Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
042781
Nº Convencional: JSTJ00016712
Relator: SA NOGUEIRA
Descritores: FURTO QUALIFICADO
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
MATÉRIA DE FACTO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ199207080427813
Data do Acordão: 07/08/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 155/90
Data: 12/06/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo-se considerado que o arguido praticou determinados actos, consciente e voluntáriamente, em determinada época, em prejuízo da assistente e contra vontade desta, e com o propósito de obter para si um proveito económico, tem de concluir-se que a matéria dada como provada
é suficiente para se proceder ao enquadramento na figura criminal de furto qualificado.
II - Se o recorrente não apresentou contestação à pronúncia, não pode falar-se em matéria alegada pela defesa que pudesse ser considerada pelo tribunal.
III - O artigo 410 do Código de Processo Penal só permite que o Supremo aprecie a existência de uma contradição em matéria de facto se a mesma resultar do texto da decisão recorrida, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum.