Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
651/04.4GAFLG.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
EXTINÇÃO DA PENA
FINS DAS PENAS
FUNDAMENTAÇÃO
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
MEDIDA DA PENA
NOVO CÚMULO JURÍDICO
PENA PARCELAR
PENA SUSPENSA
PENA ÚNICA
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
REQUISITOS DA SENTENÇA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 01/22/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS / SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - SENTENÇA - RECURSOS ORDINÁRIOS - EXECUÇÕES DAS PENAS.
Doutrina:
- Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, pp. 151 a 166.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, pp. 290/1, § 421, pp. 291/2.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, 57.º, 71.º, 77.º, N.ºS1 E 2, 78.º, N.ºS1 E 2.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALÍNEAS A) E C), 410.º, N.ºS2 E 3, 412.º, N.º1, 427.º, 432.º, N.º1, ALÍNEA C), E N.º2, 472.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT.

CÚMULO JURÍDICO - ARTIGO 57.º DO CÓDIGO PENAL

-PROCESSO N.º 76/06.7JBLSB.S1, EM 12 DE JULHO DE 2012, ONDE É REFERIDA A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA, E, ENTRE OUTROS, OS ACÓRDÃOS DE 25-01-2012, PROCESSO N.º 521/07.4TAPFR.S1-3.ª, DE 08-02-2012, PROCESSO N.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª, DE 29-03-2012, PROCESSO N.º 117/08.3PEFUN-C.S1-5.ª, DE 10-05-2012, PROCESSO N.º 60/11.9TCLSB.S1-5.ª, DE 17-05-2012, PROCESSO N.º 471/06.1GALSD.P1.S1-5.ª, DE 30-05-2012, PROCESSO N.º 15/06.5JASTB-A.S1-3.ª, DE 05-06-2012, PROCESSOS N.º 1882/08.3JDLSB.S1-5.ª E N.º 8/07.5TBSNT.S2-5.ª, DE 21-06-2012, PROCESSO N.º 778/06.8GAMAI.S1-5.ª, DE 28-06-2012, PROCESSO N.º 14447/08.0TDPRT:S1-5.ª, DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 134/10.3TAOHP.S1-5.ª E DE 17-10-2012, PROCESSO N.º 1236/09.4PBVFX.S1-3.ª.

MEDIDA DA PENA


-DE 6 DE MAIO DE 2004, IN CJSTJ 2004, TOMO 2, PÁG. 191.

1. AVALIAÇÃO DA PERSONALIDADE

- DE 08-07-1998, CJSTJ 1998, TOMO 2, PÁG. 246; DE 24-02-1999, PROCESSO N.º 23/99-3.ª; DE 12-05-1999, PROCESSO N.º 406/99-3.ª; DE 27-10-2004, PROCESSO N.º 1409/04-3.ª; DE 20-01-2005, PROCESSO N.º 4322/04-5.ª, IN CJSTJ 2005, TOMO I, PÁG. 178; DE 17-03-2005, NO PROCESSO N.º 754/05-5.ª; DE 16-11-2005, IN CJSTJ 2005, TOMO 3, PÁG. 210; DE 12-01-2006, NO PROCESSO N.º 3202/05-5.ª; DE 08-02-2006, NO PROCESSO N.º 3794/05-3.ª; DE 15-02-2006, NO PROCESSO N.º 116/06-3.ª; DE 22-02-2006, NO PROCESSO N.º 112/06-3.ª; DE 22-03-2006, NO PROCESSO N.º 364/06-3.ª; DE 04-10-2006, NO PROCESSO N.º 2157/06-3.ª; DE 21-11-2006, IN CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 228; DE 24-01-2007, NO PROCESSO N.º 3508/06-3.ª; DE 25-01-2007, NOS PROCESSOS N.ºS 4338/06-5.ª E 4807/06-5.ª; DE 28-02-2007, NO PROCESSO N.º 3382/06-3.ª; DE 01-03-2007, NO PROCESSO N.º 11/07-5.ª; DE 07-03-2007, NO PROCESSO N.º 1928/07-3.ª; DE 14-03-2007, NO PROCESSO N.º 343/07-3.ª; DE 28-03-2007, NO PROCESSO N.º 333/07-3.ª; DE 09-05-2007, NOS PROCESSOS N.ºS 1121/07-3.ª E 899/07-3.ª; DE 24-05-2007, NO PROCESSO N.º 1897/07-5.ª; DE 29-05-2007, NO PROCESSO N.º 1582/07-3.ª; DE 12-09-2007, NO PROCESSO N.º 2583/07-3.ª; DE 03-10-2007, NO PROCESSO N.º 2576/07-3.ª; DE 24-10-2007, NO PROCESSO Nº 3238/07-3.ª; DE 31-10-2007, NO PROCESSO N.º 3280/07-3.ª; DE 09-04-2008, NO PROCESSO N.º 686/08-3.ª; DE 25-06-2008, NO PROCESSO N.º 1774/08-3.ª; DE 02-04-2009, PROCESSO N.º 581/09-3.ª, POR NÓS RELATADO, IN CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 187; DE 21-05-2009, PROCESSO N.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; DE 29-10-2009, NO PROCESSO N.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, IN CJSTJ 2009, TOMO 3, PÁG. 224 (227); DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; DE 10-11-2010, NO PROCESSO N.º 23/08.1GAPTM-3.ª; DE 20-02-2008, PROCESSO N.º 4733/07 E DE 8-10-2008, NO PROCESSO N.º 2858/08, DA 3.ª SECÇÃO.

2. AVALIAÇÃO DA GRAVIDADE DA ILICITUDE GLOBAL

-DE 17-03-2004, 03P4431; DE 20-01-2005, CJSTJ 2005, TOMO 1, PÁG. 178; DE 08-06-2006, PROCESSO N.º 1613/06 – 5.ª; DE 07-12-2006, PROCESSO N.º 3191/06 – 5.ª; DE 20-12-2006, PROCESSO N.º 3379/06-3.ª; DE 18-04-2007, PROCESSO N.º 1032/07 – 3.ª; DE 03-10-2007, PROCESSO N.º 2576/07-3.ª, IN CJSTJ 2007, TOMO 3, PÁG. 188; DE 09-01-2008, IN CJSTJ 2008, TOMO 1, PÁG. 181; DE 06-02-2008, PROCESSOS N.º S 129/08-3.ª E 3991/07-3.ª, IN CJSTJ 2008, TOMO I, PÁG. 221; DE 06-03-2008, PROCESSO N.º 2428/07 – 5.ª; DE 13-03-2008, PROCESSO N.º 1016/07 – 5.ª; DE 02-04-2008, PROCESSOS N.º S 302/08-3.ª E 427/08-3.ª; DE 09-04-2008, PROCESSO N.º 1011/08 – 5.ª; DE 07-05-2008, PROCESSO N.º 294/08 – 3.ª; DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 414/08 – 5.ª; DE 04-06-2008, PROCESSO N.º 1305/08 – 3.ª; DE 25-09-2008, PROCESSO N.º 2891/08 – 3.ª; DE 29-10-2008, PROCESSO N.º 1309/08– 3.ª; DE 27-01-2009, PROCESSO N.º 4032/08 – 3.ª; DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 391/09 – 3.ª; DE 14-05-2009, PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; DE 27-05-2009, PROCESSO N.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; DE 18-06-2009, PROCESSO N.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; DE 25-06-2009, PROCESSO N.º 274/07-3.ª, CJSTJ 2009, TOMO 2, PÁG. 251; DE 21-10-2009, PROCESSO N.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; DE 04-11-2009, PROCESSO N.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; DE 18-11-2009, PROCESSO N.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; DE 25-11-2009, PROCESSO N.º 490/07.0TAVVD-3.ª; DE 10-12-2009, PROCESSO N.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (CITADO NO ACÓRDÃO DE 23-06-2010, PROCESSO N.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª); DE 04-03-2010, NO PROCESSO N.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; DE 10-03-2010, NO PROCESSO N.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; DE 05-05-2010, NO PROCESSO N.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; DE 12-05-2010, NO PROCESSO N.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; DE 27-05-2010, NO PROCESSO N.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; DE 09-06-2010, PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB-3.ª; DE 23-06-2010, NO PROCESSO N.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; DE 20-10-2010, PROCESSO N.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; DE 03-11-2010, NO PROCESSO N.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; DE 19-01-2011, PROCESSO N.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; DE 02-02-2011, PROCESSO N.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª E 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª.

PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA PROIBIÇÃO DO EXCESSO

-DE 21-11-2006, PROCESSO N.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, TOMO 3, PÁG. 228; DE 14-05-2009, NO PROCESSO N.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; DE 10-09-2009, NO PROCESSO N.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, SEGUIDO DE PERTO PELO ACÓRDÃO DE 09-06-2010, NO PROCESSO N.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª; ; DE 18-03-2010, NO PROCESSO N.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª; DE 15-04-2010, NO PROCESSO N.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; DE 21-04-2010, NO PROCESSO N.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; E DO MESMO RELATOR, DE 28-04-2010, NO PROCESSO N.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª; ACÓRDÃO DE 28-04-2010, PROFERIDO NO PROCESSO N.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; ACÓRDÃO DE 10-09-2009, PROCESSO N.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª SECÇÃO; ACÓRDÃO DO MESMO RELATOR, DE 23-09-09, NO PROCESSO N.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª; ACÓRDÃOS DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 93/10.2TCPRT.S1, DE 24-03-2011, PROCESSO N.º 322/08.2TARGR.L1.S1 E DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E 2745/09.0TDLSB.L1.S1; ACÓRDÃOS DE 12-05-2010, PROCESSO N.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª E DE 16-12-2010, NO PROCESSO N.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; DE 11-01-2012, PROCESSO N.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; DE 18-01-2012, PROCESSO N.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª E OS SUPRA REFERIDOS DE 12-09-2012, PROCESSOS N.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 E 2745/09.0TDLSB.L1.S1; DE 02-05-2012, PROCESSO N.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª; DE 21-06-2012, PROCESSO N.º 38/08.0GASLV.S1; DE 27-06-2012, PROCESSO N.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª.
Sumário :

I - É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.

II - O trânsito em julgado obsta a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funciona como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.

III - A partir da condenação transitada, havendo novos crimes cometidos desde tal data, que estejam em relação de concurso, tem de ser elaborado um outro cúmulo e assim sucessivamente. Como fica afastada a unificação, os subsequentes crimes devem integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas de execução sucessiva.

IV - A pena de prisão suspensa na execução declarada extinta nos termos do art. 57.º do CP não integra o cúmulo jurídico.

V - Na fundamentação da pena única interessa sobretudo considerar a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais.

VI - Na consideração dos factos está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso.

VII - Na confecção da pena conjunta há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no art. 71.º do CP ─ exigências gerais de culpa e prevenção ─ em conjugação com a proclamação de princípios ínsita no art. 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo art. 77.º, n.º 1, do CP.

VIII - O específico dever de fundamentação não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta.

IX - Importa indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global.

Decisão Texto Integral:

         No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 651/04.4GAFLG, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Felgueiras, integrante do Círculo Judicial de Barcelos, foi realizado o cúmulo jurídico de penas aplicadas ao arguido AA, solteiro, ..., nascido a … de … de 19…, natural de S. ..., ..., residente na Rua ..., bloco …, entrada …, …, ..., detido em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Paços de Ferreira (fls. 1545).

                                                  *****

      Foi realizada a audiência a que alude o artigo 472.º do Código de Processo Penal, em 02-10-2012 (fls. 1538/9, do 6.º volume), com a presença do arguido, tendo em vista a elaboração do cúmulo jurídico das penas aplicadas nos presentes autos e no processo comum colectivo n.º 968/07.6JAPRT, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos.

      Por acórdão do Tribunal Colectivo da Comarca de Felgueiras, datado de 9 de Outubro de 2012 [constante de fls. 1547 a 1553, do 6.º volume, e depositado no dia 11-10-2012, conforme fls. 1557, pelas razões constantes do despacho de fls. 1555], foi deliberado, em resultado de cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas naqueles dois processos, condenar o arguido na pena única de 15 (quinze) anos de prisão.

     Inconformado com o assim deliberado, o condenado AA interpôs recurso, dirigido a este Supremo Tribunal, apresentando a motivação de fls. 1561 a 1580 e, em original, de fls. 1582 a 1610, que remata com as seguintes conclusões (em transcrição integral, incluindo realces):

 1. O arguido/recorrente AA, não se conforma com o douto acórdão de fls. ... dos autos pelo qual foi condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 15 (quinze) anos de prisão;

2. O arguido havia, sem prescindir respectivos cúmulos jurídicos anteriormente efectuados e sem esquecer que neste presente cúmulo jurídico, são consideras todas as penas individualmente, sido condenado nos presentes autos (Proc. n.° 651/04.4GAFLG), por Acórdão transitado em julgado em 11/01/2012, na pena única de 10 (dez) anos de prisão, e no processo comum colectivo n.° 968/07.6JAPRT, por Acórdão transitado em julgado em 26/09/2011, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão;

3. Como bem refere o Ilustre Colectivo - Colectivo este composto por Ilustres Magistrados Judiciais de qualidade técnicas e humanas reconhecidas - a pena aplicável ao concurso das penas tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos várias crimes individualmente considerados e como limite mínimo a mais elevadas das penas concretamente aplicadas, não podendo ultrapassar os 25 anos de prisão (artigo 77°, n.° 2 do Código Penal);

4. Ou seja, a moldura abstracta do presente concurso é de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses a 37 (trinta e sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão;

5. Ora, este cúmulo jurídico a que se tem de proceder deverá ser realizado procurando uma solução justa do caso concreto e simultaneamente adequada ao sistema jurídico penal, tendo sempre em conta os factos - quer deponham a favor, quer deponham contra ao agente - e a personalidade do agente, bem como, os fins da prevenção geral e especial das penas;

6. Contudo, com o devido respeito e salvo melhor opinião, tal não aconteceu nos presentes autos, uma vez que a decisão aqui proferida não foi, no que a pena concreta pena aplicada diz respeito (uma vez que quanto a decisão quanto matéria de facto esta é irrepreensível), quanto a nós, justa, nem proporcional, nem adequada, nem teve efectivamente em conta os fins da prevenção geral e especial das penas;

7. Os crimes praticados pelo arguido ocorreram todos há cerca de 8 anos atrás, num período de tempo determinado e de forma continuada e quanto a todos, apesar da sua natureza e gravidade, demonstrou arrependimento, tendo inclusivamente aqui assumido, o que não fizera no passado, a autoria dos crimes de que foi condenado, conforme resulta do presente acórdão;

8. O arguido, até ser detido preventivamente em 18 de Dezembro de 2009, no âmbito do processo n.° 968/07.6JPRT, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, só tinha tido contacto com o sistema prisional aquando esteve preso preventivamente em 1996, num processo que culminou com a sua absolvição;

9. Desde que se encontra recluído, tem tido um comportamento conforme ao direito, consentâneo com as normas institucionais, procurando adquirir maiores competências funcionais, mantendo, uma postura adequada, tendo apoio familiar e a perspectiva de, uma vez em liberdade, trabalhar e apoiar os seus filhos e a sua mulher. Comportamento este de realçar, mais a mais que o arguido pertence a uma etnia e família, sem hábitos de trabalho e com vários contactos com sistema judicial, e em que o respeito e comportamento conforme ao direito não é valorizado, sendo certo que todo o seu processo de formação e educação ocorreu sem regras e exposto a diversos factores exógenos que conduziram o recorrente a um comportamento delinquente e a um desvalor das regras e respeitos pelo ordenamento jurídico português, sem prescindir, conforme adiante se referirá a concreta responsabilidade do arguido AA;

10. Mais acresce ainda que, e sem querer desculpabilizar de qualquer forma a conduta do arguido - o qual assume integralmente a responsabilidade pelos seus actos -, a sua actuação e conduta ilícita, ocorre, conforme resulta de todos ou da maioria dos doutos acórdãos, no âmbito de um comportamento grupal, inserido numa hierarquia, sempre acompanhado de pares desviantes (os quais não foram condenados nos diversos processos) e afectado e condicionado pela toxicodependência;

11. De realçar também que os crimes cometidos ocorreram há quase uma década, o recorrente adoptou, antes mesmo de se encontrar a cumprir pena de prisão, uma postura conforme o direito, procurando proporcionar um futuro diferente ao seu passado aos seus filhos e enteado, está socialmente integrado. Os crimes que cometeu, conforme refere o Tribunal são graves, mas destes não resulta, antes pelo contrario, que o arguido/recorrente, apesar da natureza e circunstâncias dos crimes, tenha exercido violência física com ou sobre as vítimas, afigurando-se que, sem prescindir do facto de um crime de sequestro ser sempre traumatizante, aquela conduta permitiu não expor os funcionários daquela unidade fabril a uma violência que poderia resultar da sua presença e testemunha dos factos que estavam a ser praticados, caso houvesse qualquer perda de controlo por parte de qualquer dos autores do crime e ainda permitiu que em conjunto os mesmos prestação conjuntamente apoio e solidariedade aos demais, para ultrapassar aqueles minutos que estiveram privados da liberdade;

12. O Tribunal a quo não viu, nos presentes autos o indivíduo. O indivíduo que errou, é certo, e que é o único culpado por isso - sem prescindir as condições sócio-económicas vertidas nos factos provados e factores endógenos e exógenos em que ocorreu o processo de crescimento do recorrente -, mas que carece de uma oportunidade, e não de nova censura e retardamento de uma reinserção numa sociedade que carece dele. O Tribunal a quo deveria, para determinar as concretas penas destes cúmulos aqui postos em crise, procurado conhecer melhor o individuo que se encontrava a sua frente, sem ver apenas ou sobrevalorizar o seu reflexo, o qual se encontra espelhado no registo criminal;

13. O Recorrente teve o passado que teve, carece de ter um FUTURO e a possibilidade de recomeçar uma nova vida junto da família que o apoia e dele precisa. Em reclusão, em cumprimento de pena, para além de ver coarctado um futuro e um caminho de rectidão e honestidade que tem pela frente, continuará a tomar contacto com a realidade das prisões que poderá vir a ter uma influência perniciosa e contrária aos interesses de reinserção social que o nosso ordenamento institui;

14. A pena aplicada ao aqui recorrente, é, salvo o devido respeito, que é muito, desproporcional e desajustada desajustado as concretas necessidades de prevenção geral e especial, sendo certo que inclusivamente o Tribunal a quo, quanto a concreta dosimetria, não esclarece, ou justifica, a concreta dosimetria e concreta razão daquela pena agora aplicada, no que se afigura consubstanciar nulidade por falta de fundamentação o que se alega para os devidos e legais efeitos;

15. O aqui recorrente, está preso há cerca de 3 anos. Desde a sua reclusão, o recorrente foi capaz de interiorizar os erros por si cometidos, as consequências dos seus actos -não só para si, mas também para terceiros, vítimas e familiares - e a necessidade e dever de conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes, aproveitando todas as oportunidades para reconstruir a sua vida junto de quem mais gosta;

16. É um facto que no passado o aqui recorrente prevaricou, cometeu crimes e erros dos quais está arrependido. Nunca é de mais lembrar esse facto porque a arguido, apesar de querer construir um “novo” futuro, o mais rapidamente possível, não pretende esquecer o passado, porque este deve e tem de servir de lição a recordar em todos os momentos - nos momentos fáceis e nos momentos difíceis que naturalmente existirão;

17. O recorrente assume a sua responsabilidade - é naturalmente o principal e único responsável - e compromete-se futuramente a assumir uma conduta diferente, uma conduta conforme ao direito e socialmente responsável;

18. Acresce que o seu comportamento ou conduta disciplinar, durante a reclusão, é exemplar, tendo, de forma conscienciosa e voluntária, respeitado sempre as normas e regras impostas, o que fez não só por dever mas, também, por sentir que era essa a sua obrigação e vontade íntima, uma vez que interiorizou as mesmas;

19. O aqui exponente vive a reclusão com ansiedade, sem prescindir o efeito pedagógico que esta teve, nomeadamente no reforço respectivamente da interiorização dos comandos jurídico-legais e da necessidade de ter e conduzir a vida de modo socialmente responsável;

20. No que respeita às condições pessoais e sociais do arguido, o mesmo é oriundo de um agregado familiar numeroso e pobre (agravado pela prematura morte do pai), abandonou o ensino muito prematuramente e cresceu no seio de uma família que não lhe souberam, nem quiseram (porque para eles irrelevantes), ensinar e partilhar valores e regras de condutas conformes ao direito, nem souberam dizer não e que esse não é acto de carinho e de educação;

21. O recorrente tem apoio familiar, tem três filhos e enteado para educar e que carecem dele para não adoptarem estilo de vida idêntico aquele que o arguido teve no passado;

22. Quando for restituído à liberdade o Recorrente anseia por prover à família, mormente aos filhos e à esposa, todo o suporte afectivo, relacional e material que eles precisam;

23. O arguido cometeu crimes graves, e nunca é de mais lembrar, mas não cometeu um crime contra vida, nem atentou gravemente contra a integridade física de ninguém pelo que não deverá ser punido, sem prescindir número elevado de crimes por si praticados, com uma pena de 15 anos, normalmente aplicada a quem cometeu um crime de homicídio;

24. Pelo exposto e tudo considerado, os concretos fins das pena, e as concretas necessidade de prevenção geral e especial, é nosso entendimento que a pena aplicada no acórdão recorrido deverá ser manifestamente reduzida, para uma pena não superior a 10 (dez) anos de prisão.

25. Disposições violadas: os art.°s, 20°, 70°, 71°, 72° e ss, 77°, 78° todos Código Penal, artigo 32° do Constituição da República Portuguesa e as demais normas que V. Exias suprirão.

26. Disposições violadas: As referidas supras e as demais que V. Exias. suprirão, nomeadamente os art.°s, 20°, 70°, 71°, 72° e ss, 77°, 78° todos Código Penal e artigo 32° do Constituição da República Portuguesa. 

     No provimento do recurso, o recorrente pede a revogação do acórdão recorrido, nos termos, com os efeitos e pelas razões supra expendidas, reduzindo-se-lhe, consequentemente a pena nos termos propugnados para 10 anos de prisão.

      O Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou a resposta de fls. 1616 a 1618, pugnando pela manutenção do decidido e negação de provimento ao recurso.

                                                                 *****

     O recurso foi admitido por despacho de fls. 1620, tendo sido ordenada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

                                                                 *****

     O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer, constante de fls. 1626 a 1631, não se pronunciando sobre a invocada nulidade, mas avançando não ser de manter a pena aplicada, por estar em causa média criminalidade, não acompanhada de violência física contra as vítimas, não revestindo os crimes significativa gravidade objectiva.

   Defende, a final, que na procedência parcial do recurso, será de reduzir a pena única para medida não superior a 12 anos e 6 meses de prisão.

                                                                 *****

     Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, o recorrente veio aos autos, a fls. 1635, dizer subscrever parcialmente o parecer do Exmo. PGA, reproduzir a motivação apresentada e defender que a pena única não deve situar-se acima dos 10 anos de prisão.

                                                                *****

       Foi solicitada, oficiosamente, ao 2.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Barcelos, informação sobre a real data do trânsito da condenação no processo n.º 968/07.6JAPRT, uma vez que a fls. 1331 consta a data de 03-03-2011 e a fls. 1406 a de 26-09-2011, a qual consta da decisão ora recorrida como sendo a correcta (facto provado D), parte inicial), de modo a ser explicitada a razão da distância temporal verificada entre a data da decisão – 31-01-2011 – e aquela última data verificada quase oito meses depois, devendo no caso de recurso ser junta certidão do acórdão respectivo.

      Foi junta certidão do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 11 de Julho de 2011 (fls. 1640 a 1674), o qual negou provimento aos recursos interpostos, tendo transitado em julgado em 26-09-2011, conforme fls. 1638.  

                                                                    *****

     Não tendo sido requerida audiência de julgamento, o processo prossegue com julgamento em conferência, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

                                                               *****

      Estamos face a uma deliberação final proferida por um tribunal colectivo – mais concretamente, um acórdão cumulatório, que fixou pena única ao ora recorrente, em medida superior a cinco anos de prisão – visando o recurso exclusivamente o reexame da matéria de direito, estando em causa apenas discordância do arguido condenado relativamente à medida da pena conjunta, sendo este Supremo Tribunal competente para conhecer do recurso – artigos 427.º (este é caso de recurso directo para o STJ) e 432.º, n.º 1, alínea c), e n.º 2, do Código de Processo Penal.

      Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – detecção dos vícios decisórios ao nível da matéria de facto, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, e nulidades previstas no n.º 3, do mesmo preceito – é pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões do pedido, ou dito de outro modo, as razões de discordância com o decidido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os horizontes cognitivos do Tribunal Superior.

         Colhidos os vistos, realizou-se a conferência, cumprindo apreciar e decidir.

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        Questões propostas a reapreciação e decisão

         

        Como se alcança do teor das conclusões do recurso, o recorrente enfatiza a excessividade da pena única fixada, classificando-a de não justa, não proporcional e não adequada, não respondendo às necessidades de prevenção geral e especial - conclusões 6.ª e 14.ª -, pretendendo a sua redução, para não mais do que 10 anos de prisão - conclusão  24.ª  - e dir-se-ia que, sem grande convicção, porque postada numa espécie de segunda linha, suscita a questão da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação, na já referida conclusão 14.ª, onde para além de  repetir a conclusão 6.ª, insere esta arguição, embora a final o recorrente não formule pedido em consonância com tal arguição de nulidade.    

        As questões propostas pelo recorrente à presente reapreciação por este Supremo Tribunal de Justiça são, pois:

       Questão I – Nulidade por falta de fundamentação – Conclusão 14.ª (parte)

        Questão II – Medida da pena única – Redução – Conclusões 1.ª a 26.ª.   

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        Apreciando – Fundamentação de facto
        
       O acórdão recorrido para a elaboração/fundamentação/justificação da pena conjunta fixada assentou na seguinte matéria de facto:

1. O arguido AA foi condenado:

A) por sentença proferida em 24 de Janeiro de 2005, no processo comum singular n° 73/03.4FJLDB do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Sintra, transitada em julgado a 9 de Fevereiro de 2005, na pena única de 45 dias de multa à taxa diária de € 5 e subsidiariamente, 30 dias de prisão pela prática, a 25 de Julho de 2003 e 12 de Agosto de 2003, de crimes de condução sem habilitação legal, declarada extinta pelo pagamento;

B) por sentença proferida em 7 de Março de 2006, no processo comum singular n° 513/03.2GAFLG do 2° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, transitada em julgado a 22 de Março de 2006, na pena de dois anos de prisão suspensa por três anos pela prática, a 4 de Junho de 2003, de um crime de furto qualificado, declarada extinta nos termos do artigo 57° do Código Penal;

C) por acórdão proferido em 20 de Fevereiro de 2008, no processo comum colectivo n° 203/03.6GAMNC do Tribunal Judicial de Monção, transitado em julgado a 8 de Abril de 2008, na pena de dois anos e oito meses de prisão, suspensa por dois anos e oito meses pela prática, a 20 de Setembro de 2003, de um crime de furto qualificado, declarada extinta nos termos do artigo 57° do Código Penal;

D) por acórdão proferido em 31 de Janeiro de 2011, no processo comum colectivo n° 968/07;6JAPRT do 2° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, transitado em julgado a 26 de Setembro de 2011:

i) na pena de três anos de prisão, pela prática, a 29 de Maio de 2003, de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203° n° 1, 204° n°s 1 alínea a) e 2 alíneas e) e f) do Código Penal;

ii) na pena de quatro anos e seis meses de prisão, pela prática, a 19 de Junho de 2004, de um crime de violência depois da subtracção, previsto e punível pelos artigos 211.º, 210° n° 2 alínea a), 204° n° 2 alíneas e) e f);

iii) na pena de quatro anos de prisão, pela prática a 12 de Outubro de 2004, de um crime de roubo agravado, previsto e punível pelo artigos 210° n°s 1 e 2 alínea a) e 204° n° 1 alínea a) do Código Penal;

iv) e, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos e seis meses de prisão;

E) por acórdão proferido neste processo comum colectivo n° 651/04.4GAFLG em 29 de Novembro de 2011, transitado em julgado a 11 de Janeiro de 2012:

i) na pena de três anos e seis meses de prisão, pela prática, a 23 de Julho de 2004, de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210° n°s 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204° n° 2 alínea f) do Código Penal, na pessoa de BB;

ii) na pena de quatro anos de prisão, pela prática, a 23 de Julho de 2004, de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210° n°s 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204° n° 2 alínea f) do Código Penal, na pessoa de CC;

iii) na pena de três anos e quatro meses de prisão, pela prática, a 23 de Julho de 2004, de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210° n°s 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204° n° 2 alínea f) do Código Penal, na pessoa de DD,;

iv) na pena de quatro anos e seis meses de prisão, pela prática, a 23 de Julho de 2004, de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo 210° n°s 1 e 2 alínea b), por referência ao artigo 204° n° 2 alíneas a) e f) do Código Penal, na pessoa colectiva EE, Lda;

v) na pena de um ano de prisão, pela prática, a 23 de Julho de 2004, de um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158° n° 1 do Código Penal, na pessoa de FF;

vi) na pena de um ano de prisão, pela prática, a 23 de Julho de 2004, de um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158° n° 1 do Código Penal, na pessoa de GG;

vii) na pena de um ano de prisão, pela prática, a 23 de Julho de 2004, de um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158° n° 1 do Código Penal, na pessoa de HH;

viii) na pena de um ano de prisão, pela prática, a 23 de Julho de 2004, de um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158° n° 1 do Código Penal, na pessoa de II;

ix) na pena de um ano de prisão, pela prática, a 23 de Julho de 2004, de um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158° n° 1 do Código Penal, na pessoa de JJ;

x) na pena de um ano de prisão, pela prática, a 23 de Julho de 2004, de um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158° n° 1 do Código Penal, na pessoa de KK;

xi) na pena de um ano de prisão, pela prática, a 23 de Julho de 2004, de um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158° n° 1 do Código Penal, na pessoa de LL;

xii) na pena de um ano de prisão, pela prática, a 23 de Julho de 2004, de um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158° n° 1 do Código Penal, na pessoa de MM;

xiii) na pena de um ano de prisão, pela prática, a 23 de Julho de 2.0,04, de um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158° n° 1 do Código Penal, na pessoa de NN;

xiv) na pena de um ano de prisão, pela prática, a 23 de Julho de 2004, de um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158° n° 1 do Código Penal, na pessoa de OO;

xv) na pena de um ano de prisão, pela prática, a 23 de Julho de 2004, de um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158° n° 1 do Código Penal, na pessoa de PP;

xvi) na pena de um ano de prisão, pela prática, a 23 de Julho de 2004, de um crime de sequestro, previsto e punível pelo artigo 158° n° 1 do Código Penal, na pessoa de QQ;

xvii) na pena de seis meses de prisão, pela prática, a 7 de Novembro de 2005, de um crime de detenção e porte de arma proibida, previsto e punível pelo artigo 275° n° 3 do Código Penal;

xviii) e, em cúmulo jurídico, na pena única de dez anos de prisão.

3. Os factos que estiveram na origem da condenação referida em 1) D) reportam-se:

- à apropriação pelo arguido, juntamente com indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, através de arrombamento, de artigos no valor de € 9.540 existentes num armazém de roupas;

- à apropriação pelo arguido juntamente com, pelo menos, outro indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, através de arrombamento, de artigos no valor não inferior a € 500 existentes num armazém de roupas, após o que, tendo sido surpreendidos por um militar da GNR que tentou obstar à fuga, efectuaram disparos que atingiram a viatura por este conduzida;

- à apropriação pelo arguido, juntamente com dois indivíduos cuja identidade não foi possível apurar, através de arrombamento de uma viatura, de artigos têxteis no valor de € 7.920 que ali se encontravam, no decurso da qual, após terem sido surpreendidos pela proprietária, o primeiro apontou a esta um objecto semelhante a uma arma enquanto os restantes transferiam aqueles bens para outro veículo que utilizaram para se colocar em fuga;

4. Os factos que estiveram na origem da condenação referida em 1) E) reportam-se ao seguinte:

- na data em causa, o arguido, juntamente com um número indeterminado de indivíduos cujas identidades não foi possível apurar, armados, entraram nas instalações de uma fábrica têxtil onde se apropriaram de artigos produzidos pela mesma no valor de € 11.394 e uma viatura no valor de € 20.000, assim como de bens de dois clientes e do gerente, nos valores de € 3.550, € 3900 a € 3.950, € 120, assim como quantia cujo montante concreto não foi possível apurar, respectivamente, e conduziram onze trabalhadores para uma casa de banho, além dos referidos clientes e gerente, que fecharam à chave após o que abandonaram as instalações;

- na sequência de busca à residência do arguido foi levada a cabo a apreensão de uma pistola e munições.

5. O arguido:

a) é proveniente de um agregado familiar numeroso de etnia cigana cujo pai faleceu quando tinha 10 anos de idade;

b) sempre vivenciou dificuldades económicas, agravadas pelo falecimento do progenitor;

c) desenvolveu-se na zona da Buraca sem investimento nas competências sociais e académicas;

d) iniciou o consumo de estupefacientes aos 13 anos mantendo dependência durante vários anos;

e) possui como única experiência laboral a actividade de venda ambulante;

f) casou com cerca de 19/20 anos segundo o ritual cigano;

g) devido a problemas relacionais com uma família da sua etnia passou a residir no norte do País, zona do Grande Porto, inicialmente ocupando casas abandonadas e barracas;

h) após a mudança para o Norte aderiu a tratamento da toxicodependência com metadona sob a orientação do CAT de Cedofeita e, posteriormente, no Centro de Saúde de Ermesinde;

i) à data dos factos residia com a mulher, os quatro filhos comuns de idades compreendidas entre os 5 e os 14 anos e um filho do primeiro casamento da mulher com 18 anos;

j) teve o primeiro contacto com o sistema judicial em 1996, em prisão preventiva de por factos que não recorda em processo que culminou com a sua absolvição;

k) na sequência de intervenção da rede social, desde finais de 2008 passou a residir com a família num T5 de um bairro social em ... com melhores condições de habitabilidade;

1) em 18 de Dezembro de 2009 ficou preso preventivamente à ordem do processo n° 968/07.6JPRT cuja pena cumpre actualmente;

m) antes da reclusão encontrava-se abstinente e mantinha ocupação laboral regular como ... de vestuário e calçado em feiras;

n) beneficiava de rendimento social de inserção no montante de € 600, acrescido de abono de família dos descendentes, o que, acrescido ao rendimento obtido com o desenvolvimento da actividade de venda ambulante, permitia um quotidiano organizado e com bem-estar para todo o agregado;

o) mantinha relacionamento ajustado na interacção com a vizinhança;

p) com a sua reclusão, o montante de rendimento social de inserção foi reduzido para € 350, o que conduziu à maior carência económica do agregado, atenta a impossibilidade de a companheira se dedicar à venda ambulante pelos cuidados e acompanhamento que necessita de prestar aos menores, todos em idade escolar;

q) sempre apresentou comportamento consentâneo com as regras institucionais dos estabelecimentos prisionais, cordato e isento de reparos a nível disciplinar, ocupando, inicialmente, o seu tempo no ginásio;

r) tem visitas semanais da mulher e dos filhos, beneficiando do apoio da primeira, que se mostra disponível para lhe dar continuidade no regresso à liberdade;

s) para minimizar os sentimentos de angústia e ansiedade recorreu aos serviços clínicos do EP Porto, comparecendo a consultas de Psicologia;

t) no EP de Paços de Ferreira desde 19 de Julho de 2012, apresenta percurso regular e adaptado pretendendo frequentar o 1º ciclo do ensino básico no presente ano lectivo, o que, contudo, tem sido dificultado por problemas de saúde a nível pulmonar;

u) mantém-se abstinente;

v) em Abril de 2010 verbalizava não se identificar com os factos em causa neste processo;

w) a privação da liberdade contribuiu no sentido do despertar de uma atitude crítica e de reflexão sobre os factores que condicionaram o seu comportamento, com associação a grupos desviantes e outros comportamentos de risco;

x) actualmente apresenta sentido crítico percepcionando a gravidade dos seus comportamentos e das suas consequências;

y) a sua prisão teve um impacto negativo no bem estar dos três filhos que frequentam o ensino, apesar de se tratar de família cuidadosa nos cuidados a prestar às crianças e interessada na sua valorização escolar;

z) revela laços afectivos relativamente à mulher e filhos, sendo uma família caracterizada por coesão e solidariedade;

k) preocupa-se em motivar os filhos para a frequência da escola por sentir na sua vida,-como lacuna e limitação, a falta de escolaridade;

l) manifesta grande expectativa e apelo à possibilidade de regressar a meio livre, sentindo-se responsável pela ausência de suporte afectivo, relacional e material ao seu agregado, nomeadamente, para ajudar na economia doméstica e colaborar no acompanhamento diário dos menores;

m) apesar de apreensivo com o cúmulo jurídico perspectiva possibilidades de beneficiar de medidas de flexibilização da pena, ainda que a longo prazo;

n) verbalizou arrependimento e atribuiu a sua actuação ao consumo de estupefacientes.

                                                    *********

      Apreciando - Fundamentação de direito.

    Do Cúmulo jurídico por conhecimento superveniente

    A condenação do ora recorrente no presente processo foi a última, deliberada em acórdão de 29 de Novembro de 2011, sendo igualmente a derradeira a transitar em julgado, em 11 de Janeiro de 2012, de uma série de cinco condenações por si sofridas, mas relevando no caso, por opção – correcta, assinale-se desde já – do acórdão recorrido, apenas as duas últimas.

    Em causa, aqui e agora, está a reapreciação do acórdão cumulatório de 9 de Outubro de 2012, que por conhecimento superveniente de concurso, realizou o cúmulo jurídico ora em equação, abarcando apenas duas condenações impostas ao arguido/recorrente, em outros tantos processos, pela prática de vinte crimes, ao longo de um período temporal situado entre 29 de Maio de 2003 e 7 de Novembro de 2005.

                                                                *******

    A “génese”, o ponto de partida, do presente cúmulo jurídico está no despacho do juiz do processo, constante de fls. 1326, a que se seguiu o despacho de fls. 1402/3, designando-se, a fls. 1404, data para a audiência, a que alude o artigo 472.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

                                                *******

    O caso de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente de concurso de crimes tem lugar, quando posteriormente à condenação no processo de que se trata - o da última condenação transitada em julgado - se vem a verificar que o agente, anteriormente a tal condenação, praticou outro ou outros crimes, que tem ou têm conexão temporal com o último a ser julgado, sem que, entretanto, o sistema de justiça tenha logrado funcionar, de forma a que, numa atempada, cirúrgica condenação, tenha lançado um alerta, um aviso, uma  solene advertência, no sentido de que não valerá prosseguir na senda do crime, sob pena de com a repetição o arguido incorrer na figura da reincidência, ou da sucessão de crimes.

    Neste caso de conhecimento superveniente, são aplicáveis as regras do disposto nos artigos 77.º, n.º 2 e 78.º, n.º 1, do Código Penal, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. 

    Estabelece, quanto a regras de punição do concurso de crimes, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que operou a terceira alteração àquele Código e em vigor desde 1 de Outubro de 1995 [e inalterado pelas subsequentes 25 (vinte e cinco) modificações legislativas, operadas pelas Leis n.º s 90/97, de 30 de Julho (alterou o artigo 142.º, mas não assumido como alteração numerada), 65/98, de 2 de Setembro (4.ª alteração), 7/2000, de 27 de Maio (5.ª alteração), 77/2001, de 13 de Julho (6.ª alteração), 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro (alterando o regime jurídico dos crimes de tráfico de influência e de corrupção e procedeu à 11.ª alteração), pelos Decretos-Leis n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e n.º 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.ºs 52/2003, de 22 de Agosto (Lei de combate ao terrorismo, que procedeu à 14.ª alteração), e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março (que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no uso de autorização legislativa concedida pela Lei n.º 39/2003, de 22 de Agosto, alterando pelo artigo 2.º, os artigos 227.º, 227.º-A, 228.º e 229.º, e aditando pelo artigo 3.º, o artigo 229.º-A ao Código Penal, mas não assumido como alteração numerada) e pelas Leis n.ºs 11/2004, de 27 de Março, (que estabeleceu o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e procedeu à 16.ª alteração ao Código Penal, tendo sido alterado pela Lei n.º 27/2004, de 16-07 e revogado pela Lei n.º 25/2008, de 05-06), 31/2004, de 22 de Julho, (que incorporou a 17.ª alteração ao Código Penal, que adaptou a legislação penal portuguesa ao Estatuto do Tribunal Penal Internacional, tipificando as condutas que constituem crimes de violação do direito nacional humanitário, dando nova redacção aos artigos 5.º e 246.º, e revogando os artigos 236.º, 238.º, 239.º, 241.º e 242.º, e alterando o título III do Livro II do Código Penal); 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril (que alterou o artigo 142.º, mas sem assumir alteração numerada), 59/2007, de 4 de Setembro, (23.ª alteração), 61/2008, de 31 de Outubro (alterou o regime jurídico do divórcio), 32/2010, de 02 de Setembro, 40/2010, de 03 de Setembro, 4/2011, de 16 de Fevereiro, e n.º 56/2011, de 15 de Novembro, que procedeu à 28.ª alteração ao Código Penal], que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.

    E nos termos do n.º 2, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo, a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

    Relativamente ao conhecimento superveniente do concurso, dispunha o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal, na redacção anterior (introduzida pela reforma de 1995) que: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior”.

    Com a 23.ª alteração ao Código Penal, introduzida com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, entrada em vigor em 15 seguinte, o n.º 1 do artigo 78.º (intocado nas referidas cinco posteriores alterações de 2008, 2010 e 2011) passou a ter a seguinte redacção:

    “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes”.

    E no n.º 2 estabelece: “O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”. (Realces obviamente nossos).

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    Antes de avançarmos na análise das questões propostas no recurso, convirá passar em revista as condenações sofridas pelo recorrente, já transitadas em julgado.  

    Para uma melhor abordagem e percepção das questões a debater e maior facilidade de “visualização” dos elementos fácticos referenciais a ter em conta, proceder-se-á a uma enumeração das condenações sofridas pelo recorrente, e a ter em conta nesta análise, passando-se a ordenar os processos onde ocorreram as duas condenações do ora recorrente, segundo um critério cronológico da data da prática dos factos integrantes das infracções alegadamente em concurso.

    Assim, temos as seguintes condenações sofridas pelo ora recorrente:
    1 – Processo comum colectivo n.º 968/07.6JAPRT do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos – certidão de fls. 1331 a 1400 verso, do 5.º volume factos praticados entre 29 de Maio de 2003 e 12 de Outubro de 2004 – condenação por acórdão de 31-01-2011, transitado em julgado em 26-09-2011, pela autoria de um crime de furto qualificado, de um crime de roubo agravado e de um crime de violência após subtracção, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

    2 - Processo comum colectivo n.º 651/04.4GAFLG, do 2.º Juízo Criminal de Felgueiras – o presente processofactos praticados em 23 de Julho de 2004 e em 07 de Novembro de 2005 – condenação por acórdão de 29-11-2011, transitado em julgado em 11-01-2012, pela prática de quatro crimes de roubo, doze crimes de sequestro e um de detenção de arma proibida, sendo aplicada a pena única de 10 anos de prisão.
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    Analisando.
       
    Como vimos, as questões colocadas pelo recorrente prendem-se com alegada nulidade por falta de fundamentação e com a medida da pena única, havendo antes que indagar da justeza da opção tomada, da existência de concurso real entre todos os crimes convocados a concurso. 
           

    A opção do Colectivo de Felgueiras

    Perante uma repetição de conduta criminosa procura proceder-se à unificação das várias penas aplicadas por diversos crimes, que estão entre si numa situação de concurso, havendo previamente que distinguir entre os crimes, que são efectivamente concorrentes e outros em que pode ocorrer, já não uma relação de concurso, mas antes de reincidência ou de sucessão. 

    O acórdão recorrido efectuou um cúmulo por conhecimento superveniente, havendo antes do mais que indagar se estamos perante uma real situação de concurso efectivo entre todas as infracções julgadas nos processos incluídos, já que o cúmulo jurídico não pode ser realizado escolhendo-se algumas condenações – no caso presente foram duas – sendo de questionar se foi correcto o procedimento. 

    Nestes casos passa a ser objecto do recurso, constituindo um prius, a indagação da necessidade e mesmo da legalidade de proceder a tal cúmulo jurídico nos exactos moldes em que o foi, o que pressupõe por seu turno, análise da questão de saber se os crimes dos processos englobados se encontram ou não em relação de concurso real ou efectivo, estando no fundo em causa a legalidade do estabelecimento ou da fixação de uma única pena, tal como o foi.

    Mesmo que determinadas questões não sejam directamente suscitadas ou sequer afloradas pelo condenado/recorrente, nada impede que se conheça da bondade e acerto da solução jurídica adoptada pelo Colectivo na confecção da pena única, devendo o Supremo Tribunal intervir no sentido de sindicar a aplicação do direito, sendo disso que aqui se trata, por estar em causa a punição de concurso, nos termos do artigo 78.º do Código Penal.

    Estamos perante uma pluralidade de crimes praticados pelo recorrente, sendo de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles, pois o trânsito em julgado estabelece a fronteira, o ponto de referência ad quem, até onde se pode agrupar um conjunto de infracções e em que seja possível unificar as respectivas penas.

    É pressuposto essencial do regime de punição do concurso de crimes mediante a aplicação de uma pena única, que a prática dos crimes concorrentes haja tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.

    A regra a ter em conta é a de que estando-se perante uma pluralidade de infracções cometidas sucessivamente, estar-se-á perante um concurso real, desde que entre a prática desses crimes não ocorra condenação por algum ou alguns deles, transitada em julgado.  

    Como referimos no acórdão de 23-11-2010, proferido no processo n.º 93/10.2TCPRT, “poderá dizer-se que o momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido.

    O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção ou outras cometidas até esse trânsito, se cumulem infracções que venham a ser praticadas em momento posterior a esse mesmo trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso, dos crimes cometidos após aquele limite.

    A primeira decisão transitada será assim o elemento aglutinador de todos os crimes que estejam em relação de concurso, englobando as respectivas penas em cúmulo, demarcando as fronteiras do círculo de condenações objecto de unificação.

    A partir desta data, em função dessa condenação transitada deixam de valer discursos desculpabilizantes das condutas posteriores, pois que o(a) arguido(a) tendo respondido e sido condenado(a) em pena de prisão por decisão passada em julgado, não pode invocar ignorância acerca do funcionamento da justiça penal, e porque lhe foi dirigida uma solene advertência, teria de agir em termos conformes com o direito, “cortando” com as anteriores condutas. Persistindo, se se mostrarem preenchidos os demais requisitos, o/a arguido(a) poderá inclusive ser considerado(a) reincidente. 

    Esta data marca o fim de um ciclo e o início de um novo período de consideração de relação de concurso para efeito de fixação de pena única.

    A partir de então, havendo novos crimes cometidos desde tal data, desde que estejam em relação de concurso, terá de ser elaborado com as novas penas um outro cúmulo e assim sucessivamente.

    A partir desta barreira inultrapassável afastada fica a unificação, podendo os subsequentes crimes integrar outros cúmulos, formando-se outras penas conjuntas autónomas, de execução sucessiva.

    Nestes casos de cúmulo por conhecimento superveniente há, pois, que ter em consideração o imprescindível requisito do trânsito em julgado, elemento essencial, incontornável e imprescindível, que determina, simultaneamente, o fecho, o encerramento de um ciclo, e o ponto de partida para uma nova fase, para o encetar de um outro/novo agrupamento de infracções, interligadas/conexionadas por um elo de contemporaneidade, o início de um outro/novo ciclo de actividade delitiva, em que o prevaricador - sucumbindo, na sequência de uma intervenção/solene advertência do sistema de justiça punitivo, que se revelará, na presença da repetição, como ineficaz - não poderá invocar o estatuto de homem fiel ao direito”.

    Em caso de pluralidade de crimes praticados pelo mesmo arguido é de unificar as penas aplicadas por tais crimes, desde que cometidos antes de transitar a condenação por qualquer deles.

    A partir do trânsito em julgado da primeira decisão condenatória, os crimes cometidos depois dessa data deixam de concorrer com os que os precedem, isto é, já não estão em concurso com os cometidos anteriormente à data do trânsito, havendo a separação nítida de uma primeira fase, em que o agente não foi censurado, atempadamente, muitas vezes por deficiências do sistema de justiça, ganhando assim, confiança na possibilidade de outras prevaricações com êxito, sem intersecção da acção do sistema, de uma outra que se lhe segue, já após advertência de condenação transitada em julgado, abrindo-se um ciclo novo, autónomo, em que o figurino não será já o de acumulação de crimes, mas de sucessão, em sentido amplo.

   

     A perspectiva do acórdão recorrido

     O acórdão recorrido optou pela solução de englobar apenas as penas aplicadas no presente processo e no processo comum colectivo n.º 968/07.6JAPRT, mas desconsiderando a integração no cúmulo das penas aplicadas nos processos referidos nas alíneas A), B) e C) dos factos provados.

     Vejamos se o fez, de forma correcta, ou não. 

     O acórdão recorrido excluiu, com acerto, quer a pena de multa já declarada extinta pelo pagamento, no processo referido na alínea A) - processo comum singular n.º 73/03.4FJLDB do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Sintra -, quer as penas aplicadas no processo comum singular n.º 513/03.2GAFLG do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, referido na alínea B), e no processo comum colectivo n.º 203/03.6GAMNC, do Tribunal Judicial de Monção, referido na alínea C), uma e outra suspensas na execução, e entretanto, já declaradas extintas, nos termos do artigo 57.º do Código Penal.

     Nesta última hipótese não terá lugar a integração no cúmulo jurídico, como se defende no acórdão recorrido, sendo esta posição uniforme neste Supremo Tribunal, nesse sentido se podendo ver o acórdão por nós relatado no processo n.º 76/06.7JBLSB.S1, em 12 de Julho de 2012, onde é referida a jurisprudência sobre o tema, e, entre outros, os acórdãos de 25-01-2012, processo n.º 521/07.4TAPFR.S1-3.ª, de 08-02-2012, processo n.º 8534/08.2TAVNG.S1-5.ª, de 29-03-2012, processo n.º 117/08.3PEFUN-C.S1-5.ª, de 10-05-2012, processo n.º 60/11.9TCLSB.S1-5.ª, de 17-05-2012, processo n.º 471/06.1GALSD.P1.S1-5.ª, de 30-05-2012, processo n.º 15/06.5JASTB-A.S1-3.ª, de 05-06-2012, processos n.º 1882/08.3JDLSB.S1-5.ª e n.º 8/07.5TBSNT.S2-5.ª, de 21-06-2012, processo n.º 778/06.8GAMAI.S1-5.ª, de 28-06-2012, processo n.º 14447/08.0TDPRT:S1-5.ª, de 05-07-2012, processo n.º 134/10.3TAOHP.S1-5.ª e de 17-10-2012, processo n.º 1236/09.4PBVFX.S1-3.ª

     

     Quanto à verificação do concurso

     No presente processo n.º 651/04.4GAFLG, onde teve lugar a última condenação e foi elaborado o acórdão recorrido, a condenação de 29 de Novembro de 2011 reporta-se a factos praticados em 23 de Julho de 2004 e 7 de Novembro de 2005, sendo a última condenação a transitar em julgado (em 11 de Janeiro de 2012), de uma série de duas condenações em dois processos, impostas ao ora recorrente, pela prática de vinte crimes – cinco crimes de roubo agravado, um crime de furto qualificado, um crime de violência depois da subtracção, doze crimes de sequestro e um crime de detenção de arma proibida – todos cometidos entre 29-05-2003 e 7-11-2005.

     No outro processo chamado a concurso e cujas penas foram englobadas no cúmulo jurídico realizado, a condenação por crimes cometidos entre 29-05-2003 e 12-10-2004, transitou em julgado em 26 de Setembro de 2011, pelo que todos os crimes cometidos, foram-no, obviamente, antes da primeira decisão condenatória (das duas em causa) a transitar em julgado.

     Na verdade, todos os crimes julgados nos dois processos foram cometidos sem que o arguido fosse condenado por qualquer deles por sentença passada em julgado; todos foram praticados antes que sobre algum deles incidisse decisão condenatória transitada.
     Ou seja: entre o crime mais antigo de 29 de Maio de 2003 e o mais recente de 7 de Novembro de 2005 não se “intrometeu” qualquer condenação por qualquer deles, muito menos condenação transitada em julgado, surgindo a primeira condenação mais de cinco anos depois do crime mais recente, já em 2011... 

     O arguido praticou o último destes crimes – em 07-11-2005 – antes do trânsito pela condenação pelo crime mais antigo cometido em 29-05-2003, mas sentenciado em 31-01-2011 e transitado apenas em 26 de Setembro de 2011, sendo esta a primeira decisão condenatória a transitar. 

     Por outras palavras. A primeira condenação a transitar em julgado – em 26-09-2011 – teve lugar após a comissão do último crime da série – praticado em 07-11-2005. 
     Todos os crimes julgados nos dois processos foram, pois, cometidos sem que o arguido fosse condenado por qualquer deles por sentença passada em julgado; todos foram praticados antes que sobre algum deles incidisse decisão condenatória transitada, sem que entre respectiva prática se intrometesse uma condenação transitada em julgado, ou, o que é o mesmo, nenhum foi cometido depois do primeiro trânsito.

     Assim sendo, estamos perante crimes que estão, sem dúvida, em concurso real, efectivo, a demandar a formulação de pena de síntese, de pena conjunta, sendo correcta a opção de Felgueiras.

                                                             ******

     Questão I – Nulidade por falta de fundamentação

     O recorrente na conclusão 14.ª suscita a verificação deste vício do acórdão recorrido, muito embora, como já se aludiu supra, o tenha feito de forma pouco assertiva, já que à enunciação do alegado problema, que coloca de forma vaga, difusa, sem nada concretizar, sem apontar o que de concreto terá falhado na exposição de motivos da decisão em causa, não fez corresponder, a juzante, como expectável seria, a formulação expressa de um pedido de anulação do acórdão recorrido, que, a proceder, impediria a cognição da pretensão de redução da pena aplicada, nos termos do artigo 660.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP (Note-se que no elenco das normas violadas constante das conclusões 25.ª e 26.ª só se faz referência ao artigo 32.º da CRP, a preceitos do Código Penal e a nenhuma norma do CPP).

     A divergência expressa pelo recorrente é toda ela gizada em torno da medida da pena única aplicada, procurando o recorrente a sua redução de um terço, sem nada adiantar com vista à substanciação da arguida nulidade, que nos termos em que é posta só poderia ser a violação do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, conducente à nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, ou no plano da justificação da medida da pena, na perspectiva de uma omissão de pronúncia sobre determinados dados não enunciados, agora corporizando nulidade nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP.  

     Vejamos como foi composta e traduzida em texto a aspiração do recorrente neste particular, relembrando o que consta da conclusão 14.ª:          

     “14. A pena aplicada ao aqui recorrente, é, salvo o devido respeito, que é muito, desproporcional e desajustada desajustado (sic) as concretas necessidades de prevenção geral e especial, sendo certo que inclusivamente o Tribunal a quo, quanto a concreta dosimetria, não esclarece, ou justifica, a concreta dosimetria e concreta razão daquela pena agora aplicada, no que se afigura consubstanciar nulidade por falta de fundamentação o que se alega para os devidos e legais efeitos”.

     

     A primeira hipótese está fora de causa, porque o acórdão contém todos os factos necessários e é o próprio recorrente que na conclusão 6.ª diz que quanto à decisão da matéria de facto “esta é irrepreensível”.  

     O que no fundo o recorrente pretende colocar em causa é a concreta dosimetria, a concreta razão da medida da pena aplicada, certo sendo que o acórdão recorrido fundamentou de forma bastante a pena fixada; coisa diferente é saber se a mesma se mostra ajustada e proporcional ao concreto ilícito global.

     Não se verifica qualquer falta de fundamentação, bastando ter em conta o que disse o acórdão recorrido e que se transcreve no segmento que ora importa (fls. 1552 e verso):

     «III. Fundamentação de Direito

      (…)

      A moldura penal abstracta do cúmulo corresponde a um limite mínimo de quatro anos e seis meses de prisão e um limite máximo de vinte cinco anos nos termos do artigo 77° n° 2 do Código Penal.

      Estamos perante factos praticados entre 29 de Maio de 2003 e 12 de Outubro de 2004 (sic).

      Embora não tenhamos informações precisas sobre as datas da transformação da vida do arguido com esforço no sentido de ultrapassar a sua dependência de estupefacientes e o desenvolvimento de actividade laboral regular, a verdade é que, após uma primeira condenação transitada em 7 de Março de 2006, não há registo da prática de qualquer outro ilícito, o que foi determinante para a extinção da pena sem privação de liberdade.

     Tal implica que o contacto do arguido com o sistema judicial surtiu o efeito desejado de consciencialização da gravidade das condutas, o que se tornou mais eficaz com a privação de liberdade dada a evolução que se faz sentir desde Abril de 2010, momento em que o arguido declarou não se identificar com os factos praticados em 23 de Julho de 2004, em causa nos presentes autos.

     A gravidade do comportamento do arguido é objectiva; estamos perante cinco crimes de roubo, todos agravados pela posse de arma, doze crimes de sequestro, um crime de violência depois da subtracção e um crime de detenção ilegal de arma.

     O nível da violência que os factos em causa nos presentes autos assumiram - quinze pessoas em pleno dia, num local de trabalho, foram conduzidas, sob a exibição de armas de fogo, para um espaço exíguo e ali mantidas durante o assalto às instalações fabris e deixadas fechadas após o abandono do local pelo arguido e companheiros - e o valor económico apropriado em cinco das situações € 9.540, € 7.920, € 31.394, € 3.550, € 3900 a € 3.950 revelam um elevado grau de organização e eficácia na actuação sendo de salientar, particularmente nos crimes de roubo e sequestro, o trauma que certamente foi causado nas respectivas vítimas que se viram subjugadas e à mercê da superioridade conferida por armas de fogo, temendo pela sua vida ou integridade física.

     A culpa é, pois, muito elevada e as exigências de prevenção geral de integração apresentam-se gritantes num momento de crise económica, de insegurança e vulnerabilidade dos cidadãos.

     Importa ponderar, no entanto, a nível da prevenção especial, que o arguido tem apresentado um comportamento exemplar no meio prisional e que, mesmo antes da reclusão, apresentava consideráveis níveis de integração social: trabalhava regularmente, estava abstinente do consumo de estupefacientes, apresentava preocupações com o agregado familiar com quem mantinha um relacionamento harmonioso e coeso e interessava-se, particularmente, com o investimento na educação dos descendentes, o que se afigura louvável, particularmente tendo presente o percurso de problema e exclusão social que marcou a sua vida.

     Ponderando os factores enunciados, o conjunto dos factos, com destaque para o número de vítimas e as características dos crimes praticados - crimes com componente patrimonial e pessoal -, bem como a personalidade evidenciada pelo arguido afigura-se que a medida concreta da pena tem de corresponder a quinze anos de prisão».

    Pelo exposto, improcede a arguição de nulidade.

       Questão II – Medida da pena – Redução (?)

 
       Nas conclusões 1.ª a 26.ª o recorrente pugna pela redução da medida da pena, considerando que a aplicada não se mostra justa, proporcional, nem adequada às concretas necessidades de prevenção geral e especial - conclusões 6.ª e 14 .ª - pretendendo a sua redução para pena não superior a 10 anos de prisão - conclusão 24.ª.
       Como se lê em Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 420, págs. 290/1, estabelecida a moldura penal do concurso, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 72.º-1 (actual 71.º-1), um critério especial: o do artigo 78.º (actual 77.º), n.º 1, 2.ª parte, segundo o qual na determinação concreta da pena do concurso serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que obriga logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação da medida da pena do concurso.

     E no § 421, págs. 291/2, acentua o mesmo Autor que na busca da pena do concurso, “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”. Acrescenta ainda: “ De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.
       Como se extrai do acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Maio de 2004, in CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 191, a propósito dos critérios a atender na fundamentação da pena única, nesta operação o que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime, a dar indícios de projecto de uma carreira, ou é antes, a expressão de uma pluriocasionalidade que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido, mas antes numa conjunção de factores ocasionais, sem repercussão no futuro – cfr. na esteira da posição do citado Autor, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-07-1998, CJSTJ 1998, tomo 2, pág. 246; de 24-02-1999, processo n.º 23/99-3.ª; de 12-05-1999, processo n.º 406/99-3.ª; de 27-10-2004, processo n.º 1409/04-3.ª; de 20-01-2005, processo n.º 4322/04-5.ª, in CJSTJ 2005, tomo I, pág. 178; de 17-03-2005, no processo n.º 754/05-5.ª; de 16-11-2005, in CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 210; de 12-01-2006, no processo n.º 3202/05-5.ª; de 08-02-2006, no processo n.º 3794/05-3.ª; de 15-02-2006, no processo n.º 116/06-3.ª; de 22-02-2006, no processo n.º 112/06-3.ª; de 22-03-2006, no processo n.º 364/06-3.ª; de 04-10-2006, no processo n.º 2157/06-3.ª; de 21-11-2006, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228; de 24-01-2007, no processo n.º 3508/06-3.ª; de 25-01-2007, nos processos n.ºs 4338/06-5.ª e 4807/06-5.ª; de 28-02-2007, no processo n.º 3382/06-3.ª; de 01-03-2007, no processo n.º 11/07-5.ª; de 07-03-2007, no processo n.º 1928/07-3.ª; de 14-03-2007, no processo n.º 343/07-3.ª; de 28-03-2007, no processo n.º 333/07-3.ª; de 09-05-2007, nos processos n.ºs 1121/07-3.ª e 899/07-3.ª; de 24-05-2007, no processo n.º 1897/07-5.ª; de 29-05-2007, no processo n.º 1582/07-3.ª; de 12-09-2007, no processo n.º 2583/07-3.ª; de 03-10-2007, no processo n.º 2576/07-3.ª; de 24-10-2007, no processo nº 3238/07-3.ª; de 31-10-2007, no processo n.º 3280/07-3.ª; de 09-04-2008, no processo n.º 686/08-3.ª (o acórdão ao efectuar o cúmulo jurídico das penas parcelares não elucida, porque não descreve, o raciocínio dos julgadores que orientou e decidiu a determinação da medida da pena do cúmulo); de 25-06-2008, no processo n.º 1774/08-3.ª; de 02-04-2009, processo n.º 581/09-3.ª, por nós relatado, in CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 187; de 21-05-2009, processo n.º 2218/05.0GBABF.S1-3.ª; de 29-10-2009, no processo n.º 18/06.0PELRA.C1.S1-5.ª, in CJSTJ 2009, tomo 3, pág. 224 (227); de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.S1-5.ª; de 10-11-2010, no processo n.º 23/08.1GAPTM-3.ª.
       Na expressão dos acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2008, proferido no processo n.º 4733/07 e de 8-10-2008, no processo n.º 2858/08, desta 3.ª secção, na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da sua ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.
                                                                                  *
        Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, como se o conjunto de crimes em concurso se ficcionasse como um todo único, globalizado, que deve ter em conta a existência ou não de ligações ou conexões e o tipo de ligação ou conexão que se verifique entre os factos em concurso - cfr., i. a., acórdãos do STJ, de 17-03-2004,  03P4431; de 20-01-2005, CJSTJ 2005, tomo 1, pág. 178; de 08-06-2006, processo n.º 1613/06 – 5.ª; de 07-12-2006, processo n.º 3191/06 – 5.ª; de 20-12-2006, processo n.º 3379/06-3.ª; de 18-04-2007, processo n.º 1032/07 – 3.ª; de 03-10-2007, processo n.º 2576/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 3, pág. 188; de 09-01-2008, in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 181; de 06-02-2008, processos n.º s 129/08-3.ª e 3991/07-3.ª, in CJSTJ 2008, tomo I, pág. 221; de 06-03-2008, processo n.º 2428/07 – 5.ª; de 13-03-2008, processo n.º 1016/07 – 5.ª; de 02-04-2008, processos n.º s 302/08-3.ª e 427/08-3.ª; de 09-04-2008, processo n.º 1011/08 – 5.ª; de 07-05-2008, processo n.º 294/08 – 3.ª; de 21-05-2008, processo n.º 414/08 – 5.ª; de 04-06-2008, processo n.º 1305/08 – 3.ª; de 25-09-2008, processo n.º 2891/08 – 3.ª; de 29-10-2008, processo n.º 1309/08– 3.ª; de 27-01-2009, processo n.º 4032/08 – 3.ª; de 29-04-2009, processo n.º 391/09 – 3.ª; de 14-05-2009, processo n.º 170/04.9PBVCT.S1 – 3.ª; de 27-05-2009, processo n.º 50/06.3GAVFR.C1.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 577/06.7PCMTS.S1 – 3.ª; de 18-06-2009, processo n.º 8253/06.1TDLSB-3.ª; de 25-06-2009, processo n.º 274/07-3.ª, CJSTJ 2009, tomo 2, pág. 251 (a decisão que efectiva o cúmulo jurídico das penas parcelares necessariamente que terá de demonstrar fundamentando que foram avaliados o conjunto dos factos e a interacção destes com a personalidade); de 21-10-2009, processo n.º 360/08.5GEPTM.S1-3.ª; de 04-11-2009, processo n.º 296/08.0SYLSB.S1-3.ª; de 18-11-2009, processo n.º 702/08.3GDGDM.P1.S1-3.ª; de 25-11-2009, processo n.º 490/07.0TAVVD-3.ª; de 10-12-2009, processo n.º 496/08.2GTABF.E1.S1-3.ª (citado no acórdão de 23-06-2010, processo n.º 862/04.2PBMAI.S1-5.ª), ali se referindo: “Na determinação da pena única do concurso, o conjunto dos factos indica a gravidade do ilícito global, sendo decisiva a avaliação e conexão e o tipo de conexão que se verifique entre os factos concorrentes. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente importa, sobretudo, verificar se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira» criminosa), ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta”; de 04-03-2010, no processo n.º 1757/08.6JDLSB.L1.S1-5.ª; de 10-03-2010, no processo n.º 492/07.7PBBJA.E1.S1-3.ª; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1-5.ª; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 28-04-2010, no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª; de 05-05-2010, no processo n.º 386/06.3SLSB.S1-3.ª; de 12-05-2010, no processo n.º 4/05.7TDACDV.S1-5.ª; de 27-05-2010, no processo n.º 708/05.4PCOER.L1.S1-5.ª; de 09-06-2010, processo n.º 493/07.5PRLSB-3.ª; de 23-06-2010, no processo n.º 666/06.8TABGC-K.S1-3.ª; de 20-10-2010, processo n.º 400/08.8SZLB.L1-3.ª; de 03-11-2010, no processo n.º 60/09.9JAAVR.C1.S1-3.ª; de 16-12-2010, processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª; de 19-01-2011, processo n.º 6034/08.0TDPRT.P1.S1-3.ª; de 02-02-2011, processo n.º 217/08.0JELSB.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1-3.ª e 2745/09.0TDLSB.L1.S1-3.ª

       Como refere Cristina Líbano Monteiro, A Pena «Unitária» do Concurso de Crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 16, n.º 1, págs. 151 a 166, o Código rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente, estando em causa a avaliação de uma «unidade relacional de ilícito», portadora de um significado global próprio, a censurar de uma vez só a um mesmo agente.

       A pena conjunta tenderá a ser uma pena voltada para ajustar a sanção - dentro da moldura formada a partir de concretas penas singulares – à unidade relacional de ilícito e de culpa, fundada na conexão auctoris causa própria do concurso de crimes.

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      Por outro lado, na confecção da pena conjunta, há que ter presentes os princípios da proporcionalidade, da adequação e proibição do excesso.               

      Cremos que nesta abordagem, há que ter em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artigo 71.º do Código Penal – exigências gerais de culpa e prevenção – em conjugação, a partir de 1-10-1995, com a proclamação de princípios ínsita no artigo 40.º, atenta a necessidade de tutela dos bens jurídicos ofendidos e das finalidades das penas, incluída a conjunta, aqui acrescendo o critério especial fornecido pelo artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal - o que significa que este específico dever de fundamentação de aplicação de uma pena conjunta, não pode estar dissociado da questão da adequação da pena à culpa concreta global, tendo em consideração por outra via, pontos de vista preventivos, sendo que, in casu, a ordem de grandeza de lesão dos bens jurídicos tutelados e sua extensão não fica demonstrada pela simples enunciação, sem mais, do tipo legal violado, o que passa pela sindicância do efectivo respeito pelo princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, que deve presidir à fixação da pena conjunta, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.
      Neste sentido, podem ver-se aplicações concretas nos acórdãos de 21-11-2006, processo n.º 3126/06-3.ª, CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 228 (a decisão que efectue o cúmulo jurídico não pode resumir-se à invocação de fórmulas genéricas; tem de demonstrar a relação de proporcionalidade entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação dos factos e a personalidade do arguido); de 14-05-2009, no processo n.º 170/04.9PBVCT.S1-3.ª; de 10-09-2009, no processo n.º 26/05. 8SOLSB-A.S1-5.ª, seguido de perto pelo acórdão de 09-06-2010, no processo n.º 493/07.5PRLSB.S1-3.ª, ali se referindo que “Importa também referir que a preocupação de proporcionalidade a que importa atender, resulta ainda do limite intransponível absoluto, dos 25 anos de prisão, estabelecido no n.º 2 do art. 77.º do CP. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras”; de 18-03-2010, no processo n.º 160/06. 7GBBCL.G2.S1- 5.ª, onde se afirma, para além da necessidade de uma especial fundamentação, que “no sistema de pena conjunta, a fundamentação deve passar pela avaliação da conexão e do tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifica e pela avaliação da personalidade unitária do agente. Particularizando este segundo juízo - e apara além dos aspectos habitualmente sublinhados, como a detecção de uma eventual tendência criminosa do agente ou de uma mera pluriocasionalidade que não radica  em qualidades desvaliosas da personalidade - o tribunal deve atender a considerações de exigibilidade  relativa e à análise da concreta necessidade de pena resultante da inter-relação dos vários ilícitos típicos”; de 15-04-2010, no processo n.º 134/05.5PBVLG.S1-3.ª; de 21-04-2010, no processo n.º 223/09.7TCLSB.L1.S1-3.ª; e do mesmo relator, de 28-04-2010, no processo n.º 4/06.0GACCH.E1.S1-3.ª.
     Com interesse para o caso, veja-se o acórdão de 28-04-2010, proferido no processo n.º 260/07.6GEGMR.S1-3.ª, relativamente a onze crimes de roubo simples a agências bancárias.
         Como se refere no acórdão de 10-09-2009, processo n.º 26/05.8.SOLSB-A.S1, 5.ª Secção, “a pena conjunta situar-se-á até onde a empurrar o efeito “expansivo” sobre a parcelar mais grave, das outras penas, e um efeito “repulsivo” que se faz sentir a partir do limite da soma aritmética de todas as penas. Ora, esse efeito “repulsivo” prende-se necessariamente com uma preocupação de proporcionalidade, que surge como variante com alguma autonomia, em relação aos critérios da “imagem global do ilícito” e da personalidade do arguido. Proporcionalidade entre o peso relativo de cada parcelar, em relação ao conjunto de todas elas.  
         Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa pena parcelar deverá contar para a pena conjunta. (Asserção repetida no acórdão do mesmo relator, de 23-09-09, no processo n.º 210/05.4GEPNF.S2 -5.ª).
       A preocupação de proporcionalidade a que importa atender resulta do limite intransponível absoluto dos 25 anos de prisão estabelecido no n.º 2 do artigo 77.º do Código Penal. É aqui que deve continuar a aflorar uma abordagem diferente da pequena e média criminalidade, face à grande criminalidade, para efeitos de determinação da pena conjunta, e que se traduzirá, na prática, no acrescentamento à parcelar mais grave de uma fracção menor das outras.
        Como referimos nos acórdãos de 23-11-2010, processo n.º 93/10.2TCPRT.S1, de 24-03-2011, processo n.º 322/08.2TARGR.L1.S1 e de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e 2745/09.0TDLSB.L1.S1 “A determinação da pena do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do seu autor, de forma a alcançar-se a valoração do ilícito global e entender-se a personalidade neles manifestada, de modo a concluir-se pela motivação que lhe subjaz, se emergente de uma tendência para delinquir, ou se se trata de mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade não fundamentada na personalidade, tudo em ordem a demonstrar a adequação, justeza, e sobretudo, a proporcionalidade, entre a avaliação conjunta daqueles dois factores e a pena conjunta a aplicar e tendo em conta os princípios da necessidade da pena e da proibição de excesso.    
        Importará indagar se a repetição operou num quadro de execução homogéneo ou diferenciado, quais os modos de actuação, de modo a concluir se estamos face a indícios desvaliosos de tendência criminosa, ou se estamos no domínio de uma mera ocasionalidade ou pluriocasionalidade, tendo em vista configurar uma pena que seja proporcional à dimensão do crime global, pois ao novo ilícito global, a que corresponde uma nova culpa, caberá uma nova, outra, pena.  
       Com a fixação da pena conjunta não se visa re-sancionar o agente pelos factos de per si considerados, isoladamente, mas antes procurar uma “sanção de síntese”, na perspectiva da avaliação da conduta total, na sua dimensão, gravidade e sentido global, da sua inserção no pleno da conformação das circunstâncias reais, concretas, vivenciadas e específicas de determinado ciclo de vida do(a) arguido(a) em que foram cometidos vários crimes ”.
      Como se extrai dos acórdãos de 12-05-2010, processo n.º 4/05.7TACDV.S1-5.ª e de 16-12-2010, no processo n.º 893/05.5GASXL.L1.S1-3.ª, a pena única deve reflectir a razão de proporcionalidade entre as penas parcelares e a dimensão global do ilícito, na ponderação e valoração comparativas com outras situações objecto de apreciação, em que a dimensão global do ilícito se apresenta mais intensa.

      Referem ainda a ideia de proporcionalidade os acórdãos de 11-01-2012, processo n.º 131/09.1JBLSB.L1.-A.S1-3.ª; de 18-01-2012, processo n.º 34/05.9PAVNG.S1-3.ª; de 31-01-2012, processo n.º 2381/07.6PAPTM.E1.S1-3.ª; de 05-07-2012, processo n.º 246/11.6SAGRD.S1-3.ª e os supra referidos de 12-09-2012, processos n.º 223/07.1GCVIS.C1.S1 e 2745/09.0TDLSB.L1.S1.

      Como se refere no acórdão de 02-05-2012, processo n.º 218/03.4JASTB.S1-3.ª, a formação da pena conjunta é uma solução para o problema de proporção resultante da integração das penas singulares numa única punição e o «restabelecimento do equilíbrio» entre crime isolado e pena singular, pelo que deve procurar-se que nas sucessivas operações de realização de cúmulo jurídico superveniente exista um critério uniforme de avaliação de tal proporcionalidade”.

      Como se pode ler no acórdão de 21-06-2012, processo n.º 38/08.0GASLV.S1, “numa situação de concurso entre uma pena de grande gravidade e diversas penas de média e curta duração, este conjunto de penas tem de ser objecto de uma especial compressão para evitar uma pena excessiva e garantir uma proporcionalidade entre penas que correspondem a crimes de gravidade muito díspar; doutro modo, corre-se o risco de facilmente se poder atingir a pena máxima, a qual deverá ser reservada para as situações de concurso de várias penas muito graves”.  

       Focando a proporcionalidade na perspectiva das finalidades da pena, pode ver-se o acórdão de 27-06-2012, processo n.º 70/07.0JBLSB-D.S1-3.ª, onde consta: “A medida da pena única, respondendo num segundo momento também a exigências de prevenção geral, não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente: a razão de proporcionalidade entre finalidades deve estar presente para não eliminar, pela duração, as possibilidades de ressocialização (embora de difícil prognóstico pelos antecedentes)”.

       Revertendo ao caso concreto.

       O acórdão recorrido fundamentou a pena conjunta aplicada ao recorrente em função da análise global do conjunto dos factos e sua relacionação com a personalidade do mesmo, nos termos transcritos.
      Na elaboração da pena conjunta impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do condenado, em ordem a adequar a medida da pena à personalidade que nos factos se revelou.               

       Importa ter em conta a natureza – e diversidade ou igualdade/similitude dos bens jurídicos tutelados, ou seja, quanto à dimensão de lesividade da actuação global do condenado.

       O primeiro ciclo de vida delitiva preencheu-se com factos praticados entre 4 de Junho e 20 de Setembro de 2003, a que corresponderam condenações de 2005, 2006 e 2008, sendo uma por condução intitulada e as outras duas por furtos qualificados, sendo o arguido condenado em multa e penas de prisão suspensas, declaradas extintas.

      Depois e no que ora importa, o primeiro dos crimes data de 29-05-2003, um é cometido em 19-06-2004, um outro em 12-10-2004, sendo que 16 dos crimes são cometidos no mesmo dia 23-07-2004, sendo o último – detenção de arma – em 7-11-2005, cometido já com o processo em curso, sem qualquer conexão com os anteriores, havendo que ter em atenção que as condenações datam de 2011, mais de cinco anos passados sobre o crime mais recente, sendo o acórdão cumulatório realizado mais de sete anos passados sobre o último crime e mais de oito anos sobre a maioria dos crimes e mesmo mais de nove sobre o mais antigo, donde se retira que desde o último crime e até ao cúmulo, o recorrente não cometeu crimes durante sete anos.    

      Há que ter em conta que o arguido cometeu vinte crimes num período temporal de pouco mais de dois anos e cinco meses, mas de forma descontínua, interpolada [mais de um ano decorrido entre o primeiro e o segundo crimes (29-05-2003 e 19-06-2004) e igualmente transcorrido mais de um ano entre o penúltimo e o último dos crimes cometidos (12-10-2004 e 07-11-2005), assim distribuídos:

     Em 2003 – um crime

     Em 2004 – dezoito crimes, sendo um praticado em 19 de Junho de 2004, outro em 12 de Outubro de 2004 e dezasseis no mesmo dia, em 23 de Julho de 2004

      Em 2005 – um crime

     No plano patrimonial as apropriações atingiram o valor global de 60.254,00 € e no plano pessoal não se verificaram lesões físicas.

       No caso presente estamos perante um quadro de pluriocasionalidade, com crimes cometidos de forma interpolada, não indiciando propensão ou inclinação criminosas.

     Há que atender às condições pessoais do arguido e aos progressos que tem vindo a demonstrar, sendo que o mesmo verbalizou arrependimento e manifestou sofrimento pela não participação no processo educativo dos filhos, cuja evolução relatou.

     E como se viu, a pena única não pode deixar de ser perspectivada nos efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente, em função da sua maior ou menor duração.

    Ponderados todos os elementos disponíveis, considerando a dimensão e a gravidade global do comportamento delituoso do arguido, não se estando perante uma situação que espelhe uma “carreira criminosa”, afigura-se-nos que há que introduzir um factor de compressão mais elevado, de modo a que a pena a fixar, sem contrariar as regras da experiência, seja proporcional à dimensão do ilícito global, e nessa medida será de fixar a pena conjunta em onze anos de prisão.

            Concluindo.

 1 – Na formulação de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente, há que atender ao elemento fundamental e incontornável do trânsito em julgado das condenações pelas infracções potencialmente em concurso;

2 – A pena de prisão suspensa na execução declarada extinta nos termos do artigo 57.º do Código Penal não integra o cúmulo jurídico.

3 – A pena conjunta visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções.

 4 – Há que valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do recorrente, em todas as suas facetas.                                                         

 5 – À fixação da pena conjunta deve presidir o respeito pelos princípios da proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, tornando-se fundamental a necessidade de ponderação entre a gravidade do facto global e a gravidade da pena conjunta.

6 – Na determinação da medida da pena única não pode deixar de se ter em perspectiva os efeitos que possa ter no comportamento futuro do agente.

              Decisão

Pelo exposto, acordam, na 3.ª Secção deste Supremo Tribunal de Justiça, no recurso interposto pelo arguido AA, em julgar improcedente a arguição de nulidade do acórdão recorrido e parcialmente procedente o recurso e em consequência fixar a pena única em onze anos de prisão.

Custas pelo recorrente, nos termos dos artigos 374.º, n.º 3 e 513.º, n.º 1, 514.º ---do Código de Processo Penal, na redacção anterior à que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro), o qual aprovou – artigo 18.º – o Regulamento das Custas Processuais, publicado no anexo III do mesmo diploma legal, uma vez que de acordo com os artigos 26.º e 27.º daquele Decreto-Lei, o novo regime de custas processuais só é de aplicar aos processos iniciados a partir de 20 de Abril de 2009, e o presente teve início em 28-07-2004).

Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Lisboa, 22 de Janeiro de 2013

Raul Borges (Relator)

Henriques Gaspar