Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1238
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CASO JULGADO
TRÂNSITO EM JULGADO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
EXAME SANGUÍNEO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: SJ200504270012387
Data do Acordão: 04/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 6221/04
Data: 01/06/2005
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Condenado o réu oficiosamente por litigância de má fé em pena de multa, e pedindo o autor, na resposta ao recurso de apelação interposto pelo primeiro, a fixação de indemnização a seu favor por esse fundamento, e indeferida essa pretensão pela Relação, sem recurso, não pode o mesmo, recorrido no recurso de revista, impugnar na respectiva resposta aquele segmento decisório em virtude do funcionamento do caso julgado.
2. O disposto no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil é inaplicável no caso de despachos ou acórdãos envolventes da decisão da matéria de facto, mas é invocável sob o fundamento de a Relação ter omitido o conhecimento de alguma questão de facto formulada nas conclusões do recurso que lhe é dirigido.
3. O exercício do contraditório em relação às provas pré-constituídas, como é o caso do documento que consubstancia um exame hematológico, concretiza-se por via da facultação à parte a quem devam ser opostas da impugnação da sua admissão e da respectiva força probatória.
4. É legalmente admissível a utilização nas acções de investigação de paternidade de exames hematológicos realizados nos processos de averiguação oficiosa da sua viabilidade, a valorar livremente pelo tribunal em conjunto com os outros elementos probatórios.
5. Não obsta à referida utilização, não relevando o caso julgado formal envolvente da decisão da Relação no sentido da sua proibição em anterior acção de investigação oficiosa de paternidade intentada pelo Ministério Público no confronto do mesmo réu.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I
"A", representado por B, intentou, no dia 26 de Abril de 2000, contra C, acção declarativa de apreciação, pedindo a declaração de ser filho do réu e averbado no registo civil esse facto e a avoenga paterna, com fundamento em ter nascido em resultado das relações sexuais havidas entre o réu e a sua mãe.
O réu em contestação, negou ser o pai do autor, expressando nunca ter tido com a mãe dele relações sexuais de cópula ou afins, e ao autor foi concedido o apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de preparos e custas.
Antes do despacho saneador, o réu recusou submeter-se a exame hematológico requerido pelo autor e manteve essa recusa durante a instrução do processo.
O autor reclamou da especificação e da base instrutória, a reclamação foi parcialmente atendida na audiência de julgamento, e, realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 21 de Abril de 2004, pela qual a acção foi julgada procedente e condenado o réu por litigância de má fé no pagamento da multa correspondente a dez unidades de conta.
Apelou o réu, e a Relação, por acórdão proferido no dia 6 de Janeiro de 2005, negou provimento ao recurso.

Interpôs o réu recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:

- a Relação não se pronunciou sobre a falsidade provada pelos documentos e o erro de julgamento a propósito do depoimento de D, que declarou nunca ter trabalhado para o recorrente, sendo que o tribunal fundamentou a sua convicção no depoimento dela por trabalhar para o recorrente juntamente com a mãe do recorrido, pelo que foi cometida a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil;

- apesar de a questão ter sido suscitada no recurso de apelação, a Relação não se pronunciou sobre o depoimento das testemunhas indicadas pelo recorrente, pelo que omitiu pronúncia sobre a análise crítica das provas, implicando a nulidade do acórdão, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil;

- como quem trabalhava com a mãe do recorrido era E e a testemunha afirmou não conhecer o prédio Lamaceiro por nunca lá ter ido, e o despacho que fixou a matéria de facto fundou a convicção na circunstância dessa testemunha ter surpreendido o recorrente com a mãe do recorrido em trato sexual naquele prédio, há erro sobre o qual a Relação se não pronunciou como devia, pelo que cometeu a nulidade prevista no artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil;

- a Relação, na anterior acção de averiguação da paternidade relativa ao recorrido, reconheceu que o exame hematológico não podia nela ser valorado;

- os exames hematológicos feitos em acção de averiguação oficiosa de paternidade, sem observância do contraditório, foram ilegalmente utilizados para fundamentar a valorização da recusa do recorrente em realizar novos exames no âmbito desta acção;

- a livre apreciação do julgador na valoração da recusa injustificada do réu a submeter-se a exames hematológicos não constitui, por si só, prova suficiente para que a acção de investigação de paternidade seja julgada procedente, e como não foi produzida prova processualmente válida ou consistente que a permita valorar, não lhe deve ser atribuído valor probatório;

- não foi conferido valor probatório a documentos autênticos que impunham decisão diversa, pelo que foram violados os artigos 369º e 372º do Código Civil, e há contradição entre a prova produzida e a apreciação dela feita;

- os depoimentos das testemunhas oferecidas pelo recorrente foram ignorados pelo tribunal, que a eles se não refere nem motiva na decisão de facto, e tais factos são relevantes por provarem que a mãe do recorrido engravidou na quinzena em que esteve em Lisboa, a seguir à Páscoa de 1987, coincidindo com o período legal da concepção, início dos nove meses do seu puerpéreo;

- está junto documento donde resulta que a mãe do recorrido, quando se deslocou a Lisboa, declarou à pessoa que executava o exame que não estava grávida, o que contraria o falso depoimento da avó do recorrido, e o tribunal não se referiu na fundamentação da decisão da matéria de facto a esses documentos, apresentados para contradizer factos invocados pelo recorrido e para abalar a credibilidade daquela testemunha;

- da análise crítica e ponderada de toda a prova produzida, de harmonia com as regras da experiência comum e das dúvidas sérias que suscita e dos documentos autênticos juntos, devia o tribunal responder não provado aos quesitos 13º e 36º da base instrutória;

- a Relação devia ter anulado o julgamento ou ordenado oficiosamente a sua baixa à 1ª instância e, como não se pronunciou sobre todas as questões concretas suscitadas no recurso de apelação, deverá ser ordenada a remessa do processo para esse efeito e anular-se o julgamento.

Respondeu o recorrido, em síntese de conclusão:
- o artigo 653º do Código de Processo Civil não impõe a exposição e análise integral e circunstancial de todo o processado e percurso lógico conducente à formação da convicção do julgador, mas apenas que haja transparência nessa fundamentação, que poderá ser moderada, mas perceptível, clara e objectiva;

- a falta de fundamentação da resposta aos quesitos a que se referem os artigos 653º, nº 2, e 712º, nº 3, do Código de Processo Civil não determina a anulação do julgamento, mas a devolução do processo ao tribunal da 1ª instância para o efeito, o que não foi requerido;

- a invocação da nulidade do artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil dependia da interposição de recurso de agravo, que não houve, contra o disposto no artigo 722º, nº 3, daquele diploma, e aquele normativo não se aplica ao julgamento da matéria de facto;

- as alegadas nulidades não se reportam a questões essenciais para a decisão da causa;

- o resultado do referido exame pode ser valorado, ao menos, como princípio de prova, nos termos do artigo 522º, nº 1, do Código de Processo Civil, em termos de contributo conjugado com outros elementos de prova para gerar a convicção de que o facto a provar se verificou;

- como o recorrente não impugnou o exame hematológico, não requereu novo exame e recusou-se submeter-se ao mesmo, não há violação do contraditório;

- nos termos dos artigos 344º, nº 2, do Código Civil e 519º, nº 2, do Código de Processo Civil, o recorrente violou o dever de cooperação para a descoberta da verdade, e a referida recusa é objecto de livre apreciação para efeitos probatórios, desde a sua irrelevância até à prova do acto que se pretendia averiguar;

- a acção podia proceder com base na violação do dever de colaboração por parte do recorrente, ou na inversão do ónus da prova, ou na valoração dos depoimentos das testemunhas indicadas pelo recorrido ou com base na presunção de paternidade do artigo 1871º, nº 1, alínea d), parte final, do Código Civil;

- nenhuma testemunha oferecida pelo recorrente adiantou factos objectivos sobre as relações sexuais havidas entre o recorrente e a mãe do recorrido, que constituem a causa de pedir na acção;

- a matéria de facto envolvente do núcleo de facto essencial em que radica a causa de pedir está definitivamente fixada, nos termos dos artigos 721º, nºs 2 e 3, e 722º, nº 2, do Código de Processo Civil;

- o juiz não retirou do documento junto pelo recorrido as consequências de exame pericial, a força probatória do documento de folhas 264, não autêntico, foi posta em crise e não é autêntico;

- nenhum dos referidos documentos é conclusivo e objectivo quanto à causa de pedir na acção e, por isso, não fazem prova plena quanto à questão controvertida, e o juiz não se referiu a eles, por serem irrelevantes para a formação da sua convicção.

- condenado o recorrente em multa por litigância de má fé, deve também ser condenado em indemnização a favor do recorrido em valor não inferior a € 2 500 para reembolso parcial das despesas que essa má fé o obrigou a fazer, conforme pedido no recurso de apelação.

II
É a seguinte a matéria de facto declarada provada na Relação:
1. O autor A nasceu no dia 27 de Janeiro de 1998, no termo normal da gravidez de B, de quem é filho.

2. À data do nascimento do autor, o réu exercia a actividade agrícola e o cônjuge, F, a de professora do ensino primário e, para além dos rendimentos obtidos no exercício da actividade exercida pela última, exploravam em nome próprio os seus próprios prédios rústicos, onde cultivavam essencialmente a vinha.

3. A mãe do autor trabalhava para o réu e para F, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, há mais de dez anos, relação de trabalho que se processava no cultivo das propriedades rústicas do réu, em trabalhos domésticos na sua casa, e posteriormente, por indicação de Mimosa Abreu, procedia à limpeza da Escola Primária de Bujões.

4. Nas propriedades rústicas do réu e no cultivo das vinhas, a mãe do autor executava com regularidade todo o tipo de serviços, sobretudo durante as tardes, com excepção dos trabalhos de enxertia em Fevereiro e Março, sulfato em Maio e Junho, e vindima em Setembro e Outubro, altura em que trabalhava todo o dia para o réu, e só muito esporadicamente e com carácter de excepção executava serviços agrícolas para terceiros, incluindo familiares.

5. A maior parte dos rendimentos que a mãe do autor auferia eram obtidos com os trabalhos que prestava ao réu, a F e na limpeza da Escola.

6. O réu e F são influentes no meio social e rural em que se inserem, e a mãe do autor sempre foi uma pessoa recatada, trabalhadora e respeitadora, sempre se fez acompanhar de familiares, designadamente dos pais e irmãos, repartindo a sua vida diária entre o trabalho e a casa, e nunca se lhe conheceu qualquer namoro ou até amigo mais chegado do sexo masculino.

7. Nos primeiros cento e vinte dias que precederam o nascimento do autor, a mãe deste e o réu mantiveram relações de cópula completa e, em Junho de 1987, encontrando-se já grávida, a mãe do autor efectuou duas deslocações a Lisboa para consultas médicas.

8. Por receio de reprovação social, a mãe do autor aproveitou-se da sua constituição física e de vestuário adequado para ocultar a sua gravidez perante estranhos, prosseguindo a sua rotina laboral.

9. No dia 26 de Janeiro de 1988, a mãe do autor não foi trabalhar e deu entrada no Hospital de Vila Real em virtude das dores provocadas pela iminência do parto e, após o nascimento do autor, não podia continuar a ocultar esse facto e só, e sempre, indicou o réu como pai dele.

10. A gravidez da mãe do autor sobreveio-lhe em consequência das relações de cópula havidas entre ela e o réu.

III
As questões essenciais decidendas são as de saber se o acórdão recorrido está ou não afectado de nulidade por omissão de pronúncia e se os vícios da apreciação da prova são ou não susceptíveis de implicar a anulação do julgamento.
Considerando o conteúdo do acórdão recorrido e das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente e pelo recorrido, a resposta às referidas questões pressupõe a análise da seguinte problemática:

- objecto do recurso em função de segmento do acórdão recorrido transitado em julgado;
- pressupostos da nulidade por omissão de pronúncia;
- está ou não o acórdão recorrido afectado dessa espécie de nulidade?
- limites decisórios do Supremo Tribunal de Justiça no quadro da matéria de facto;
- pode ou não este Tribunal alterar a decisão da matéria de facto em causa proferida pela Relação?
- revela ou não o acórdão recorrido ofensa de normas legais sobre prova tarifada lato sensu?
- síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos pelo objecto do recurso, tendo em conta o pedido formulado pelo recorrido com vista à condenação do recorrente no pagamento de indemnização não inferior a € 2.500,00 para reembolso de despesas derivadas da má fé na litigância por parte do último.

O recorrido não pediu, na acção, a condenação do recorrente a indemnizá-lo com fundamento na litigância de má fé.
Condenado o recorrente por litigância de má fé na sentença proferida na 1ª instância, pediu o recorrido, na resposta às alegações do recurso de apelação interposto pelo primeiro, a condenação deste no pagamento da aludida indemnização.
A Relação julgou a mencionada pretensão improcedente sob o fundamento de que a condenação do recorrente em multa por litigância de má fé haver resultado de actividade processual na acção propriamente dita, na 1ª instância, e de a questão estar fora do objecto do recurso de apelação a que se reportavam os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do Código de Processo Civil.
O recorrido não interpôs recurso do referido segmento decisório, pelo que transitou em julgado (artigo 677º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Consequentemente não pode este Tribunal conhecer da pretensão de indemnização formulada no confronto do recorrente pelo recorrido nas contra-alegações do recurso de revista.

2.
Prossigamos com a caracterização do vício de nulidade de despachos, sentenças e acórdãos.
Prescrevem os artigos 668º, n.º 1, alínea d), 1ª parte, e 716º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que o acórdão é nulo quando o colectivo de juízes deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar.
Os referidos normativos estão conexionados com o que prescrevem os artigos 660º, n.º 2, 1ª parte, e 713º, n.º 2, do Código de Processo Civil, segundo os quais, o colectivo de juízes da Relação deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido ao seu conhecimento, salvo as que estejam prejudicadas pela solução dada a outras.

No caso de a Relação ter realmente omitido o conhecimento de alguma questão de que devia conhecer, salvo se prejudicada pela solução dada a outra ou outras, não poderia este Tribunal suprir a respectiva nulidade, antes se lhe impondo a remessa do processo àquele Tribunal a fim de a suprir (artigo 731º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Mas as questões a que se referem os referidos normativos não se consubstanciam em argumentos ou razões de facto e ou de direito, dado que o tribunal é livre na interpretação e aplicação aos factos das normas jurídicas (artigo 664º do Código de Processo Civil).

Com efeito, as questões a que alude o mencionado normativo centram-se nos pontos fáctico-jurídicos que estruturam as posições das partes na causa, designadamente os que se prendem com a causa de pedir, o pedido e as excepções.
Assim, não se confundem os conceitos de motivação ou argumentação fáctico-jurídica e de questões, como pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizam o litígio, incluindo as excepções, sendo que só a elas os referidos normativos se reportam.

O recorrido afirmou que o referido vício de nulidade só podia ser invocado em recurso de agravo e que o artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil não se aplica ao julgamento da matéria de facto.
A lei expressa, por um lado, que sendo o recurso de revista pode o recorrente alegar, além da violação da lei substantiva, a violação de lei de processo, quando desta for admissível recurso nos termos do nº 2 do artigo 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso (artigo 722º, nº 1, do Código de Processo Civil).

E, por outro, que se o recorrente pretender impugnar a decisão com fundamento nas nulidades dos artigos 668º e 716º deve interpor recurso de agravo, caso em que, se a decisão for anulada, da que a reformar, quando proferida pelo tribunal recorrido, pode ainda recorrer de revista com fundamento na violação da lei substantiva (artigo 722º, nº 2, do Código de Processo Civil).

No caso vertente, além da nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia, o recorrente invoca o erro na apreciação da prova, designadamente derivada de documento autêntico, indicando a violação pela Relação do disposto nos artigos 369º e 372º do Código Civil.
Assim, podia o recorrente interpor recurso de revista e nele invocar o vício de nulidade do acórdão.

Tal como o recorrido referiu, o disposto no artigo 668º, nº 1, do Código de Processo Civil não se aplica, como é natural, aos despachos ou acórdãos que envolvem a decisão da matéria de facto.
Todavia, no caso vertente, o que o recorrente invoca no acórdão é que a Relação, ao decidir o recurso na parte da impugnação da decisão da matéria de facto, não se pronunciou sobre questões de natureza probatória que nele havia suscitado.
Ora, essa omissão, embora referida a uma decisão de matéria de facto, integra-se no vício de nulidade de acórdão a que se reportam os artigos 668º, nº 1, e 716º, nº 1, do Código de Processo Civil.

3.

Vejamos, ora, se o acórdão da Relação está ou não afectado de nulidade por omissão de pronúncia.
O recorrente invocou a nulidade do acórdão da Relação, afirmando a sua omissão de pronúncia sobre a falsidade do depoimento de D, indicada pelo recorrido, sobre o depoimento das testemunhas que indicou, sobre a análise crítica das provas e a formação da convicção do juiz da 1ª instância no depoimento de E no sentido de ter surpreendido a mãe do recorrido em acto sexual com o recorrente em prédio que não conhecia.
A Relação começou por enunciar a pretensão do recorrente de alteração da decisão da matéria de facto com base em razões de ordem formal e de ordem material.
Seguidamente identificou as razões de ordem formal como sendo a deficiente fundamentação da matéria de facto, a indevida valoração da prova testemunhal arrolada pelo recorrido, o atendimento da prova pericial, a omissão de valoração crítica da prova testemunhal arrolada pelo último e da documentação que abalava a credibilidade da prova testemunhal por este arrolada, e as de ordem material como sendo a alteração de dois pontos da decisão da matéria de facto com base em depoimentos.
Depois, afirmou o princípio da livre apreciação das provas produzidas em audiência e que a motivação devia envolver fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se pudesse controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento de factos como provados ou não provados, acrescentando que a exigência de motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que ele convença os terceiros da sua correcção.
E prosseguiu, expressando, por um lado, que o juiz do tribunal da 1ª instância cumpriu no essencial a tarefa que lhe era imposta pelo artigo 655º do Código de Processo Civil na medida em que expôs a motivação das respostas e indicou as provas que na sua apreciação foram determinantes para a decisão.
E, por outro, que conjugou a prova testemunhal, que referenciou, indicando a respectiva razão, com a prova documental junta ao processo, mais precisamente a dos relatórios hematológicos, retirada de outro processo de averiguação oficiosa da paternidade.
E, finalmente, que a não referência às razões pelas quais não foi dado relevo a outros depoimentos produzidos na audiência, designadamente das testemunhas oferecidas pelo recorrente, não implicava que tivesse incumprido o dever de motivação.
Relativamente aos aspectos que enunciou como materiais, no que concerne à pretensão do recorrente de ser dada resposta negativa aos quesitos 10º, 12º 13º e 36º, a Relação expressou que a ponderação do conjunto da prova testemunhal e a credibilidade que lhe deve ser dada implicava a conclusão no sentido da correcção do julgamento.
No atinente à resposta aos quesitos 13º e 36º, referiu-se a Relação concretamente ao depoimento de G, H, I, J e K e à invocação pelo recorrente da falsidade e da contradição de factos por elas relatados e de que o depoimento das testemunhas que arrolara abalava a consistência daqueles depoimentos.
Ademais, expressou, por um lado, ter procedido à audição de todos os depoimentos prestados em julgamento e haver constatado que, numa análise global e com referência aos pontos de facto em foco, existia posição diametralmente oposta nas teses defendidas pelas testemunhas oferecidas pelo recorrente e pelo recorrido, na medida em que estas, ao invés daquelas, atribuíam um relacionamento íntimo entre o recorrente e a mãe do recorrido.
E, por outro que, ponderada a prova considerada pelo tribunal da 1ª instância, não via motivos para deixar de acolher a tese factual que obteve vencimento, atendendo com maior incidência ao teor do parecer de paternidade muito provável, conjugado com a prova testemunhal indicada pelo primeiro dos referidos tribunais, ainda que aqui e ali se pudessem detectar imprecisões e menor rigor, mas sem afectar o essencial da conclusão retirada.
Conforme acima se referiu, não se confundem os conceitos de motivação ou argumentação fáctico-jurídica e de questões, estas caracterizadas como pontos essenciais de facto ou de direito em que as partes centralizam o litígio.
Os pontos invocados pelo recorrente em quadro de omissão de pronúncia pela Relação diluem-se na situação de erro de apreciação da prova que foi produzida no tribunal da 1ª instância e na motivação em que se fundou a decisão da matéria de facto.
Na realidade, sob o pretexto da omissão de pronúncia sobre questões probatórias, o que o recorrente expressa no recurso de revista é a sua discordância sobre o modo como a Relação decidiu, no recurso de apelação, a vertente de impugnação da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da 1ª instância, desatendendo a sua argumentação.
De qualquer modo, perante o expressivo quadro de análise e de motivação empreendido pela Relação, a conclusão é a de que, ao invés do argumentado pelo recorrente, conheceu de toda a problemática de impugnação da decisão da matéria de facto envolvida pelas respectivas conclusões de alegação.
Não ocorre, por isso, na espécie, a nulidade a que se reporta o artigo 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

4.
Atentemos agora nos limites decisórios do Supremo Tribunal de Justiça no quadro da matéria de facto.
Salvo casos excepcionais legalmente previstos, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito (artigo 26º do Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - LOTJ99).
Nessa conformidade, como tribunal de revista, a regra é a de que o Supremo Tribunal de Justiça aplica definitivamente aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado (artigo 729º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Excepcionalmente, no referido recurso, o Supremo Tribunal de Justiça pode apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa cometido pela Relação se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova (artigos 722º, n.º 2 e 729º, n.º 2, do Código Civil).
Assim, o Supremo Tribunal de Justiça só pode conhecer do juízo de prova sobre a matéria de facto e de fixação dos factos materiais da causa formado pela Relação quando ela tenha dado como provado um facto sem produção da prova por força da lei indispensável para demonstrar a sua existência, ou quando ocorrer desrespeito das normas reguladoras da força probatória dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico, porque, nesses casos excepcionais, do que se trata é da questão de direito consubstanciada em saber se ocorreu ou não ofensa de alguma disposição legal relativa prova.
Por isso, excede o âmbito do recurso de revista o erro na apreciação das provas e a consequente fixação dos factos materiais da causa, isto é, a decisão da matéria de facto baseada nos meios de prova produzidos que sejam livremente apreciáveis pelo julgador.

5.
Vejamos agora se este Tribunal pode ou não sindicar a decisão da matéria de facto em causa proferida pela Relação.
A questão de facto posta no quesito 12º, a que foi dada resposta negativa, no sentido pretendido pelo recorrente, foi suscitada no recurso de apelação porventura por lapso.
Assim, o núcleo de facto cuja verificação foi posta em causa no recurso de apelação com base em erro de apreciação e valoração da prova é, por um lado, o que está enunciado sob II 7 e 10, ou seja, que nos primeiros cento e vinte dias que precederam o nascimento do recorrido a mãe deste e o recorrente mantiveram relações de cópula completa e que a gravidez dela lhe sobreveio em consequência daquelas relações.
E, por outro, o que consta de II 5, ou seja, que a maior parte dos rendimentos que a mãe do recorrido auferia eram obtidos com os trabalhos que prestava ao recorrente e a F, e na limpeza da Escola.
Tal como se refere no acórdão recorrido, a prova não visa a certeza da verificação de determinado facto, mas apenas a certeza subjectiva e a convicção do juiz e, face à precariedade ou contingência dos meios de conhecimento da realidade, há que aceitar-se nesta matéria o grau de probabilidade que baste, no quadro das circunstâncias envolventes para o referido convencimento.
O tribunal da 1ª instância fundou a decisão da matéria de facto quanto aos factos acima mencionados no relatório dos exames hematológicos e no depoimento das testemunhas indicadas pelo recorrido, desvalorizando assim, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo recorrente.
No que concerne aos aludidos factos, a Relação manteve a decisão proferida no tribunal da 1ª instância sob a motivação de não ver razão para não acolher a tese factual que obtivera vencimento, atendendo com maior incidência ao aludido relatório de exames hematológicos, conjugado com a prova testemunhal indicada pelo tribunal recorrido, acrescentando que as imprecisões e o menor rigor dos depoimentos não afectavam o essencial da conclusão tirada.
Estamos, assim, perante decisão de matéria de facto assente na livre convicção do colectivo dos juízes da Relação sobre depoimentos e documentos que legalmente comportam esse tipo de apreciação (artigos 376º, nºs 1, e 2, a contrario, e 396º do Código Civil e 655º, nº 1, do Código de Processo Civil).

Consequentemente, não pode este Tribunal sindicar o juízo de apreciação da matéria de facto formulado pela Relação no acórdão recorrido, que o recorrente põe em causa neste recurso.

6.
Atentemos agora sobre se o acórdão recorrido revela ou não a ofensa de normas legais sobre prova tarifada lato sensu?
Conforme acima se referiu, não pode este Tribunal questionar directamente a existência ou inexistência dos factos a provar; mas pode sindicar da legalidade ou ilegalidade do seu apuramento, sendo a essa sindicância que se vai agora proceder.
O recorrente põe em causa a legalidade da valoração do relatório dos exames hematológicos operada nas instâncias com fundamento em que a sua feitura ocorreu em procedimento que não permitia o exercício do contraditório.
O princípio do contraditório decorre em primeiro lugar do disposto no artigo 3º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Civil, segundo o qual o tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição, devendo o juiz observá-lo e fazê-lo cumprir ao longo de todo o processo.
Nessa linha de princípio, o oferecimento e a produção das provas, caso se trate de provas constituendas, não poderá ocorrer sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas (artigo 517º, nº 1, do Código de Processo Civil).
O exercício d princípio do contraditório no atinente às provas constituendas traduz-se na notificação à parte a quem devem ser opostas, se não for revel, para todos os actos de preparação e produção e na admissão da sua intervenção nos termos da lei (artigo 517º, nº 2, 1ª parte, do Código de Processo Civil).
Todavia, no que concerne às provas pré-constituídas, o exercício do contraditório concretiza-se por via da facultação à parte a quem devam ser opostas a impugnação da sua admissão e da respectiva força probatória (artigo 517º, nº 2, 2ª parte, do Código de Processo Civil).
Acresce resultar do artigo 515º do Código de Processo Civil, inspirado pelo princípio designado de aquisição processual, que o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, tenham ou não emanado da parte que devia produzi-las, sem prejuízo das disposições que declarem irrelevante a alegação de um facto quando não seja feita por certo interessado.
Além disso, no âmbito do princípio do dispositivo, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (artigo 265º, nº 3, do Código de Processo Civil).
Os exames hematológicos em causa, realizados no âmbito de um processo de averiguação oficiosa da viabilidade da acção de investigação oficiosa da paternidade do recorrido, sem contraditório, consubstanciam-se, pois, em provas pré-constituídas.
A serem realizados os exames hematológicos que o recorrido requereu e o recorrente recusou, estar-se-ia perante a prova pericial constituenda, sujeita a livre apreciação (artigos 388º e 389º do Código Civil).

O relatório de exames hematológicos em causa consubstancia-se em prova pré-constituída, cujo contraditório se desenvolve nos termos da segunda parte do nº 2 do artigo 517º do Código de Processo Civil, ou seja, por via da facultação ao recorrente da impugnação da sua admissão e força probatória.
Ora, no caso vertente, estamos perante uma situação de prova documental pré-constituída em relação à qual foi ao recorrente facultado o exercício do direito processual ao contraditório.
A lei não proíbe que nas acções de investigação de paternidade sejam utilizados relatórios de exames hematológicos realizados nos processos de averiguação oficiosa da sua viabilidade, certo que só exclui o seu valor como princípio de prova às declarações nele prestadas (artigo 1811º e 1868º do Código Civil).
Tendo em conta os princípios da aquisição processual e do inquisitório a que acima se fez referência, é legalmente admissível que o resultado dos exames hematológicos do tipo do que está em causa seja valorado em conjunto com os outros elementos probatórios.
Como documentos particulares que são, consubstanciantes de exames e apreciações de cariz científico, estão, naturalmente, sujeitos à livre apreciação probatória do juiz (artigos 362º, 363º, nº 2, 376º, nºs 1 e 2 a contrario, do Código Civil e 655º, nº 1, do Código de Processo Civil).
E a tal não obsta a circunstância de a Relação do Porto, em acórdão proferido no dia 4 de Fevereiro de 1992, na acção de investigação oficiosa de paternidade relativa ao recorrido, ter reconhecido que o relatório dos exames em causa não podia nela se valorado.
Com efeito, a referida decisão, de natureza processual, que admitia recurso de agravo, esgotou a sua relevância de caso julgado formal no fim do processo em que foi proferida (artigo 672º do Código de Processo Civil).
Consequentemente, a apreciação do relatório de exames hematológicos em causa em conjunto com a prova testemunhal produzida, com base nos quais foi decidida a matéria de facto nos termos em que o foi, não infringiu qualquer norma jurídica, antes cumpriu o regime que resulta do nosso ordenamento jurídico relativo à prova de factos relevantes.
O recorrente afirmou, por um lado, estarem no processo um documento autêntico revelador de que o recorrido só frequentou o 1º ano de escolaridade no ano lectivo de 1994/1995, data em que o seu cônjuge estava reformado, e um outro documento revelador de que a mãe do recorrido, quando se deslocou a Lisboa, não estava grávida.
E, por outro, que os mencionados documentos se destinavam a contrariar ou a abalar o depoimento da testemunha H, e não saber se o tribunal ponderou ou não esses documentos, a ponto de não conferir qualquer valor probatório a documentos autênticos.
Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivos, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora, e a sua força probatória só pode ser ilidida com base na falsidade (artigo 371º, nº 1, do Código Civil).
Os documentos particulares, ou seja, os documentos não autênticos, cuja autoria esteja reconhecida nos termos dos artigos 373º a 375º do Código Civil, se não for provada a sua falsidade, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, mas os factos compreendidos na declaração apenas se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (artigos 363º, nº 2, e 376º, nºs 1 e 2, do Código Civil).
Na espécie, o recorrente invoca dois documentos, um autêntico e outro particular, não para provar algum facto integrante da causa de pedir na acção - relações de sexo do recorrente com a mãe do recorrido causais da gravidez dela e do nascimento dele.
Nenhum dos referidos documentos, pelo seu conteúdo, é susceptível de provar plenamente, como é natural, algum dos factos que integram a causa de pedir na acção em causa, nem qualquer outro facto instrumental articulado pelas partes.
Consequentemente, a consideração ou não de qualquer dos mencionados documentos no juízo global de prova ou na motivação da decisão da matéria de facto não infringiu qualquer norma exigente de certa espécie de prova para a existência de algum facto ou determinante da força probatória de algum meio de prova.
Com efeito, o escopo finalístico dos referidos documentos que o recorrente indicou - desvalorização de depoimento de uma testemunha - esgota-se no juízo global e de livre apreciação da prova, que este Tribunal não pode sindicar.
Assim, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que, no quadro da apreciação da prova, nem o juiz da 1ª instância nem o colectivo de juízes da Relação, agiram no apuramento dos factos a que procederam contra a lei.

7.
Atentemos, finalmente, na síntese da solução para o caso espécie decorrente dos factos provados e da lei.
Não há fundamento legal para considerar no recurso a pretensão do recorrido no sentido da condenação do recorrente no pagamento de indemnização no quadro da litigância de má fé, porque a decisão da Relação que indeferiu essa pretensão não foi objecto de recurso e transitou em julgado.
O acórdão recorrido não está afectado de nulidade, porque conheceu da questão probatória que à Relação foi colocada pelo recorrente no recurso de apelação.
A decisão da Relação proferida no dia 4 de Fevereiro de 1992, no sentido de o relatório dos exames hematológicos em causa não poderem ser valorados na primitiva acção de investigação oficiosa de paternidade do requerido não assume relevo de caso formal na acção em análise.
O mencionado relatório de exames hematológicos, realizados no âmbito do processo de averiguação oficiosa da viabilidade da acção de investigação oficiosa pode ser livremente valorado nesta acção em conjunto com os restantes elementos de prova, designadamente os de origem testemunhal.
As instâncias não infringiram qualquer disposição legal, designadamente as relativas à prova documental, na sua actividade de apuramento dos factos que foram considerados provados e não provados.
Este Tribunal não pode sindicar o juízo de prova formulado pelas instâncias no âmbito da sua livre apreciação, relativamente aos factos integrantes da causa de pedir da acção, por tal lhe estar vedado por regras de competência funcional.
O acórdão recorrido não infringiu qualquer das normas indicadas pelo recorrente, designadamente as dos artigos 369º ou 372º do Código Civil, 668º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
Não há fundamento legal, por um lado, para a alteração da decisão da matéria de facto nem para anulação do acórdão recorrido para qualquer dos fins previstos nos artigos 731º, nº 2, ou 729º, nº 3, do Código de Processo Civil.
Nem, por outro, para revogação do acórdão recorrido na parte em que, mantendo a sentença recorrida, sufragou o nela decidido quanto à declaração de que o recorrido é filho do recorrente e ao averbamento desse facto e da avoenga paterna ao assento do registo de nascimento do primeiro.
Os factos provados revelam que o recorrido nasceu da gravidez da sua mãe derivada das relações sexuais dela com o recorrente, pelo que o acórdão recorrido, ao manter a sentença recorrida, limitou-se a cumprir a lei (artigos 1796º, nº 2, 1798º e 1869º do Código Civil).
Improcede, por isso, o recurso, com a consequência de dever manter-se o acórdão recorrido.
Vencido no recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 44º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 27 de Abril de 2005.
Salvador da Costa,
Ferreira de Sousa,
Armindo Luís.