Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | FIANÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200403160003236 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8037/03 | ||
| Data: | 10/23/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | I- A caução prestada por fiança bancária tem que ser idónea. II- lei não estabelece o critério para avaliar da idoneidade, que há-de fazer-se coincidir com a sua suficiência para satisfazer a obrigação e com a capacidade do fiador. III- O credor pode não aceitar o fiador indicado se este não tiver capacidade para se obrigar. IV- Não é fiador idóneo um Banco sediado nas Ilhas Cayman que não tem sucursal ou escritório em Portugal e por isso não pode, aqui, exercer a sua actividade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A) No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A e B, requereram, por apenso aos autos de execução hipotecária em que é exequente "C, Lda.", a prestação espontânea de caução com vista à suspensão da execução dado terem deduzido embargos à execução. Ofereceram como caução, garantia bancária, no montante de 94.000.000$00, correspondente ao montante da quantia exequenda, juros vincendos e custas prováveis. Juntaram a garantia bancária emitida por "D", com sede em George Town, Grana Cayman, Ilhas Cayman, da qual consta que o banco se responsabiliza "como fiador e principal pagador pelas importâncias que vierem eventualmente a ser devidas pêlos executados beneficiários da garantia ou pela empresa que a solicitou de acordo com a decisão transitada em julgado". Da referida garantia consta ainda que a mesma foi emitida "a pedido de "E, S.A.", (...), e destina-se a "prestar garantia bancária até ao montante de 94.000.000$00 em nome e a favor de A e B, e com o fim de constituir caução no processo de embargos a deduzir pelos beneficiários da garantia, acima referidos no processo nº. 109/01, que corre os seus termos pela secção da 6ª Vara Cível da comarca de Lisboa e destinado a assegurar o pagamento da quantia exequenda, juros vincendos e custas prováveis nesse mesmo processo e visando a suspensão da execução durante o prosseguimento dos embargos. Notificada a requerida, veio esta deduzir oposição, alegando ser não idónea a caução prestada, uma vez que a mesma foi emitida por entidade cuja existência se desconhece e sem qualquer credibilidade na praça Portuguesa. Por outro lado, alega que, os requerentes não demonstraram que entidade em causa esteja autorizada a exercer em Portugal a actividade de instituição de crédito. B) Julgada inidónea a caução prestada, vieram os requerentes recorrer para a Relação, mas sem êxito. Inconformados com tal decisão dela recorrem para este Supremo, e alegando, formulam estas conclusões: 1. Apesar da execução a que a presente prestação de caução é apenso ter um valor significativo, encontra-se a mesma embargada pêlos ora agravantes não só quanto à invalidade e legalidade do título executivo, como também quanto à própria quantia liquidada pelos agravados. 2. Por outro lado ainda a mesma execução é uma execução hipotecária da qual resulta estarem hipotecados dois prédios no centro da cidade de Lisboa (Campo Pequeno e Av. Defensor de Chaves) e uma fracção na zona nobre do Porto (Foz do Douro), em que os três imóveis em conjunto têm um valor superior a 600.000 contos (3.000.000,00 de Euros) para garantia de uma quantia exequenda que, mesmo sem a oposição através de embargos, não atingiria ainda os 500.000,00 Euros. 3. Por isso era de todo o interesse dos agravantes prestarem uma caução idónea susceptível de, na pendência dos embargos, suspender a execução, pelo que foi com base nestes pressupostos que deduziram a prestação espontânea de caução mediante fiança bancária, prestada pelo "D" no valor então de 94.000.000$00. 4. Demonstraram os agravantes nos autos que não retirava natureza, idoneidade, segurança e legalidade à caução, o facto de o banco não ter representação em Portugal, bem como igualmente demonstraram que nada teria a ver com a natureza e idoneidade da garantia o facto da sede do bane» emissor ser nas Ilhas Cayman, consideradas ou não como território fiscalmente privilegiado, porquanto a Portaria 1272/2001 de 09 de Novembro, estabelece como territórios fiscalmente privilegiados zonas tão idóneas como Andorra, Gibraltar, Hong-Kong, Liechtenstein ou Mónaco. 5. Por outro lado o banco emissor esclareceu o Banco de Portugal quanto à emissão da garantia em causa ao seu licenciamento para exercer a sua actividade bancária e os resultados altamente positivos da sua situação líquida certificada pelos ROC’S Price Waterhouse, patenteando assim a sua solvabilidade e consistência. 6. Quer isto dizer que foram infirmados nos autos os pressupostos ao Acórdão recorrido para julgarem inidónea a caução aqui prestada. 7. Para além do interesse relevante dos agravantes na idoneidade da caução a prestar, da fiança prestada qualquer elemento determinante da inidoneidade da mesma, já que a ter acolhimento a tese do douto Acórdão recorrido, ficaria inviabilizada a prestação de garantia por qualquer sociedade estrangeira mesmo que a sua situação económica fosse susceptível de conferir toda a segurança ao negócio jurídico praticado. 8. Violou por isso a douta decisão recorrida o art. 623º do Código Civil, o art. 984º, nº. 3 do Código de Processo Civil, nº. 1 da Portaria nº. 1272/2001 de 09 de Novembro. Nas suas contra alegações, a recorrida bate-se pela manutenção do julgado e pede a condenação da requerente por litigância de má fé. A requerente respondeu. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. C) Os Factos: 1. A ora Agravada instaurou urna Execução ordinária contra os aqui Agravantes, para cobrança coerciva de uma quantia pretensamente devida. 2. Os Recorrentes deduziram oposição à referida execução através de embargos de executado, tendo entregue uma garantia bancária no valor de Esc. 94.000.000$00 de forma a obter a suspensão da execução. 3. Tal garantia bancária foi emitida por "D", com sede em George Town, Grand Cayman, Ilhas Cayman, da qual consta que o banco se responsabiliza como fiador e principal pagador pelas «importâncias que vierem eventualmente a ser devidas pelos executados beneficiários da garantia ou pela empresa que a solicitou de acordo com a decisão transitada em julgado». 4. Da referida garantia consta ainda que a mesma foi emitida "a pedido de "E, S.A.", (...), e destina-se a "prestar garantia bancária até ao montante de 94.000.000$00 em nome e a favor de A e B, e com o fim de constituir caução no processo de embargos a deduzir pelos beneficiários da garantia, acima referidos no processo nº. 109/01, que corre os seus termos pela 1ª secção da 6ª Vara Cível da comarca de Lisboa e destinada a assegurar o pagamento da quantia exequenda, juros vincendos e custas prováveis nesse mesmo processo e visando a suspensão da execução durante o prosseguimento dos embargos. 5. De acordo com os registos ao Banco de Portugal o "D" em Portugal apenas manteve um "escritório de representação" que iniciou a sua actividade em 20.03.89 e que a veio encerrar em 20.00.2001. 6. Notificada a Exequente/Embargada e ora Recorrida, esta impugnou a idoneidade da caução oferecida. 7. E decidindo, o Tribunal a quo julgou como não idónea a garantia bancária oferecida pelos Agravantes. D) Decidindo: As conclusões das alegações de recurso apresentadas, são essencialmente as mesmas que já tinham sido formuladas na Relação. Das conclusões apresentadas, que delimitam o âmbito de apreciação do recurso, a questão a decidir prende-se em saber, em resumo, se a caução prestada por Banco que não tem representação em Portugal nem cá tem sede ou sucursal pode ser julgada idónea. A caução, constituindo uma garantia especial das obrigações - Artigo 623º do Código Civil - visa satisfazer o interesse do credor e só é verdadeiramente actuante quando os embargos sejam julgados improcedentes. Por isso, se tem entendido que "a caução visa pôr o exequente a coberto dos riscos da demora no seguimento da acção executiva" (Alberto dos Reis, Processo de Execução Vol. II Pág. 66 e BMJ 120/333 e 372/409, entre outros). A prestação da caução não tem a virtualidade de permitir o levantamento da penhora, uma vez que o credor através da caução podia fazer-se pagar pelo montante respectivo. Pelo que se a penhora já estivesse efectuada quando são deduzidos os embargos, estes suspenderiam a execução sem necessidade de ser prestada a caução, uma vez que a garantia patrimonial já existia. Porém a penhora não se destina a garantir o pagamento da quantia exequenda, mas sim, a obter a cobrança coerciva da dívida, pelo que subsiste mesmo no caso de ser prestada caução para a suspensão da execução havendo embargos. A Lei não distingue - Artigo 818º, nº. 1 do Código de Processo Civil - entre a prestação de caução quer exista ou não garantia real. Onde a Lei não distingue não devemos distinguir. A acrescer a estas considerações também devemos ter em conta os interesses dos credores graduados. A lei, tanto quis protege-los, que a efectivação da penhora provoca a sua citação - Artigo 864º do Código de Processo Civil - e mesmo com caução prestada depois da sua citação, o apenso de verificação e graduação prossegue até à sentença com transito em julgado. A acção executiva não se estabelece só entre o exequente e o executado, pelo que, para garantia dos direitos dos credores a penhora não é levantada mesmo que se tenha prestado caução nos embargos. No caso que nos ocupa é inócuo o facto dos bens penhorados aos executados embargantes terem valor muito superior ao do crédito. Ao contrário do que afirmam os recorrentes não tem qualquer interesse o valor dos bens penhorados. A 1ª parte do nº. 1 do Artigo 818º do Código de Processo Civil estabelece que havendo lugar à citação prévia do executado o recebimento da oposição só suspende a execução quando o oponente preste caução. Trata-se de uma caução que a lei prescreve pelo que, nos termos do Artigo 623º, nºs. 1 e 2 do Código Civil, ela deve ser prestada por depósito em dinheiro, títulos de crédito, pedras e metais preciosos ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária. O nº. 3 do citado artigo confia ao tribunal o poder de decidir sobre a idoneidade da caução, sempre que não haja acordo dos interessados (cf. 988º do Código de Processo Civil). Porém a lei não estabelece qualquer critério para avaliação da idoneidade da caução. Atendendo à finalidade da caução há que fazer coincidir a idoneidade com a segurança da sua suficiência para satisfazer a obrigação que ela cauciona e bem assim com a capacidade do caucionante para satisfazer a fiança caso a ser necessário. No caso não está em causa objectivamente o valor da caução, uma vez que ele engloba o montante do crédito impugnado, juros e custas prováveis. O que se põe em causa é a capacidade financeira e a solvência de uma entidade bancária sediada nas Ilhas Cayman, que teve em tempos um escritório em Portugal, mas que aqui não opera. Dispõe o art. 633º do Código Civil no seu nº. 1 que: Se algum devedor estiver obrigado a dar fiador, não é o credor forçado a aceitar quem não tiver capacidade para se obrigar ou não tiver bens suficientes para garantir a obrigação, o mesmo ocorria no Código Civil de 1867 cujo Artigo 824 estipulava que o credor não era obrigado a aceitar fiador que não tivesse capacidade para obrigar-se. As Ilhas Cayman como outros locais são considerados como zonas de risco. O "D" não tendo em Portugal sucursal, nem escritório de representação não pode exercer a sua actividade em Portugal como resulta do Decreto-lei 298/92 de 31 de Dezembro, nomeadamente dos seus Artigos 10º e 59º. Não estando estabelecido no País nem tendo aqui sucursal ou escritório a execução da caução prestada só poderia ocorrer nas Ilhas Cayman e não é operacional vir a obrigar a exequente a intentar acção nessas Ilhas para a possível necessidade de cumprimento da fiança. Além disso o facto de o referido Banco ter deixado de exercer a sua actividade em Portugal pode significar a falta de clientela que tal justificasse. Por todas as razões expostas entende-se que a caução não é idónea por razões que se prendem com a própria entidade que prestou a fiança. Quanto ao pedido formulado nas contra alegações da condenação dos recorrentes como litigantes de má fé, entende-se que não se justifica, uma vez que, defendem posição jurídica defensável até por não haver critério legal para julgar da idoneidade de uma caução prestada. E) Face ao que se deixou exposto, acorda-se em negar provimento ao agravo. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 16 de Março de 2004 Ribeiro de Almeida Nuno Cameira Sousa Leite |