Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
618/17.2T8ETR.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: GRAÇA AMARAL
Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
LAPSO MANIFESTO
RETIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 07/07/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDA A RECLAMAÇÃO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:




Acordam em conferência na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça,



I – Relatório

O Ministério Público em representação do Réu, na acção intentada por Riabela - Iniciativas Turísticas da Ria de Aveiro, Lda., vem reclamar para a conferência pedindo a reforma do acórdão (de 23-03-2021) proferido por este tribunal por considerar que existe “contradição entre os fundamentos e a decisão do recurso de revista (…) E mesmo contradição nos termos da própria decisão” ou “simples lapso de escrita” que impõe rectificação e esclarecimento, porquanto ao julgar improcedente a Revista interposta pela Autora, terá de ser julgado “procedente o acórdão da Relação ….. e não a sentença da primeira instância”.

II - Apreciando

O Reclamante veio requerer a “reforma” do acórdão imputando-lhe contradição entre os fundamentos e a decisão. Considera, porém, poder tratar-se de mero lapso que impõe ser corrigido.

Em causa está o segmento decisório do acórdão onde consta “confirmando a sentença recorrida”, sendo certo que a decisão foi julgar improcedente a revista da Autora com condenação desta nas custas em conformidade (interposta do acórdão revogatório da sentença que havia dado procedência à acção).

Ao invés do indicado pela Requerente, a sua pretensão não assume cabimento na figura da reforma de decisão, que se cinge às situações indicadas no artigo 616.º, n.º2, do Código de Processo Civil (doravante CPC), ou seja, quando, por manifesto lapso, ocorra erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos (alínea a) ou constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida (alínea b).

Em face do fim visado e dos argumentos que o sustentam evidencia-se que o Reclamante ao invocar a reforma do acórdão imputa ao mesmo eventual vício de nulidade previsto na alínea c) do n.º1 do artigo 615.º do CPC, contradição entre os fundamentos e a decisão.

Esta nulidade - contradição entre os fundamentos e a decisão – verifica-se na construção lógica da decisão e ocorre quando o julgador concluiu num sentido oposto/ou diverso do que resultaria face aos fundamentos nela indicados enquanto alicerces da própria decisão.

Conforme se evidencia do teor do acórdão proferido tal nulidade não se verifica.

Com efeito, as razões por que este tribunal considerou improcedente a revista da Autora mostram-se inequivocamente explanadas no acórdão, como decorre do seguinte excerto:

Pretende a Recorrente o reconhecimento do direito de propriedade sobre um imóvel, compreendido na margem da Ria de Aveiro, através da consequente demonstração de que essa faixa de terreno não integra o domínio público hídrico por ser objecto de propriedade privada desde a indicada data.

(…) Ora, analisando a factualidade dada como provada – tal como foi fixada pela Relação – a Autora não logrou fazer a prova que se lhe impunha, não merecendo, portanto, censura o acórdão recorrido.

Embora a Autora tenha feito prova de que tem registado a seu favor o prédio sito em ….., freguesia ….., descrito sob o n.º …..89 na Conservatória do Registo Predial ……, bem como que esse imóvel resultou da anexação de vários prédios, que se encontravam descritos sob os n.ºs ….80, …..61, …..60, ….23 e …..74, já não logrou provar que a parcela desse imóvel que constitui, especificamente, margem da Ria de Aveiro já era, por título legítimo, objecto de propriedade particular ou comum antes de 31-12-1864, sendo que esta era, verdadeiramente, a prova que se lhe impunha para obter a procedência da sua pretensão ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 52/2005, de 15-11.

Com efeito e conforme se observou no acórdão recorrido, do contrato de arrendamento dado por provado sob o ponto 3. nada se extrai de relevante, já que dele não decorre onde se localiza o imóvel aí referido e nem sequer se, de facto, confrontava a sul com um imóvel de AA, e muito menos daí se retira que esse imóvel seja aquele a que referem os factos dados como provados nos pontos seguintes, posto que não consta aí qual a sua localização, área e real configuração.

Também não decorre da referida factualidade por que título teria sido adquirida a “fazenda” a que se alude no ponto 4. dos factos provados (uma vez que não vem aí referido qualquer documento que constituísse, a essa data, “título legítimo”), sendo certo que a referência que consta no ponto 6. desses factos a uma suposta compra, se trata de mera alegação que à data foi sido feita (conforme aí se refere expressamente).

Por outro lado, não resulta da factualidade provada que o imóvel que vem descrito no ponto 8., que correspondia à verba n.º ….12 do inventário de AA, falecido em 21-09-1876 (e, portanto, já depois de 1864), corresponda à mencionada “fazenda” descrita no ponto 4., já que apenas se sabe que esta se situava na ….. e que confrontava com uma suposta “Q......”, referência essa que nem sequer consta do facto provado sob o ponto 8.

Em consequência, não é possível concluir que a “fazenda” de que o referido AA era “dono” desde, pelo menos, desde 1862, corresponda ao imóvel descrito em 14. que veio a ser adquirido, por compra e venda, pela Recorrente (ou sequer a parte dele), porquanto da localização concreta e real configuração dessa “fazenda” nada se sabe, sendo que tal é quanto basta para que conclua que a Recorrente não cumpriu o ónus da prova que sobre si recaía.

Importa sublinhar, tal como mencionado no acórdão recorrido, que, mesmo considerando o imóvel descrito sob a verba n.º …12. no inventário de AA (falecido, como se disse, em 21-09-1876) adjudicado a BB (cônjuge daquele), e, posteriormente, doado aos seus filhos e netos, ignora-se como é que um dos netos vendeu, em 23-06-1907, apenas a sua parte (“décima quarta parte”) a CC, sendo que este, em 31-10-1916, vende a DD um prédio integral (as explicações que a Recorrente avança na sua alegação recursória para justificar essa circunstância não constam da factualidade dada como provada).

Desconhecendo-se a real configuração dos prédios, não se mostra possível concluir qual o imóvel ou os imóveis a que correspondia o prédio com a descrição …. (que substituiu a descrição ….), que se mostra registado, a favor da Recorrente, desde 04-11-1964, e muito menos se pode ter por adquirido que esse prédio, antes de 31-12-1864, incluísse já a parcela que constitui a margem da … e que fosse já então, por título legítimo, objecto de propriedade particular.

Por conseguinte e em face da matéria de facto apurada, assume cabimento a conclusão retirada pelo acórdão recorrido no sentido de não ter sido feita prova sobre a configuração do prédio, que ora pertence à Recorrente, desde 1864 e, nem sequer, em bom rigor, da sua configuração actual, designadamente do que possa considerar-se leito e margem da Ria de Aveiro.

Consequentemente, há que concluir no sentido de que não se mostram preenchidos os pressupostos de que dependia o reconhecimento do direito da Recorrente ao abrigo do artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2005, de 15-11.

Igualmente no que toca à demonstração da situação prevista no artigo 15.º, n.º 3, da citada Lei 54/2005, carece a Recorrente de razão.

Dispõe tal preceito que “Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa”.

Nesta hipótese e ciente da eventual dificuldade da prova documental, o legislador já não exige que o autor prove que a propriedade privada existia antes das datas supra referidas, bastando que demonstre, que antes dessas datas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de certos indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa.

Porém, a factualidade dada como provada também não o demonstra.

Conforme vem sendo pacificamente entendido, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício de um direito real (artigo 1251.º, do Código Civil), sendo integrada por:

- um elemento material – o corpus – que se traduz na actuação material praticada sobre a coisa;

- um elemento intelectual – o animus –, isto é, a intenção de se comportar como titular do direito real correspondente aos actos praticados, sendo que, em caso de dúvida, se presume o animus naquele que exerce o poder de facto (artigo 1252.º, n.º 2, do Código Civil).

A matéria de facto provada não revela a prática de quaisquer actos materiais, em data anterior a 31-12-1864, sobre os terrenos que constituíam a margem da ….. e que, actualmente, corresponderiam ao prédio que é propriedade da Autora.

Na verdade, da mesma apenas se extrai que a Autora explora uma estalagem que construiu numa parte do prédio que se encontra, actualmente, registado a seu favor sob o n.º …..89, sendo que a posse, mesmo titulada, apenas faria presumir que há posse desde a data do título e o certo é que este é de 1964 e, portanto, muito posterior a 1864 (artigo 1254.º, n.º 2, do Código Civil).

Consequentemente, a falta de prova dos actos materiais a que se fez referência sobre a área de terreno que constitui a margem da Ria de Aveiro, importa a conclusão de que não se mostram preenchidos os pressupostos enunciados no artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 54/2005, de 15-11, de que dependia o direito que a recorrente pretendia fazer valer, não merecendo, portanto, censura o decidido no acórdão sob censura.

Cabe realçar que, ao invés do que afirma a Autora, não se vislumbra que, ao ter assim decidido, o tribunal a quo lhe tenha exigido uma prova diabólica e, consequentemente, que tenham sido violados os princípios constitucionais da proporcionalidade e da proibição de indefesa que traz à colação.

(…)
Improcedem, pois, na sua totalidade as conclusões das alegações.”.

Verifica-se, todavia, que, efectivamente, no segmento decisório ao referir “confirmando a sentença recorrida” após afirmar a improcedência (infere-se) do recurso consubstancia um lapso material (quanto à identificação da decisão confirmada que, necessariamente, só poderia ser o acórdão recorrido objecto de conhecimento em sede de revista) que se impõe corrigir.

III – Decisão

Nestes termos, acorda-se em indeferir a reforma suscitada e, deferindo o pedido de rectificação, corrige-se o lapso material constante do segmento decisório pelo que, em substituição do que nele se refere “julgar improcedente, confirmando a sentença recorrida”, passará a constar “julgar improcedente a revista, confirmando o acórdão recorrido.”.

Sem custas.

Notifique.


Lisboa, 7 de Julho de 2021

Graça Amaral (Relatora)
Henrique Araújo
Maria Olinda Garcia

Tem voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Adjuntos (artigo 15ºA, aditado ao DL 10-A/2020, de 13/3, pelo DL 20/2020, de 1/5).