Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00016712 | ||
| Relator: | SA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | FURTO QUALIFICADO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA ERRO NA APRECIAÇÃO DA PROVA OMISSÃO DE PRONÚNCIA MATÉRIA DE FACTO COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ199207080427813 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 155/90 | ||
| Data: | 12/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo-se considerado que o arguido praticou determinados actos, consciente e voluntáriamente, em determinada época, em prejuízo da assistente e contra vontade desta, e com o propósito de obter para si um proveito económico, tem de concluir-se que a matéria dada como provada é suficiente para se proceder ao enquadramento na figura criminal de furto qualificado. II - Se o recorrente não apresentou contestação à pronúncia, não pode falar-se em matéria alegada pela defesa que pudesse ser considerada pelo tribunal. III - O artigo 410 do Código de Processo Penal só permite que o Supremo aprecie a existência de uma contradição em matéria de facto se a mesma resultar do texto da decisão recorrida, por si ou em conjugação com as regras da experiência comum. | ||