que a soma dos diversos ilícitos típicos que o podem preencher, como ofensas à integridade física, injúrias ou ameaças. 6 – Está em causa a dignidade humana da vítima, a sua saúde física e psíquica, a sua liberdade de determinação, que são brutalmente ofendidas, não apenas através de ofensas, ameaças ou injúrias, mas essencialmente através de um clima de medo, angústia, intranquilidade, insegurança, infelicidade, fragilidade e humilhação. 7 – O que importa saber é se a conduta do agente, pelo seu carácter violento ou pela sua configuração global de desrespeito pela pessoa da vítima ou de desejo de prevalência de dominação sobre a mesma, é suscetível de ser classificada como “maus tratos”. 8 – Volvendo ao caso concreto e atento o descrito nos pontos 4., 5., 7.4 e 8. da factualidade considerada provada, dúvidas não restam que o arguido incorreu na prática de um crime de violência doméstica por referência à ofendida BB, sua esposa. Já assim não cremos, porém, ocorrer em relação aos ofendidos DD e CC. 9 – Por reporte à ofendida DD, consta apenas da factualidade considerada provada no acórdão recorrido que “6. Por volta de abril de 2019, em casa, o arguido partiu o telemóvel da ofendida BB”. Tal matéria de facto provada, por insuficiente, não permite fundamentar a decisão de condenação do arguido pela prática consumada de um crime de violência doméstica sobre a ofendida DD, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador. Estamos, pois, perante um claro vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P., o qual se arguiu para os devidos efeitos. 10 – Por referência ao ofendido CC, o acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade: “7.1. No dia … de março de 2020, pelas 16:00h., o ofendido CC estava em casa, no quarto, com EE, sua namorada, ocasião em que o arguido exigiu àquele a entrega de dinheiro, ameaçando-o que o mataria, após o que lhe desferiu um murro na cara, atingindo-o no olho esquerdo, e pelo menos duas pancadas nas pernas. 7.2. Os ofendidos CC e EE conseguiram sair de casa, tendo dito ao arguido que iriam à caixa multibanco levantar dinheiro para lhe entregar. 7.3. Pelo caminho, o ofendido CC encontrou a ofendida BB e avisou-a para não voltar para casa, contando-lhe os factos acima enunciados”. Atenta a factualidade descrita, cremos que a conduta do arguido, embora penalmente relevante, não representou um potencial de agressão que, em abstrato, tivesse superado ou transcendido a proteção oferecida pelos crimes de ofensas à integridade física e de ameaça, ou seja, na medida em que não espelham uma situação de maus tratos da qual resulte ou seja suscetível de resultar sérios riscos para a integridade física e psíquica da vítima. Com efeito, a factualidade descrita entre 7.1 a 7.3, embora penalmente relevante, cinge-se a um circunscrito episódio de ofensa à integridade física e de ameaça de mediana gravidade e sem consequências físicas de relevo. Para que pudesse ser reconduzida ao crime de violência doméstica exigia-se que a atuação do sujeito fosse de tal forma capaz de subjugar a vítima que se apresentasse como um “plus” em relação aos demais tipos legais de crime que os factos poderiam integrar. Todavia, a factualidade descrita por referência ao ofendido CC não assume ainda “uma intensa crueldade, insensibilidade, desprezo pela consideração do outro como pessoa, isto é, quando o comportamento singular só por si é claramente ofensivo da dignidade pessoal” (Ac. do T.R.C. de 20-01-2016), pelo que Os atos praticados pelo arguido não são suscetíveis de configurar a ocorrência de um crime de violência doméstica, porque não assumem a tal intensa crueldade, insensibilidade, desprezo, aviltamento da dignidade humana necessárias ao crime pelo qual foi condenado, razão pela qual deve dele o arguido ser absolvido. 11 – Sem prescindir da inocência do arguido quanto àqueles dois crimes de violência doméstica, e para o caso de assim se não entender, sempre se dirá que a pena de prisão aplicada, considerando a culpa, o grau de ilicitude e a conduta, excedeu as necessidades de prevenção especiais e gerais. 12 – O Recorrente tem 43 anos de idade, 13 – Encontra-se inserido familiarmente, beneficiando do apoio da mãe. 14 – Revela historial de toxicodependência desde tenra idade, tendo frequentado tratamento à dependência de que padece. 15 – Perante tudo quanto atrás fica dito, ao Recorrente deviam ter sido aplicadas as penas parcelares de três anos de prisão quanto ao crime praticado contra a ofendida BB, dois anos e três meses de prisão quanto ao crime praticado contra a ofendia DD e dois anos e seis meses de prisão quanto ao crime praticado contra o ofendido CC, e, operando ao cúmulo jurídico nos termos previstos no artigo 77.º do Código Penal, sem nunca olvidar a gravidade dos factos praticados, pena única nunca superior a quatro anos e onze meses de prisão. 16 – Assim não o tendo entendido o Acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos arts. 40.º, 70.º, 71.º, 77.º e 152.º, todos do C.P., e a al. a) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser o acórdão recorrido substituído por outro que absolva o Recorrente dos crimes de violência doméstica por referência aos ofendidos CC e DD, ou, subsidiariamente, por outro que condene o Recorrente em pena única nunca superior a quatro anos e onze meses de prisão (…)». Respondeu o Digno Magistrado do Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso e rematando a sua resposta com as seguintes conclusões (igualmente transcritas): «1. O acórdão impugnado não merece qualquer censura, pois que não enferma de omissões, nulidades ou vícios. 2. Inexiste vicio da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 3. A pena imposta ao arguido, situa-se no circunspecto de ponderação da gravidade do crime – ponderada a personalidade do agente - e foi graduada de harmonia com as necessidades punitivas (ressocialização e prevenção), tudo conforme os artigos 40º, 70º e 71º, do Código Penal. 4. O douto acórdão recorrido, optou, de forma correta, pela aplicação ao arguido de pena de prisão efectiva, mostrando-se adequada e justa, pelo que deve ser mantido nos seus precisos termos. 5. Por todo o exposto, o acórdão recorrido não merece qualquer censura, pelo que, entendemos que dever ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida». II. Neste Supremo Tribunal, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da incompetência deste Supremo Tribunal de Justiça para o conhecimento do recurso, que deverá ser remetido ao Tribunal da Relação, porquanto – em seu entender – o recorrente “pretende discutir a fixação da matéria de facto dada como provada”. Foi cumprido o disposto no artº 417º, nº 2 do CPP. III. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. São as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que delimitam o âmbito do recurso - artº 412º, nº 1 do CPP. No essencial, são as seguintes as questões suscitadas pelo recorrente: A) A matéria de facto apurada é insuficiente para a condenação do arguido pela prática de dois dos três crimes de violência doméstica? B) As penas parcelares e única aplicadas são excessivas e devem ser reduzidas? Previamente, há que apreciar a questão da (in)competência deste Supremo Tribunal para os termos deste recurso, suscitada pela Exmª Procuradora-Geral Adjunta, no seu douto parecer. É verdade que o recorrente, na conclusão 9ª, refere expressamente estarmos “perante um claro vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na al. a) do n.º 2 do art. 410.º do C.P.P., o qual se arguiu para os devidos efeitos”. Mas refere, na mesma conclusão e em momento imediatamente anterior, o seguinte: «Por reporte à ofendida DD, consta apenas da factualidade considerada provada no acórdão recorrido que “6. Por volta de abril de 2019, em casa, o arguido partiu o telemóvel da ofendida BB”. Tal matéria de facto provada, por insuficiente, não permite fundamentar a decisão de condenação do arguido pela prática consumada de um crime de violência doméstica sobre a ofendida DD, ou seja, os factos dados como provados não permitem, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do julgador». Posto isto: Estatui-se no artº 410º, nº 2 do CPP que “Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”. Importa, desde logo, deixar claro que a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para a matéria de facto dada como provada: ali, o que se critica é o facto de o tribunal não ter investigado e apreciado todos os factos que podia e devia, carecendo a decisão de direito de suporte fáctico bastante; aqui, censura-se o facto de o tribunal ter dado como provados factos sem prova suficiente. Sobre a questão da “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, escrevem Simas Santos e Leal-Henriques (em anotação ao artº 410º do CPP): “A al. a) do nº 2 refere-se à insuficiência que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão”. Por seu turno Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 340, adianta: “Para se verificar esse fundamento é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito”. E tem sido este, aliás e desde sempre, o entendimento jurisprudencial dominante. Com efeito, o STJ, no seu Ac. de 16/04/98, relatado pelo Cons. Hugo Lopes (www.dgsi.pt) decidiu que “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é um vício que se nos depara quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, o que se verifica porque o tribunal recorrido deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está enformado pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência justifique”. Do mesmo modo, escreve-se no Ac. STJ de 29/2/96, relatado pelo Cons. Sousa Guedes (www.dgsi.pt) que “a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o artº 410º, nº 2, al. a) do CPP de 1987, só existe quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo deixa de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que a matéria de facto apurada não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à sua apreciação”. Ainda no mesmo sentido, o Ac. STJ de 21/6/2007, rel. Simas Santos, Proc. 07P2268, www.dgsi.pt: “(…) o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição e decorre da circunstância do tribunal não ter dado como provados ou não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão; daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º), que é insindicável em reexame da matéria de direito”. Ou, mais recentemente, no Ac. STJ de 6/2/2019, Proc. 1074/15.5PAOLH.E1.S1: ”O vício previsto pela alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do CPP só ocorrerá quando da factualidade vertida na decisão se concluir faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados ou descritos, impossibilitem, por sua ausência, um juízo seguro (de direito) de condenação ou de absolvição. Trata-se da formulação incorrecta de um juízo: a conclusão extravasa as premissas; a matéria de facto provada é insuficiente para fundamentar a solução de direito correcta, legal e justa. Assim o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP, verifica-se quando a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto; ocorre quando da factualidade vertida na decisão se verifica faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou absolvição. Insuficiência em termos quantitativos, porque o tribunal não esgotou os seus poderes de indagação em matéria de facto”. Posto isto: Maugrado a (incorrecta) referência feita pelo recorrente ao vício elencado na al. a) do nº 2 do artº 410º do CPP, o mesmo não assaca à decisão recorrida qualquer insuficiência da matéria de facto imputável a falha ou omissão do tribunal colectivo no apuramento da factualidade descrita na acusação e na contestação, isto é, não afirma nem insinua que o tribunal não tenha esgotado os seus poderes de indagação. O que ele afirma é coisa distinta: aquilo que, discutida a causa, resultou provado, não é suficiente em ordem a preencher os elementos típicos do crime de violência doméstica, por cuja autoria foi condenado. Estamos, pois, perante matéria de direito – saber se determinada factualidade apurada integra, ou não, a prática de um determinado crime – e não perante qualquer vício do acórdão, nomeadamente o previsto no artº 410º, nº 2, al. a) do CPP. Daí que este Supremo Tribunal tenha competência para o conhecimento deste recurso – artº 434º do CPP. III. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes FACTOS: 1. O arguido e a ofendida BB são casados entre si desde … de maio de 2014, e têm dois filhos em comum, CC e DD, nascidos, respetivamente, a … de maio de 2001 e s … de setembro de 2005 (doravante indicados apenas como “ofendida BB”, “ofendido CC” e “ofendida DD”, por melhor facilidade de exposição). 2. O arguido esteve preso entre maio de 2006 e maio de 2014, em cumprimento de uma pena de 12 anos de prisão, tendo-lhe sido concedida liberdade condicional a 5 de maio de 2014. 3. Depois de sair em liberdade condicional, o arguido manteve o consumo excessivo de bebidas alcoólicas e de estupefacientes. 4. E, com frequência que não se logrou apurar, em casa, provocou várias discussões com a ofendida BB, no decurso das quais lhe chamou “canhão”, “puta” e “desgraçada”, e ameaçou quer que a mataria, quer que mataria os filhos. 5. Em data não concretamente apurada, mas após a data da concessão da liberdade condicional, e em número não apurado de vezes, mas pelo menos duas, o arguido, em casa, desferiu bofetadas na ofendida BB. 6. Por volta de abril de 2019, em casa, o arguido partiu o telemóvel da ofendida DD. 7.1. No dia … de março de 2020, pelas 16:00h., o ofendido CC estava em casa, no quarto, com EE, sua namorada, ocasião em que o arguido exigiu àquele a entrega de dinheiro, ameaçando-o que o mataria, após o que lhe desferiu um murro na cara, atingindo-o no olho esquerdo, e pelo menos duas pancadas nas pernas. 7.2. Os ofendidos CC e EE conseguiram sair de casa, tendo dito ao arguido que iriam à caixa multibanco levantar dinheiro para lhe entregar. 7.3. Pelo caminho, o ofendido CC encontrou a ofendida BB e avisou-a para não voltar para casa, contando-lhe os factos acima enunciados. 7.4. A ofendida BB foi buscar a ofendida DD ao ATL e refugiou-se em casa da sogra com receio pela vida de ambas. 7.5. Nesse mesmo dia o arguido muniu-se de uma catana. 8. No dia … de março de 2020, a ofendida BB regressou a casa e, desde então, e até ao dia … de abril de 2020, teve receio de que o arguido atentasse contra a sua vida, ou a vida da ofendida DD, dado que o mesmo continuou a consumir estupefacientes e bebidas alcoólicas em excesso, dirigindo-se a ela sempre em tom de voz agressivo. 9. O arguido agiu de forma deliberada e consciente, querendo humilhar, amedrontar, coagir e maltratar psicológica e fisicamente os ofendidos BB, CC e DD, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei. 10. O arguido é o elemento mais velho nascido no seio de um agregado familiar de humilde condição socioeconómica e cultural. Tem sete irmãos, quatro germanos e três unilaterais. O progenitor era proprietário de uma lavoura e a mãe era doméstica. O processo de crescimento e socialização ocorreu num contexto sociocultural pobre e na proximidade com modelos de referência negativos, associados à violência. A família é socialmente mal conotada e fortemente estigmatizada, conhecida pela alcunha “…”, onde a violência perdurou de geração em geração, tendo vários elementos (progenitor, avô paterno e alguns tios) sido condenados pela prática de crimes de homicídio. Após a reclusão do progenitor, quando o arguido tinha 15 anos de idade, a situação económica do agregado familiar veio a agravar-se, vivenciando uma situação de elevada precariedade e dependendo a sobrevivência da família de esmolas e de ajuda de familiares. 11. O arguido abandonou os estudos aos 12 anos de idade, encontrando-se habilitado com o 3º ano de escolaridade. Cedo colaborou com o progenitor na atividade de agropecuária, passando a fazê-lo a tempo inteiro, até à reclusão deste, tendo a exploração sido vendida. Posteriormente, em contexto prisional, o arguido veio a concluir o 4º ano de escolaridade. Também trabalhou noutras áreas, em situação irregular e de precariedade, de … automóvel e de construção civil, estando desempregado desde há três anos. Tem a ficha inativa na Agência para a Qualificação e Emprego de ... desde … .12.2018 por falta de comparecimento às convocatórias. 12. O arguido iniciou a relação afetiva com a ofendida BB em 2000. O agregado, composto ainda pelos ofendidos CC e DD, sempre vivenciou uma situação de alguma precariedade económica, dependendo a subsistência de apoios sociais, nomeadamente, do rendimento social de inserção e do apoio do Banco Alimentar Contra a Fome. 13. O arguido esteve integrado no programa de tratamento opiáceo com cloridrato de metadona de 02.06.2015 a 27.07.2020, na Associação ..., tendo faltado a todas as convocatórias no ano em curso para a realização dos testes de despiste toxicológico. Em … .07.2020 foi internado na Casa de Saúde de ..., tendo abandonado o referido tratamento de desabituação, sem a devida alta médica, no dia … .08.2020. 14. Na decorrência da medida de coação de obrigação de permanência na habitação a que o arguido se mostra sujeito desde … .08.2020, o arguido passou a residir com a progenitora, em casa desta, e uma irmã, as quais lhe prestam apoio. Ocupa os tempos livres a cuidar dos aninais e de uma horta no quintal. 15. O arguido é um indivíduo emocionalmente imaturo, com dificuldades em gerir os impulsos e em ajustar o comportamento às normas e regras sociais vigentes e revela incapacidade em avaliar de forma crítica o percurso vivencial, apresentando dificuldades de relacionamento interpessoal. 16. O arguido foi condenado pelas seguintes decisões transitadas em julgado: (i) sentença de 22.05.1996, proferida no âmbito do processo nº 282/95, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em … .05.1995, em pena principal de multa; (ii) sentença de 15.04.1997, proferida no âmbito do processo nº 103/97, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em … .04.1997, em pena principal de multa; (iii) sentença de 11.05.1998, proferida no âmbito do processo nº 197/97, pela prática de um crime de furto de uso de veículo em … .03.1997 de veículo em estado de embriaguez em 14.05.1995, em pena de multa; (iv) sentença de 28.07.1998, proferida no âmbito do processo nº 207/98, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em … .07.1998, em pena de multa; (v) sentença de 20.04.1999, proferida no âmbito do processo nº 189/99, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez em … .04.1999, em pena de principal multa; (vi) sentença de 16.10.2000, proferida no âmbito do processo nº 22/99, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em … .04.1999, em pena de multa; (vii) sentença de 05.04.2001, proferida no âmbito do processo nº 359/00.0…, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em …. .09.2000, em pena de multa; (viii) sentença de 13.05.2002, proferida no âmbito do processo nº 99/00.0…, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em … .10.1999, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano e 6 meses; (ix) sentença de 26.02.2004, proferida no âmbito do processo nº 487/00.1…, pela prática de três crimes de condução de veículo sem habilitação legal em 22.12.2001, 25.12.2000, 15.12.2001, e de um crime de desobediência em … .12.2001, na pena única de 1 ano e 2 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 2 anos, pena substitutiva esta que veio a ser revogada e, concomitantemente, determinado o cumprimento da pena de prisão; (x) sentença de 27.05.2004, proferida no âmbito do processo nº 97/02.9…, pela prática de um crime de dano em … .09.2002, na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução com dever; (xi) sentença de 22.03.2006, proferida no âmbito do processo nº 688/04.3…, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em … .10.2004, na pena de 7 meses de prisão; (xii) acórdão de 11.05.2006, proferido no âmbito do processo nº 321/05.6…, pela prática de um crime de homicídio em … .06.2005, na pena de 10 anos de prisão; (xiii) acórdão cumulatório, proferido no âmbito do processo nº 321/05.6…, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nesses autos e no processo nº 688/04.3…, na pena única de 10 anos e 4 meses de prisão; (xiv) acórdão de 02.10.2006, proferido no âmbito do processo nº 68/02.6…, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, de um crime de dano e de um crime de ameaça, todos em … .07.2002, na pena única de 2 anos de prisão; (xv) acórdão cumulatório, proferido no âmbito do processo nº 68/02.6…, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas nesses autos e nos processos nº 321/05.6… e nº 688/04.3…, na pena única de 12 anos de prisão; (xvi) sentença de 16.07.2019, proferida no âmbito do processo nº 242/19.5…, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em 05.06.2019, na pena de 11 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período; e (xvii) sentença de 19.06.2020, proferida no âmbito do processo nº 206/19.9…, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em … .07.2019 e de um crime de falsificação de documentos em … .06.2019, na pena única de 1 ano e 10 meses de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, pelo período de 2 anos e 6 meses. O tribunal colectivo considerou não provados os seguintes factos: a) A frequência das condutas referidas no ponto 4. era semanal; b) Sem prejuízo da prova do referido no ponto 5., por volta de abril de 2017, em casa, o arguido fechou as portas e as janelas e, na cozinha, começou a desferir bofetadas no ofendido CC, assim como bofetadas e pontapés na ofendida BB. c) Com referência aos factos descritos no ponto 6., o arguido, após ter partido o telemóvel, desferiu, com este objeto, uma pancada na cabeça da ofendida DD. d) Com referência aos factos descritos no ponto 7.1., o dinheiro cuja entrega o arguido exigiu era € 30,00. e) Com referência aos factos descritos no ponto 7.1., as pancadas nas pernas foram mais do que duas. f) Com referência aos factos descritos no ponto 7.2., o arguido disse que iria matar as ofendidas BB e DD. g) Com referência aos factos descritos no ponto 7.5., o arguido desferiu um golpe com a catana na frontaria da casa. h) Com referência aos factos descritos no ponto 8., a ofendida BB não conseguiu dormir e o arguido proferiu as palavras referidas no ponto 4. IV. Decidindo as questões suscitadas no recurso: A) A matéria de facto apurada é insuficiente para a condenação do arguido pela prática de dois dos três crimes de violência doméstica? Entende o recorrente que a matéria de facto apurada integra a prática, por ele, de um crime de violência doméstica, tendo por ofendida a cônjuge BB, mas já não a prática dos outros dois crimes de violência doméstica, por cuja autoria foi condenado, tendo por ofendidos os seus filhos CC e DD. Vejamos se tem razão: Dispõe-se no artº 152º, nº 1 do Cod. Penal que: “Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais: (…) d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite; é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”. Nuno Brandão, “A tutela penal especial reforçada da violência doméstica”, Julgar, nº 12, p. 17, refere que “se a protecção da integridade corporal da vítima constitui um dos planos desta tutela, creio, no entanto, que o desvalor potencial fundamentalmente tomado em consideração para justificar esta específica modalidade de incriminação se prende com os sérios riscos para a integridade psíquica da vítima que podem advir da sujeição a maus tratos físicos e/ou psíquicos”. E acrescenta (p. 19): “Devem estar em causa actos que pelo seu carácter violento sejam, por si só ou quando conjugados com outros, idóneos a reflectir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima”. André Lamas Leite, Julgar, nº 12, 25 e segs., considera que “o fundamento último das acções e omissões abrangidas pelo tipo reconduz-se ao asseguramento das condições de livre desenvolvimento da personalidade de um indivíduo no âmbito de uma relação interpessoal próxima, de tipo familiar ou análogo” – p. 49, descortinando pensamento semelhante em Taipa de Carvalho, na anotação que faz ao artº 152º do Cod. Penal. E considerando que tal bem jurídico é uma concretização do direito fundamental da integridade pessoal (artº 25º da CRP) e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade (artº 26º, nº 1 da CRP), conclui (p. 50): “A degradação, centrada na pessoa do ofendido, desses valores jurídico-constitucionais deve ser a pergunta operatória no distinguo entre o crime de violência doméstica e todos os outros que, por via do até aqui designado «concurso legal», com ele se relacionam”. E é com base nesta “pergunta operatória” que a jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem, nos tempos mais recentes, traçado os limites e fronteiras do crime de violência doméstica. Assim e por exemplo, elucidativamente se refere no Ac. RE de 11/7/2019, Proc. 627/17.1GDSTB.E1, que: ”Todavia, não é suficiente qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, mas sim, e apenas, que os actos atinentes, analisados à luz do contexto especialmente desvalioso em que são perpetrados, se consubstanciem em maus tratos, isto é, quando revelem uma conduta maltratante especialmente intensa, uma relação de domínio que deixa a vítima em situação degradante ou um estado de agressão permanente. Assim, o bem jurídico, enquanto materialização directa da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à degradação pelos maus-tratos (Plácido Conde Fernandes, in “Violência Doméstica, Novo quadro penal e processual penal”, Revista do CEJ cit., pág. 305)”. Aqui chegados e regressados à situação dos autos: No que respeita à conduta do arguido que teve por ofendido o seu filho CC, provado ficou que em … de março de 2020, pelas 16:00h, o CC se encontrava em casa, no quarto, com EE, sua namorada, ocasião em que o arguido exigiu àquele a entrega de dinheiro, ameaçando-o que o mataria, após o que lhe desferiu um murro na cara, atingindo-o no olho esquerdo, e pelo menos duas pancadas nas pernas. O CC tinha, então, 18 anos de idade. Encontrava-se na intimidade do seu quarto, na companhia da sua namorada, quando foi alvo de uma ameaça de morte, seguida de uma agressão física, traduzida num murro na cara (que o atingiu no olho esquerdo) e em, pelo menos, duas pancadas nas pernas. Apesar de estarmos perante um acto isolado, é nosso entendimento que o circunstancialismo em que ocorreu – no quarto do ofendido e na presença da namorada deste – transmite uma imagem global do facto em que é manifesta a relação de domínio do arguido e o desprezo pela dignidade do ofendido, seu filho, humilhado na presença da sua namorada e, por isso, alvo de uma intolerável degradação dos seus direitos à integridade pessoal e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. Não andaremos longe da realidade se dissermos que o murro e as pancadas não terão causado lesões tão intensas no corpo do ofendido, como no seu amor-próprio, na sua auto-estima. E daí que consideremos que os factos apurados, relativos ao ofendido CC, integrem a prática, pelo arguido, do crime de violência doméstica por cuja autoria foi julgado e condenado. No que concerne aos factos que tiveram por ofendida a filha do arguido, DD: A este propósito, apenas se provou que por volta de abril de 2019, em casa, o arguido partiu o telemóvel da ofendida DD. Isto e apenas isto. Vinha o arguido acusado, também, de após ter partido o telemóvel, ter desferido com esse objeto uma pancada na cabeça da ofendida DD. Tal facto, porém, não resultou provado, após discussão da causa (al. c) dos factos não provados). Admitimos que, em tese, a destruição de objectos pessoais da vítima se possa traduzir na prática de um crime de violência doméstica. Pensamos, por exemplo, no marido ciumento que inutiliza peças de vestuário da sua companheira que considera menos próprias, ou que procede à destruição de objectos pessoais da sua companheira e de elevado valor sentimental para esta, apenas porque lhe foram oferecidos por terceiros, etc. Porém, na situação dos autos, o único facto que temos resume-se à destruição do telemóvel da ofendida. Não vem enunciado o circunstancialismo em que ocorreu, nem resulta, naturalmente, daquele singelo facto que a dignidade da ofendida DD tenha sido por ele questionada ou que dele resulte qualquer situação de degradação do seu direito à integridade pessoal e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. A este propósito, aliás, o tribunal a quo limitou a sua apreciação a estas simples linhas: «De acordo com a razão de ser da autonomização deste tipo de crime, as condutas que integram o tipo de ilícito não são individualmente consideradas enquanto integradoras de um outro tipo de crime, sendo antes valoradas globalmente na definição e integração de um comportamento que signifique maus tratos no âmbito de uma das relações a que o preceito incriminador alude. Neste contexto, a razão de ser que subjaz à redação do referido art. 152° do CP é derivada da especial relação entre o agente e o ofendido, que cria naquele uma particular obrigação de não infligir maus-tratos ao outro. E, no caso dos autos, atendendo à matéria concreta que resultou como assente, consideramos ser patente a atitude de supremacia do arguido, “pondo e dispondo”, a seu bel-prazer, de tudo e de todos, assim se justificando a aglomeração de cada uma das condutas naquele especial quid que as envolve no quadro do tipo legal de crime de violência doméstica. Inexistem quaisquer causas de exclusão de ilicitude e/ou da culpa, nem falta qualquer condição de punibilidade, pelo que se impõe a condenação do arguido em conformidade com o exposto». Muito pouco, temos que convir, para concluir da forma como o fez o tribunal a quo. Conclusão que, como é bom de ver e dispensa outras considerações, não conseguimos acompanhar, razão pela qual nesta parte o recurso obterá parcial provimento, absolvendo-se o arguido de um dos crimes de violência doméstica, por cuja autoria foi julgado e condenado em 1ª instância (naturalmente, o que teve por ofendida a filha DD). B) As penas parcelares e única aplicadas são excessivas e devem ser reduzidas? Entende o recorrente que, porque se encontra inserido familiarmente, beneficiando do apoio da mãe e revela historial de toxicodependência desde tenra idade, tendo frequentado tratamento à dependência de que padece, deviam “ter sido aplicadas as penas parcelares de três anos de prisão quanto ao crime praticado contra a ofendida BB, dois anos e três meses de prisão quanto ao crime praticado contra a ofendida DD e dois anos e seis meses de prisão quanto ao crime praticado contra o ofendido CC, e, operando o cúmulo jurídico nos termos previstos no artigo 77.º do Código Penal, sem nunca olvidar a gravidade dos factos praticados, pena única nunca superior a quatro anos e onze meses de prisão”. Face ao supra decidido, a determinação da medida concreta das penas resume-se, agora, às aplicadas aos crimes que tiveram por ofendidas a esposa do arguido e o filho de ambos, bem como à pena única resultante do cúmulo jurídico entre as mesmas. E o arguido foi condenado, como autor de dois crimes de violência doméstica agravados, um p. e p. pelo art. 152º nºs 1 al. a) e 2 do Código Penal, outro p.p. pelo artº 152º, nºs 1, al. d) e 2 do mesmo diploma, nas penas parcelares de três anos e dez meses de prisão e 3 anos de prisão, respectivamente; em cúmulo jurídico dessas penas com uma outra, também de 3 anos de prisão, relativa aos factos que tiveram por ofendida a sua filha DD, foi condenado na pena única de 6 anos de prisão. O tribunal a quo justificou desta forma as penas aplicadas: «Os fins das penas são a proteção de bens jurídicos e a reintegração do autor do crime na sociedade (art. 40º nº 1 do CP). Por seu turno, na determinação concreta da medida da pena deve atender-se à culpa do agente e às exigências de prevenção, conforme o disposto no art. 71º nº 1 do CP, aplicável ex vi do art. 47º nº 1 do mesmo diploma, dando-se prevalência, se adequada e suficiente, à pena não privativa da liberdade (art. 70º do CP). Assim, é dentro da moldura da prevenção geral que, desde logo, deve a pena ser fixada, sendo orientada pelo limite máximo fornecido pelo grau de culpa do agente – referencial que o julgador nunca pode ultrapassar – e pelo limite mínimo correspondente à tutela ótima das expectativas comunitárias na validade dos preceitos normativos violados. Em segunda linha, o quantum concreto da pena deve ser ponderado pelas necessidades de prevenção especial, isto é, deve ser alcançado, por um lado, atendendo às exigências da ressocialização e reintegração do agente e, por outro lado, visando que o mesmo se abstenha da prática de novos ilícitos. No caso dos autos, as necessidades de prevenção geral são assaz elevadas, consistindo o crime de violência doméstica um notório campo de atual preocupação da comunidade, assim gerando um forte sentimento de necessidade de eficaz resposta dos Tribunais, ressaltando a força e a dignidade da validade da norma violada. Atenta a natureza das ofensas e todo o contexto de atuação, a ilicitude, ainda assim, dentro das hipóteses cogitavelmente cabíveis na norma incriminadora, situa-se ligeiramente abaixo da média. Destacamos, sem embargo, o particular maior grau de gravidade das condutas quanto ao ofendido CC e, também em particular, a idade mais jovem e o género da ofendida DD (correlacionadamente com a reduzidíssima capacidade e de defesa). Já o grau de culpa do arguido é elevado, sendo a conflitualidade e a agressividade um modo de estar na vida, evidenciado desde logo pelo período temporal das agressões de cerca de seis anos (porventura marcada pelo processo de crescimento e de socialização num contexto sociocultural pobre e na proximidade com modelos de referência negativos associados à violência), sobretudo perante aqueles que devia cuidar, amar e proteger (o escudo no consumo em excesso de bebidas alcoólicas e no consumo de estupefacientes é inócuo, pois assim deliberadamente se colocou, bem conhecendo – ou devendo conhecer – a dificuldade de, nesses estados, se conter dentro das regras do Direito), sendo por isso também elevadas as necessidades de prevenção especial, alinhadas nos vastíssimos antecedentes criminais (esta é a sua décima oitava condenação penal!), incluindo a prática de um crime de homicídio, demonstrativo da frustração das penas anteriormente aplicadas (de resto, praticou parte dos factos no decurso da liberdade condicional). O arguido não tem ocupação profissional desde há cerca de três anos e não demonstra vontade em retomar a atividade laboral [tem (ficha) inativa na Agência para a Qualificação e Emprego de ... desde … .12.2018 por falta de comparecimento às convocatórias] e, de sobremaneira relevante, manteve os consumos de estupefacientes e demonstrou uma enorme resistência no respetivo tratamento ao longo dos últimos cinco anos (inclusivamente, neste ano faltou a todas as convocatórias para a realização dos testes de despiste toxicológico), tendo, de resto, recentemente abandonado o internamento na Casa de Saúde de ..., sem a devida alta médica (o que por si só configura um incumprimento da medida de coação de sujeição a tratamento à toxicodependência com internamento se necessário aplicada em … .03.2020), no dia … .08.2020, cerca de quinze dias antes de ver alterado o seu estatuto coativo para uma medida privativa da liberdade. Ao nível da personalidade, o arguido é, também, imaturo, evidencia dificuldades em gerir os impulsos e em ajustar o comportamento às normas e regras sociais vigentes e revela incapacidade em avaliar de forma crítica o percurso vivencial, apresentando dificuldades de relacionamento interpessoal. Deste modo, tendo ainda presente a moldura legal abstrata aplicável de dois a cinco anos de prisão por cada um dos crimes, ponderando os factos na sua globalidade e sopesando todas as referidas circunstâncias, consideramos necessário, justo, adequado e proporcional a aplicação: - de uma pena de 3 anos e 10 meses de prisão relativa ao crime praticado contra a ofendida BB; - de uma pena de 3 anos de prisão relativa ao crime praticado contra o ofendido CC; e - de uma pena de 3 anos de prisão relativa ao crime praticado contra a ofendida DD; - e, em cúmulo jurídico (art. 77º nºs 1 e 2 do CP), entre o limite mínimo de 3 anos e 10 meses e o limite máximo de 9 anos e 10 meses de prisão, tendo presente a culpa enquanto limite axiológico da punição e, em conjunto, quer os factos, sobretudo a circunstância de se tratarem de condutas homogéneas, praticadas no mesmo contexto familiar, quer a personalidade do arguido neles refletida, cujos traços já acima foram escalpelizados, de uma pena única de seis anos de prisão». Posto isto: A aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa – artºs 40º, nºs 1 e 2 do Cod. Penal. No que concerne à determinação da medida da pena, estatui-se no artº 71º do Cod. Penal que a mesma é feita “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (nº 1), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente (nº 2) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução e a gravidade das suas consequências (al. a)), a intensidade do dolo ou da negligência (al. b)), os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram (al. c)), as condições pessoais do arguido (al. d)), a sua conduta anterior e posterior ao facto (al. e)) e a falta de preparação para manter uma conduta lícita, quando a mesma deva ser censurada através da aplicação da pena (al. f)). Como refere Germano Marques da Silva, “Direito Penal Português”, III, 130, “a determinação definitiva e concreta da pena é a resultante de um sistema pluridimensional de factores necessários à sua individualização. Um desses factores, fundamento, aliás, do próprio direito penal e consequentemente da pena, é a culpabilidade, que irá não só fundamentar como limitar a pena. (…) Mas para além da função repressiva, medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas – de protecção de bens jurídicos – e de reintegração do agente na sociedade”. Os crimes de violência doméstica agravados praticados pelo arguido são puníveis com prisão de 2 a 5 anos. Simas Santos e Leal-Henriques, “Noções Elementares de Direito Penal”, 2ª ed., 169, escrevem: “(…) a prevenção geral assume o primeiro lugar como finalidade da pena, não como prevenção negativa, de intimidação, mas como prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma, enquanto estabilização das expectativas comunitárias na validade e na vigência da regra infringida”. E como explica Taipa de Carvalho, “Direito Penal, Parte Geral”, Publicações Universidade Católica, 87, na determinação da medida e espécie da pena o “critério da prevenção especial não é absoluto, mas antes duplamente condicionado e limitado: pela culpa e pela prevenção geral. Condicionado pela culpa, no sentido de que nunca o limite máximo da pena pode ser superior à medida da culpa, por maiores que sejam as exigências preventivo-especiais (…). Condicionado pela prevenção geral, no sentido de que nunca o limite mínimo da pena (ou a escolha de uma pena não detentiva) pode ser inferior à medida da pena tida por indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores juridíco-penais violados e a correspondente paz jurídico-social, bem como para produzir nos potenciais infractores uma dissuasão mínima. Em síntese: a prevenção geral constitui o limite mínimo da pena determinada pelo critério da prevenção especial”. No que concerne ao crime que teve por ofendida BB , é elevado o grau de ilicitude dos factos revelado, desde logo, na persistência e no modo de execução do mesmo: com frequência que não se logrou apurar, em casa, o arguido provocou várias discussões com a ofendida BB, no decurso das quais lhe chamou “canhão”, “puta” e “desgraçada”, e ameaçou quer que a mataria, quer que mataria os filhos, sendo certo que em data não concretamente apurada, mas após a data da concessão da liberdade condicional, e em número não apurado de vezes, mas pelo menos duas, o arguido, em casa, desferiu bofetadas na ofendida BB. No que respeita ao crime que teve por ofendido o filho do arguido, CC, o grau de ilicitude assume igual relevo, agora não tanto em razão da persistência ou repetição de uma conduta, mas pela intensidade, pela “energia” colocada pelo arguido na prática da infracção, que se traduziu num soco dirigido à cara do ofendido (e que o atingiu num olho) e em duas pancadas nas pernas, conduta exercida na presença da namorada do ofendido. O arguido agiu com dolo directo, daí que intenso: agiu de forma deliberada e consciente, querendo humilhar, amedrontar, coagir e maltratar psicológica e fisicamente os ofendidos BB e CC, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei. O arguido tem antecedentes criminais pela prática de vários crimes, sendo certo que entre eles merece destaque um crime de homicídio, por cuja autoria foi condenado na pena de 10 anos de prisão. Apesar de ter estado integrado num programa de tratamento opiáceo, faltou a todas as convocatórias em 2020 para a realização dos testes de despiste toxicológico. Em … .07.2020 foi internado na Casa de Saúde de ..., tendo abandonado o referido tratamento de desabituação, sem a devida alta médica, uma semana depois. Neste contexto, as penas parcelares aplicadas ao arguido em 1ª instância (um pouco acima do ponto médio da pena abstractamente aplicável, no que concerne ao crime que teve por ofendida a esposa do arguido, um pouco abaixo desse ponto médio, no que concerne ao crime que teve por ofendido o filho de ambos) afiguram-se-nos como justas, equilibradas e equitativas sendo, por isso, de manter. No que concerne à pena única: “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente” – artº 77º, nº 1 do Cod. Penal – sendo certo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas parcelares e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas. Que é como quem diz: a pena única há-de situar-se entre os 3 anos e 10 meses e os 6 anos e 10 meses de prisão. E, ponderados em conjunto os factos e a personalidade dos recorrentes, temos por adequada e equitativa a pena única de 4 anos e 10 meses de prisão. Tal pena não deve ser suspensa na sua execução, apesar de fixada em medida inferior a 5 anos de prisão (em rigor, nem sequer essa pretensão é formulada pelo recorrente). Estatui-se no artº 50º, nº 1 do Cod. Penal que é de determinar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se o tribunal, “atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Leal-Henriques e Simas Santos, “Código Penal anotado”, 3ª ed. 1º vol., 639, escrevem: “Na base da decisão de suspensão da execução da pena deverá estar uma prognose social favorável ao arguido (…), ou seja, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime. O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa”. Em face do passado criminal do arguido, tendo ainda presente que, como provado ficou, “o arguido é um indivíduo emocionalmente imaturo, com dificuldades em gerir os impulsos e em ajustar o comportamento às normas e regras sociais vigentes e revela incapacidade em avaliar de forma crítica o percurso vivencial, apresentando dificuldades de relacionamento interpessoal”, o risco a suportar pelo tribunal com uma eventual suspensão da execução da pena seria tudo menos “prudente”. E assim sendo, não se suspenderá a execução da pena única de 4 anos e 10 meses de prisão aplicada ao recorrente. V. Em jeito conclusivo: a) Encontrando-se o ofendido na intimidade do seu quarto, na companhia da sua namorada, quando foi alvo de uma ameaça de morte por parte do arguido, seu pai, seguida de uma agressão física, traduzida num murro na cara (que o atingiu no olho esquerdo) e em, pelo menos, duas pancadas nas pernas, preenchido se mostra o tipo legal do crime de violência doméstica, p.p. pelo artº 152º, nºs 1, al. d) e 2 do Código Penal. b) Apesar de estarmos perante um acto isolado, o circunstancialismo em que ocorreu – no quarto do ofendido e na presença da namorada deste – transmite uma imagem global do facto em que é manifesta a relação de domínio do arguido e o desprezo pela dignidade do ofendido, seu filho, humilhado na presença da sua namorada e, por isso, alvo de uma intolerável degradação dos seus direitos à integridade pessoal e ao livre desenvolvimento da sua personalidade. São termos em que, sem necessidade de mais considerações, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido AA, absolvendo-o da prática de um dos crimes de violência doméstica por cuja autoria se mostrava condenado e, mantendo as penas parcelares fixadas para os dois restantes crimes, condenar o mesmo arguido na pena única de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão, no mais negando provimento ao recurso. Sem custas – artº 513º, nº 1 do CPP. Lisboa, 20 de Janeiro de 2021 (processado e revisto pelo relator – artº 94º, nº 2 do CPP) Sénio Alves (Juiz relator) Atesto o voto de conformidade do Exmº Sr. Juiz Conselheiro Manuel Matos – artº 15º do DL 10-A/2020, de 13/3. |