Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066401
Nº Convencional: JSTJ00004864
Relator: ALVES PINTO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ197702080664012
Data do Acordão: 02/08/1977
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N264 ANO1977 PAG133
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LUIS OSORIO IN COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO PENAL PORTUGUES.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O pedido de indemnização por responsabilidade civil emergente de um facto punivel criminalmente deve ser feito no processo em que corre a respectiva acção penal, conforme o disposto no artigo 29 do Codigo de Processo Penal, salvo nos casos referidos nos artigos 30 e 33 do mesmo Codigo.
II - Participado, em 25 de Agosto de 1971, a Policia Judiciaria o facto considerado crime publico e deduzida em 15 de Outubro de 1973 a acusação particular, a que o Ministerio Publico deu a sua adesão em 3 de Abril de 1974, tem de concluir-se que a acção penal foi exercida para alem do prazo de seis meses a contar da data da apresentação da queixa.
III - Distribuida em 26 de Julho de 1973 acção ordinaria de indemnização em cuja petição inicial a autora reproduziu os factos participados a Policia Judiciaria, e competente, em razão da materia, o tribunal civil, por se verificar uma excepção ao principio da obrigatoriedade de adesão da acção civil ao processo penal, prevista no corpo do artigo 30 do Codigo de Processo Penal.