Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RECURSO DE APELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ200606220014392 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO À RELAÇÃO. | ||
| Sumário : | I - Tirando os casos excepcionais de intervenção do STJ nesta área (n.º 2 do art. 722.º do CPC), é à Relação que cabe a última palavra sobre a matéria de facto, elencando, discriminadamente, os factos que considera provados, como expressamente determina o n.º 2 do art. 659.º, aplicável ao recurso de revista por força do disposto nos arts. 713.º, n.º 2, e 726.º, todos do CPC. II - Não fica cumprido este desiderato legal quando o acórdão da Relação, começando por transcrever "os factos dados como provados na 1.ª instância", passa a analisar e a decidir os pontos da base instrutória impugnados pelo apelante/autor, sem que, no final desta análise/decisão - em que alterou muitas das respostas -, proceda ao reelenco dos factos que considera provados. III - Neste caso, impõe-se a baixa do processo à Relação a fim de que esta proceda à discriminação dos factos que considera provados e julgue novamente a causa, com os mesmos Excelentíssimos Desembargadores se possível (arts. 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 2, do CPC). * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na presente acção, o autor AA vem pedir a condenação dos réus BB e mulher CC a pagarem-lhe determinadas quantias destinadas à reparação dos defeitos que detectou no prédio urbano, que lhes comprara na convicção de que o mesmo se encontrava em óptimas condições de habitabilidade, e ainda a quantia, a liquidar em execução de sentença, para ressarcimento indemnizatório dos danos não patrimoniais que, consequentemente, alega ter sofrido. Os réus contestaram e seguiram-se os demais articulados, bem como o julgamento, que culminou com sentença absolutória. No entanto, a Relação de Guimarães, concedendo parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, revogou a sentença e condenou os réus a pagarem-lhe a quantia de 7.287,26euros e a que se liquidar em execução de sentença relativa ao custo da intervenção necessária na varanda do alçado sul. Do acórdão da Relação pedem agora revista ambas as partes, formulando conclusões: --o autor, no sentido de ver aumentados os montantes indemnizatórios para 15.402,88euros e 5.000euros pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente; --os réus, no sentido da sua absolvição total. Houve contra-alegações recíprocas e o pedido do autor no sentido de os réus serem condenados como litigantes de má fé. Colhidos os vistos, cumpre decidir. É consabido que o Supremo, como tribunal essencialmente de revista, aplica o direito à matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, que, no caso, como em regra geral, é a Relação. Se houvesse dúvidas sobre esta asserção aí teríamos o nº1 do artigo 729º do Código de Processo Civil (CPC) a prescrever, com toda a clareza, que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. Por conseguinte, tirando os casos excepcionais de intervenção do Supremo nesta área (nº2 do artigo 722º do CPC), é à Relação que cabe a última palavra sobre a matéria de facto, elencando, discriminadamente, os factos que considera provados, como expressamente determina o nº2 do artigo 659º, aplicável ao recurso de revista por força do disposto nos artigos 713º, nº2 e 726º, todos do CPC. Ora, não fica cumprido este desiderato legal quando - como é o caso -- o acórdão da Relação, começando por transcrever «os factos dados como provados na 1ª instância», passa a analisar e a decidir os pontos da base instrutória impugnados pelo apelante/autor, sem que, no final desta análise/decisão - em que alterou muitas das respostas -, proceda ao reelenco dos factos que considera provados. Pelas razões apontadas é óbvio que não compete ao Supremo proceder a essa tarefa expurgatória. Além de que poderia sempre deparar com obscuridades e contradições, reais ou aparentes, que só a Relação poderá dilucidar, nos termos do nº3 do artigo 729º do CPC, como sucede no caso em apreço em que, conforme salientam os recorrentes/réus, o acórdão recorrido respondeu, por duas vezes, ao mesmo quesito (o nº58). DECISÃO Custas pela parte vencida a final. Lisboa, 22 de Junho de 2006 Ferreira Girão (Relator) Bettencourt de Faria Pereira da Silva |