Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B1439
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE APELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ200606220014392
Data do Acordão: 06/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO À RELAÇÃO.
Sumário : I - Tirando os casos excepcionais de intervenção do STJ nesta área (n.º 2 do art. 722.º do CPC), é à Relação que cabe a última palavra sobre a matéria de facto, elencando, discriminadamente, os factos que considera provados, como expressamente determina o n.º 2 do art. 659.º, aplicável ao recurso de revista por força do disposto nos arts. 713.º, n.º 2, e 726.º, todos do CPC.
II - Não fica cumprido este desiderato legal quando o acórdão da Relação, começando por transcrever "os factos dados como provados na 1.ª instância", passa a analisar e a decidir os pontos da base instrutória impugnados pelo apelante/autor, sem que, no final desta análise/decisão - em que alterou muitas das respostas -, proceda ao reelenco dos factos que considera provados.
III - Neste caso, impõe-se a baixa do processo à Relação a fim de que esta proceda à discriminação dos factos que considera provados e julgue novamente a causa, com os mesmos Excelentíssimos Desembargadores se possível (arts. 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 2, do CPC). *

* Sumário elaborado pelo Relator.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


Na presente acção, o autor AA vem pedir a condenação dos réus BB e mulher CC a pagarem-lhe determinadas quantias destinadas à reparação dos defeitos que detectou no prédio urbano, que lhes comprara na convicção de que o mesmo se encontrava em óptimas condições de habitabilidade, e ainda a quantia, a liquidar em execução de sentença, para ressarcimento indemnizatório dos danos não patrimoniais que, consequentemente, alega ter sofrido.
Os réus contestaram e seguiram-se os demais articulados, bem como o julgamento, que culminou com sentença absolutória.
No entanto, a Relação de Guimarães, concedendo parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, revogou a sentença e condenou os réus a pagarem-lhe a quantia de 7.287,26euros e a que se liquidar em execução de sentença relativa ao custo da intervenção necessária na varanda do alçado sul.
Do acórdão da Relação pedem agora revista ambas as partes, formulando conclusões:
--o autor, no sentido de ver aumentados os montantes indemnizatórios para 15.402,88euros e 5.000euros pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, respectivamente;
--os réus, no sentido da sua absolvição total.
Houve contra-alegações recíprocas e o pedido do autor no sentido de os réus serem condenados como litigantes de má fé.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

É consabido que o Supremo, como tribunal essencialmente de revista, aplica o direito à matéria de facto fixada pelo tribunal recorrido, que, no caso, como em regra geral, é a Relação.

Se houvesse dúvidas sobre esta asserção aí teríamos o nº1 do artigo 729º do Código de Processo Civil (CPC) a prescrever, com toda a clareza, que aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.

Por conseguinte, tirando os casos excepcionais de intervenção do Supremo nesta área (nº2 do artigo 722º do CPC), é à Relação que cabe a última palavra sobre a matéria de facto, elencando, discriminadamente, os factos que considera provados, como expressamente determina o nº2 do artigo 659º, aplicável ao recurso de revista por força do disposto nos artigos 713º, nº2 e 726º, todos do CPC.

Ora, não fica cumprido este desiderato legal quando - como é o caso -- o acórdão da Relação, começando por transcrever «os factos dados como provados na 1ª instância», passa a analisar e a decidir os pontos da base instrutória impugnados pelo apelante/autor, sem que, no final desta análise/decisão - em que alterou muitas das respostas -, proceda ao reelenco dos factos que considera provados.

Pelas razões apontadas é óbvio que não compete ao Supremo proceder a essa tarefa expurgatória.
Além de que poderia sempre deparar com obscuridades e contradições, reais ou aparentes, que só a Relação poderá dilucidar, nos termos do nº3 do artigo 729º do CPC, como sucede no caso em apreço em que, conforme salientam os recorrentes/réus, o acórdão recorrido respondeu, por duas vezes, ao mesmo quesito (o nº58).


DECISÃO
Pelo exposto, nos termos do artigos 729º, nº3 e 730º, nº2 do CPC, ordena-se a baixa do processo à Relação a fim de que esta proceda à discriminação dos factos que considera provados e julgue novamente a causa, com os mesmos Excelentíssimos Desembargadores se possível.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 22 de Junho de 2006

Ferreira Girão (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva