Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041719
Nº Convencional: JSTJ00008914
Relator: FERREIRA DIAS
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTO
AMBITO DO RECURSO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199104190417193
Data do Acordão: 04/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 8437/90
Data: 10/29/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O relatorio social, para efeitos da lei penal, constitui documento elaborado por serviços de reinserção social, com competencia de apoio tecnico aos tribunais na aplicação e execução de sanções criminais, que tem por objectivo auxiliar o tribunal ou o juiz, no conhecimento da personalidade do arguido, eventualmente tambem da vitima, incluindo a sua inserção familiar e socio- -profissional.
II - Em regra, a requisição do relatorio tem natureza meramente facultativa, sendo obrigatorio quando se verificarem os pressupostos enunciados no artigo 370 do Codigo Penal.
III - O recurso interposto por um arguido, aproveita, em caso de comparticipação, aos restantes arguidos, salvo se o mesmo se fundar em motivos estritamente pessoais (artigo 402, ns. 1 e 2 alinea a) do Codigo de Processo Penal).
IV - A determinação da medida da pena, dentro dos limites legais, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.