Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P1524
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PEREIRA MADEIRA
Descritores: RECURSO PENAL
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ200305080015243
Data do Acordão: 05/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 2 J CR SANTARÉM
Processo no Tribunal Recurso: 52/98
Data: 12/11/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário : Sem prejuízo de o Supremo Tribunal poder conhecer oficiosamente, se necessário, dos vícios da matéria de facto a que alude o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o conhecimento do recurso em que aqueles sejam explicitamente invocados é da competência da Relação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Em processo comum com intervenção do colectivo respondeu o arguido AJMM, devidamente identificado, a quem era imputada a prática de um crime de furto qualificado, p. e p. no artigo 204.º, n.º 2, e), do Código Penal.
A final, após julgamento, foi proferido acórdão julgando a acusação improcedente e, em conformidade, absolvendo o arguido.
Inconformado, recorre o MP ao Supremo Tribunal perante o qual delimita assim conclusivamente o objecto do recurso:
1.ª- A nossa discordância centra-se no facto do tribunal a quo não ter valorado o depoimento da testemunha CAOG, agente da P.S.P., invocando para o efeito o preceituado no art.º 356°, n.º 7 do Código de Processo Penal, alegando na defesa de tal posição o facto da confissão do arguido perante tal testemunha, efectuada em conversa informal entre ambos, ter sido posteriormente exarada em auto de declarações (interrogatório) prestadas pelo arguido perante aquele agente e de não ser permitida a leitura de tais declarações na audiência de julgamento.
2. ª - Acontece que, salvo o devido e muito respeito, a interpretação do referido art.º 356°, n.º 7 do Código de Processo Penal levada a efeito pelos M.mos Juízes a quo não se louva em qualquer bom princípio de hermenêutica jurídica.
3.ª - O facto de tal norma estar directamente relacionada com o disposto no art.º 356°, n.º 3, al. b) e n.º 6 do Código de Processo Penal, no sentido de que as declarações do arguido anteriormente prestadas apenas podem ser lidas ou referidas quando existirem contradições ou discrepâncias com as que ele prestar em audiência, não impede que possa haver inquirição de órgãos de polícia criminal e, mais que isso, não implica que eles fiquem impedidos de depor sobre factos de que possuam conhecimento directo obtido por meios diferentes das declarações que receberam do arguido no decurso do processo, ainda que também possam ter ouvido declarações do arguido cuja leitura não seja permitida em julgamento.
4.ª - É esse, aliás, o entendimento maioritário da jurisprudência sobre a matéria em apreço (vide, entre outros, Ac. S.T.J. de 13-05-1992 e 20-05-1992, CJ, III, pág., respectivamente, 19 e 32; Ac. S.T.J. de 24-02-1993, CJSTJ, 1, pág. 202; Ac. S.T.J. de 29-03-1995, BMJ 445, pág. 279; Ac. S.T.J. de 30-10-1996, BMJ 460, pág. 425; Ac. S.T.J. de 11-12-1996, BMJ 462, pág. 299; Ac. S.T.J. de 22-01-1997, Proc. 1022/96; Ac. S.T.J. de 05-02-1998, CJSTJ, 1, pág. 192; Ac. S.T.J. de 30-09-1998, BMJ 479, pág. 414; Ac. S.T.J. de 15-11-2000, CJSTJ, m, pág. 216).
5. ª - Desta forma, não estava o agente da P. S.P. CAOG. impedido de ser ouvido sobre factos de que tivesse conhecimento directo obtido por meio diferente das declarações por ele recolhidas em auto no decurso do processo, como flui da supra transcrita norma ao estipular que tais entidades não podem ser inquiridas como testemunhas apenas relativamente ao conteúdo das declarações cuja leitura não for permitida, sendo certo que por tal testemunha foi referido expressamente, como consta na motivação sobre a matéria de facto do douto acórdão recorrido, que o arguido lhe confessou ter-se apropriado da moto-serra, ou seja, o seu depoimento foi no sentido de confirmar o aditamento ao auto de notícia constante de fls. 11 dos autos.
6. ª - E o certo é que dos autos não resulta que o respectivo depoimento tivesse recaído sobre factos por ele conhecidos através de declarações do arguido ou que o arguido, na audiência de julgamento, tivesse posto em causa a legalidade daquele depoimento.
7. ª - Apenas na sequência de tal conversa informal, e precisamente por esse motivo, é que tal agente policial posteriormente procedeu formalmente em auto ao interrogatório do arguido acerca dos factos que lhe foram imputados.
8. ª - Todavia, em audiência de discussão e julgamento tal testemunha limitou-se, como consta na motivação sobre a matéria de facto do douto acórdão recorrido, a relatar os factos de que tinha conhecimento directo através de tal conversa informal com o arguido, que teve lugar em momento anterior ao interrogatório do mesmo nessa qualidade, e não sobre quaisquer declarações do arguido reduzidas a escrito pelo que nada impedia que o tribunal a quo tivesse tomado em consideração e valorado o depoimento da testemunha em causa, por nenhuma violação legal ocorrer.
9. ª - Ao decidir como decidiu, violou o tribunal a quo o disposto no art. ° 356°, n.º 7 Código de Processo Penal.
10.ª - Acresce que se o tribunal valorar, ou deixar de valorar, a prova contra todos os ensinamentos da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados ou apesar de proibições legais, ou invocando critérios legais que no caso sejam inaplicáveis, incorre, inquestionavelmente, em erro na apreciação da prova.
11. ª - Ora, se esse erro for notório e resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, como é o caso da decisão ora recorrida, consubstanciará vício da matéria de facto que, podendo ser invocado como fundamento do recurso mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal ad quem à matéria de direito- art.º 410°, n.º 2, al. c) do Código de Processo Penal.
12. ª - Face ao exposto, ao deixar de valorar prova alegando proibição legal da sua valoração, quando tal proibição, nos termos supra expostos, inexistia, tudo como inequivocamente resulta do próprio texto da decisão recorrida, o tribunal a quo incorreu em erro notório na apreciação da prova, que determina a anulação do acórdão recorrido e reenvio do processo para novo julgamento, a fim de ser proferida nova decisão em que seja tomado em consideração o depoimento da testemunha CAOG,
Assim decidindo farão V. Ex.as JUSTIÇA.
O arguido, ora recorrido, nada disse.
Subidos os autos, manifestou-se a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta no sentido de o Supremo Tribunal de Justiça não dever conhecer do recurso já que, vindo posta em causa a matéria de facto, a competência para dele conhecer reside no tribunal da Relação de Évora.
No despacho preliminar do relator foi aceite a pertinência de tal questão prévia.
2. Com dispensa de vistos, cumpre decidir.
Como resulta claro do exposto, a alegação do vício aludido - erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 410.º, n.º 2, c), do CPP - não se confina à invocação formal ou aparente e tem até assento explícito na formulação das conclusões e assim tem tradução efectiva na motivação nos termos que se transcreveram, já que o recorrente suplica mesmo a anulação do acórdão recorrido e o reenvio do processo para novo julgamento.
É, pois, inegável que a matéria de facto dada como provada vem posta em causa e é pretendida pelo recorrente a sua reapreciação, ao menos no tocante à inquirição da testemunha CAOG. O que torna a aludida invocação, se não o tema central do recurso, pelo menos uma das pretensões mais importantes. E que demonstra que o recurso da deliberação final do colectivo não visa "exclusivamente o reexame da matéria de direito" como é exigido pelo citado artigo 432.º d), do Código de Processo Penal.
Ora, como este Supremo Tribunal vem decidindo de forma praticamente uniforme, para conhecer de recurso interposto de um acórdão final do tribunal colectivo em que se invoca qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º do referido Código de Processo, é competente o tribunal da relação.
Isto porque a norma do corpo do artigo 434.º do CPPenal só fixa os poderes de cognição do Supremo Tribunal em relação às decisões objecto de recurso referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 432.º, e não também às da alínea d), pois, em relação a estas, o âmbito do conhecimento é fixado na própria alínea, o que significa, que, relativamente aos acórdãos finais do tribunal colectivo, o recurso para o Supremo só pode visar o reexame da matéria de direito.
Assim, sem prejuízo de o Supremo ter de conhecer, oficiosamente, daqueles vícios como preâmbulo do conhecimento de direito, o recurso que verse [ou verse também] matéria de facto, designadamente os vícios referidos do artigo 410.º, terá sempre de ser dirigido à Relação, em cujos poderes de cognição está incluída a apreciação de uma e outro. (1)
Dizendo de outro modo: Nos recursos das decisões finais do tribunal colectivo, o Supremo só conhece dos vícios do artigo 410.º, n.º 2, do CPP, por sua própria iniciativa e, nunca, a pedido do recorrente, que, para o efeito, sempre terá de se dirigir à Relação.
É, de resto, a solução que está em sintonia com a nova filosofia do processo penal emergente da Reforma de 1998, que, significativamente, alterou a redacção da alínea d) (2) do citado artigo 432.º, fazendo-lhe acrescer a expressão antes inexistente "visando exclusivamente o reexame da matéria de direito".
Alteração legislativa aquela que, bem vistas as coisas, visa também limitar o acesso ao Supremo Tribunal, já que os dados históricos conhecidos confirmam que o regime irrestrito de recursos das decisões finais do colectivo, instituído originariamente pelo Código de 1987, provocou tal sobrecarga de casos para apreciação no Mais Alto Tribunal, que se tornou imperioso legitimar alguma limitação a tal regime, sob pena de se comprometer irremediavelmente a dignidade deste como tribunal de revista que é.
Além de, com tal inovação, o legislador claramente pretender dar acolhimento a óbvias razões de operacionalidade judiciária, nomeadamente, restabelecendo mais equidade na distribuição de serviço entre os tribunais superiores.
Interpretação, aliás, que colheu o apoio doutrinário do Prof. Germano Marques da Silva (3), nos seguintes termos: "Recente jurisprudência do STJ tem considerado que a norma do art.º 410.º do CPP deve ser interpretada restritivamente, não sendo aplicável aos recursos referidos na alínea d), do artigo 432.º. Parece-nos acertada esta orientação, pois, se se verificarem os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410.º e houver razões para crer que a renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo, a relação deve desde logo proceder à sua renovação. Acresce que tendo havido documentação da prova, o tribunal da relação pode também decidir com base na prova documentada, o que o STJ não pode fazer por não ter poderes de decisão em matéria de facto."
Tal postura interpretativa nada tem de contraditório, nomeadamente, com a oficiosidade de conhecimento dos vícios do artigo 410.º do Código de Processo Penal, já que, como bem se intuirá, a invocação expressa dos apontados vícios da matéria de facto, se bem que algumas vezes possa implicar alguma intromissão nos domínios do conhecimento de direito (4), leva sempre ancorada a pretensão de reavaliação da matéria de facto (5), que a Relação tem, em princípio, condições de conhecer e colmatar, se for caso disso, sendo claros os benefícios em sede de economia e celeridade processuais que, em casos tais, se conseguem, se o recurso para ali for logo encaminhado.
Já o conhecimento oficioso pelo STJ, logicamente tido como excepcional, surge como último remédio para tais vícios, com vista, enfim, a evitar que se chegue, em sede de revista, a uma decisão de direito assente em premissas deficientes e, porventura, erradas. Remédio, que, como se viu, aliás - ao contrário do que em regra sucede na Relação, que o pode ministrar (art.ºs 428.º, 430.º e 431.º do CPP) - aqui apenas terá de ser requisitado de quem de direito (art.º 426.º, n.º 1, do mesmo Código). De todo o modo, com um percurso necessariamente mais alongado, uma vez que, tendo de fazer voltar o processo à primeira instância para suprimento, irá provocar a reabertura integral do trajecto judiciário, que, pela via certa, tem largas possibilidades de sair encurtado.
3. Termos em que, na procedência da questão prévia, julgando este Supremo Tribunal hierárquica e materialmente incompetente para o conhecimento do recurso e competente para o efeito, o Tribunal da Relação de Évora, decidem a remessa dos autos para o tribunal competente, com comunicação ao tribunal recorrido
Sem tributação.

Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Maio de 2003
Pereira Madeira
Simas Santos
Santos Carvalho
________________
(1) Cfr., neste sentido, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal, Anotado, 2.ª edição, volume II, págs. 967, onde se pondera: "O considerar-se que não podem invocar-se os vícios do n.º 2 do art.º 410.º como fundamento do recurso directo para o STJ de decisão final do tribunal colectivo, não significa que este Supremo Tribunal não os possa conhecer oficiosamente, como ocorre no processo civil, e é jurisprudência fixada pelo STJ (...)"
(2) Correspondente à alínea c) da versão originária da disposição legal em causa.
(3) Cfr., Curso de Processo Penal III, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 371.
(4) Mormente quando se trate de conhecer do vício de insuficiência.
(5) Quando a invocação dos vícios é apenas formal, isto é, quando o recorrente, embora falando neles nas conclusões da motivação claramente pretende referir-se a outra coisa, como o erro na aplicação do direito ou insuficiência da matéria de facto, não, para a decisão em abstracto considerada, mas para o sentido da decisão que concretamente lhe interessa... não haverá obstáculo a que o Supremo conheça do recurso, já que, a final, nesses casos, não vem reclamada a reapreciação da matéria de facto.