Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00008914 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTO AMBITO DO RECURSO MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199104190417193 | ||
| Data do Acordão: | 04/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8437/90 | ||
| Data: | 10/29/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O relatorio social, para efeitos da lei penal, constitui documento elaborado por serviços de reinserção social, com competencia de apoio tecnico aos tribunais na aplicação e execução de sanções criminais, que tem por objectivo auxiliar o tribunal ou o juiz, no conhecimento da personalidade do arguido, eventualmente tambem da vitima, incluindo a sua inserção familiar e socio- -profissional. II - Em regra, a requisição do relatorio tem natureza meramente facultativa, sendo obrigatorio quando se verificarem os pressupostos enunciados no artigo 370 do Codigo Penal. III - O recurso interposto por um arguido, aproveita, em caso de comparticipação, aos restantes arguidos, salvo se o mesmo se fundar em motivos estritamente pessoais (artigo 402, ns. 1 e 2 alinea a) do Codigo de Processo Penal). IV - A determinação da medida da pena, dentro dos limites legais, far-se-a em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigencias de prevenção de futuros crimes e todas as circunstancias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele. | ||