Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2809
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMINDO MONTEIRO
Descritores: FURTO
FURTO DO USO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DOLO ESPECÍFICO
Nº do Documento: SJ200610180028093
Data do Acordão: 10/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
I - O traço diferencial, a linha de fronteira essencial, entre o furtum rei e o furtum usus de veículo vai buscar a sua raiz ao elemento subjectivo do agente, mais restritivo neste do que naquele, pois se ali [furtum rei] ao agente preside o intuito de introduzir na sua esfera patrimonial a coisa alheia de que se apoderou, na mira de passar a exercer sobre ela os poderes como se fosse seu dono, pela inversão do título de posse, já no furto de uso o agente não passa de um detentor, de propósito mais limitado, sobre a forma de usar a coisa.
II - No furto de uso de veículo vinga a atitude espiritual de um possuidor precário, pois o agente representa tão-só a utilização ilegítima, abusiva, do veículo, e não uma vontade dirigida à apropriação, com o animus de um proprietário.
III - A detecção desse intuito exterioriza-se através de factos-índice que objectiva e inequivocamente são dele revelação.
IV - Assim, a utilização tendencialmente momentânea e a restituição quase imediata é elemento implícito do crime de furto de uso; a utilização para além do limite temporal que se pressupõe momentâneo é já demonstração da utilização uti dominus, enquanto que a restituição prevista no art. 206.º do CP é mero pressuposto de atenuação especial do crime de furtum rei (cf. Faria e Costa in Comentário ao Código Conimbricense, II, pág. 140).
V - A restituição efectiva só caracteriza o furto de uso se ab initio preencher o propósito do agente de abandonar a coisa (cf. José António Barreiros in Crimes Contra o Património, Universidade Lusíada, pág. 60).
VI - Sublinhe-se que o abandono do veículo só por si não é absolutamente conclusivo dessa intenção, tudo passando pela demonstração factual do intuito que orientou o agente na deslocação patrimonial que efectivou.
VII - Este é também o sentido da jurisprudência do STJ, que considera que estando perfectibilizados os elementos objectivos do crime (subtracção ilegítima de coisa móvel, com intenção de ilegítima apropriação para o agente ou para terceiro), não tendo o agente demonstrado a sua intenção de restituir a coisa após a sua utilização, fica excluída a prática de crime de furto uso.
Decisão Texto Integral:
Acordam em audiência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :

Em processo comum com intervenção do tribunal colectivo , sob o n.º ….OGAVNO , do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém , foi , com outro , submetido a julgamento AA , vindo , a final , a ser condenado pela prática de :
1- Um crime de furto qualificado , p. e p. pelos arts. 202°, al. b), 203° e 204°, n°1, al. h), todos do CP (NUIPC ……. GAVNO), na pena de 05 (cinco) MESES DE PRISÃO;
2 - Um crime de furto qualificado, em co-autoria, p. e p. pelos arts. 26°, 203° e 204°, n.° 1, al. h), todos do CP (NUIPC ……. PBVNO), na pena de 09 (nove) MESES DE PRISÃO;
3 - Dois crimes de furto qualificado , sendo um deles, o primeiro, p. e p. pelos arts. 202°, al. d); 203° e 204, n° 1, al. h) e n.°2, al. e), todos do CP. e o outro, o segundo, p. e p. pelos art.° 202°, al. D.), 203° e 204°, NC °1, als. a) e h), e n° 2, al. e), todos do C. Penal (NUIPC …… PPBVNO), nas penas de, respectivamente, 02 (dois) ANOS DE PRISÃO e de 02 (dois) ANOS e 06 (seis) MESES DE PRISÃO;
4 - Um crime de furto qualificado , p. e p. pelos arts. 202°, al. e), 203° e 204°, n°1, al. h), todos do CP (NUIPC………..OGAVNO), na pena de 05 (cinco) MESES DE PRISÃO;
5 - Um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 26°, 203° e 204, n° 1, al. h), todos do CP (NUIPC ……….. PAVNO), na pena de 10 (dez) MESES DE PRISÃO;
6 - Um crime de furto qualificado , p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n°l, als: a) e h), ambos do CP (NUIPC ………… PAVNO), na pena de 0l (um) ANO e 02 (dois) MESES DE PRISÃO;
7 - Um crime de furto qualificado p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n.° 1, al. h), e n.° 2, al. e) ,ambos do CP (NUIPC …………GAVNO), na pena de 02 (dois) ANOS DE PRISÃO;
8 - Um crime de furto qualificado , p. e p. pelos arts. 203° e 204°, n°1, al. h), e n° 2, al. n), ambos do CP (NUIPC ………..GAVNO), na pena de 01 (um) ANO e 02 (dois) MESES DE PRISÃO;
9 - Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos arts. 203°,n.°1 e 204°, n.°1, al. h) e n.°2, al. a) , ambos do C. Penal (NUIPC …..OIPAPBL, na pena de 02 (dois) ANOS e 06 (seis) MESES DE PRISÃO; e
10 - Um crime de furto qualificado , p. e p. pelos arts. 203° e 204, n°1, al. h), e n.° 4, ambos do CP(NUIPC ……………GAVN0), na pena de 04 (quatro ) MESES DE PRISÃO.
Em cúmulo jurídico, foi o arguido AA condenado na pena única de 07 (SETE) ANOS DE PRISÃO.
11. Ao pagamento :
-ao demandante cível , BB , da quantia de 740,00 euros (Esc. 148.357$00), a título de danos patrimoniais, e a quantia de 1.250,00 euros( Esc. 250.603$00}, a título de danos morais, acrescidas dos respectivos juros de mora legais , contados a partir da sua notificação para contestar o referido pedido e até integral e efectivo pagamento, absolvendo-se o arguido - demandado , do demais que era peticionado.
-ao demandante cível , Município de ….. da quantia de 3.297,74 euros ( Esc. 661.138$0, acrescida dos juros de mora legais, contados a partir da sua notificação para contestar o referido pedido e até integral e efectivo pagamento, bem como ao pagamento das custas cíveis do processo, relativas a este pedido.

I . Da decisão assim proferida recorreu o arguido AA , directamente para o Tribunal da Relação de Coimbra , que lhe negou provimento , vindo , antes do respectivo trânsito , o arguido a excepcionar a incompetência daquele Tribunal para conhecer do recurso com o fundamento de ser o seu objecto restrito ao conhecimento de matéria de direito , o qual , por seu acórdão de 14.12.2005 , desatendeu à arguição do dito incidente.

Veio , então , o arguido a interpõr recurso para este STJ , que , por acórdão de 6.4.2006 , declarou a incompetência da Relação em razão da matéria e hierarquia para apreciar o recurso , anulando o acórdão recorrido , ordenando , posteriormente , a remessa dos autos a este STJ , o que a Relação , através do seu acórdão de 31 .5.2006 , cumpriu .

II . O arguido motivou o recurso com as seguintes conclusões :

Os furtos dos veículos aludidos nos autos de inquérito n.ºs …. GAVNO , …..PBVNO e …….. PAVNO , foram incorrectamente qualificados , por da prova produzida não resultar provado que o arguido tenha tido a intenção de passar a exercer sobre eles os direitos inerentes aos seus donos e assim devem ser qualificado como de furto uso , nos termos do art.º 208º , do CP , e não como furto qualificado .

As desistências apresentadas por CC , DD e EE devem ser julgadas juridicamente relevantes atenta a natureza particular e semi-pública dos crimes , sendo que no caso dos ilícitos previstos nos P.ºs n.ºs 185 e 122/04 o procedimento depende de acusação particular como determina o art.º 208.º n.º 3 , do CP , a qual não foi deduzida .

Nestes termos se devem homologar as desistências de queixa apresentadas por CC e pelos pais do arguido , DD e EE , com a consequente extinção do procedimento criminal .

Por outro lado o furto que consta do inquérito n.º……, embora qualificado , deve ser desqualificado , pelo valor diminuto de €100 , praticamente do montante da unidade de conta .
Não deve a pena exceder 5 meses considerando a que foi aplicada pela prática do furto no P.º n.º ……. GAVNO , em que o objecto furtado é de valor excedente a 100 € .
Devem ser anuladas as penas parcelares aplicadas por aqueles ilícitos , ou seja a parcelar de 5 anos e 9 meses por aqueles três ilícitos , reduzindo-se a parcelar global a 8 anos e 9 meses e a unitária , em cúmulo , fixada em 4 anos e 4 meses de prisão .

III . Em 1.ª e 2.ª instâncias os Exm.ºs Procuradores –Adjunto e Geral –Adjunto , respectivamente , sustentaram o acerto da decisão recorrida .

IV. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir , considerando que o Colectivo teve por assente o seguinte factualismo :
No dia 5/10/01, cerca das 10 h 00 , na Lagoa do ….. , freguesia de N.ª Sr.ª das …… , neste concelho e comarca de Ourém , onde se encontrava estacionado o veículo automóvel , ligeiro de passageiros , matrícula …-…-… , de cor branca , pertencente a FF , o arguido AA apoderou-se do mesmo , o qual tinha as chaves na ignição e se encontrava estacionado na berma da EN 349 (NUIPC ……. GAVNO ) .
Tal veículo tinha o valor de 100,00/150, 00 € e continha no seu interior o respectivo livrete , título de registo de propriedade , certificado de seguro e ficha de inspecção .
O AA usou o referido veículo para se deslocar a Leiria , tendo no regresso deixado o mesmo junto ao restaurante “ ……… “ , sito em Fátima .
O referido veículo foi recuperado e entregue ao seu dono , conforme fls . 410 .
Em 0 2/5/04 , pelas 7hoo , na Av. …… , do parque de estacionamento sito em frente à “ Cervejeira ……. “ , em Fátima neste concelho e comarca , o arguido AA apoderou-se do veículo automóvel , ligeiro de passageiros , matrícula … -…-… , marca “FIAT” , modelo UNO , de cor vermelha , no valor atribuído de 800 € , pertencente a ……. (NUIPC …… .PBVNO ) .
Tal veículo encontrava-se fechado , tendo o arguido aberto a fechadura da porta do lado do condutor , usando para o efeito uma vareta .
O arguido usou este veículo até 22/5/04 , ocasião em que o mesmo foi apreendido na sua posse Pela PSP de Leiria , conforme fls . 186 .

No dia 02.05.04 , alguém não concretamente identificado , deslocou-se às instalações da loja e armazém da firma “ ….. “ , sitas na Estrada de …… , n.º … , em Fátima , neste concelho e comarca , pertencentes ao pai do arguido AA , tendo entrado nas mesmas através de um portão lateral existente na cave dessas instalações (NUIPC …… .6PBVNO )
O referido indivíduo não concretamente identificado , sabia que tal portão se abria por fora ,pois com um pequeno ferro ou com uma chave de fendas conseguia levantar o ferrolho do mesmo .
Assim , uma vez no seu interior , esse indivíduo não concretamente identificado , apoderou –se dos seguintes artigos , no valor global de 11.606 , 20 € .:
a) um leitor TFT “ Samsung” LW17N13WX, no valor de 1.279 , 00 € ;
b) um leitor DVD “Home Cinema “ LGWD00 , no valor de 1.099 , 00€;
c) um telemóvel “ Nokia” 3100 , IMEI ……. , com o n.º de serviço …… , no valor de 199, 90 € ;
d) um telemóvel "Nokia" 3200, IMEI …….., com o n° de serviço ………, no valor de 199,90 €;
e) um telemóvel "Alcatel", 735, IMEI …….., com o n° de serviço ………, no valor de 199,90 €;
f) um auto rádio "Pioneer Keh - 3.900 R", no valor de 239,90 €;
g) um auto rádio "Pioneer Keh - P6900 R", no valor de 309,90 €;
h) uma máquina de limpeza "Déionghi Pentavap", no valor de 549,90 €;
i)um ferro vapor caldeira "Ufesa PL - 1380", no valor de 152,90 €;
j) um forno "Ariston FC 98 P IX", no valor de 819 €;
k) um forno "Ariston FD 98 P ICE", no valor de 869 €;
I) uma máquina de lavar louça "Ariston LVO 68 Duo IX", no valor de 849 €;
m) uma máquina de lavar roupa "Ariston AVD 109 EX", no valor de 529 €;
n) um secador de roupa "Siemens WT 66000 SE", no valor de 394 €;
o) dois esquentadores "Zeus WRN 275", no valor unitário de 189,90 € e global de 379,80 €;
p) um televisor "Samsung CB - 20FT32T", no valor de 179 €;
q) dois televisores "Grundig T55 - 4201 Text", no valor unitário de 248,90 € e global de 497,80 €;
r) dois televisores "Samsung CB - 20H42T", no valor unitário de 219,90 € e global de 439,80 €;
s) um televisor "Samsung CB- 21H42T, no valor de 269,90 €; t) um carrinho de transporte de cargas, no valor de 39 €;
u) dinheiro em caixa, no montante de 350 €;
v) combinado "Samsung RL39 WBMS", no valor de 919,90 €
w) um carrinho de transporte, no valor de 50 €.
Na madrugada de 11/05/04, pessoa não concretamente identificada dirigiu-se às mesmas instalações da loja e armazém de electrodomésticos da firma "…….", com o intuito de as assaltar, pelo que cortou a chapa e extraiu o canhão de uma fechadura, esburacou a parede, forçou a grade protectora em aço, partiu uma placa publicitária e cortou um cabo telefónico (NUIPC …….. PBVNO).
Durante a madrugada de 19/06/04, pessoa não concretamente identificada assaltou o estabelecimento de telemóveis denominado "……", sito no edifício do "…..", em Ourém, neste concelho e comarca, através do esforço da porta de emergência e subsequente afastamento de umas chapas de metal existentes no telhado, que compunham o tecto falso, entrando no seu interior, de onde retirou cinco telemóveis identificados a fls. 886, que aqui se dá por reproduzida, no valor global de 1.230,61€ (NUIPC…… PAVNO).
No dia 20/06/04, o arguido AA dirigiu-se à residência de seus pais, sita na Lagoa do ……, neste concelho e comarca, onde já não habitava desde há cerca de ano e meio e da qual já não tinha as respectivas chaves e aí forçou a porta, em alumínio, de uma varanda de sacada (NUIPC…… PBVNO).
Uma vez, no seu interior o arguido AA apoderou-se de 900 € que se encontravam dentro de uma pasta colocada atrás de um sofá existente no rés-do-chão da moradia.
Para além disto, de uma bolsa que se encontrava junto da referida pasta o arguido AA retirou as chaves do veículo ligeiro de passageiros, matrícula …-…-…, marca "Mitsubishi", modelo "Pajero, registado em nome de sua mãe, EE.
Na posse das aludidas chaves o arguido AA dirigiu-se às instalações da firma "…….", sitas na Estrada de ……, n° ….., em Fátima, neste concelho e comarca, onde forçou a porta de acesso ao armazém e retirou o veículo em causa, de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 10.000,00 €, levando-o consigo.
Entre as 20:OOH de 10/07/04 e as 9:OOH de 11/07/04, pessoa não concretamente identificada forçou a entrada por uma porta de segurança do estabelecimento de electrodomésticos "……", de seus pais, sito no edifício do "…….", sito em Ourém, neste concelho e comarca (NUIPC …….PBVN0).
Do interior da "…….." foram retirados dois telemóveis de marca J "Nokya", no valor de 59,90 €, cada um.
Entre as 20:OOH de 10/07/04 e as 9:OOH de 11/07/04, pessoa não concretamente identificada, por esforço da porta de emergência e , por afastamento do tecto falso, assaltou as instalações da "……", sitas no Edifício do …….., em Ourém, tendo de lá retirado os artigos, que consubstanciam telemóveis, baterias e carregadores referidos a fls. 911 e 912, as quais aqui se dão por reproduzidas, no valor global de 6.718,59 €(NUIPC ….. PAVNO).
No dia 22/07/04, pelas 18:OOH, na Rua da ……., no lugar de ……., freguesia de Nª Sª das ……, neste concelho e comarca, o arguido David dirigiu-se ao interior da garagem anexa à residência de ………. e de lá retirou uma bicicleta, de marca "Shiman", cor de alumínio, tipo de montanha , equipada com 21 velocidades, equipada com peças de marca "Shiman", no valor de 250,00 € (NUIPC …… AVN0).
Conforme auto de fls. 88 a citada bicicleta foi apreendida na posse do arguido AA, em 26/07/04, tendo sido entregue ao seu dono.
No dia 22/07/04, o arguido AA foi à garagem de seu pai, sita na Rua do ……, Lagoa do ……., freguesia de Nª Sª das …….., neste concelho e comarca, tendo de lá retirado o quadriciclo matrícula …-…-…, após ter forçado a porta da moradia para de lá retirar uma das rodas (NUIPC …….. PAVNO).
Para além disto, o arguido AA forçou ainda o portão principal da citada residência a fim de poder levar o dito quadriciclo, em valor superior a 1.000 €.
Tal quadriciclo foi recuperado em 26/07/04, junto à residência do pai do arguido AA, tendo nesse mesma data sido entregue ao seu dono.

No dia 24/07/04, pelas 16:OOH, pessoa não concretamente identificada, dirigiu-se às instalações da "…….", sitas na Estrada de ….., em Fátima, neste concelho e comarca e por meio de chave cujo local de guarda conhecia, introduziu-se no seu interior e daí retirou os seguintes artigos (NUIPC…….. PBVNO):
1- uma câmara de vídeo, no valor de 180 €;
2- um telemóvel Sharp FX 10, no valor de 350 €;
3 - um telemóvel "Samsung", no valor de 410 €;
4 - um telemóvel "Motorolla", no valor de 250 €;
5 - um telemóvel "NokiA" 3100, no valor de 190€;
6 - um autorádio, marca "Pioneer", no valor de 305 €;

Entre as 18:40H e as 19:OOH de 28/07/04, junto à agência comercial "……", nesta cidade de Ourém, o arguido AA apoderou-se do veículo ligeiro de passageiros, que tinha a chave na ignição, matrícula …-…-…, de marca "Volkswagen", modelo "Golf", de cor cinzenta, pertencente à Câmara Municipal de Ourém (NUIPC …… PAVNO).
Tal veículo tinha o valor de cerca de 15.000 € e continha no seu interior os respectivos documentos.
No dia 5/08/04, pelas 00:30H, junto das instalações da Associação Recreativa e Cultural do Cercal. neste concelho e comarca, veio a ser localizado o referido veículo, sem chaves e acidentado.
Tanto o veículo como os seus documentos foram entregues à respectiva titular.
Nesse veículo foi recolhida a impressão palmar da palma da mão direita do arguido AA, conforme resulta da perícia de fls. 982 e 994.
No dia 4/08/04, pelas 4.OOH, na Rua do ……., em ……, neste concelho e comarca, o arguido AA entrou no estabelecimento de GG através da janela da casa de banho e do interior do dito estabelecimento retirou 100 € que levou (…….. GAVNO).
Foram recolhidas impressões digitais que se veio a apurar pertencem ao arguido AA, conforme perícia de fls. 1379 a 1386.
Pelas 14.30H, de 4/08/04, no lugar de Cercal. Ourém, neste concelho e comarca, o arguido AA apoderou-se do veículo ligeiro de passageiros, matrícula …-…-…, marca BMW, modelo 320 D, de cor verde, de 1999, com 141160 km à data dos factos, no valor de cerca de 17.500,00 €, veículo esse pertencente a BB (NUIPC …… GAVNO).
No interior desse veículo encontravam-se ainda os seguintes artigos que o arguido AA levou igualmente:
1 - um telemóvel "Nokia 3310", no valor de 135,00 €;
2 - uma cadeira de transporte de crianças, no valor de 100 €;
3 - 100 €, em dinheiro;
4 - livrete, título de registo de propriedade, ficha de inspecção e carta verde de seguro obrigatório, todos documentos pertencentes ao veículo;
5 - um par de óculos de sol, no valor de 125 €;
6 - uma bolsa para transporte de óculos no valor de 7 €;
7 - três chaves das portas da residência, no valor de 60 €;
8 - um isqueiro, marca Tom AGS, com publicidade da firma "WURTH", no valor de 2 €;
9 - um par de sandálias de senhora, no valor de 25 €
10 - uma mala; para roupa de bebé, contendo vários artigos, no valor de 95 €;
11- uma caixa com 10 cd's, no valor de 150 €;
12- uma carteira em pele, no valor de 5 €;
13 - 35 € em dinheiro;
14 - uma pinça de senhora, no valor de 6 € e
15 - 10 molas para cabelo de bebé; no valor de 4 €.
O veículo apresentou danos cuja reparação importou em 2.164, 28 €, conforme factura de fls. 1172.
Destes artigos foram recuperados o veículo, a cadeira de criança, a bolsa para transporte de óculos e o isqueiro, tendo o veículo, a bolsa para transporte dos óculos e o isqueiro sido recuperados na posse do arguido.
À data da entrega do veículo foi atribuído ao mesmo o valor de 17.500€.
Em 5/08/04, pelas 15.30H, pessoa não concretamente identificada dirigiu-se ao Parque de estacionamento do restaurante "……", sito na EN 17, Semide, Miranda do Corvo, onde se encontrava estacionado o veículo automóvel, marca "Opel", modelo "Safira", matrícula …-…-… , pertencente a …… e partiu-lhe o respectivo vidro ventilador traseiro, direito, retirando do seu interior uma carteira daquele com todos os documentos pessoais, BI, cartão de contribuinte, cartão de utente do C.Saúde, um cheque no valor de 2.600 €, 1.700 € em notas do Banco de Portugal e um telemóvel marca "NOKIA", modelo 6310 I, no valo de 350€ (NUIPC ….. GCLSA).
Foi recuperado o BI, quatro cartões de pontos da BP e um CD de Marante, avaliado em 10 €.

No dia 6/08/04, 17:20H, na Avª. ……. , na cidade de Pombal , onde se encontrava estacionado o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, matrícula …-…-…, marca "Seat", modelo "Ibiza 1.9 TDI SPORT 130 CV", de cor preta, do ano de 2004, no valor atribuído de 23.700 €, pertencente a ………, ao tempo ainda registado em nome da "…….., Lda" (NUIPC ….. PAPBL) , o arguido AA apoderou-se do mesmo.
No interior desse veículo encontravam-se os seguintes documentos e artigos:
1- uma carteira preta, contendo BI, carta de condução, cartão do n° de contribuinte, vários cheques da agência do Millennium sita e Pombal , outros da agência da CCAM da Redinha, dois cartões de crédito do Millenium e dois cartões da CCAM, um cartão Multibanco Nova Rede e um cartão Multibanco Atlântico;
2 - um telemóvel, de marca "Sharp GX20", no valor atribuído de 480 €;
3 - um telemóvel, de marca "Nokia 7210", no valor atribuído de 350 €;
4 - uns óculos de sol, marca "Ray Ban", no valor de 250 €;
5 - várias chaves;
6- um isqueiro;
7 - três cd's, no valor unitário de 5 € e 8 - dois cd's, no valor unitário de 10 €.
O referido veículo foi encontrado, em 18/08/04, na posse do arguido AA, estando nas imediações da sua residência, tal como as respectivas chaves.
No seu interior vieram a ser recolhidos vestígios lofoscópicos que foram identificados como pertencentes ao arguido AA, conforme perícia de fls. 1361 a 1370.
O referido veículo apresentava 10. 000 km, sendo que à data do furto tinha 5. 000 km, tendo danos no valor de 2.500 €.
Foram ainda recuperados os seguintes artigos e documentos:
1 - uma bateria "Nokia", no valor de 5 €;
2 - Manuais de instrução e declaração de venda respeitantes ao veículo;
3 - um porta-cartões em pele, no valor de 10 €;
4 - um isqueiro, no valor de 2 €;
5 - a carta de condução, um cartão de contribuinte em nome de ………, um cartão de contribuinte em nome de "…….. Lda", um cartão Multibanco Nova Rede, um cartão Multibanco Atlântico e dois cartões Millennium BCP.
6- os referidos cd" s.

Entre as 22.OOH de 13/08/04 e as 9.OOH, de 16/08/04, na Rua da ….., na localidade do Bairro, neste concelho e comarca, por meio de chave de imitação ou através de meio que a substituísse, pessoa não concretamente identificada introduziu-se nas instalações da firma "………, Lda", daí tendo retirado os seguintes artigos e valores, no valor global de 12.075,6 €(NUIPC …… GAVNO):
1- um computador e seus acessório, no valor de 8.800 €; 2- uma impressora, no valor de 690 €; 3- um scanner, no valor de 235 €; 4- uma máquina fotográfica, no valor de 768,66 €; 5- uma pasta para computador, no valor de 55 €; 6- dois telemóveis, no valor unitário de 340,63 €; 7- dois telemóveis, no valor de 425,89 €;8- uma aparafusadora, no valor de 348 €;9- um cofre com livro de cheques do BPI, Millennium e Banif, emitidos para pagamentos no valor aproximado de 17.500 €, um cheque pré-datado, n° ……, da conta n° ……, da "………., Lda" do Banco BPI A5, passado ao portador e no valor de 9.000 € e um da Artimol, no valor de 1.500€ e 421,42 €, em dinheiro.
O arguido AA veio a ser encontrado na posse do cheque n° ……., da conta n° ……, da "……, Lda" do Banco BPI A5, passado ao portador e no valor de 9.000 €, a fls. 1192.
Entre as 22.OOH, de 16/08/04 e as 8.OOH, de 17/08/04, o arguido AA dirigiu-se ao parque de estacionamento da firma "……", sito na Lagoa do ……, freguesia de Nª S° das ……., neste concelho e comarca, onde se encontrava estacionado o veículo automóvel, matrícula …-…-…, pertencente a ………, no qual partiu o vidro lateral traseiro, tendo retirado do seu interior uma caixa em nylon com os seguintes CD's (NUIPC …….. GAVNO):
1- 7 cd' s sem marca, de vários autores, no valor presumível de 3,5 €; 2 - 16 CD's, no valor global de 82 €.
3 - 10 cd's, não identificados.
Foram recuperados 23 cd's, que se encontravam no interior do veículo …-…-…, tendo os mesmos sido entregues ao seu dono, faltando recuperar 10 cd' s.
A reparação do vidro importou em 148,93 € e os danos produzidos no interior do veículo ascenderam a 112 €.
No dia 17/08/04, pelas 00:15H, na Lagoa do ………, freguesia de Nª S.ª das ……., neste concelho e comarca, quando decorriam as festas de S. Luís e Nª Sª da Conceição, pessoa não concretamente identificada dirigiu-se ao Salão Paroquial da mencionada localidade, no qual entrou através de uma janela, do primeiro piso, que fechava mal e apoderou-se de um DVD, marca "Ag 336K", electrónico, no valor de 65 € e de um DVD, marca "Mustek", no valor de 250 €, aparelhos estes pertencentes a …………… (NUIPC …….. GAVNO).
No dia 18/08/04, pelas 5.30H, o arguido AA dirigiu-se à residência de seu tio HH, sita na Rua ….., na localidade de ……., freguesia de Nª Sª das ….., concelho e comarca de Ourém, e nela entrou.
Do interior da citada residência, de cima de uma mesa existente no primeiro andar da moradia, o arguido David, retirou uma pasta, no valor de 25 €, contendo os seguintes documentos (NUIPC idem):
1 - BI, carta de condução, cartão de contribuinte, cartão da Segurança Social. cartão de utente;
Z- cartão Visa do Banco Unibanco, dois cartões Multibanco do Banif, vários cheques em branco;
3 - seguro de responsabilidade civil da Companhia Zurich, livrete, título de registo de propriedade, ficha de inspecção e chaves de ignição do veículo ligeiro de mercadorias, matrícula …-…-…, marca "Renault", modelo "Clio", de cor branca;
4 - livrete, título de registo de propriedade e chaves de ignição do veículo ligeiro de passageiros, matrícula …-…-… , de marca "Ford", modelo "Fiesta";
5 - livrete, título de registo de propriedade, ficha de inspecção e declaração de compra e venda do ligeiro de passageiros, matrícula …-…-…, marca "Volkswagwn", modelo "Pólo", de cor preta; e
6 - um bloco de apontamentos com telefones de amigos e clientes.
Foram introduzidos os cartões Multibanco, no Multibanco em Fátima, mas por falta de código certo os mesmos foram retidos.
Tudo foi recuperado, à excepção do cartão Visa do Unibanco, de dois cartões Multibanco do Banif e de uma carteira em pele, encontrando-se os documentos no interior de uma carteira que estava no veículo matrícula …-…-… abandonados no meio de um pinhal.
Aos referidos cartões foi atribuído o valor de 25,00 €.Com a aquisição de novos cartões o seu titular despendeu o valor de 75,00 €.
No dia 18/08/04, pelas 9.15H, o arguido AA, que na ocasião não se encontrava a viver na casa dos pais forçou uma janela para entrar em casa dos mesmos, sita na EN 439, no lugar de Lagoa do …., freguesia de Nª Sª das ………., neste concelho e comarca, com o intuito de se apoderar de alguns bens ou valores, de montante não apurado, que pudesse trocar por produtos estupefacientes, o que não logrou por, entretanto, ter sido detectado (NUIPC ….. GAVNO).
Sabia o arguido AA que, pelos modas atrás referidos, se apoderava dos mencionados bens e valores, e agiu ainda o arguido AA no contexto de uma prática reiterada decorrente da circunstância de se dedicar aos furtos para obter bens ou valores que se destinavam a servir de contrapartida pela obtenção de substâncias de natureza estupefaciente.
Quis o arguido AA agir deste modo.
Sabia o arguido AA que as suas condutas lhe estavam vedadas pela Lei Penal e, não obstante, actuou livre, deliberada e conscientemente.
DD, EE, FF, II , JJ, LL e HH, declararam desistir das respectivas queixas nos autos contra os arguidos e estes declararam que a elas se não opõem e que as aceitam.
Em virtude dos factos praticados pelo arguido AA, BB ficou privado de objectos no valor total de 740,00 euros, ficou sem poder utilizar o referido BMW, de matrícula …-…-… durante 14 dias, já que lhe foi subtraído a 04.08.2004 e foi recuperado a 18.08.2004.
Sentiu uma grande angústia e tristeza, passou algumas noites sem dormir, teve incómodos, já que o veículo era necessário à sua deslocação e da sua família, e gastou 2.164,28 euros na sua reparação.
Para reparação dos danos causados pelo arguido AA, no veículo "Volkswagen", modelo "Golf", de matrícula …-…-…, a Câmara Municipal de Ourém gastou a quantia de 3.297,74 euros, e o referido arguido ainda não pagou à referida entidade.
O arguido AA é solteiro;
É o filho mais velho de um conjunto de 3 elementos;
O processo de crescimento e desenvolvimento inicial do arguido decorreu sem quaisquer tipo de problemas, sendo considerado pela mãe uma criança inteligente, meiga, obediente, sem problemas de saúde física ou psíquica, criado, à semelhança dos irmãos e até à escola primária, junto da mãe e na loja de electrodomésticos que os progenitores já tinham na altura;
A entrada e o percurso efectuado na escola primária decorreu sem quaisquer tipo de problemas, sendo mesmo um aluno que se destacava do grupo pelas suas capacidades de aprendizagem;
O arguido começou a ter dificuldades de relacionamento e inserção quando se deu a transição do 2° para o 3° ciclo de escolaridade, dado o seu carácter introvertido - que ocasionou uma ajuda psicológica de curta duração, a conselho da escola -, ainda que mantendo o nível de aproveitamento e não se verificando em casa alterações comportamentais;
No 3° ciclo e aos 17 anos a situação agravou-se, tendo feito as primeiras experiências com álcool e com outras e terá percebido, pela experimentação, que o consumo destas substâncias lhe proporcionava a desinibição que em situação normal não havia conseguido; passou do rapaz obediente e meigo ao jovem irreverente, contestatário, e capaz de falar abertamente de assuntos considerados "tabus" na família; nomeadamente "cannabis" e seus derivados e das supostas vantagens terapêuticas do consumo das mesmas. Terá sido deste modo que se tornou dependente das substâncias tóxicas e entrou, sem quase dar conta, no mundo das drogas consideradas duras , com particular destaque para a heroína e cocaína;
Após reprovações ao nível do 11° ano, abandonou os estudos e, na tentativa de se afirmar, fez o serviço militar na qualidade de voluntário, que diz ter levado a cabo com muitos sacrifícios e que só não abandonou por uma questão de orgulho pessoal perante o pai; revela mal-estar relativamente à realidade familiar e sobretudo muita crítica em relação ao pai;
Possui Quociente de Inteligência (Q.L) de tipo médio/bom (Factor"G"); Trabalhou, posteriormente, por conta dos pais, no estabelecimento de electrodomésticos dos progenitores, com pouco afinco e com pouco nível de confiança por parte daqueles; Em 2003, durante 6 meses trabalhou na Pluricanal , empresa de televisão por cabo; realizou alguns biscates na área da construção civil e electricidade no Estádio Municipal de Leiria, aquando da sua reconstrução e ampliação para o Euro 2004;
Com o apoio familiar , realizou diversas tentativas de desintoxicação e tratamento, nomeadamente na Comunidade Terapêutica de Ovar, no "Projecto Homem" em Abrantes, na "Provilei" em Leiria, e numa comunidade terapêutica em Inglaterra; de todas estas instituições saía aparentemente tratado, porém à mais pequena adversidade recaía e voltava de novo aos consumos; em 2004, aquando da sua detenção, encontrava-se novamente numa fase de muito (forte) consumo;
Na sequência do seu percurso ao nível da toxicodependência, passou de um registo de afectividade para um de isolamento e de desvinculação familiar;. No período que antecedeu a sua prisão, aproximadamente um ano, o arguido AA vivia distanciado do grupo familiar, habitava em quartos ou casas partilhadas por outros indivíduos, com problemática semelhante à sua, sobrevivendo do pagamento de algumas e indiferenciadas tarefas que ia desempenhando; desde Abril de 2004 que se encontrava completamente inactivo, tendo sido detido em 19.08.2004; este afastamento familiar esteve também relacionado com uma certa "saturação" dos progenitores, bem como com os problemas directos que o arguido AA causou ao património da família (estes atribuem à imagem social pouco positiva do arguido, quer na área de residência, quer na de implantação das duas lojas comerciais que possuem e à conduta e problemas jurídicos que ele lhes causou, a alteração do sucesso comercial (agora dominado pela baixa de rentabilidade da empresa)); a mãe tem tendência para uma hipervalorização dos dois filhos mais novos em detrimento do arguido e manifestava esta alguns receios quanto ao regresso do filho ao seio familiar sem que o problema da toxicodependência esteja totalmente ultrapassado e o pai, no decorrer desta detenção - e até 02.05.2005 - apenas visitou arguido quando se deslocou ao Hospital de Santo ……, a fim de fazer exames no âmbito destes autos;
Na avaliação psicológica, o arguido revelou possuir razoáveis recursos cognitivos que permitem perceber a realidade de forma adequada e convencional e antecipar as consequências do seu comportamento; contudo a ausência de investimento intelectual na abordagem da mesma e a tendência à simplificação podem desencadear acções imponderadas e sem consideração das expectativas sociais; por outro lado, apesar de possuir capacidade de controlo comportamental. não possui um padrão definido na determinação das suas opções, e, portanto, da sua conduta, agindo ora em função do que pensa ora do que sente; possui capacidade de crítica e auto-crítica; revela interesse pelos outros, mas mostra dificuldade em manter relações próximas e profundas e nos relacionamentos que estabelece tende a manter com os outros relações de dependência sinalizando deficits de autonomia; tais déficits , nomeadamente ao nível dos processos de autonomia , parecem decorrer de lacunas e perturbações no seu processo de desenvolvimento que não tiveram tratamento atempado e adequado e que o consumo de drogas só terá reforçado pela ilusão de "magicamente" resolver, interrompendo, por outro lado, o processo de desenvolvimento pessoal;
O arguido AA beneficiará se concretizar um verdadeiro tratamento à sua toxicodependência, com acompanhamento psicoterapêutico continuado, no sentido de o ajudar a resolver os seus problemas, de forma a aprender a lidar, autónoma e adequadamente, com as situações e com os outros e de forma a que o próprio lide com a realidade tal como ela se lhe apresenta; o sucesso deste tratamento não dispensa um envolvimento familiar e sobretudo dó pai de forma muito real e profunda.
O arguido AA já respondeu, pelo menos uma vez, pela prática de dois crimes de furto simples, no Processo Abreviado n.° ……. PBLRA, do 2° Juízo Criminal , do T.J. da Comarca de Leiria, praticados em 22.05.2004, tendo sido condenado, na pena de 50 dias de multa, por cada um, e, em cúmulo jurídico, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 05,00 euros, por decisão de 25.11.2004, transitada em julgado em 18.01.2005 - cfr. Certidão de fls. 1468 a 1472 dos autos (podendo já ter sido também condenado, pela prática de um crime de furto, no P. n.° …… PAVNO, do 1° Juízo, do T.J. de Ourém - assim identificado pela Ex.ma Procuradora-Adjunta presente no interrogatório judicial do arguido detido, na sua douta promoção sobre a medida de coacção a aplicar ao arguido -, já que em sede de interrogatório judicial. constante de fls. 64 e seguintes dos autos, o arguido disse, em resposta a perguntas obrigatórias e a que está obrigado a responder com verdade, que foi condenado, no T.J. da Comarca de Ourém , pela prática de um crime de furto), não constando, porém, qualquer condenação do seu C.R.C. de f1s.63 e 1788 dos autos,
Tem pendente, pelo menos, o Inquérito n.° …… PATMR - cfr. fls. 1865.

O arguido MM é solteiro;
Já respondeu nos termos constantes do C.R.C, de fls. 1987 a1988 dos autos pela prática de um crime de furto e de um crime de falsificação, no P.C.S. n.° 5798.OPAVNO, do 1° Juízo, do T. J. Ourém, tendo sido condenado na pena única de 190 dias de multa, à razão de 04,00 euros por dia, por decisão de 28.05.20021, por factos praticados em 13.01.1998; e pela prática de um crime de falsidade de depoimento, p. e p. pelo art.° 359° do C. Penal no P.C.S. n.° 50/02.2 TATVNO, do 2° Juízo, do T. J. Ourém, tendo sido condenado na pena única de 90 dias de multa, à razão de 03,00 euros por dia, por decisão de 26.05.2003, por factos praticados em 16.01.2002.

VI. Colhidos os legais vistos , cumpre decidir :
A primeira questão a solucionar respeita à qualificação jurídico-.penal adoptada nos P.º s de inquérito n.ºs …… GAVNO , ….. PBVNO e ……. .PAVNO , que se teve como preenchendo um crime de furto de veículo , daquela divergindo o arguido , enquanto configurante de um crime de “ furtum usus “ de veículo , previsto no art.º 208.º , do CP , dispondo que “ Quem utilizar automóvel ou outro veículo motorizado , aeronave , barco ou bicicleta , sem autorização de quem de direito , é punido com prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias , se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal .”
A tentativa é punível , o que não sucedia no precedente art.º 304.º , na versão originária do CP , que revogou o Dec.º -Lei n.º 44.939 , de 27/3 , pondo termo , pela afirmativa , à questão da punição do furto uso , e de modo especial ao furto uso de viaturas .

O traço diferencial , a linha de fronteira essencial entre um furto e outro , vai buscar a sua raiz ao elemento subjectivo do agente , mais restritivo no furto uso do que no “ furtum rei” , pois se aqui ao agente preside o intuito de introduzir na sua esfera patrimonial a coisa alheia de que se apoderou , na mira de passar a exercer sobre ela os poderes como se fosse seu dono , pela inversão do título de posse , já no furto de uso o agente não passa de um detentor , de propósito mais limitado , sobre a forma de usar a coisa .
O dolo específico de intenção , presente , e de que se não abdica na subsunção jurídico-penal , em ambos os furtos , é , porém , no furto de uso direccionado ao aspecto particular do gozo inerente àquele uso .
Carlos Codeço, in “o Furto no C. Penal e no Projecto” , ATHENA EDITORA , págs. 274, sublinha por isso mesmo esse dolo específico , que assim é configurado, como sendo a pedra de toque para a distinção entre o crime de furto e o crime de furto de uso de veículo –neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 26-11-2003 , in www.dgsi.pt.

Entre ambos os furtos há um ponto de coincidência : um acto material de subtracção de uma coisa .
No “furtum rei” , escreve Frederico da Costa Pinto , in Furto Uso de Veículo , Associação Académica de Lisboa , pág. 87 , citado pelo Exm.º Magistrado do M.º P.º em 1.ª instância , em proficientes alegações , prepondera um especial elemento subjectivo , a intenção de apropriação ; no furto uso vinga , não uma vontade dirigida a tal apropriação , pois o agente representa tão só a utilização ilegítima , abusiva , do veículo , “não com o animus de um proprietário , mas sim com a atitude espiritual de um possuidor precário “ .

A detecção desse intuito , questão que se coloca ao julgador , exterioriza-se através de factos-índices que objectiva e inequivocamente são dela revelação .
Assim a utilização tendencialmente momentânea e a restituição quase imediata é considerada por Faria e Costa , in Comentário ao Código Conimbricense , II , 140 , elemento implícito do crime de furto de uso ; a utilização para além do limite temporal que se pressupõe momentâneo é já demonstração da utilização “ uti dominus “ , enquanto que a restituição prevista no art.º 206.º , do CP é mero pressuposto de atenuação especial do crime de “furtum rei”.
A restituição efectiva só caracteriza o furto uso se , “ ab initio “ , preencher o propósito do agente de abandonar a coisa , teoriza José António Barreiros , in Crimes Contra o Património , Universidade Lusíada , pág. 60 .

Sublinhe-se que o abandono do veículo só por si não é absolutamente conclusivo dessa intenção , escreveu-se no Ac. deste STJ , de 27.1.99 , in P.º n.º 1146 /98 , tudo passando pela demonstração factual do intuito que orientou o agente na deslocação patrimonial que efectivou .

Outro não é o sentido da jurisprudência deste STJ , patente no seu Ac. de 15.12.95 , acessível in www.dgsi.pt, onde se escreveu que estando perfectibilizados os elementos objectivos do crime ( subtracção ilegítima de coisa móvel , com intenção de ilegítima apropriação para o agente ou para terceiro) , não tendo o agente demonstrado a sua intenção de restituir a coisa após a sua utilização , fica excluída a prática de crime de furto uso .

O comprovado “ animus “ de restituição tem sido a tónica dominante encarada para configurar –se o furto uso –cfr. , além do citado Ac. de 27.1.99 , o de 23.1.91 , P.º n.º 41300 /90.

A este STJ não é lícito censurar a matéria de facto assente , ainda em que assente em errónea valoração das provas , porque não teve contacto imediato com elas , escapando-lhe à sindicância , na sua qualidade de tribunal de revista , nos termos do art.º 434.º , do CPP , tendo que aceitar um factualismo conducente a solução diversa da preconizada pelo arguido.

Na verdade mostra-se assente que o arguido no dia 5/10/01, cerca das 10. OOH, na Lagoa do ……, freguesia de Nª. Sª . das ……, no concelho e comarca de Ourém, apoderou-se do veículo ligeiro de passageiros , de matrícula …-…-… , propriedade de CC , com as chaves na ignição , deslocando-se nele a Leiria e abandonando-o junto ao restaurante “……..“ , em Fátima , depois de recuperado e entregue ao seu dono (P.º n.º ……….. GAVN0).
No dia 20/06/04, o arguido AA dirigiu-se à residência de seus pais, sita na Lagoa do …., concelho e comarca de Ourém , onde já não habitava desde há cerca de ano e meio e retirou as chaves do veículo ligeiro de passageiros, matrícula …-…-…, marca "Mitsubishi", modelo "Pajero, registado em nome de sua mãe, EE, dirigiu-se às instalações da firma "…..", sitas na Estrada de …., n° …., em Fátima , onde forçou a porta de acesso ao armazém e retirou o veículo em causa , levando-o consigo (P.º n.º ……..PBVNO ).
No dia 22-07-2004 o arguido AA foi à garagem de seu pai sita na Rua do ……, Lagoa do ……. , freguesia de Nª. Sª. das ……, concelho de Tomar , tendo de lá retirado o quadriciclo matrícula …-…-…, após ter forçado a porta da moradia para de lá retirar uma das rodas.
Para além disto, o arguido AA forçou ainda o portão principal da citada residência a fim de poder levar o dito quadriciclo, que foi recuperado em 26/07/04, junto à residência do pai do arguido AA, tendo nesse mesma data sido entregue ao seu dono ( P.º n.º ……PAVNO ).

A 1.ª instância excluiu, de modo implícito , qualquer intuito de restituição na apropriação de tais veículos , ao asseverar que o arguido se apoderava dos mencionados bens e valores, agindo no contexto de uma prática reiterada decorrente da circunstância de se dedicar aos furtos para obter bens ou valores que se destinavam a servir de contrapartida pela obtenção de substâncias de natureza estupefaciente.
De outro lado a utilização tendencialmente momentânea e a restituição quase imediata de que fala Faria e Costa , para tipicização do crime de furto uso , mostra-se afastada considerando o hiato temporal que intercede entre a apropriação e a recuperação dos citados veículos .
Outra não podia , pois , ser a qualificação jurídico-criminal dos factos em crise , fazendo funcionar o tipo legal de crime de furto qualificado , de natureza pública , por contraposição ao simples , salvo na hipótese inverificada prevista no art.º 204.º n.º 4 , do CP , considerando os valores dos bens subtraídos (100/150 € , no mínimo 10.000 € e mais de 1.000 € , respectivamente ) , os quais não admitem desistência de queixa , nos termos dos art.ºs 49.º , 50.º e 51.º , do CPP, recusando-se-lhe homologação
Improcede também a pretensão do recorrente em ver desqualificado o furto referente no inquérito ……..­GAVNO com o argumento de que o objecto furtado, de valor de € 100,00 , deverá ser considerado de diminuto valor para efeitos do preceituado nos art.ºs 202º al. c) e 204º nº 4) do C.Penal .
VII . Esta norma , de cunho interpretativo , pondo termo a indecisões e discrepâncias reinantes na prática forense anterior ao Dec.º-lei n.º 48/95 , de 15/3 , que não lograram uma uniformização da jurisprudência , define como valor diminuto para efeitos dos artigos que se lhe seguem , aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto.
Os factos ajuizados no inquérito em causa foram praticados em 04/08/2004, retirando o arguido a quantia de € 100,00 do estabelecimento de GG , onde penetrara através da janela da casa de banho.
O valor a tomar como referência de acordo com o citado art.° 202º, al.c), do C. Penal, em função da referida data da prática dos factos é o de € 89,00 euros , valor correspondente ao da unidade de conta (1/4 do salário mínimo nacional ) no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2004 e 31 de Dezembro de 2006 .
A remuneração mínima mensal de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2004 cifrava-se em € 365,60 (artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 19/2004, de 20 de Janeiro) , excedendo–a o valor subtraído , ou seja a unidade de conta , portanto integrante de furto qualificado , nos termos dos art.ºs 203.º , 204.º n.ºs 1 h) e 2 , e) , do CP .

VIII . Quanto à medida concreta da pena :
A pena aplicada , em termos de “ quantum “ , vem impugnada pelo arguido , havida por excessiva , devendo reduzir-se a 4 anos e 4 meses de prisão , por força da requalificação projectada , porém de rejeitar , e da desistência de queixa , de não homologar , como se disse , manifestada em seu favor pelos furtos de que foram vítimas os seus pais e FF.

Os factos provados mostram o arguido incurso na prática de furtos de 1 quadriciclo e 5 ( cinco ) viaturas automóveis , de valores e documentos nelas contidas , todas recuperadas pelos seus donos , só em parte o sendo os objectos nelas contidos , onde , em algumas , foram causados danos , tudo obedecendo à lógica cega do arguido em adquirir valores para trocar por estupefacientes ( em 2004, aquando da sua detenção, encontrava-se novamente numa fase de muito (forte) consumo , escreveu-se no acórdão recorrido ) , o que põe a descoberto a tendência criminógena do viciado e associa , reconhecidamente , o tráfico de estupefacientes ao mundo da criminalidade .

O arguido quis praticar os furtos , agindo com pleno alcance , no plano valorativo dos factos e suas consequências , da sua desconformidade à lei , disse-o o Colectivo , em ocasião de forte apetência para o consumo , que , se na maior parte dos casos não gera situações de inimputabilidade penal , cria pulsões interiores que potenciam o enfraquecimento da vontade , sem a excluírem , sendo as primeiras e imediatas vítimas os próprios familiares , só assim se compreendendo os furtos aos pais de 2 automóveis , um quadriciclo e dinheiro , e o assalto à casa do próprio tio , HH .

Essa situação existencial do arguido é , ainda , compatível com a capacidade de se deixar motivar pela norma , de avaliar a ilicitude do facto , é de certo o que se quis transmitir com a sua actuação voluntária consciente e livre , pese embora um passado condicionado pelo hábito pernicioso e contrário à lei de consumir estupefacientes , cujo consumo exacerbado é , pois , capaz de produzir um certo déficit de cunho normativo ao nível biopsicológico do narco-dependente , aqui , de modo implícito, salientado , sendo exagerado ver sempre na tóxico-dependência parte de um trajecto vital “ in malam partem “ do agente criminoso , uma “ actio libera in causa “ .
O arguido beneficiará se concretizar um verdadeiro tratamento à sua toxicodependência, com acompanhamento psicoterapêutico continuado, no sentido de o ajudar a resolver os seus problemas, de forma a aprender a lidar, autónoma e adequadamente, com as situações e com os outros e de forma a que o próprio lide com a realidade tal como ela se lhe apresenta; o sucesso deste tratamento não dispensa um envolvimento familiar e sobretudo do pai de forma muito real e profunda , escreveu-se no acórdão recorrido .
Por isso que uma pena longa de prisão como a aplicada pode comprometer o tratamento da sua narco-dependência , ainda possível ; a desistência de queixa –irrelevante -dos pais esbaterá um evidente e comprovado clima de tensão entre o arguido e seus mais directos familiares , funcionando como um seu propósito de lograrem uma redução da pena , não obstante se encontrarem entre as primeiras e principais vítimas do seu comportamento desviante .

Isto apesar da energia criminosa revelada pelo arguido , da sua vontade de apropriação ou seja do dolo intenso , vontade criminosa firme e reiterada , dirigida à ofensa de bens jurídicos patrimoniais alheios , integrantes , alguns , de crimes de furto de valor significativo , de prática frequente , com origem em sectores juvenis da sociedade , para quem a pena há-de funcionar como instrumento de contenção ao nível dos seus instintos primários , como modo de prevenção da reincidência e também de retribuição , ou seja castigo , do qual nenhum sistema punitivo pode , por mais que o queira , abstrair , sem deixar de ter presente que a medida daquela não pode deixar de responder ao sentimento de justiça reinante , como forma de afirmação da validade e eficácia das normas de protecção do património , reclamando a tranquilidade no tecido social , também frequentemente abalada , como modo de dissuadir potenciais delinquentes .
Vale por dizer que se cruzam , além do dolo intenso , fortes exigências de prevenção geral , esta dirigida à convivência social , e especial , até porque o arguido já foi condenado anteriormente , embora sem o ser em prisão efectiva , nos termos dos art.ºs 40.º n.º s 1e 71.º n.º 1 , do CP.
O demérito dos furtos , de valor significativo , alguns , já o dissemos , mostra-se esbatido pela recuperação de todos os veículos , não já de todos os bens neles contidos , alguns dos quais sofreram danos irreparados , apresentando-se significativa a ilicitude .
De ponderar , ainda a desistência de queixa apresentada por alguns dos ofendidos , pais , tio, II, JJ e LL , o que significa que repercutiu menos o mal que neles provocou .
O arguido , e repetindo –o , actuou sob forte –mas não infrene - influxo na necessidade de obtenção de bens para satisfação da apetência de consumo de estupefacientes , e esse estado , como a recuperação e a desistência de queixa , comporta algum valor atenuativo , sendo de olhar , ainda , à vantagem em tratamento fora do sector prisional , tudo sem deixar intactas as penas parcelares impostas mas a implicar uma redução da pena , que , respeitando a superior moldura da culpa , ainda satisfaz as submolduras da prevenção geral e especial , que naquela operam , como as circunstâncias enumeradas no n.º 2 , do art.º 71.º , do CP, figurando como medida abaixo da qual a tutela comunitária já não é viável .

Vai fixada , pois , em 5 ( cinco) anos a prisão a cumprir , a tanto se reduzindo a de 7 anos aplicada , com o que , alterando-se a decisão recorrida .

Pelo exposto , condenando-se o recorrente em 5 ( cinco) anos de prisão , se provê, em parte , ao recurso .

Mínimos de taxa de justiça e de procuradoria .
Condena-se o arguido ao pagamento de 5 Uc,s de taxa de justiça , acrescendo a procuradoria de 1/3 a favor dos SSMJ .
Lisboa, 18 de Outubro de 2006
Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Sousa Fonte