Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00011014 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | AMBITO DO RECURSO EXCESSO DE VELOCIDADE MATERIA DE FACTO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NEXO DE CAUSALIDADE CONCORRENCIA DE CULPAS ACIDENTE DE VIAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA | ||
| Nº do Documento: | SJ198803170756982 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - No recurso não cabe materia nova, mas apenas materia que haja sido apreciada no tribunal de que se recorre. II - Havendo sinal de transito que imponha determinado limite de velocidade aos veiculos que circulem em determinada via, incorre em velocidade excessiva aquele que circula para alem desse limite. III - O Supremo não tem poder de censura sobre decisão da Relação que concluiu no sentido de que "não se pode negar o nexo causal existente entre a velocidade a que seguia o reu e a deflagração do sinistro", uma vez que tal conclusão se traduz na apreciação de materia de facto da exclusiva competencia das instancias. IV - A culpa não e exclusiva do condutor do veiculo que seguia em velocidade excessiva, mas tambem do menor sinistrado, se este, a menos de 30 metros de distancia, surgiu a coberto de um carro estacionado, atravessando a estrada em correria atras de outra criança. V - O pedido de actualização da indemnização, consequente da desvalorização da moeda, so pode ser formulado ate a data do julgamento em 1 Instancia. | ||