Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1840/18.0T8STR-A.E1-A.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Descritores: DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
REVISTA EXCECIONAL
PRESSUPOSTOS
FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR
NULIDADE DE ACÓRDÃO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE
Data do Acordão: 05/19/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO - ARTº 6434 CPCP
Decisão: INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO E REMESSA DOS AUTOS À FORMAÇÃO
Sumário :
I – Ao considerar a “fundamentação essencialmente diferente” como obstáculo à verificação da dupla conforme, o legislador teve em vista os casos em que a confirmação da sentença pelo Tribunal da Relação assenta num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi levado em linha de conta na decisão do Tribunal de 1.ª Instância, o que não se verifica quando as instâncias se movem no âmbito do mesmo quadro jurídico: o instituto do caso julgado.

II - O maior desenvolvimento da argumentação não implica que o raciocínio jurídico-subsuntivo se deva ter por fundamentalmente diverso.

III – Existindo dupla conformidade, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, não se conhece do objeto do recurso de revista regra (art. 652.º, n.º 1, al. b), do CPC).

IV - O caráter restritivo da dupla conforme é atenuado pela admissibilidade do recurso de revista excecional (art. 672.º, n.º 3, do CPC).

V - A competência para a decisão quanto à (in)verificação dos pressupostos do recurso de revista excecional cabe à Formação de apreciação preliminar a que se refere o art. 672.º, n.º 3, do CPC.

VI – O conhecimento de nulidades da decisão recorrida, por excesso e omissão de pronúncia, no caso de não ser admissível recurso normal, compete ao tribunal a quo, não cabendo ao tribunal ad quem pronunciar-se sobre a sua verificação quando o recurso não seja admissível.

VII - Não sendo o recurso admissível enquanto revista normal – em virtude do obstáculo da dupla conforme, previsto no art. 671.º, n.º 3, do CPC - e ainda não tendo sido admitido enquanto revista excecional, não pode o processo prosseguir como revista apenas para conhecimento das alegadas nulidades por excesso e omissão de pronúncia.

VIII - A mera invocação de uma norma ou princípio constitucional – arts. 205.º, 204.º, 13.º, 20.º e 202.º da CRP - não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Decisão Texto Integral:
Supremo Tribunal de Justiça
1.ª Secção Cível

Proc. n.º 1840/18.0T8TR-A.E1-A.S1


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça,


I - Relatório

1. Miranda, Silva & Silva – Construção Civil, Lda., Autora nos autos identificados supra, intentou ação declarativa de condenação com processo comum contra Pessoa Calado – Planeamento e Construção Civil, Lda., pedindo i) seja decretada a resolução do contrato-promessa de compra e venda por incumprimento definitivo imputável à Ré e/ou por justificada perda do interesse da Autora no cumprimento do contrato; ii) a condenação da Ré no pagamento do montante de 520.000 €, correspondente ao dobro do sinal entregue pela Autora à Ré, acrescido dos respetivos juros à taxa legal aplicável a operações comerciais até efetivo pagamento; iii) subsidiariamente, se o pedido formulado em ii) não for julgado procedente, a condenação da Ré na devolução do sinal, acrescido dos juros aplicáveis às operações comerciais, calculados sobre o montante de 150.000 € desde 15 de novembro de 2006 e sobre a quantia de 110.000 €, desde 6 de julho de 2007, até efetivo pagamento; iv) no caso de os pedidos formulados em ii) e iii) não serem julgados procedentes, a condenação da Ré na restituição do montante de 260.000 €, acrescido dos juros aplicáveis às operações comerciais, desde a citação até efetivo pagamento, ao abrigo do art. 473.º, do Cód. Civil.

2. A Ré - Pessoa Calado – Planeamento e Construção Civil, Lda. -, na contestação, além de impugnar e reconvir, invocou a exceção de caso julgado.

3. Realizada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador que conheceu da exceção de caso julgado, concluindo

pela verificação da existência de caso julgado (580.º e 581.º CPC) que é de conhecimento ofícioso (art. 578.º, CPC), e constitui uma exceção dilatória (art. 577.º, al, i), CPC), que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa relativamente à matéria relativa à perda de interesse por vinculação a um prazo essencial e dá lugar à absolvição da R. da instância relativamente a esta matéria (artºs 278, nº 1, al. e) e 576º nº 2, CPC), prosseguindo os autos com identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova”.

4. A Autora – Miranda, Silva & Silva - Construção Civil, Lda. –­, inconformada, interpôs recurso de apelação desta decisão. A Ré Pessoa Calado - Planeamento e Construção Civil, Lda. – apresentou contra-alegações.

5. Segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Évora:

Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida”.

6. De novo irresignada, a Autora - Miranda, Silva & Silva – Construção Civil, Lda. - interpôs recurso de revista normal ou ordinário e, subsidiariamente, excecional, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora.

7. O Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Évora não admitiu o recurso de revista ordinário ou normal do acórdão do mesmo Tribunal:

Como é sabido, nos termos do art. 671.º/3 do C. P. Civil não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo a revista excecional, nos termos do seu art. 672.º.
No caso presente, o recurso de revista normal que antecede, interposto pela recorrente do acórdão proferido por esta Relação, em 12 de junho de 2019, é legalmente inadmissível por se verificar a regra da “dupla conforme”, que exclui o direito ao recurso, nos teremos do n.º 3 do art. 671.º.
Como refere Abrantes Geraldes, in “Recursos Em Processo Civil, Novo Regime”, 2010, pág. 380 a 383. “o juízo de conformidade deve incidir sobre a decisão, isto é, sobre o resultado declarado na sentença de 1.ª instância, em comparação com o que decorre do acórdão da Relação, sendo indiferente, para efeitos de afirmação de um juízo de “conformidade” a via trilhada pela relação para confirmar, sem voto de vencido, sempre com referência à decisão proferida pela 1.ª instância.
No caso concreto, a apelante não obteve procedência no recurso, sendo a decisão de 1.ª instância confirmada, sendo essencialmente idêntica a fundamentação aduzida no que refere à exceção do caso julgado, pelo que se verifica o requisito da “dupla conforme
Donde, o acórdão proferido é irrecorrível.
Razão pela qual se indefere o requerimento de interposição de recurso do acórdão.
Notifique.
Todavia, a recorrente interpôs, subsidiariamente, recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto no art. 672.º do C. P. Civil, pelo que compete ao STJ a verificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade, nos termos do seu n.º 3, visto que por força do disposto no n.º 3 do art. 671.º é inadmissível a revista normal do acórdão proferido.
Assim cumpridas as legais formalidades, remeta os autos ao Colendo Supremo Tribunal de Justiça
Évora, de setembro de 2019”.

8. Assim, ao abrigo do art. 643.º, do CPC, a Autora/Reclamante Miranda, Silva & Silva - Construção Civil, Lda. – apresentou reclamação do despacho de 3 de setembro de 2019, proferido pelo Senhor Juiz Desembargador.

9. A Ré/Reclamada Pessoa Calado - Planeamento e Construção Civil, Lda. – pugnou pela inadmissibilidade do recurso de revista normal, sustentando a existência de dupla conforme.
10. A 10 de dezembro de 2019, a Senhora Relatora indeferiu a reclamação apresentada e remeteu os autos à Formação.
11. Inconformada, a Autora Miranda, Silva & Silva - Construção Civil, Lda. –, ao abrigo do art. 643.º, n.º 4, do CPC, reclamou para a conferência, requerendo que sobre a matéria da referida decisão recaísse um acórdão, nos termos do art. 652.º, n.º 3, do CPC.
12. Está em causa a questão de se saber se cabe, ou não, revista do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora.

II – Questões a decidir
Observados os pressupostos gerais de admissibilidade do recurso de revista regra, cumpre determinar se se verifica – ou não - a existência de uma dupla conformidade obstativa do conhecimento do respetivo mérito, e não se se verifica - ou não -, in casu, a exceção ou a autoridade de caso julgado.

III – Fundamentação
A) De facto
Relevam os factos referidos supra.
B) De Direito
Da (in)existência de dupla conformidade
Insiste-se: está em causa saber se se se verifica – ou não - a existência de uma dupla conformidade obstativa do conhecimento do respetivo mérito, e não se se verifica - ou não -, in casu, a exceção ou a autoridade de caso julgado.
1. Conforme mencionado supra, realizada a audiência prévia, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu despacho saneador que conheceu da exceção de caso julgado e concluiu
pela verificação da existência de caso julgado (580.º e 581.º CPC) que é de conhecimento ofícioso (art. 578.º, CPC), e constitui uma exceção dilatória (art. 577.º, al, i), CPC), que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa relativamente à matéria relativa à perda de interesse por vinculação a um prazo essencial e dá lugar à absolvição da R. da instância relativamente a esta matéria (artºs 278, nº 1, al. e) e 576º nº 2, CPC)”, prosseguindo os autos com identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova”.

2. Por sua vez, segundo o acórdão recorrido:
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida”.

3. De acordo com o art. 671.º, n.º 3, do CPC:
Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

4. A dupla conformidade entre as decisões das instâncias como fonte da restrição da admissibilidade de um recurso ordinário – o agravo decidido em 2.ª Instância – foi, no domínio do processo civil, primeiramente estabelecida no art. 754.º, n.º 2, do CPC.
5. Na reforma do regime de recursos operada pelo DL n.º 303/2007 de 24 de Agosto, a figura da dupla conforme foi transposta para o recurso de revista.
6. Essa transposição foi vista como uma solução de compromisso entre as posições que preconizavam um acesso irrestrito ao Supremo Tribunal de Justiça e aquelas que defendiam a necessidade de reduzir o volume de recursos, por razões que se prendem com a racionalização dos meios processuais, com a gestão equilibrada dos meios humanos e materiais e com a valorização da intervenção deste Tribunal. É o que se retira do preâmbulo do referido diploma legal, segundo o qual:
(…) a presente reforma dos recursos cíveis é norteada por três objectivos fundamentais: simplificação, celeridade processual e racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização de jurisprudência (…). Submetem-se claramente nesse desígnio de racionalização do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça a revisão do valor da alçada da Relação para € 30 000, que é acompanhada da introdução da regra de fixação obrigatória do valor da causa pelo juiz e da regra da dupla conforme, pela qual se consagra a inadmissibilidade de recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e ainda que por diferente fundamento, a decisão proferida na 1.ª instância (…)” Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2017, pp.348-349; entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Dezembro de 2013, proferido no processo n.º 675/08.2TBCBR.C1.S1 e acessível em www.dgsi.pt..

7. A configuração inicial da “dupla conforme” sofreu uma ligeira alteração com a versão atualmente em vigor do CPC.
8. Com efeito, diferentemente do que se verificava no passado, passou a relevar, além da ausência de voto de vencido, o caráter não “essencialmente diferente” da fundamentação adotada pelo Tribunal da Relação na confirmação da sentença apelada.
9. Ao considerar a “fundamentação essencialmente diferente” como óbice à verificação da dupla conforme, o legislador teve em vista os casos em que a confirmação da sentença pelo Tribunal da Relação assenta num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi levado em linha de conta na decisão do Tribunal de 1.ª Instância. Assim, irrelevam a modificação da decisão de facto efetuada no Tribunal da Relação, as dissensões secundárias, a não aceitação de um dos caminhos percorridos, ou o mero aditamento de fundamentos que não tenham sido anteriormente consideradosAlmedina, 2017, pp.351-353; entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de maio de 2014, proc. n.º 5869/09.0TBMTS.P1.S1 – disponível para consulta em www.dgsi.pt; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de julho de 2014, proc. n.º 1122/08.5TBAMD.L1.S1 – disponível para consulta em www.dgsi.pt; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Setembro de 2014, proc. n.º 630/11.5TBCBR.C1.S1 – disponível para consulta em www.dgsi.pt; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13 de novembro de 2014, proc. n.º 371/10.0TBOFR.C1.S1 - sumariado pela assessoria cível deste Tribunal em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/sumarios-civel-2014.pdf; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de março de 2015, proc. n.º 360/12.0T2AND.C1.S2 - sumariado pela assessoria cível deste Tribunal em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/Cvel2015.pdf; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de julho de 2015, proc. n.º 5436/12.1TBBRG.G1.S1 -sumariado pela assessoria cível deste Tribunal em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/civel/Cvel2015.pdf..
10. In casu, o acórdão recorrido manteve integralmente a decisão de que fora interposto recurso de apelação pela or Reclamante/Recorrente - Miranda, Silva & Silva – Construção Civil, Lda..
11. Acresce que tal aresto foi lavrado sem qualquer voto de vencido.
12. Resta apenas determinar se o Tribunal da Relação, ao confirmar a decisão recorrida, empregou ou não fundamentação substancialmente distinta.
13. Perante os excertos das decisões, verifica-se que as instâncias se moveram no âmbito do mesmo quadro jurídico: o instituto do caso julgado.
O Tribunal de 1.ª Instância concluiu pela verificação da existência de caso julgado (580.º e 581.º CPC) que é de conhecimento ofícioso (art. 578.º, CPC), e constitui uma exceção dilatória (art. 577.º, al, i), CPC), que obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa relativamente à matéria relativa à perda de interesse por vinculação a um prazo essencial e dá lugar à absolvição da R. da instância relativamente a esta matéria (artºs 278, nº 1, al. e) e 576º nº 2, CPC)”, prosseguindo os autos com identificação do objeto do litígio e a enunciação dos temas da prova”.
Segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Évora:

“Ora, revertendo ao caso que nos ocupa, verifica-se que as partes são as mesmas nas duas ações em causa, ou seja, na presente ação e na que correu com o n.° 284/12.1TBBNV.

No que se refere ao pedido, é manifesta a sua identidade, pois numa e noutra ação o Autor pretende obter o mesmo efeito jurídico - resolução do contrato promessa e condenação da Ré no pagamento do sinal dobrado - n.°3 do art.º 581, do CPC.

E ocorre identidade de causa de pedir porque um dos fundamentos para obter esse efeito jurídico é justamente a perda de interesse na celebração do contrato, ou seja, quer na primeira ação, quer na presente, essa causa de pedir procede do mesmo facto jurídico - n.° 4 do art.° 581.° do CPC.

Ora, a verdade é que essa causa de pedir foi devidamente apreciada no citado Acórdão do STJ, no sentido de não se verificar "no contrato-promessa celebrado, nenhuma particularidade ou finalidade específica que inculque a exigência de um prazo essencial ou resolutivo indutor de uma perda de interesse consequente e fatal".

E, por isso, escreveu-se nesse Aresto: "A resolução do contrato-promessa, que não tinha uma finalidade particular e especificamente convencionada, não poderia ter sido efetuada antes de o contraente relapso ter sido admonitoriamente interpelado para cumprir dentro do prazo que lhe fosse estipulado, de modo a fazer terminar a mora e tornar o incumprimento em definitivo e decisivo para o conteúdo da obrigação e para a realização da prestação, ainda possível".

Daí decorrer que o fundamento invocado nessa ação "a de perda de interesse na prestação " não pode ser novamente invocado nos precisos termos em que o foi nessa ação.

Vale isto para dizer que nada impedia a Autora de, posteriormente à prolação desse acórdão, vir invocar essa perda de interesse na celebração do contrato definitivo, a apreciar objetivamente, desde que alegasse novos factos que o consubstanciem, nos termos do art.º 808.º n.os 1 e 2 do C. Civil.

Mas a verdade é que a sua petição inicial é omissa a esse respeito, antes reproduz os fundamentos que alegou na anterior ação”.


14. No que respeita à questão jurídica a resolver, o acórdão recorrido manteve-se no domínio do mesmo quadro jurídico que a decisão do Tribunal de 1.ª Instância: o instituto do caso julgado.
15. E, para alcançar um resultado totalmente idêntico àquele que se obtivera no Tribunal de 1.ª Instância, o Tribunal a quo perfilhou entendimento análogo: que se verifica a identidade de sujeitos, de pedidos e de causas de pedir – precisamente, a exceção de caso julgado.
16. É certo que a fundamentação do acórdão recorrido integra também razões respeitantes à autoridade do caso julgado:
“Concluindo, a decisão recorrida não merece censura, tendo em conta o efeito positivo exercido através da autoridade do caso julgado, que impõe a vinculação do tribunal que proferiu a decisão, bem como os demais, ao que nela foi. decidido ou estabelecido, ou seja, a inexistente "perda de interesse na celebração do contrato'', sem prejuízo da invocação do incumprimento definitivo do contrato por banda da Ré”.

17. Contudo, o maior desenvolvimento da argumentação e o aditamento de razões não implicam que o raciocínio jurídico-subsuntivo se deva ter por fundamentalmente diverso De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Fevereiro de 2015, proc. n.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1 – disponível para consulta em www.dgsi.pt -, “não é, na verdade, qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica assumida pela Relação para manter a decisão já tomada em 1ª instância, que justifica a quebra do efeito inibitório quanto à recorribilidade, decorrente do preenchimento da figura da dupla conforme.
É necessário, na verdade, que estejamos confrontados com uma modificação qualificada ou essencial da fundamentação jurídica em que assenta, afinal, a manutenção do estrito segmento decisório – só aquela se revelando idónea e adequada para tornar admissível a revista normal.”. Inexiste, por isso, qualquer obstáculo à afirmação da existência de “dupla conforme”.
18. Efetivamente, o Tribunal da Relação de Évora não adotou uma fundamentação que deva ser considerada como essencialmente diferente daquela do Tribunal de 1.ª Instância. Muito diferentemente do que afirma a Reclamante, o acórdão recorrido não se estribou num enquadramento jurídico “perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em Ia instância”.
19. Verifica-se, pois, a dupla conformidade entre as duas decisões no que respeita ao mérito da causa.
20. Por conseguinte, nos termos do art. 671.º, n.º 3, do CPC, não se conhece do objeto do recurso de revista regra, normal ou ordinário interposto pela Autora/Reclamante - Miranda, Silva & Silva – Construção Civil, Lda. -, impondo-se a sua rejeição (art. 652.º, n.º 1, al. b), do CPC).
21. Com efeito, como é sobejamente sabido, nos termos dos arts. 671.º, n.os 1 e 3, e 672.º, do CPC, existindo dupla conforme – ou seja, no caso de o acórdão do Tribunal da Relação confirmar, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida no Tribunal da 1.ª Instância – a revista apenas é admissível excecionalmente, quando se verificar algum dos requisitos previstos nas als a), b) e c) do n.º 1, do art. 672.º, do CPC.
22. O caráter restritivo da dupla conforme é, deste modo, atenuado pela admissibilidade do recurso de revista excecional (art. 672.º, n.º 3, do CPC), o qual, conforme frequentemente se afirma, é, verificados certos pressupostos, admissível nos mesmos casos em que seria admitida o recurso de revista regra ou normal na ausência de dupla conformidade.

Competência para a decisão sobre a (in)verificação dos pressupostos do recurso de revista excecional
23. A competência para a decisão quanto à (in)verificação destes pressupostos cabe, no Supremo Tribunal de Justiça, à Formação de apreciação preliminar a que se refere o art. 672.º, n.º 3, do CPC, que decide, de forma sumária e a título definitivo, sobre a (in)admissibilidade deste tipo de revista.
24. Deste modo, verificando-se, no caso em apreço, que foi interposto subsidiariamente recurso de revista ao abrigo do art. 672.º, do CPC, e na medida em que ocorre uma situação de dupla conforme, não existindo outros fundamentos para a rejeição imediata do recurso (art. 641.º, n.º 2, do CPC), deverão os autos ser remetidos à Formação em ordem à apreciação da (in)admissibilidade da revista interposta a título excecional.

Conhecimento das nulidades do acórdão recorrido
25. Entende ainda a Autora/Reclamante - Miranda, Silva & Silva – Construção Civil, Lda. - que o acórdão do Tribunal da Relação de Évora se encontra ferido de nulidade por excesso de pronúncia e por omissão de pronúncia.

26. Todavia, conforme é jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal de Justiça, e de acordo com o disposto no art. 615.º, n.º 4, do CPC, o conhecimento de nulidades da decisão recorrida, no caso de não ser admissível recurso de revista normal ou ordinário, é da competência do tribunal a quo, não cabendo ao tribunal ad quem pronunciar-se sobre a sua verificação quando o recurso não seja admissível.
27. Deste modo, ainda que, em termos gerais, de acordo com o art. 674.º, n.º 1, al. c), do CPC, o recurso de revista possa ter por fundamento as nulidades previstas nos arts. 615.º e 666.º, no caso de se traduzirem naquelas previstas no art. 615.º, n.º 1, als. b)-e) – entre as quais se encontra a nulidade por excesso e por omissão de pronúncia –, as nulidades apenas são suscetíveis de ser conhecidas pelo Supremo Tribunal de Justiça no caso de ser admissível recurso de revista normal ou ordinário, conforme resulta do art. 615.º, n.º 4.
28. Com efeito,
“(…) nos termos do art. 615.º, n.º 4, quando as nulidades se reportem à sentença [ou qualquer outro despacho ou acórdão da Relação] e decorram de qualquer dos vícios assinalados nas als. b) a e) do n.º 1, a sua invocação deve ser feita em sede de recurso, restringindo-se a reclamação para o próprio tribunal quando se trate de decisão irrecorrível” Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, p. 25..
29. Conforme mencionado supra, no mesmo sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de junho de 2019, proc. n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1 (Rosa Tching): “III - Verificando-se a “dupla conforme” quanto ao mérito da acção e tendo sido rejeitado o recurso de apelação na parte respeitante à reapreciação da prova, sem que de tal tenha sido interposto recurso, vedada fica a possibilidade do tribunal de revista sindicar eventuais erros da Relação na reapreciação das provas, assim como conhecer das invocadas nulidades assacadas ao acórdão recorrido.”; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de março de 2018, Incidente n.º 1733/15.2T8PNF-A.P1.S1 (Álvaro Rodrigues):“II - Existindo dupla conforme, com a consequente imperativa inadmissibilidade recursória (visto que não foi requerida revista excepcional, nem se trata de caso em que o recurso é sempre admissível), a nulidade imputada a acórdão proferido em sede de apelação deve ser arguida no próprio tribunal que o proferiu (art. 671.º, n.º 3, do CPC).”; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de abril de 2018, proc. n.º 414/13.6TBFLG.P1.S1(António Joaquim Piçarra): “III - A arguição de nulidades do acórdão da Relação ou o erro na apreciação da prova, não implicam, por si só, a admissibilidade do recurso de revista; podem é constituir fundamentos deste, como se alcança do art. 674.º, n.º 1, do CPC, se for admissível, o que é bem diferente.”; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de abril de 2017 (Maria dos Prazeres Beleza), proc. n.º 3017/14.4T8LSB-A.E1-A.S1: “II - Não sendo admissível recurso, as nulidades são arguidas perante o tribunal que julgou, não sendo, pois, a revista admissível com esse fundamento.”.
30. Uma vez que no caso em apreço o recurso não é admissível enquanto revista normal ou ordinário – em virtude do obstáculo da dupla conforme, previsto no art. 671.º, n.º 3, do CPC - e ainda foi admitido enquanto revista excecional, não pode o processo prosseguir como revista apenas para conhecimento das alegadas nulidades por excesso e omissão de pronúncia.

(In)constitucionalidade(s) normativa(s)
31. Por outro lado, a Autora/Reclamante - Miranda, Silva & Silva – Construção Civil, Lda. - não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa especificamente dirigida a uma concreta norma jurídica, conforme lhe era exigido pelo art. 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Com efeito, nunca individualizou uma específica norma jurídica cuja inconstitucionalidade pudesse ser apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça. As únicas passagens das suas conclusões em que se procede a uma referência genérica a questões de inconstitucionalidade são as seguintes:
“44) A decisão reclamada viola, ainda, o disposto no artigo 205.º da CRP, uma vez que segundo esta disposição Constitucional “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei”, sendo certo que a decisão reclamada não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada;

45) E a decisão reclamada viola, também, o disposto no artigo 204.º da CRP, uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”;

46) A decisão reclamada viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13.º, 20.º e 202.º, nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos…e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados” e, neste caso essa circunstância não se verifica”

32. A mera invocação de uma norma ou princípio constitucional – arts. 205.º, 204.º, 13.º, 20.º e 202.º da CRP - não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Impunha-se à Autora/Reclamante - Miranda, Silva & Silva – Construção Civil, Lda. -identificar qual a específica norma jurídica ordinária que estaria em contradição com as normas ou princípios constitucionais invocados, mais detalhando o conteúdo e a extensão da interpretação normativa alegadamente inconstitucional. Porém, a Autora/Reclamante - Miranda, Silva & Silva – Construção Civil, Lda. - limitou-se a afirmar, de modo vago e não concretizado, que o próprio despacho da Senhora Relatora não decidiu de acordo com os princípios e normas que refere. O Tribunal Constitucional apenas pode conhecer da inconstitucionalidade de “normas jurídicas” ou de “interpretações normativas” (art. 277.º, n.º 1, da CRP), não se encontrando instituído um sistema de fiscalização das próprias decisões jurisdicionais.
33. Na verdade, a Autora/Reclamante - Miranda, Silva & Silva – Construção Civil, Lda. - não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, limitando-se a manifestar a sua divergência com o despacho reclamado, no mero plano da aplicação da lei. Trata-se de uma discordância com a aplicação do Direito – e não com a conformidade constitucional de certas normas (ainda que numa certa interpretação).
34. O que a Autora/Reclamante - Miranda, Silva & Silva – Construção Civil, Lda. - questiona não são as normas, interpretadas em desarmonia com a Constituição, mas antes a decisão judicial que, inconstitucionalmente, na sua perspetiva, a teria prejudicado.

IV – Decisão

Indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado. Devem, assim os autos ser remetidos à Formação em ordem à apreciação da (in)admissibilidade da revista interposta a título excecional.


Custas pela Reclamante.

Lisboa, 19 de maio de 2020

Maria João Vaz Tomé (Relator)

António Magalhães

Jorge Dias

Este acórdão obteve o voto de conformidade dos Excelentíssimos Senhores Conselheiros Adjuntos António Magalhães e Fernando Jorge Dias, a quem o respetivo projeto já havia sido apresentado, e que não o assinam por, em virtude das atuais circunstâncias de pandemia de covid-19, provocada pelo coronavírus Sars-Cov-2, não se encontrarem presentes (art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, que lhe foi aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio).