Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069391
Nº Convencional: JSTJ00020262
Relator: HENRIQUES SIMÕES
Descritores: REIVINDICAÇÃO
SUBLOCAÇÃO
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ198203300693911
Data do Acordão: 03/30/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - De acordo com o disposto nos Decretos-Leis 445/74, de
12 de Setembro, artigo 5, 420/76, de 28 de Maio, artigo 1, n. 1 e 293/77, de 20 de Julho, o senhorio não é livre de alterar o destino dos prédios arrendados para habitação quando cessem os respectivos contratos de arrendamento e é obrigado a arrendá-los.
II - E é aí que se exerce o direito de preferência criado pelo citado Decreto-Lei 420/76, pois o senhorio é obrigado a comunicar à Câmara Municipal respectiva que um seu prédio arrendado para habitação está devoluto por caducidade do anterior arrendamento, sendo obrigado a arrendá-lo.
III - A sublocatária de facto tem nesse novo contrato o direito de preferência, não tendo que sair do andar que ocupa.