Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08P226
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: VOTO DE VENCIDO
MATÉRIA DE FACTO
DECLARAÇÃO DE VOTO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ20080220002263
Data do Acordão: 02/20/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ÚNICA INSTÂNCIA
Decisão: PROVIDO
Sumário :

I - O artigo 371º-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, permite que o condenado requeira a reabertura da audiência, se, após trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, para que lhe seja aplicado o novo regime.

II - Com as alterações operadas pela citada Lei nº 48/2007, manteve-se inalterado ipsis verbis o nº 2 do artº 367º do CPP, mas, o nº 1 deste preceito, passou a dispor: “Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada, salvo o disposto no nº 2 do artigo 372º.”

III- A actual redacção nº 2 do artº 372º permite que o juiz vencido declare com precisão os motivos do seu voto também quanto à matéria de facto, uma vez que a lei deixou de restringir o voto de vencido a matéria de direito.

IV - Os motivos de voto de um juiz vencido na decisão, em matéria de facto, traduzem-se e delimitam-se nas razões de facto que fundamentam a divergência desse juiz relativamente a essa matéria de facto, perante a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.

V -Essas razões de facto com indicação e exame crítico das provas que integram e justificam os motivos de voto, encontram-se, por sua vez, delimitadas pelo objecto do processo, pelo princípio da legalidade das provas (artºs 125º e 126º do CPP) e, pelo princípio da livre apreciação da prova

VI - Tais razões devem constar de declaração precisa, de harmonia, e, na sequência, do disposto no artigo 374º nº 2 do CPP, quando alude a exposição “concisa dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão”

VII - O excesso da declaração de voto, é tutelado pelo segredo da deliberação e votação, quando houver opinião sobre a deliberação e publicidade ao acontecido nela relacionado com a causa.

VIII - Por isso, não integra factualidade criminalmente proibida, pelo que deve considerar-se descriminalizada, a conduta de um juiz que antes da vigência da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto votou vencido na decisão em matéria de facto, excedendo a declaração precisa dos motivos do seu voto, mas sem emitir opinião sobre a deliberação e sem publicitar o acontecido nela relacionado com a causa.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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No processo com o nº 5200/03(4) do Tribunal da Relação do Porto, e, na sequência de pronúncia ali havida, respondeu o arguido AA, juiz de direito, vindo porem, a ser absolvido, da prática do crime de violação de segredo p. e p. pelos artºs 367º, nº 2 do Código de Processo Penal e 378º nº 1 do Código Penal.
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Inconformado com a absolvição, recorreu o Ministério Público para este Supremo, pedindo a revogação do acórdão absolutório, e, a condenação do arguido pelo mencionado crime.
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Por acórdão de 22 de Março de 2006, o Supremo Tribunal de Justiça, revogou o acórdão recorrido, “provendo-se ao recurso interposto pelo Digno Magistrado do MºPº” e, condenou-se o arguido em 40 (quarenta) dias de multa á taxa diária de 15 (quinze) € “pela violação do dever de segredo descrito no artº 367º, nºs 1 e 2 , do CPP, visto o disposto no artº 371º , do CP.”
Foi ainda o arguido tributado em 10 Uc’s de taxa de justiça, relativamente à decisão da Relação.
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Notificado para proceder ao pagamento das custas fixadas, veio o arguido ao abrigo do disposto no artigo 60º do Código das Custas Judiciais apresentar reclamação, requerendo a dispensa de pagamento da prestação tributária, por se lhe afigurar estar isento da mesma, nos termos do disposto no artigo 17º nº 1 al. g) do Estatuto dos Magistrados Judicias (Lei nº 21/85 de 30 de Julho com a redacção que lhe foi dada pela Lei 143/99 de 31 de Agosto), alegando em suma que “Nos presentes autos, está em causa(i) um acto processual (ii) de natureza judicial pois que praticado por um juiz de direito a exercer funções na 3ª Vara Criminal do Porto (iii) vertido num processo criminal (iv) e no exercício da sua função jurisdicional.”

Porém, por douto despacho do Exmo Desembargador, e, após se terem pronunciado a Exma Contadora e o Exmo Procurador-Geral Adjunto, foi indeferido o requerido e, por via do incidente, tributado o requerente no mínimo de taxa de justiça.
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Em 26 de Setembro de 2007, nos referidos autos, dirigiu o requerente aos Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto o requerimento de fls 721 a 722, “ao abrigo do disposto no artigo 371-A do CPP, com a redacção introduzida pela Lei nº 59/2007 de 04.09,” expondo e requerendo como segue:

“1. O arguido foi condenado por acórdão de 25.03.06 transitado em julgado proferido nestes autos pelo crime previsto e punido pelas disposições conjugadas do artigo 371 ° do Código Penal (CP) e 367 n. 1 e 2 do Código de Processo Penal (CPP).

2. Ora sucede que, ante a entrada em vigor das novas redacções dadas ao CPP e ao CP respectivamente pelas Lei n. 48/2007 de 29.08 e Lei n. 59/2007 de 04.09, tal conduta deixou de ser punível nos termos das disposições conjugadas dos artigos 367° e 372° n. 2 do CPP.

A redacção anterior 90 número 2 do artigo 372° apenas previa a possibilidade de o Juiz votar de vencido quanto à matéria de direito, e declarar com precisão os motivos do seu voto; com a alteração decorrente da Lei n. 59/2007 veio-se a estender a legitimidade do voto de vencido à matéria de facto.

3. O novo regime é mais favorável, pois que torna a conduta impune, devendo consequentemente aplicar-se retroactivamente, conforme resulta do número do 2 do artigo 2° do CP segundo o qual «o facto punível segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do número das infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.»

4. Esta aplicação retroactiva da lei que descriminaliza a conduta, ainda que com quebra do caso julgado, decorre de exigência constitucional consagrada no número 4 do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa.
5. Atento o ora requerido e tendo sido elaborada conta e passadas guias para pagamento de custas, requer-se a V. Exa. sejam as mesmas dadas sem efeito, atento o disposto no artigo 50° e seguintes do CCJ, elaborando-se novamente a conta após a decisão final a proferir nos autos.

Nestes termos requer a V. Exa., nos termos do artigo 371°A do CPP, seja determinada a reabertura da audiência para o efeito de aplicação de lei penal mais favorável e consequentemente sejam dadas sem efeito as guias para pagamento das custas.
Pede deferimento
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A Dig.ma Procuradora-Geral Adjunta junto deste Supremo Tribunal emitiu douto Parecer no sentido da inviabilidade da pretensão do requerente.
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Cumprida a legalidade dos vistos, reabriu-se a audiência, que decorreu na forma legal, sendo o Supremo Tribunal de Justiça o competente, uma vez que o requerente exerce as funções de juiz Desembargador.
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Cumpre apreciar e decidir:

O artigo 371º-A do código de Processo Penal, introduzido pela Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, veio estabelecer:
“Se, após trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.”

Nas regras processuais da audiência de discussão e julgamento, a deliberação segue-se ao encerramento da discussão.

Mas, conforme o artº 367º nº 1 do CPP, antes da Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto que alterou o Código de Processo Penal, os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores, não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada.
A violação do disposto no número anterior é punível com a sanção prevista no artigo 371º do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar. (nº 2 )
Concluída a deliberação e votação, o presidente ou, se este ficar vencido, o juiz mais antigo dos que fizeram vencimento, elaboram a sentença de acordo com as posições que tiverem feito vencimento. – artº 372º nº 1
Em, seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto quanto à matéria de direito .- nº 2

Com as alterações operadas pela citada Lei nº 48/2007, manteve-se inalterado ipsis verbis o nº 2 do artº 367º, mas, o artº 367º nº 1 do CPP, passou a dispor: “Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada, salvo o disposto no nº 2 do artigo 372º.”
O nº 2 do artº 372º diz agora:” Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto.”

Significa assim, que actualmente é legalmente possível que o juiz vencido declare com precisão os motivos do seu voto também quanto à matéria de facto, uma vez que a lei deixou de restringir o voto de vencido a matéria de direito.

Como se sabe, o artigo 374º do CPP, ao estabelecer os requisitos da sentença, determina no nº 2 que: Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível, completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a livre convicção do tribunal.
Expendeu Marques Ferreira, in Jornadas de Direito Processual Penal, 229 – 230, “Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência”, devendo ser tal que “intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, pela via do recurso, (….) e extraprocessualmente “deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade.”

Os motivos de voto de um juiz vencido na decisão, em matéria de facto, hão-de pois necessariamente, traduzir-se e delimitar-se nas razões de facto que fundamentam a divergência desse juiz relativamente a essa matéria de facto, perante a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do juiz vencido
Essas razões de facto com indicação e exame crítico das provas que integram e justificam os motivos de voto, encontram-se, por sua vez, delimitadas pelo objecto do processo, pelo princípio da legalidade das provas (artºs 125º e 126º do CPP) e, pelo princípio da livre apreciação da prova, o que vale por dizer que os motivos de facto de um juiz vencido são, com referência ao objecto do processo, balizados pelas razões de facto retiradas do exame crítico das provas indicadas, produzidas e, examinadas em audiência, nos termos do artº 355º nº 1 do CPP, e sem prejuízo da ressalva constante do nº 2 desse artigo, e da especificidade da prova documental, que basta ser examinada na deliberação e não forçosamente na audiência, bem como das excepções ao princípio da livre apreciação da prova: a prova pericial (artº 163º ), o valor probatório dos documentos autênticos (artº 169º), a confissão integral e sem reservas em audiência de julgamento (artº 344º).

O princípio da livre apreciação da prova estabelecido no artº 127º do CPP, refere “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”
“Salvo quando a lei dispuser diferentemente”, refere-se às tais excepções aludidas, em que a própria lei determina e reconhece o valor probatório de determinado meio de prova.
Não sendo caso dessas excepções legais, a livre apreciação da prova não pode ser arbitrária, discricionariamente subjectiva ou fundada em mero capricho; outrossim, deve observância a regras de experiência comum utilizando como método de avaliação a aquisição do conhecimento critérios objectivos, genericamente susceptíveis de motivação e controlo, como acentuou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão nº 1165/96, de 19 de Novembro de in BMJ, 491, 93.)
O juízo de discricionariedade na avaliação da prova é necessariamente vinculado, sempre objectivo, fundamentado, racionalmente objectivado e logicamente motivado, de forma a susceptibilizar controlo. (v. já Ac. deste Supremo e Secção de 21 de Janeiro de 1999, proc. 1191/98, SASTJ, nº 27, 78)

Os motivos de votos de um juiz vencido não podem pois, afastar-se das provas, nem exceder o seu objecto: os factos integrantes do objecto do processo.
E, devem constar de declaração precisa.
Essa precisão na declaração encontra-se, aliás, de harmonia e na sequência do disposto no artigo 374º nº 2 do CPP, quando alude a exposição “concisa dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão”
Face ao disposto no nº 2 do artº 372º do CPP, bem se compreende a delimitação dos motivos do voto do vencido, nos termos supra explanados, pois que excedendo-se essa delimitação, excede-se o objecto, e o sentido dos motivos do voto, o âmbito da declaração de voto, podendo esse excesso ser tutelado pelo segredo da deliberação e votação, se incorrer em conduta legalmente proibida.
Na verdade, “salvo o disposto no nº2 do artº 372º”, os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada. Artº 367ºnº 1.
A expressão “Salvo o disposto no nº 2 do artº 372º” foi aditada pela reforma de 2007 do CPP à redacção anterior do artigo 367º nº1 do CPP, a qual, quanto ao demais, se mantém

Se pesquisarmos o teor do voto de vencido do juiz requerente, verifica-se que, como se disse no acórdão deste Supremo e Secção, condenatório do arguido:
O arguido verteu para a decisão recorrida a sua expressa discordância quanto à matéria de facto assente por maioria, procedendo a uma análise crítica, pontual, dos vários meios de prova que desfilaram em audiência, escalpelizando-os um por um, ao longo de 4 páginas – cfr. Fls 535 e segs -, afirmando, muito claramente, que aqueles suscitavam sérias dúvidas sobre a bondade da solução materialmente alcançada, de responsabilização da arguida quanto à prática do crime de tráfico de estupefacientes, impondo solução diversa da acolhida pelos restantes membros do colectivo a que presidia.”

Em tal âmbito, a declaração de voto precisa sobre a matéria de facto objecto do processo, não permitida à data dos factos, é agora legalmente permitida, e assim, se tiver por objecto a análise estrita da matéria de facto, perante o exame crítico das provas, encontrar-se-á descriminalizada essa conduta, o que aproveitará ao arguido, uma vez que o novo regime (constante da lei nº 48/2007), é mais favorável, e por conseguinte obrigatoriamente aplicável. (v. artº 2º nº 4 do C.Penal.)
Na verdade, deixou de ficar legalmente vedado ao dever funcional do juiz a declaração com precisão dos motivos de voto discordante, podendo votar vencido seja em matéria de facto, seja em matéria de direito, nos termos legalmente previstos.

Não pode contudo, o juiz ultrapassar o âmbito que a lei consente, não pode ultrapassar os limites da lei.
A declaração de voto de vencido tem de se conter na delimitação da lei.
Assim não sendo actualmente proibido que assinalasse in casu, “a sua expressa discordância quanto à matéria de facto assente por maioria, procedendo a uma análise crítica, pontual, dos vários meios de prova que desfilaram em audiência”, efectuando uma análise crítica da prova, justificativa da sua convicção divergente da convicção da maioria, já porém continua a ser proibido que exprima opinião sobre a deliberação, e se revele o que nela se passou relacionado com a causa .
Ou seja, como se referiu supra, é agora, legalmente possível que o juiz vencido declare com precisão os motivos do seu voto também quanto à matéria de facto, uma vez que a lei deixou de restringir o voto de vencido a matéria de direito.
Mas, se ultrapassar tal declaração de voto assim delimitada, e revelar o que se tiver passado na deliberação ou formular juízo dobre ela, pode cair nas malhas do referido nº 1 do artº 367º, uma vez que, como se disse e se disseca, os participantes no acto de deliberação e votação do tribunal colegial:
- não podem revelar nada
- do que durante ela se tiver passado
- e se relacionar com a causa,
- nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada
- salvo o disposto no nº 2 do artigo 372º

O arguido, depois de ter explicitado a sua convicção em matéria de facto fundamentado na sua análise crítica da prova, aludindo ao depoimento do genro da arguida, refere: “o tribunal desvalorizou este depoimento, entendendo que esta testemunha foi “arranjada” para tirar a arguida da cena.”
O arguido, fez ainda um resumo, sob a rubrica “Resumindo:” dessa análise crítica da prova, terminando, por perguntar: “(…) Será que podemos afirmar, com segurança, que a droga era da arguida BB?”
Nesse Resumindo, acrescentou :
Este Tribunal não pode ignorar que, recentemente, uma pergunta idêntica se nos colocou no âmbito do Proc. nº 9/2002 (Ex-inq. 1927/00-5) APRAT-D) desta 3ª Vara Criminal do Porto, quando apareceram 5.027,190 gramas de cocaína no forno de uma residência onde vivia um arguido, saído da prisão há quatro meses, após ter cumprido pena por crime de tráfico de estupefacientes (fls 3086 e segs). O Tribunal não soube dizer a qual das pessoas que se encontravam em casa, pertencia tal produto e, por isso, absolveu-os.
Em casos análogos, o Tribunal tem se manter fiel a essa linha de orientação, por respeito aos princípio de certeza e segurança na aplicação do direito.
Porém, a resposta maioritária deste colectivo de juízes, foi no sentido de não ter dúvidas que era a arguida BB, que tinha consigo a droga apreendida nestes autos, e que foi ela que a colocou no interior da cafeteira, quando se apercebeu da presença dos agentes policiais. Assim, nada mais resta ao relator deste acórdão que a submissão às regras processuais, elaborando o acórdão nesse sentido, isto é, imputando à arguida BB um crime de tráfico de estupefacientes.
Como todos os juízes têm o mesmo objectivo: descobrir a verdade dos factos e fazer justiça. E como a verdade há-de ser apenas uma, e não é o presidente do colectivo o “iluminado”, o que tem o dom de dizer da verdade e da falsidade, temos de lançar todos os dados, para que um tribunal superior possa decidir sabiamente, colmatando as nossas deficiências, pois está em jogo a liberdade da arguida ou a prisão da mesma por um bom par de anos !
Com tudo isto, julgamos que é a justiça que foca a ganhar, sendo transparente e não corporativa, reforçando a confiança das partes neste tribunal, como o demonstra a “não gravação da prova” num processo, logo à partida, pouco consensual.
A polémica e o conflito, mediatizados pela palavra e invocando as razões, são formas de diálogo, onde o encontro não se rompe e é sempre possível a comunicação, pois julgar é em grande parte pressupor, adivinhar e permitir aos outros idêntico procedimento.”

Acrescentou ainda:
“(…)
“A postura que acaba de se tomar, tem este objectivo:
- A preocupação de todos os juízes deste tribunal colectivo na descoberta da verdade e em fazer a melhor justiça possível;
- Garantir toas as oportunidades aos sujeitos processuais, com o máximo de transparência e honestidade intelectual, tanto mais que a prova não se encontra gravada;
- Fazer entender a coerência (ou incoerência) do discurso utilizado ao longo deste acórdão (…)”

Do exposto, resulta evidente, que o arguido excedeu e, quis exceder, a delimitação legal dos motivos do seu voto sobre a matéria de facto objecto da decisão.
Aliás, na rubrioa que apelidou de “subsunção” e que antecedeu a fundamentação jurídica do acórdão, - iniciada com o “Enquadramento jurídico-penal” - , o arguido aduziu ainda, além do mais:
“Efectivamente, a verdade há-de ser uma, mas esta questão não pode resolver-se através do formalismo da prova e da convicção dos tribunais. Temos nós juízes, de fazer dialogar, dialectizar as multifacetadas questões que se nos deparam, para bem decidirmos. Temos de ser inconformados e rebeldes, para sermos autênticos.”

Todavia, apesar desse excesso na análise crítico probatória efectuada pelo arguido constitutiva dos motivos do seu voto divergente sobre a matéria de facto da decisão, e que actualmente a lei consente, a conduta assumida pelo arguido ao não se quedar em tal limite, não exprimiu opinião sobre a deliberação nem publicitou o acontecido nela relacionado com a causa.
Por isso, não integra factualidade criminalmente proibida, pelo que deve considerar-se descriminalizada.
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Temos em que, decidindo:

Julgam descriminalizada a conduta do arguido, por aplicação do regime legal mais favorável, nos termos do disposto nos artigos 367º, nº 1, 372º nº 2 do CPP e 371º nº 1, 2º nºs 2 e 4 do CP, em consequência do que cessa a execução do acórdão condenatório proferido nos autos, e seus efeitos penais, ficando sem efeito, as guias para pagamento das custas.
Sem custas
Notifique.

Supremo Tribunal de Justiça, 20 de Fevereiro de 2008

Pires da Graça (Relator)
Raul Borges