Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075698
Nº Convencional: JSTJ00011014
Relator: ALMEIDA RIBEIRO
Descritores: AMBITO DO RECURSO
EXCESSO DE VELOCIDADE
MATERIA DE FACTO
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
CONCORRENCIA DE CULPAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA
Nº do Documento: SJ198803170756982
Data do Acordão: 03/17/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - No recurso não cabe materia nova, mas apenas materia que haja sido apreciada no tribunal de que se recorre.
II - Havendo sinal de transito que imponha determinado limite de velocidade aos veiculos que circulem em determinada via, incorre em velocidade excessiva aquele que circula para alem desse limite.
III - O Supremo não tem poder de censura sobre decisão da Relação que concluiu no sentido de que "não se pode negar o nexo causal existente entre a velocidade a que seguia o reu e a deflagração do sinistro", uma vez que tal conclusão se traduz na apreciação de materia de facto da exclusiva competencia das instancias.
IV - A culpa não e exclusiva do condutor do veiculo que seguia em velocidade excessiva, mas tambem do menor sinistrado, se este, a menos de 30 metros de distancia, surgiu a coberto de um carro estacionado, atravessando a estrada em correria atras de outra criança.
V - O pedido de actualização da indemnização, consequente da desvalorização da moeda, so pode ser formulado ate a data do julgamento em 1 Instancia.