Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTERO LUÍS | ||
| Descritores: | EXTRADIÇÃO NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA MANDADO DE DETENÇÃO INTERNACIONAL PRESTAÇÃO DE GARANTIAS PELO ESTADO REQUERENTE PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO CONTROLO JUDICIAL PRESCRIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECONHECIMENTO SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Tendo com o requerimento de pedido de extradição sido juntos os documentos respeitantes à identificação da requerida, incluindo foto e impressões digitais, mandado de prisão preventiva emitido pela autoridade brasileira competente, a descrição sumária dos factos que lhe são imputados, bem como as normas legais pertinentes e a não verificação da prescrição dos crimes imputados, está o mesmo instruído de forma suficiente e o seu objecto é determinado, tal como exigem os arts. 10.º e 12.º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e os arts. 23.º e 44.º da Lei n.º 144/99, de 31-08. II - No pedido de extradição para procedimento criminal, não é exigida pelo Estado requerido, a prova dos factos alegados pelo Estado requerente, porquanto a mesma deverá ser exigida e exibida no processo a correr termos no Estado requerente e no qual a requerida terá todas as oportunidades de defesa num processo justo e equitativo. III - É no princípio de confiança mútua e cooperação entre Estados, que assenta a extradição e a cooperação internacional em matéria penal. O Estado requerente apenas está obrigado a cumprir os requisitos formais e substanciais enumerados na Convenção Internacional assinada e vinculativa para os Estados subscritores. IV - Inexistindo produção de prova, nada justifica o cumprimento do n.º 2 do art. 56.º, da Lei n.º 144/99, de 31-08, porquanto nenhuma prova há para analisar e as posições de ambos os intervenientes processuais são as que constam do requerimento de extradição e respectiva oposição. O cumprimento do preceito era, bem vistas as coisas, perante a ausência de objecto material que o justifique, a prática de um verdadeiro acto inútil proibidos por lei (art. 130.º do CPC, aplicável ex vi art. 4.º do CPP). V - Mesmo que se admitisse que, nos casos de ausência de produção de prova, era exigível o cumprimento do art. 56.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, sempre estaríamos em presença de uma mera irregularidade do art. 123.º do CPP, a qual, porque não arguida nos prazos e termos previstos, se encontra sanada. VI - A detenção provisória no âmbito do processo de extradição, tal como qualquer medida restritiva de direitos liberdades e garantias, está sujeita ao princípio da proporcionalidade, nas suas várias dimensões, consagrado no art. 18.º da CRP, aplicável também aos estrangeiros que se encontrem em Portugal, por força do art. 15.º. A detenção provisória em matéria de extradição visa apenas assegurar o cumprimento do pedido efectuado pelo Estado requerente, estando a sua aplicação sujeita aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, tal como resulta dos referidos princípios constitucionais e normas processuais penais. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Proc. n.º 3603/25.7YRLSB.S1 (Extradição) Acordam na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Janeiro de 2026, foi decidido “mostrando-se preenchidos os pressupostos legais do presente pedido de extradição, defere-se a sua execução e determina-se que se proceda à entrega de AA às autoridades judiciárias da República Federal do Brasil, para os efeitos pretendidos. Dê conhecimento à AIMA e CNAR da presente decisão e solicite informação/documento comprovativo da apresentação do pedido, data de entrada e estado do procedimento (incluindo eventual impugnação jurisdicional e respectivo efeito); Consigna-se nos autos que, enquanto subsistir pendência do procedimento de protecção internacional, a presente decisão extradicional, na parte em que autoriza a entrega da extraditanda, não poderá ser executada, ficando suspensos os respectivos efeitos exequíveis, tudo sem prejuízo da prática de atos estritamente necessários à boa tramitação e gestão processual”. 2. Inconformada, a requerida interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões: (transcrição) 1º. O presente recurso é interposto ao abrigo dos artigos 49.º e 58.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, bem como dos artigos 399.º, 401.º, 432.º, n.º 1, alínea a), e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi do artigo 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, tendo por objeto o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de janeiro de 2026, que deferiu a execução da extradição da Recorrente para a República Federativa do Brasil. 2º. O recurso tem por pedido principal a declaração de nulidade do acórdão recorrido, com a consequente anulação da decisão e baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para prolação de novo acórdão; e, subsidiariamente, a recusa da extradição, por inexistência dos respetivos pressupostos formais e materiais. 3º. Nos termos da Lei n.º 144/99 e da Convenção de Extradição da CPLP, a fase judicial da extradição constitui o momento próprio e exclusivo do controlo jurisdicional efetivo dos pressupostos da entrega, designadamente quanto à regularidade formal do pedido, à determinação do objeto extradicional e à verificação das causas de inadmissibilidade, atento o grau máximo de compressão do direito fundamental à liberdade pessoal. 4º. O acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal, por não ter apreciado questões centrais e autonomamente decisivas suscitadas pela Recorrente, em especial a indeterminação do objeto do processo extradicional e a insuficiência da instrução documental do pedido, em violação dos artigos 10.º e 12.º da Convenção da CPLP. 5º. A Recorrente suscitou, de forma expressa e reiterada, que o processo extradicional não podia prosseguir para decisão de mérito sem que estivesse claramente determinado e documentalmente comprovado o procedimento penal de origem, o respetivo título jurisdicional e a delimitação fáctico-processual necessária ao controlojurisdicional efetivo. 6º. Tal questão constitui pressuposto lógico e jurídico da decisão, pois sem objeto extradicional determinado não é possível assegurar o controlo da legalidade da extradição, nem a efetividade do princípio da especialidade, consagrado no artigo 6.º da Convenção da CPLP. 7º. Resulta dos autos uma desconformidade material e instabilidade do objeto extradicional, decorrente da divergência entre o título internacional de detenção que esteve na origem da privação da liberdade e o processo indicado no pedido formal de extradição, sem que este último se encontre devidamente instruído. 8º. Em particular, a detenção provisória da Recorrente assentou exclusivamente na difusão internacional da INTERPOL ancorada no procedimento n.º .......................50, qualificado como procedimento cautelar inominado criminal, de natureza instrumental, nos termos do artigo 21.º da Convenção da CPLP, ao passo que o pedido formal de extradição passou a invocar uma alegada ação penal autónoma n.º .......................50, sem que conste dos autos qualquer peça processual dessa ação penal, designadamente mandado de prisão, ato processual equivalente, acusação ou certidão de estado processual, exigidos pelo artigo 10.º, n.ºs 1 e 3, da Convenção. 9º. Tal mutação do objeto após a detenção provisória não pode ser tratada como lapso irrelevante, pois traduz rutura na identidade do objeto extradicional, tornando incerto o fundamento jurídico da entrega e comprometendo a legalidade da decisão. 10º. O acórdão recorrido limitou-se a afastar a divergência de forma conclusiva, sem enfrentar a inexistência de documentação essencial do processo penal indicado no pedido formal, incorrendo em omissão de pronúncia materialmente relevante. 11º. O acórdão recorrido enferma ainda de nulidade por violação das garantias de defesa, ao omitir a fase de alegações finais prevista no artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, preterindo ato processual legalmente imposto e essencial à validade da decisão. 12º. A omissão dessa fase configura violação de forma essencial do procedimento extradicional, determinando a nulidade do acórdão, nos termos conjugados dos artigos 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, e 379.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Penal. 13º. O acórdão recorrido incorre igualmente em erro de direito e insuficiência de fundamentação, ao considerar suficiente um pedido extradicional que não cumpre os requisitos materiais de instrução previstos no artigo 10.º da Convenção da CPLP, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 14º. O Tribunal recorrido admitiu a extradição sem assegurar a existência, nos autos, de título jurisdicional válido, atual e certificado, apto a sustentar a entrega e a legitimar a manutenção da detenção, em violação dos artigos 10.º, 12.º e 21.º da Convenção da CPLP. 15º. O acórdão recorrido erra ainda no controlo do princípio da dupla incriminação, previsto no artigo 2.º da Convenção da CPLP,ao considerar preenchido o requisito com base em descrição factual genérica e não individualizada, insuficiente para permitir subsunção jurídico-penal comparada. 16º. A decisão recorrida incorre igualmente em erro de direito no controlo da prescrição, causa de inadmissibilidade obrigatória prevista no artigo 3.º, n.º 1, alínea f), da Convenção da CPLP, ao afirmar a inexistência de prescrição sem dispor de elementos suficientes sobre o regime aplicável e sem recorrer ao mecanismo de informações complementares previsto no artigo 12.º da Convenção. 17º. O acórdão recorrido manteve a detenção pré-extradicional de forma automática, sem reapreciação efetiva da sua necessidade, adequação e proporcionalidade, em violação do artigo 21.º da Convenção da CPLP e dos princípios constitucionais da liberdade pessoal e da proporcionalidade. 18º. Em suma, o acórdão recorrido foi proferido com violação de normas essenciais do procedimento extradicional, com omissão de pronúncia sobre questões decisivas, preteriçãodo contraditório final, insuficiência da instrução do pedido e erro de direito na aplicação da Lei n.º 144/99 e da Convenção da CPLP. 19º. Impõe-se, por isso, a declaração de nulidade do acórdão recorrido, com a sua anulação e a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para prolação de nova decisão que conheça expressamente de todas as questões suscitadas e observe as formas legalmente impostas. 20º. Subsidiariamente, deve ser recusada a extradição, por não se mostrarem verificados os pressupostos formais e materiais legal e convencionalmente exigidos, designadamente por indeterminação do objeto extradicional e insuficiência documental do pedido. 21º. Nestes termos, e nos mais de direito, deve o recurso ser admitido e julgado procedente, fazendo-se a costumada e inteira Justiça. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente, declarando-se a nulidade do acórdão recorrido, com a consequente anulação da decisão e abaixa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa para prolação de novo acórdão que conheça expressamente de todas as questões suscitadas, com observância das formas legais e convencionais do procedimento extradicional e pleno respeito pelas garantias de defesa da Recorrente; ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, deve ser recusada a extradição por não se mostrarem verificados os respetivos pressupostos formais e materiais, tudo fazendo-se, em qualquer caso, a costumada e inteira Justiça. (fim de transcrição) 3. Admitido o recurso, o Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa respondeu, nos termos constantes da respectiva motivação, apresentando as seguintes conclusões: (transcrição) 1. Por acórdão, datado de 14/01/2026 – Referência: 24125798 – o Tribunal da Relação de Lisboa, por estarem preenchidos os pressupostos legais do pedido de extradição formulado pela República Federal do Brasil, deferiu a sua execução determinando a entrega de AA às autoridades judiciárias brasileiras, para os efeitos de procedimento criminal. 2. O referido acórdão, consignou, ainda, que enquanto subsistir pendência do procedimento de proteção internacional, a decisão extradicional, na parte em que autoriza a entrega da extraditanda, não poderá ser executada, ficando suspensos os respetivos efeitos exequíveis, tudo sem prejuízo da prática de atos estritamente necessários à boa tramitação e gestão processual. 3. Analisando o processo decisório é inegável que o mesmo, de forma escrupulosa, cumpriu a lei e se mostra fundamentado, nos termos preceituados no Art. 97º n.ºs 4 e 5 do C. P. Penal para os atos decisórios. 4. Com efeito, perante a matéria de facto dada como provada de 1. a 13. Do acórdão, sob o título “Factos ou circunstâncias processuais a considerar:”, factos e circunstâncias processuais amplamente, documentados nos autos, quer com os documentos relativos aos pedidos de detenção provisória e formal de extradição, quer com os documentos que foram juntos pela requerida em sede de oposição ao pedido de extradição outra não podia ser a decisão judicial a proferir, por parte do TRL. 5. O acórdão recorrido apreciou todos os fundamentos da oposição deduzida pela extraditanda e tratou de todas as questões que se impunham decidir, de forma exaustiva e fundamentada. 6. Nenhum sentido faz a alegação de pretensa divergência entre o processo indicado no título internacional de detenção (procedimento n.º .......................50) e o processo invocado no pedido formal de extradição (ação penal n.º .......................50). 7. Ao contrário do que alega o pedido formal de extradição mostra-se devidamente instruído. 8. É inquestionável que inexiste dúvida que a extraditanda é a própria. 9. Não se verificam quaisquer motivos, de natureza obrigatória ou facultativa, impeditivos do deferimento do pedido de extradição da requerida/recorrente para a República Federativa do Brasil, conforme solicitado por este país ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da CPLP. 10. A detenção da extraditanda continua a ser necessária para a execução da decisão de extradição –Cfr. Art. 27º, n.º 3, al. c), última parte, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e Art. 202º, n.º 1, al. f), do C. P. Penal (CPP) –. 11. E não se diga, como afirma a recorrente, que não exerceu o seu direito a alegações finais, nos termos do Art. 56º n.º 2 da Lei n.º 144/99, 31/08. 12. Com efeito, em sede a audiência da extraditanda, realizada em 07/01/2026 – Referência: 24091006 – o seu mandatário produziu as alegações finais que bem entendeu. 13. O Tribunal garantiu à exaustão o princípio de contraditório e de defesa permitindo até, na fase administrativa do processo, a dedução de oposição antecipada, momento processual, apenas reservado à fase judicial do processo (Cfr. Art. 55° (Oposição do extraditando) da Lei n° 144/99, de 31/08) 14. O acórdão recorrido foi precedido de todas as formalidades legais, sendo que a recorrente alegou em vários requerimentos sucessivos, subscritos pelo seu mandatário, tudo o que entendeu sustentar para se opor à extradição. 15. Não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia, falta de fundamentação, obscuridade, ambiguidade ou outro vício que justifique a invocada arguição de nulidade, nos termos no Art. 379º n.ºs 1 al. c) do C. P. Penal “ex vi” Art. 425º n.º 4 do mesmo compêndio ou inconstitucionalidade, mormente, por violação do Art. 205º n.º1 da CRP –. 16. O TRL fez correta interpretação e aplicação do direito, mormente, dos Arts. 2º, 3º al. f), 6º, 10º, 12º e 21º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP –. 17. O acórdão recorrido deve ser mantido, nos seus precisos termos, improcedendo o recurso. (fim de transcrição) 4. Colhidos os vistos e realizada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. II Objeto do recurso Considerando as conclusões apresentadas pela recorrente, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso, a mesma suscita perante este Supremo Tribunal de Justiça, as seguintes questões: Nulidade por omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas, incluindo a indeterminação do objecto da instrução e insuficiência de instrução do pedido; Divergência entre o título internacional de detenção e o processo formal de extradição; Nulidade do acórdão por violação das garantias de defesa, por omissão das alegações orais; Erro de direito e insuficiente fundamentação; Violação do controlo do princípio da dupla incriminação e erro no controlo da prescrição; Detenção provisória. III Fundamentação 5. Na parte que ora releva é do seguinte teor o acórdão recorrido: (transcrição) (…) Factos ou circunstâncias processuais a considerar: 1. Ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 25 de novembro de 2005 – aprovada pela Resolução da Assembleia da República Portuguesa n.º 49/2008, de 15 de setembro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67/2008, aprovada pelo decreto Legislativo n.º 45/2009, do Congresso Nacional brasileiro, e ratificada pelo decreto n.º 7.935, da Presidência da República Federativa do Brasil – as autoridades brasileiras solicitam ao Estado português a extradição da nacional brasileira acima identificada, para efeitos de procedimento criminal, nos termos indicados na noticia vermelha que deu origem à detenção provisória da aludida cidadã, bem como ao requerimento de apresentação da mesma para audição judicial que esteve na base dos presentes autos – Cfr. Referência: 787712 –. 2. No âmbito da ação penal n.° .......................50, que corre termos na 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital / São Paulo, a extraditanda é suspeita da prática do crime de branqueamento de capitais, previsto e punível pelo artigo 1°, caput, conjugado com o § 4º da Lei n.° 9.613, de 1998, punível com uma pena prevista entre 3 a 10 anos, com possibilidade de agravamento se o crime for praticado através de uma associação criminosa. 3. Tal suspeição decorre do facto de AA ter recebido na sua conta bancária, pelo menos, entre 2019 a 2025, diversas transferências financeiras de origem ilícita, provenientes da associação criminosa denominada "ORCRIM", que ascenderam a R$ 1.262.376,18, e de ser proprietária de, pelo menos, um veículo de luxo adquirido com as receitas provenientes da atividade ilícita da associação criminosa "ORCRIM" liderada pelo seu marido BB. 4. No ordenamento jurídico português, o crime de branqueamento de capitais encontra-se previsto no Art. 368°-A, n.° 3, do C. Penal, com uma pena máxima aplicável de 12 anos de prisão. 5. O procedimento criminal não se encontra prescrito, nem à luz do direito brasileiro – Art. 109°, I, do Código Penal do Brasil – nem à luz do direito português – Art. 118°, n.°1, al. a), ponto i) do C. Penal –. 6. Em apreciação desse pedido, Sua Exa. a Ministra da Justiça, no Processo n.º 3031/2025, emitiu o Despacho n.º 193/MJ/XXV/2025, de 09/12/2025 que, atendendo ao disposto nos Arts. 1º, 2º, n.º 1, 10º, n.ºs 1 e 3, 3º e 4º, estes dois a contrario, todos da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, nos Arts. 6º a 8º a contrario,31ºe 48º n.º 2 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, bem como à informação favorável prestada pela Procuradoria-Geral da República, declarou admissível o pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil respeitante a AA – Cfr. Referência: 791186 1 e do despacho da Sra. Ministra da Justiça. 7. A extraditanda AA não consentiu na sua entrega ao Estado requerente, tendo deduzido oposição. 8. A extraditanda encontra-se privada de liberdade desde 14/11/2025, numa detenção antecipada para extradição que visou assegurar a possibilidade de efetiva execução da decisão de extradição – Art. 27º, n.º 3, al. c), última parte, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e Art. 202º, n.º 1, al. f), do C. P. Penal (CPP). 9. À extraditanda foi aplicada a medida de coacção de prisão preventiva na acção “cautelar inominada criminal”, processo digital .......................50, em que é requerente o Ministério Público do Estado de São Paulo, por decisão datada de 28 de Julho de 2025, que agravou as medidas cautelares inicialmente aplicadas, atento o perigo de fuga à justiça evidenciado pela sua vinda para Portugal. 10. A extraditanda é casada com BB, denunciado com a extraditanda nos autos identificados supra em 2., mas também bem, com outros indivíduos, nos autos da acção penal n.º .......................24. 11. A extraditanda está a residir em Portugal desde 13 de Julho de 2025. 12. O contrato de arrendamento junto pela extraditanda apresenta como morada Rua 1, denominado “...”, assinado pelo seu marido em Junho de 2025, com um prazo de validade de um ano, não renovável. 13. O Estado requerente prestou as seguintes garantias relevantes para o presente processo: a. Não submeter a extraditanda a prisão ou processo por facto anterior ao pedido de extradição; b. Computar o tempo de prisão que, no Estado requerido, foi imposta por força da extradição; c. Comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitando o limite máximo de cumprimento de 30 anos; d. Não entregar a extraditanda, sem o consentimento do Estado requerido, a outro Estado que o reclame; e. Não considerar qualquer motivo político para agravar a pena; e f. Não submeter a extraditanda a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Os factos e circunstâncias processuais supra indicados mostram-se documentados nos autos, quer com os documentos relativos aos pedidos de detenção provisória e formal de extradição, quer com os documentos que foram juntos pela requerida em sede de oposição ao pedido de extradição. Quanto às condições pessoais da requerida atendeu-se ainda às suas declarações constantes dos autos, sendo que não se consideraram as que, não sendo estritamente confessórias, não tinham qualquer outro suporte probatório para as confirmar, designadamente a sua actividade profissional ou ocupacional. Constatamos, por fim, que a residência indicada pela extraditanda não é igual à que consta do contrato de arrendamento subscrito pelo seu marido e que por si foi junto aos autos. II- Fundamentação de direito No âmbito dos presentes autos e atendendo à nacionalidade brasileira da requerida, é aplicável a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (a já aludida Convenção de Extradição CPLP), assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005 e publicada no DR 1º Série, n.º 178, de 15 de Setembro de 2008. Esta Convenção substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem matéria da extradição – art. 25.º, n.º 1. Subsidiariamente, isto é, em tudo o que não estiver regulado na Convenção, é aplicável a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprovou a Lei de Cooperação Judiciária em Matéria Penal (cfr. art. 3.º, n.º 1). Resulta do art. 55.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, que a oposição “só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição”. São relevantes para a apreciação do pedido de extradição as seguintes disposições da Convenção de Extradição CPLP, cuja redacção é a seguinte: “Artigo 2º Factos determinantes da extradição: 1 - Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano. 2 - Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses. 3 - Se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles. Artigo 3.º Inadmissibilidade de extradição 1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos: a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física; b) Quando se tratar de crime que o Estada requerida considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal; c) Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum; d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objecto de perdão no Estada requerida com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição; e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de excepção; f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estada requerida. 2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos: a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional; b) Os actos de pirataria aérea e marítima; c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que seja parte o Estada requerida; d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949; e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984. Artigo 4.º Recusa facultativa de extradição: A extradição poderá ser recusada se: a) A pessoa reclamada for nacional do Estada requerida; b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida; c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estada requerida pelos factos que fundamentam o pedido; d) A pessoa reclamada não puder ser objecto de procedimento criminal em razão da idade; e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.” Em face dos factos e circunstâncias processuais supra fixados, constata-se que se mostram reunidos os pressupostos positivos da extradição pedida pelo estado brasileiro e, por outro lado, não se verificam quaisquer das circunstâncias negativas que impediriam a extradição da requerida. A Convenção, ratificada no Brasil em 01/06/2007, vigora na ordem interna, face ao disposto no art° 8º/1 e 2, da Constituição da República (CRP) «após a sua publicação oficial e enquanto vincular internacionalmente o Estado Português» por força do princípio do primado do Direito Internacional convencional, tendo primazia sobre o direito interno infraconstitucional, ou seja, prevalecendo os seus dispositivos sobre normas concorrentes contidas na legislação ordinária interna, designadamente sobre as disposições paralelas da Lei n.º 144/99. A referida Convenção estabelece um processo claro de cooperação, tendo em vista os objectivos que a mesma define, de incrementar, simplificar e agilizar a cooperação judiciária internacional em matéria penal, no propósito de combater de forma eficaz a criminalidade. A requerida pretende que se indefira o pedido de extradição, invocando os seguintes fundamentos: - a sua residência estável e integração familiar e profissional em Portugal; - a ambiguidade processual por parte do Estado brasileiro, quer no que diz respeito à concretização dos factos criminosos que lhe são imputados, com consequências ao nível da concreta definição do crime praticado (com repercussão relativamente ao controlo do princípio da dupla incriminação), quer quanto à identificação dos autos que deram origem ao pedido de extradição; e - o perigos que para si representa o cumprimento da medida de coacção da prisão preventiva no seu país de origem. Da sua residência estável e integração familiar e profissional em Portugal Além de não resultarem elementos suficientes da factualidade supra assente para se fazer o juízo pretendido pela extraditanda (cfr. recordamos o que já supra se deixou dito quanto à insuficiência da prova quanto a tais circunstâncias), mesmo que fosse essa a realidade, tal não seria motivo para recusar o pedido de cooperação formulado pelo Estado brasileiro, pois somente haveria fundamento para tal recusa se houvesse algum erro na identificação da pessoa cuja extradição é reclamada ou não estivessem preenchidos os pressupostos (formais e materiais) da extradição (cfr., além das normas supra citadas da Convenção da Extradição CPLP, os arts. 6.º a 8.º e 55.º, n.º 2 da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto); ora, do rol de fundamentos que se mostram previstos para recusar o pedido de cooperação internacional, não se mostra descrita a eventual integração pessoal, familiar ou profissional no Estado requerido por parte da pessoa alvo do pedido. Dos factos imputados e do princípio da dupla incriminação. Para efeitos do controlo próprio do presente processo de extradição, e sem qualquer apreciação do mérito da imputação que resulta da investigação criminal realizada pelo Estado brasileiro à conduta da requerida, a descrição constante do pedido estrangeiro contém o mínimo bastante para se ter por preenchido o princípio da dupla incriminação (Convenção CPLP, art. 2.º, n.º 1). Com efeito, está em causa ter a extraditanda recebido na sua conta bancária, pelo menos, entre 2019 a 2025, diversas transferências financeiras de origem ilícita, provenientes da associação criminosa denominada "ORCRIM", que ascenderam a R$ 1.262.376,18, e de ser proprietária de, pelo menos, um veículo de luxo adquirido com as receitas provenientes da atividade ilícita da associação criminosa "ORCRIM" liderada pelo seu marido BB (cfr. facto 3), o que, em abstrato, é reconduzível às condutas típicas de branqueamento previstas no art. 368.º-A do Código Penal, sendo igualmente satisfeito o requisito da gravidade da moldura penal (cfr. factualidade assente supra de 2 a 4). Quanto à identificação dos autos respeitantes à justiça brasileira, conforme resulta das circunstâncias processuais supra fixadas, não cremos que haja motivos para dar qualquer razão à extraditanda: a medida de coacção foi decretada numa acção cautelar inominada com o n.º indicado supra em 9 (cfr. a decisão aí proferida em 28 de Julho de 2025, junta a estes autos a 5 de Dezembro de 2025, donde resulta que à extraditanda, num primeiro momento foram aplicadas medidas não privativas da liberdade e a prisão preventiva surge apenas na sequência de comportamento seu indiciador da sua intenção de se furtar à justiça, designadamente ao ausentar-se sem autorização para Portugal, sem ter comprado bilhete de regresso) e a investigação criminal que decorre no âmbito da acção penal indicado supra em 2 (sendo que o seu marido é ainda alvo de investigação no âmbito da acção penal referida supra em 10). Quanto às condições prisionais brasileiras, com efeito, decorre do art. 6.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto (que prevê os requisitos gerais negativos da cooperação internacional) que “[o] pedido de cooperação é recusado quando: a) o processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal.” O tema da condição do sistema prisional das prisões brasileiras tem sido objecto de diversas decisões no Supremo Tribunal de Justiça, do que aliás nos dá conta o Acórdão n.º 689/23.2YRLSB.S2, de 22 de Maio de 2024, relatado por Eucária Vieira, disponível in www.dgsi.pt2: “[n] a verdade, como é convenientemente assinalado nas conclusões da motivação do recurso e na declaração de voto de vencido, o tema, tal como vem configurado no Acórdão recorrido e aí fez maioritário vencimento, tem colhido reiterado e divergente tratamento na Jurisprudência deste Supremo Tribunal: “[…] como se deixou escrito, entre outros, no Acórdão deste Tribunal, de 23 de Março de 2023, proferido no processo n.º 110/23.6YRLSB.Sl, que " (...)o Brasil é um Estado democrático, assente em princípios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separação de poderes, regendo-se nas suas relações internacionais pelos princípios da prevalência dos Consta do pedido formal de extradição, conforme resulta provado, que o Estado brasileiro prestou garantias relativas ao respeito pelos direitos humanos, designadamente de não submeter a extraditanda a tortura ou a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Sem prejuízo do requisito geral negativo previsto no art. 6.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 144/99, não se evidenciam, no caso concreto, elementos objectivos e individualizados que permitam concluir pela existência de um risco real de submissão da requerida a tortura ou a tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, para além de alegações genéricas sobre o sistema prisional. Acresce que o Estado requerente prestou garantia expressa de respeito pelos direitos humanos, designadamente de não sujeição a tais tratamentos, o que, no quadro da confiança mútua que subjaz à Convenção CPLP e à jurisprudência citada, afasta fundamento bastante para recusar o pedido com base nesse argumento. Cremos assim, em nome do princípio da confiança mútua entre os Estados subscritores da Convenção referida que não há motivo para, por tais razões, recusar o pedido de extradição formulado. Em suma, mostram-se cumpridos todos os trâmites processuais de que depende o deferimento da medida solicitada e estão dadas as garantias judiciais formais de acordo com os termos da Convenção, pelo que não há fundamento que obste ao cumprimento da obrigação de extradição a que Portugal está assim sujeito, pelo que é de deferir tal pedido. Em face da procedência do pedido de extradição que foi formulado, não há motivo para a alteração da medida de detenção provisória a que está sujeita a requerida, por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que a determinaram. Em face do sentido decisório que decorre do presente acórdão, cremos não assistir qualquer razão à extraditanda no requerimento que formula com a referência 794794, quanto à irregularidade que assaca ao despacho proferido com a referência 24076288, no que diz respeito ao indeferimento da prova aí melhor identificada pelos motivos a que aí se aludem e que no presente acórdão se reforçam, pois que nenhuma insuficiência documental ou inadequação se reconhece ao pedido de extradição formulado, que consideramos assim ser legal e ter objecto determinado, do qual resulta, com clareza, não estar, designadamente, o ilícito imputado à extraditanda prescrito, quer à luz do ordenamento jurídico penal brasileiro, quer à luz do português. (fim de transcrição) 6. Apreciando 6.1 Nulidade por omissão de pronúncia sobre as questões suscitadas, incluindo a indeterminação do objecto da instrução e insuficiência de instrução do pedido. Vejamos. O Ministério Público promove o cumprimento do pedido de extradição com origem na República Federativa do Brasil, para efeitos de procedimento criminal. De acordo com os artigos 229º do Código de Processo Penal e 3º, com referência ao artigo 1º, ambos da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto – que aprova a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - a extradição rege-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português, só havendo lugar à aplicação da lei da cooperação na falta desses instrumentos internacionais ou na sua insuficiência. Por sua vez a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, subscrita em 23/11/2005, aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 49/2008, de 18/07, publicada no DR nº 178, de 15/09/2008, ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 67/2008, de 15/09, com entrada em vigor em 01/03/2010, no seu artigo 25º, nº 1, estabelece que “substitui, no que respeita aos Estados aos quais se aplica, as disposições de tratados, convenções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Contratantes, regulem a matéria da extradição.” A República Federativa do Brasil invoca precisamente as normas desta Convenção para alicerçar a sua pretensão. Alega a requerida que o pedido do Estado Brasileiro está instruído de forma insuficiente e o seu objecto é indeterminado, o que viola os artigos 10º e 12º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. O artigo 10º da referida Convenção, sob a epígrafe “Forma e instrução do pedido”, estatui: 1 - Quando se tratar de pedido para procedimento criminal, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia certificada do mandado de prisão ou de acto processual equivalente. 2 - Quando se tratar de pedido para cumprimento de pena, o pedido de extradição deverá ser acompanhado de original ou cópia certificada da sentença condenatória e de certidão ou mandado de prisão dos quais conste qual a pena que resta cumprir. 3 - Nas hipóteses referidas nos n.os 1 e 2, deverão ainda acompanhar o pedido: a) Descrição dos factos pelos quais se requer a extradição, indicando-se o lugar e a data de sua ocorrência, sua qualificação legal e fazendo-se referência às disposições legais aplicáveis; b) Todos os dados conhecidos quanto à identidade, nacionalidade, domicílio, residência ou localização da pessoa reclamada e, se possível, fotografia, impressões digitais e outros meios que permitam a sua identificação; e c) Cópia dos textos legais que tipificam e sancionam o crime, identificando a pena aplicável, bem como os que estabelecem o respectivo regime prescricional. Por sua vez o artigo 12º, sob a epígrafe “Informações complementares”, estatui: 1 - Se os dados ou documentos enviados com o pedido de extradição forem insuficientes ou irregulares, o Estado requerido comunicará esse facto sem demora ao Estado requerente, que terá o prazo de 45 dias seguidos, contados a partir da data do recebimento da comunicação, para corrigir tais insuficiências ou irregularidades. 2 - Se, por circunstâncias devidamente fundamentadas, o Estado requerente não puder cumprir com o disposto no número anterior dentro do prazo consignado, poderá solicitar ao Estado requerido a prorrogação do referido prazo por mais 20 dias seguidos. 3 - O Estado requerido poderá solicitar ao Estado requerente uma redução do prazo previsto no n.º 1, tendo em conta as circunstâncias do caso concreto. 4 - O não envio das informações solicitadas nos termos do n.º 1 não obsta a que o pedido de extradição seja decidido à luz das informações disponíveis. Da leitura dos preceitos em causa, os quais seguem de perto os requisitos do artigo 23º e 44º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, é manifesto não ter razão a requerida. Na verdade, com o requerimento de pedido de extradição foram juntos os documentos exigidos pelas normas em causa, nomeadamente a identificação da requerida, incluindo foto e impressões digitais, mandado de prisão preventiva emitido pela autoridade Brasileira competente, a discrição sumária dos factos que lhe são imputados, bem como as normas legais pertinentes e a não verificação da prescrição dos crimes imputados. Que mais seria exigido? Alega a requerida, de forma genérica e conclusiva, “que o processo extradicional não podia prosseguir para decisão de mérito sem que estivesse claramente determinado e documentalmente comprovado o procedimento penal de origem, o respetivo título jurisdicional e a delimitação fáctico-processual necessária ao controlo jurisdicional efetivo”. Não logramos descortinar a que elementos/documentos a requerida se refere. Será a prova dos factos descritos no pedido? Na afirmativa, essa exigência carece de fundamento legal. Sobre o objecto do processo a correr termos no Brasil, convém salientar, como resulta do despacho do Juiz brasileiro GUILHERME EDUARDO MARTINS KELLNER, de 28 de Julho de 2025, que a recorrente já tinha sido interrogada na acção penal que corre contra si naquele país e tinha ficado sujeita a medida não privativa da liberdade e apenas, por se ter ausentado do Brasil, foi ordenada a sua prisão preventiva. Escreveu-se no referido despacho: “Conforme se verifica da decisão de fls. 175/194, foi decertado a prisão preventiva dos acusados BB e CC, e aplicado medidas cautelares diversas da prisão em relação a AA, incluindo a proibição de ausentar-se do país e entrega do passaporte, no prazo de 24 horas. Ocorre que os acusados BB e CC não foram localizados para cumprimento dos mandados de prisão expedidos, e AA saiu novamente do país após a decretação das medidas cautelares em seu desfavor. Os fatos narrados indicam claramente a intenção da acusada de se furtar a futura aplicação da lei penal, vez que ciente da tramitação de processo em seu desfavor, embarcou com destino a Lisboa, sem aquisição de passagem de volta ao Brasil. Ademais, a totalidade de malas levadas corroboram os indícios da intenção de permanecer fora do país por tempo indeterminado. Desse modo, verifica-se que a aplicação de medidas cautelares diversas não se mostra suficiente e adequada para garantir a aplicação da lei penal e resguardar a eficácia processual, sendo de rigor a decretação da prisão preventiva em relação a AA. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de processo Penal, por conveniência da instrução criminal e para assegurar futura aplicação da lei penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de AA.” No pedido de extradição para procedimento criminal, não é exigida pelo Estado requerido, a prova dos factos alegados pelo Estado requerente, porquanto a mesma deverá ser exigida e exibida no processo a correr termos no Estado requerente e no qual a requerida terá todas as oportunidades de defesa num processo justo e equitativo. Importa não olvidar que a cooperação internacional em matéria penal, “Enquanto forma de cooperação judiciária entre Estados soberanos, que tem no princípio da reciprocidade um dos seus pilares fundamentais, a extradição exclui, naturalmente, um qualquer procedimento conducente à entrega do extraditando em que o Estado requerente surja perante o Estado requerido numa situação de confronto processual. A extradição supõe aqui dois planos distintos: o das relações entre Estados soberanos, o requerente e o requerido, de base eminentemente política, que tem como palco principal a ordem jurídica internacional; e o das relações entre o Estado que defere administrativamente o pedido de extradição e o extraditando, de natureza necessariamente judicial (artigo 33.º, n.º 7, da CRP), (…) No processo judicial de extradição, o Estado requerido não exerce propriamente o seu ius puniendi. Este processo releva antes do poder-dever estadual de prestar auxílio judiciário em matéria penal, no âmbito do que se pode denominar jurisdição judicativa adjuvante (…) Está em causa o exercício do ius puniendi por parte de outrem a quem se presta auxílio, o que aponta para uma conformação processual em que o Estado requerido confronta o extraditando com o objectivo de cumprir o pedido do Estado requerente.”3 É neste princípio de confiança mútua e cooperação entre Estados, que assenta a extradição e a cooperação internacional em matéria penal. O Estado requerente apenas está obrigado a cumprir os requisitos formais e substanciais enumerados na Convenção Internacional assinada e vinculativa para os Estados subscritores. Ora, tendo o República Federativa do Brasil junto documentalmente ao pedido de extradição, a identificação da requerida, incluindo foto e impressões digitais, mandado de prisão preventiva emitido pela autoridade Brasileira competente, a discrição sumária dos factos que lhe são imputados, bem como as normas legais pertinentes e a não verificação da prescrição dos crimes imputados, o mesmo cumpre, sem qualquer dúvida séria ou razoável, os requisitos exigidos pelo artigo 10º da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa. Como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, por referência aos pressupostos do pedido de extradição, à luz do artigo 23º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, os quais coincidem grosso modo com os do artigo 10º da Convenção da CPLP, “o pedido de cooperação deve indicar: “A narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do ato de cooperação que se pretende”. Neste caso concreto, a descrição dos factos que foi feita no pedido de extradição (ao contrário do que alega o recorrente) foi minimamente concretizada para se perceber o objeto do procedimento criminal, a razão do pedido de extradição em causa e a sua importância. Além disso, essa mínima concretização dos factos, articulada com os demais elementos que constam do pedido de extradição, permitem que o Estado recetor, no caso o Estado português, fizesse o controlo sobre se tinham ou não sido cumpridos os requisitos formais para execução do pedido de extradição.”4É exactamente o que se verifica no caso sub judice. Os elementos juntos são suficientes e bastantes para o cumprimento dos requisitos legais. Se por um lado o pedido de extradição cumpre os requisitos legais exigidos, por outro a douta decisão recorrida não padece de qualquer nulidade, nomeadamente por omissão de pronúncia. Antes de mais, importa ter em conta, a este propósito, que é jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal que omissão de pronúncia, conducente à nulidade da decisão prevista no artigo 379º, nº1, alínea c), do Código de Processo Penal, apenas se verifica quando o tribunal deixa de pronunciar-se sobre questões de facto ou de direito que lhe foram submetidas pelos sujeitos processuais ou que deve conhecer oficiosamente. Consideram-se questões sujeitas a pronúncia, os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas, expendidos pelos sujeitos processuais em cada uma das fases do processo.5 Ora, lido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, anteriormente transcrito, não logramos descortinar qual a questão que o mesmo tenha deixado de apreciar. Aliás, a requerida no seu recurso não explicita de forma precisa e inequívoca qual é ou quais são as questões a que se reporta, limitando-se, de forma genérica, como resulta das conclusões transcritas, a referir que “por não ter apreciado questões centrais e autonomamente decisivas suscitadas pela Recorrente, em especial a indeterminação do objeto do processo extradicional e a insuficiência da instrução documental”. Cumprindo o pedido de extradição as exigências formais e substanciais previstas na Convenção, está desta forma cabalmente circunscrito o objecto da extradição e dessa forma assegurado o exercício do direito de defesa da requerida e o controlo jurisdicional efectivo do princípio da especialidade, consagrado no seu artigo 6.º, do qual a requerida não prescindiu. Assim, improcede esta conclusão da recorrente. 6.2 Divergência entre o título internacional de detenção e o processo formal de extradição. A recorrente vem suscitar a desconformidade entre o título internacional de detenção e o pedido formal de extradição, invocando para tanto a existência de números divergentes e nunca terem sido juntos documentos da acção penal. Ora, analisados os documentos juntos com o requerimento inicial de detenção e o pedido formal de extradição, não logramos descortinar qualquer incongruência ou divergência. Vejamos. O número .......................50, corresponde ao número do Processo Digital da “Cautelar”, como se alcança dos despachos dos Juízes brasileiros de 28 de Julho e 18 de Novembro de 2025 e do formulário de extradição, juntos aos autos e do qual também consta o número .......................50, nos seguintes termos: “Referência: Cautelar n° .......................50 | Ações Penais n° .......................50” Estamos, pois, em presença de números diversos atenta a circunstância de estarmos em presença de dois processos distintos, isto é, o cautelar e a acção penal. Esta conclusão extrai-se, de forma ainda mais linear, para além do formulário de extradição, do despacho do Juiz Brasileiro Tiago Ducatti Lino Machado, de 18 de Novembro de 2025, no processo digital nº .......................50, no qual se exarou o seguinte: “O Ministério Público requer a deflagração do procedimento de extradição ativa dos nacionais BB e AA, capturados em território português, para fins de persecução penal nos autos das ações penais n° .......................24 e nº .......................50”. Deste extracto facilmente se conclui estarmos em presença de uma e única acção penal e que o número invocado pela requerida, mais não é que o correspondente ao processo digital da “cautelar”. Aliás, como se referiu no ponto anterior deste acórdão, a recorrente já tinha sido interrogada na referida acção penal, sendo do seu conhecimento os factos que lhe eram imputados, atentas as medidas cautelares que lhe foram aplicadas antes de se ausentar do Brasil. Improcede também esta conclusão. 6.3 Nulidade do acórdão por violação das garantias de defesa, por omissão das alegações orais. A recorrente vai invocar a nulidade do acórdão por omissão das alegações orais previstas no artigo 56.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99. Não tem razão a recorrente. Vejamos. Resulta processualmente dos autos que a recorrente no seu requerimento de oposição de 2 de Janeiro de 2026, veio requerer a junção aos autos de vários documentos, a sua audição de novo e indicar testemunhas. O Senhor Juiz Desembargador Relator, por despacho de 5 de Janeiro de 2026, transitado em julgado, indeferiu a audição das testemunhas arroladas, admitiu a junção dos documentos apresentados e determinou nova audição da requerida. Efectuada nova audição da requerida, conforme consta da Acta junta aos autos, foi dada a palavra ao Ministério Público e ao Ilustre defensor da requerida, o qual no uso da mesma disse: “A defesa reitera a ausência de pressupostos da extradição, principalmente em razão da insuficiência documental e contradição de procedimentos penais invocados no requerimento de extradição. Consoante se verifica do requerimento de extradição este foi formulado para fins de procedimento criminal no âmbito da ação penal n. .......................50. No entanto ao compulsar os autos verifica-se que o estado brasileiro não encaminhou nenhum despacho judicial ou decisão judicial ou qualquer outro elemento de informação relativamente a este procedimento criminal invocado, ao contrário o que se verifica é que tanto o alerta vermelho da Interpol quanto às decisões e despachos judiciais que constam dos autos da extradição se referem tão somente a uma cautelar inominada processo n. .......................50, processo este que consoante se verifica da cópia da referida decisão que acompanhado o requerimento inicial da extradição até então tramitou à revelia da requerida o que significa do conteúdo da própria decisão que indeferiu a habilitação da defesa aos autos, de modo que sendo este processo no brasil um processo sigiloso, a requerida nunca foi notificada à cerca do mesmo e sequer lhe foi facultado acesso aqueles autos acresce ainda que com base no mesmo processo e porque a referência também ao exposto da requerida nos documentos que instruem este requerimento de extradição, depende deste Venerando Tribunal da Relação também um processo de extradição em relação ao esposo da requerida DD em cujo os autos a douta Procuradoria da República tem em vista as referidas divergências promoveu por dirigir ao estado brasileiro elementos à cerca de todas as divergências que foram invocadas na oposição, promoção esta que foi acolhida por este venerando Tribunal da relação. Em razão do exposto não há como prosseguir o presente processo de extradição, com ausência de elementos que se quer permitem aferir até mesmo a prescrição do procedimento criminal. Por todo o exposto requer-se o indeferimento da extradição assim como a imediata alteração do estatuto coactivo da requerida tendo em vista que ausento qualquer perigo que se exija acautelar bem como diante da ausência de elementos suficientes para uma provável procedência da extradição. Pede deferimento.” Seguidamente o Senhor Juiz Desembargador relator, manteve o estatuto coactivo da requerida e ordenou que lhe fosse aberta conclusão, tendo de seguida ordenado a remessa dos autos à conferência, com dispensa de vistos, vindo na sequência da mesma a ser proferido o acórdão sob recurso. Tendo em conta estas incidências processuais, deveria ter sido dado cumprimento ao artigo 56º, nº 2 da Lei 144/99? Vejamos, antes de mais, o que consta do referido preceito legal. O artigo 56º, sob a epígrafe “Produção da prova”, dispõe: 1 - As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Ministério Público. 2 - Terminada a produção da prova, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações.” Como resulta da epígrafe do preceito, o mesmo regula a produção de prova no processo e a alegação subsequente a essa mesma produção de prova. A vista nos autos ao Ministério Público e ao advogado do extraditando visa que os mesmos possam exprimir as suas posições sobre a produção de prova efectuada. Inexistindo produção de prova, nada justifica o cumprimento do nº2 do artigo 56º, porquanto nenhuma prova há para analisar e as posições de ambos os intervenientes processuais são as que constam do requerimento de extradição e respectiva oposição. O cumprimento do preceito era, bem vistas as coisas, perante a ausência de objecto material que o justifique, a prática de um verdadeiro acto inútil proibidos por lei (artigo 130º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4º do Código de Processo Penal). Como se refere no acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 09 de julho de 2015, “Havendo produção de prova, compreende-se que o extraditando e o Ministério possam exprimir as suas posições sobre o resultado da diligência, habilitando o tribunal com os seus pontos de vista sobre a questão; não havendo produção de prova, as respetivas posições decorrem já do pedido formulado pelo MP e pela resposta providenciada pelo extraditando, não havendo razão para, nestas situações, haver lugar a alegações, cuja omissão não ofende o disposto no art. 56.º da Lei 144/99, de 31-08.”6 A salvaguarda das garantias de defesa e do processo justo e equitativo exigido pela Constituição da República Portuguesa e pela legislação processual penal, aplicável também ao processo de extradição, são asseguradas pela pronúncia da requerida sobre todas as questões no processo em condições de igualdade com o Ministério Público. Ora, no caso dos autos, não tendo havido produção de prova, o Juiz Desembargador relator, no final da nova inquirição da requerida, deu a palavra ao Ministério Público e ao Ilustre mandatário para formularem as suas conclusões sobre os elementos constantes do processo, o que ambos fizeram. Foi desta forma que se estabeleceu o contraditório e assegurou o direito de defesa da requerida. Mesmo que se admitisse, nos casos de ausência de produção de prova era exigível o cumprimento do artigo 56º, nº 2 da Lei 144/99, sempre estaríamos em presença de uma mera irregularidade do artigo 123º do Código de Processo Penal, a qual, porque não arguida nos prazos e termos previstos, se encontra sanada. Assim, indefere-se a arguida nulidade, por inexistir. 6.4 Erro de direito e insuficiente fundamentação. A recorrente vem, associado à inexistência dos pressupostos da extradição, invocar erro de direito e insuficiente fundamentação da decisão recorrida, “ao considerar suficiente um pedido extradicional que não cumpre os requisitos materiais de instrução previstos no artigo 10.º da Convenção da CPLP, violando o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”. Para além do que ficou apreciado no ponto 6.1 deste acórdão, sobre a verificação dos pressupostos formais e substanciais do pedido de extradição, importa acrescentar algo sobre as exigências de fundamentação da decisão. O legislador, ao densificar a obrigatoriedade de fundamentação das decisões que resulta do artigo 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa, consagrou no artigo 374º nº2 do Código de Processo Penal, que a sentença deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” O legislador, em obediência ao referido princípio, cominou com a nulidade a ausência de fundamentação (artigo 379º, nº 1 al. a) do CPP). Porém, e como vem sendo entendido pela Jurisprudência, a lei não vai ao ponto de exigir que, numa fastidiosa explanação, transformando o processo oral em escrito, se descreva todo o caminho tomado pelo juiz para decidir, todo o raciocínio lógico seguido. O que a lei diz é que não se pode abdicar de uma enunciação, ainda que sucinta, mas suficiente, para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão7 que o Estado de Direito Democrático exige. Como uniformemente tem sido entendido neste Supremo Tribunal, “do dever de fundamentação das decisões judiciais decorre, como tem sido salientado (cfr., por exemplo, o acórdão do Tribunal Constitucional de 23.2.2007, DR 2.ª Série de 23.02.2007, que se segue e transcreve, bem como o acórdão deste STJ de 16.3.2005, no processo 5P662, relator Cons. Henriques Gaspar, em www.dgsi.pt), que, nas decisões sobre matéria de facto, é obrigatória a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, com a explicitação das razões dessa decisão, em termos de habilitar o seu destinatário a, ciente dessas razões, se conformar com a decisão ou a impugná-la de forma eficiente. É o exame crítico das provas que credibiliza a decisão, viabiliza o recurso e permite revelar o raciocínio lógico do tribunal relativamente à própria decisão, os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não outros, tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da livre apreciação pelo julgador (artigo 127.º do CPP). ”8. Tendo em conta as referidas normas e a interpretação jurisprudencial das exigências de fundamentação, entendemos que o acórdão recorrido não violou quaisquer normas e tão pouco está ferido de nulidade. Na verdade, no mesmo são apreciadas todas as questões suscitadas pela requerida de forma sustentada e bastante. A recorrente, como é seu direito, não concorda é com a decisão tomada. Estamos no domínio do disenso e não perante qualquer omissão de fundamentação. Em resumo, a decisão não incorreu em qualquer erro de direito e encontra-se devidamente fundamentada, inexistindo, por isso, qualquer nulidade. 6.5 Violação do controlo do princípio da dupla incriminação e controlo da prescrição A requerente vem ainda invocar “erro no controlo do princípio da dupla incriminação, previsto no artigo 2.º da Convenção da CPLP, ao considerar preenchido o requisito com base em descrição factual genérica e não individualizada, insuficiente para permitir subsunção jurídico-penal comparada” e que o acórdão recorrido “ao afirmar a inexistência de prescrição sem dispor de elementos suficientes sobre o regime aplicável e sem recorrer ao mecanismo de informações complementares previsto no artigo 12.º da Convenção”. Não tem razão a recorrente. Vejamos. Como se pode ler da transcrição efectuada do acórdão recorrido, o mesmo nos “Factos ou circunstâncias processuais” considerou o seguinte: 2. No âmbito da ação penal n.°.......................50, que corre termos na 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital / São Paulo, a extraditanda é suspeita da prática do crime de branqueamento de capitais, previsto e punível pelo artigo 1°, caput, conjugado com o § 4º da Lei n.° 9.613, de 1998, punível com uma pena prevista entre 3 a 10 anos, com possibilidade de agravamento se o crime for praticado através de uma associação criminosa. 3. Tal suspeição decorre do facto de AA ter recebido na sua conta bancária, pelo menos, entre 2019 a 2025, diversas transferências financeiras de origem ilícita, provenientes da associação criminosa denominada "ORCRIM", que ascenderam a R$ 1.262.376,18, e de ser proprietária de, pelo menos, um veículo de luxo adquirido com as receitas provenientes da atividade ilícita da associação criminosa "ORCRIM" liderada pelo seu marido BB. 4. No ordenamento jurídico português, o crime de branqueamento de capitais encontra-se previsto no Art. 368°-A, n.° 3, do C. Penal, com uma pena máxima aplicável de 12 anos de prisão. 5. O procedimento criminal não se encontra prescrito, nem à luz do direito brasileiro – Art. 109°, I, do Código Penal do Brasil – nem à luz do direito português – Art. 118°, n.°1, al. a), ponto i) do C. Penal. Como se pode constatar no acórdão recorrido são discriminados o crime, as penas aplicáveis e a prescrição à luz das normas aplicáveis em ambos os ordenamentos jurídicos, bem como os factos imputados à recorrente integradores do referido tipo legal. Que mais poderia o Tribunal da Relação de Lisboa considerar ou ponderar, para cumprir o reclamado controlo? Nada. Também aqui a recorrente não especifica, nem fundamenta juridicamente, em que consiste a ausência de controlo. Os factos não são crime? O crime está prescrito? Nada é referido para além da alegação genérica nos pontos 15 e 16 das conclusões de recurso. Assim, para além do que ficou referido, - tendo o pedido de extradição sido apreciado pela Exa. a Ministra da Justiça, no Processo n.º 3031/2025, emitiu o Despacho n.º 193/MJ/XXV/2025, de 09/12/2025 que, atendendo ao disposto nos Arts. 1º, 2º, n.º 1, 10º, n.ºs 1 e 3, 3º e 4º, estes dois a contrario, todos da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, nos Arts. 6º a 8º a contrario,31ºe 48º n.º 2 da Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, aprovada pela Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, bem como à informação favorável prestada pela Procuradoria-Geral da República, declarou admissível o pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil respeitante a AA – Cfr. Referência: 791186 e do despacho da Sra. Ministra da Justiça; - a extraditanda é a própria e foi informada da matéria do pedido de extradição; - o pedido de extradição contém cópia dos documentos pertinentes, atesta a existência de ordem de detenção da extraditanda e foi regularmente transmitido, obedecendo aos requisitos de forma e de conteúdo previstos no artigo 10º da Convenção CPLP; Estão assim verificados os pressupostos formais e materiais de que depende a extradição. Importa, contudo, apreciar mais detalhadamente esses mesmos pressupostos porquanto a recorrente entende, a título subsidiário, que os mesmos não se verificam. Vejamos. No caso em apreço, importa ter em atenção as normas da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (doravante denominada Convenção), que são aplicáveis primacialmente, pois as da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto só o serão em caso de falta ou insuficiência daquelas. Estabelece-se na Convenção: “Artigo 1º Obrigação de extraditar Os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na presente Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respectivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. Artigo 2.º Factos determinantes da extradição 1 - Dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano. 2 - Se a extradição for requerida para o cumprimento de uma pena privativa da liberdade exige-se, ainda, que a parte da pena por cumprir não seja inferior a seis meses. 3 - Se a extradição requerida por um dos Estados Contratantes se referir a diversos crimes, respeitado o princípio da dupla incriminação para cada um deles, basta que apenas um satisfaça as exigências previstas no presente artigo para que a extradição possa ser concedida, inclusive com respeito a todos eles. Artigo 3.º Inadmissibilidade de extradição 1 - Não haverá lugar a extradição nos seguintes casos: a) Quando se tratar de crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física; b) Quando se tratar de crime que o Estado requerido considere ser político ou com ele conexo. A mera alegação de um fim ou motivo político não implicará que o crime deva necessariamente ser qualificado como tal; c) Quando se tratar de crime militar que não constitua simultaneamente uma infracção de direito comum; d) Quando a pessoa reclamada tiver sido definitivamente julgada, indultada, beneficiada por amnistia ou objecto de perdão no Estado requerido com respeito ao facto ou aos factos que fundamentam o pedido de extradição; e) Quando a pessoa reclamada tiver sido condenada ou dever ser julgada no Estado requerente por um tribunal de excepção; f) Quando se encontrarem prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido. 2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 não se consideram crimes de natureza política ou com eles conexos: a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de soberania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional; b) Os actos de pirataria aérea e marítima; c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido; d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949; e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984. Artigo 4.º Recusa facultativa de extradição A extradição poderá ser recusada se: a) A pessoa reclamada for nacional do Estado requerido; b) O crime que deu lugar ao pedido de extradição for punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida; c) A pessoa reclamada estiver a ser julgada no território do Estado requerido pelos factos que fundamentam o pedido; d) A pessoa reclamada não puder ser objecto de procedimento criminal em razão da idade; e) A pessoa reclamada tiver sido condenada à revelia pela infracção que deu lugar ao pedido de extradição, excepto se as leis do Estado requerente lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.” Artigo 22.º Segurança, ordem pública e outros interesses fundamentais O Estado requerido pode recusar, com a devida fundamentação, o pedido de extradição quando o seu cumprimento for contrário à segurança, à ordem pública ou a outros seus interesses fundamentais. Por sua vez a Lei nº 144/99, de 31 de Agosto (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal) estatui: Artigo 55º Oposição do extraditando 2 - A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição. Perante os referidos normativos, em relação ao pedido de extradição apenas compete ao tribunal do Estado requerido apreciar se é ou não o detido a pessoa reclamada e se estão verificados ou não, os requisitos legais da pretendida extradição. No caso em apreço, em função dos factos dados por assentes, é manifesto a extraditanda ser a pessoa reclamada e estarem verificados os requisitos legais de que depende a extradição, como ficou referido anteriormente. 6.6 Detenção provisória A recorrente suscita ainda a revogação da detenção pré-extradicional por violação dos princípios da “necessidade, adequação e proporcionalidade, em violação do artigo 21.º da Convenção da CPLP e dos princípios constitucionais da liberdade pessoal e da proporcionalidade.” Vejamos. A Constituição da República Portuguesa consagra no artigo 27º, nº1 consagra o direito à liberdade e segurança, estabelecendo no seu número 3 as restrições ao direito à liberdade onde se inclui na alínea c), a “prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial de pessoa (…) contra a qual esteja em curso processo de extradição”. A detenção provisória, tal como qualquer medida restritiva de direitos liberdades e garantias, está sujeita ao princípio da proporcionalidade, nas suas várias dimensões, consagrado no artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, aplicável também aos estrangeiros que se encontrem em Portugal, por força do artigo 15º. Por sua vez o artigo 21º, da Convenção de Extradição dos Países da CPLP, permite a “detenção provisória para assegurar o procedimento de extradição da pessoa reclamada”, o mesmo se verificando à luz do artigo 38º Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, sendo aplicáveis, subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal. O despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa que determinou a aplicação da detenção provisória à requerida, na sequência da sua detenção, é do seguinte teor: “Julgo válida por legal a detenção, porquanto foi efetuada na sequência da emissão de alerta vermelho e o detido apresentado a juiz nas 48 horas previstas na Lei. Concordando com a douta promoção que antecede, a requerida aguardará os ulteriores termos do processo na situação proposta. Tendo em atenção que a extradição visa apenas a detenção da requerida para efetivação do mesmo, determino que aguarde os ulteriores termos do processo detido, em prisão preventiva, por se encontrem preenchidos os pressupostos de aplicação da mesma, já que se verifica forte perigo de fuga (dupla nacionalidade, presença recente em vários países, risco elevado assinalado pela INTERPOL) e gravidade dos crimes imputados (pena máxima 12 anos). Face à posição assumida pela Extraditando, aguardem os autos a formalização do pedido de extradição nos termos do art.° 38, n.° 5 da lei 144/1999 de 31 de agosto. Concede-se o prazo legal de 8 (oito dias) para dedução de oposição, nos termos do art.° 55 da lei 144/99, de 31 de agosto. Passe mandados de condução ao Estabelecimento Prisional.” Posteriormente, por despacho de 7 de Janeiro de 2026 do Senhor Juiz Desembargador relator, foi reafirmada a manutenção da detenção provisória da requerente, nos seguintes termos: “A requerida mantém a declaração inicial de se opor ao pedido de extradição, bem como a sua intenção de não abrir mão da regra da especialidade. Tratando-se de pedido de extradição, pedido de detenção formulado prestado diverso e com vista à entrega do individuo procurado, os pressupostos da detenção não se prendem tanto com a proporcionalidade da medida, mas sobretudo com a necessidade da mesma para garantir as finalidades do pedido. Considerou-se inicialmente e continua a considerar-se agora que a manutenção do estatuto é a única forma de garantir o cumprimento da tramitação do pedido dirigido às Autoridades portuguesas, na medida em que o mesmo possa vir a ser deferido. O simples facto de a requerida se encontrar em Portugal, objetiva as preocupações das Autoridades brasileiras relativamente à fuga da mesma á justiça daquele país. Não se tendo alterado a proposição inicial que levou aquela aplicação é, pois, a mesma de manter.” Como ficou referido, a detenção provisória em matéria de extradição visa apenas assegurar o cumprimento do pedido efectuado pelo Estado requerente, estando a sua aplicação sujeita aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, tal como resulta dos referidos princípios constitucionais e normas processuais penais. No caso em apreço, estando em presença de crime de branqueamento punível com pena até 10 anos de prisão e tendo em consideração que a recorrente se furtou às anteriores medidas cautelares aplicadas pelo Estado requerente, é adequado, necessário e proporcional manter a medida de detenção provisória decretada, como única forma de assegurar o cumprimento do pedido de extradição. Improcede, pois, a pretendida revogação da detenção provisória. Em resumo, estando reunidos os respectivos requisitos legais e não se verificando qualquer causa de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradição, não se descortina, na verdade, razão válida para não deferir o pedido de extradição em questão. IV Dispositivo Em face do exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso interposto pela requerida AA e, em consequência, manter-se integralmente o acórdão recorrido. Sem tributação (artigo 73.º n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 Agosto). Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Fevereiro de 2026. Antero Luís (Relator) Maria Margarida Almeida (1ª Adjunta) Fernando Ventura (2º Adjunto) ________________________ 1. Que inclui o pedido de extradição de AA, por parte das autoridades brasileiras e o parecer do Exº Sr. Conselheiro Procurador-Geral da República.↩︎ 2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9695b427e3d3298e80258b260047e88e?OpenDocument.↩︎ 3. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 360/2012, de 5 de Julho de 2012, disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20120360.html↩︎ 4. Proc. nº 201/22.0YRLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 2021, Proc. nº 64/19.3T9EVR.S1.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 6. Proc. nº 65/14.8YREVR.S1, disponível em www.dgsi.pt↩︎ 7. No que respeita à sentença, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2007, processo 3193/06 – 3.ª Secção, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.↩︎ 8. Ac. do STJ de 12/07/2018, Proc. nº1289/08.2PHLRS.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt↩︎ |