Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020262 | ||
| Relator: | HENRIQUES SIMÕES | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO SUBLOCAÇÃO DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198203300693911 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - De acordo com o disposto nos Decretos-Leis 445/74, de 12 de Setembro, artigo 5, 420/76, de 28 de Maio, artigo 1, n. 1 e 293/77, de 20 de Julho, o senhorio não é livre de alterar o destino dos prédios arrendados para habitação quando cessem os respectivos contratos de arrendamento e é obrigado a arrendá-los. II - E é aí que se exerce o direito de preferência criado pelo citado Decreto-Lei 420/76, pois o senhorio é obrigado a comunicar à Câmara Municipal respectiva que um seu prédio arrendado para habitação está devoluto por caducidade do anterior arrendamento, sendo obrigado a arrendá-lo. III - A sublocatária de facto tem nesse novo contrato o direito de preferência, não tendo que sair do andar que ocupa. | ||