Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
13/22.1YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: JUIZ NATURAL
SUBSTITUIÇÃO
TRIBUNAL COLETIVO
JUIZ
JUIZ PRESIDENTE
INCONSTITUCIONALIDADE
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Data do Acordão: 01/30/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AÇÃO ADMINISTRATIVA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - O princípio do juiz natural ou legal visa garantir aos cidadãos que as causas são julgadas por um tribunal previsto como competente mediante a aplicação de critérios objetivos e legalmente pré-estabelecidos, impedindo assim a criação de tribunais ad-hoc ou a determinação discricionária do juiz competente.
II - O princípio do juiz natural impõe, ainda, que os termos em que se procede à substituição de juízes estejam, de forma geral e abstrata, pré-determinados.
III - Tendo a nomeação da autora como juiz-adjunta de um tribunal coletivo radicado na observância de normas objetivas pré-vigentes e sendo aquela a substituta das juízas que, por razões de saúde, não puderam integrar esse tribunal, não existe sombra de violação do princípio do juiz natural.
IV - Aceitando a autora que a concreta determinação do juiz competente resulta de diplomas legislativos e de regulamentos provenientes dos órgãos de administração judiciária, não pode sustentar que a constelação normativa resultante do art. 86.º da LOSJ, da deliberação do CSM de 2014 e do despacho da Juiz Presidente padece de prévia definição legal.
Decisão Texto Integral:

Ação administrativa 13/22.1YLSB


Acordam no Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça


1. AA, Juíza de Direito, intentou ação administrativa especial de impugnação contra o Conselho Superior da Magistratura (CSM) pedindo que «a deliberação impugnada do CSM ........2021, e consequentemente, o douto despacho reclamado do Exmo. Senhor Vice-Presidente do CSM de ........2021, devem ser declarados nulos, ou caso assim não se entenda, anulados».


Alegou que a deliberação do Plenário do CSM, de ........2021, em que foi decidido por unanimidade aprovar o projeto de deliberação do Exmo. Sr. Dr. BB de considerar improcedente a impugnação administrativa apresentada pela autora, mantendo na íntegra a decisão do Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de ... de ... de 2021, que concordou com a proposta da Senhora Vogal do CSM Drª CC, de ... de ... de 2021, acerca da composição do tribunal coletivo que deveria proceder ao julgamento do Processo Comum Coletivo nº 12/17.5..., do Juízo Central Criminal de ... do Tribunal Judicial da Comarca de ..., viola o princípio do juiz natural e constitui interpretação inconstitucional da aplicação do artigo 86º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013.


2. Contestou o CSM sustentando que não ocorreu violação do princípio do juiz natural nem interpretação inconstitucional da aplicação do artigo 86º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, concluindo pela improcedência da ação.


3. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da ação, não se vislumbrando que as regras aplicadas «(…) permitam a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz, nem que permitam a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça. (…).».


4. Foi dispensada a audiência prévia.


5. Após os vistos, cumpre apreciar e decidir.


*


O tribunal é competente.


Inexistem nulidades que invalidem todo o processado.


As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas.


Não se verificam nulidades ou outras questões prévias que obviem à apreciação do mérito.


*


Circunstâncias de facto relevantes:


1.Em ... de dezembro de 2020, a Exma. Sra. Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de ... proferiu o seguinte despacho:


«(…) Após a prolação do despacho de substituição legal, de 29/10/2020, ocorreu reunião com senhores juízes do Juízo Central Criminal e do Juízo de Instrução, com vista a definir uma regra genérica de substituição, a aplicar em caso de impedimento de todos os senhores juízes do Juízo Central Criminal. Nessa medida, e na sequência dessa reunião, impõe-se aditar tal regra ao ponto 2 daquele despacho, através deste despacho, que o substituirá.


Mantêm-se em vigor as orientações genéricas aprovadas pelo CSM por deliberação da Sessão Extraordinária de 27/5/2014 (…).


Foram ouvidos os senhores Juízes de Direito em funções no Tribunal, quanto às alterações a considerar no presente despacho.


De acordo com a lei:


- Nos juízos com mais de um juiz, as substituições ocorrem preferencialmente entre os respetivos juízes – artigo 86.º, n.º 2, da LOSJ;


- O juiz presidente do tribunal coletivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de juízo central – artigo 10.º, n.º 1, do RLOSJ e 2.º, do DL 86/2016, de 27/12.


No estabelecimento das regras serão considerados, além dos mencionados princípios e normas legais, os seguintes critérios:


- Prevê-se, como regra, a substituição de Juízes, preferencialmente, dentro do respetivo juízo (central ou local), sem prejuízo das situações em que tal critério seja mais gravoso, do que o critério da proximidade, definido pelo CSM.


- Prevê-se a substituição de juízes, em juízos com mais de um juiz, no pressuposto raro, mas já verificado, de impedimento ou falta de todos os juízes do juízo, e apenas para esse caso.


*


Nestes termos, determino o seguinte regime de substituições, em caso de faltas ou impedimentos dos Juízes:


(…)


2. No Juízo Central Criminal de ...:


2.1. Sem prejuízo do referido em 2.2, a substituição far-se-á nos seguintes termos:


- O Juiz n.º 1 é substituído pelo Juiz n.º 2;


- O Juiz n.º 2 é substituído pelo Juiz n.º 3;


- O Juiz n.º 3 é substituído pelo Juiz n.º 1;


- O Juiz n.º 4 é substituído pelo Juiz n.º 5;


- O Juiz n.º 5 é substituído pelo Juiz n.º 6;


- O Juiz n.º 6 é substituído pelo Juiz n.º 4.


2.2. Verificando-se situação de impedimento de juiz, aquando da distribuição dos autos, ou da prolação do despacho a que alude o artigo 314.º, do CPP, aquele fá-lo-á consignar no processado, determinando que os autos venham a ser apresentados ao juiz substituto, que assumirá a posição que caberia ao juiz substituído, operando-se para este efeito, o seguinte regime de substituição:


- O Juiz n.º 1 é substituído pelo Juiz n.º 4 e vice-versa;


- O Juiz n.º 2 é substituído pelo Juiz n.º 5 e vice-versa;


- O Juiz n.º 3 é substituído pelo Juiz n.º 6 e vice-versa.


2.3. A fim de garantir a equidade na distribuição, e a estabilidade na equipa que tramita os autos, sempre que o juiz a substituir corresponda ao presidente do tribunal coletivo, o processo transitará para a unidade do juiz substituído, procedendo-se às necessárias operações de descarregamento e carregamento, para efeitos de distribuição.


2.4. Em caso de falta ou impedimento de todos os juízes do Juízo, a substituição é feita pelo Juiz 1, do Juízo de Instrução Criminal (…).».


3. Em 28 de Setembro de 2021, a Exma. Sra. Vogal do Conselho Superior da Magistratura formulou a seguinte proposta de decisão:


«(…) O Proc. 12/17.5..., conhecido por "..." foi distribuído ao J3 da 1ª Unidade do Juízo Central Criminal de ..., tendo o julgamento sido agendado após reunião com os Srs. Advogados dos 88 arguidos, para diversas datas ao longo dos meses de setembro a dezembro.


Respeitando a distribuição realizada e em obediência ao princípio do juiz natural, o Tribunal Coletivo será presidido pela Exma. Sra. Juíza Dra. DD - J3 do Juízo Central Criminal de ... – e seria ainda constituído pelas Mmas. Juízes titulares do J1 e J2 da 1º Unidade do referido Juízo, respetivamente Dr.ª EE e Dr.ª FF.


Sucede que a Exma. Sra. Dra. FF - titular do lugar de J2 - entrou de baixa médica no pretérito dia 15 de Setembro de 2021, pelo período de 12 dias, o que motivou o adiamento do início do julgamento para o dia de amanhã, dia 28-09-2021 (…).


Hoje, dia 27 de Setembro de 2021, a Exma. Sra. juíza Dra. FF apresentou novo atestado médico por 25 dias.


Considerando que o julgamento se encontra designado desde Abril de 2021, já foram dadas sem efeito pelo menos as primeiras cinco sessões e é de complexidade elevada, o que levou já, aliás, à concessão do regime de exclusividade à Exma. Sra. juíza que preside ao julgamento, importa proceder à substituição da Exma. Sra. Juíza Adjunta do coletivo que se encontra de baixa médica, para que nada obste ao início do julgamento amanhã, dia 28-09-2021.


De acordo com o parecer do Exmo. Senhor inspetor judicial datado de ...-...-2021 e junto ao presente procedimento: "Atento o princípio do juiz natural, afigura-se que para além do juiz 3, titular dos autos, o coletivo deve ser constituído pelos juízes de direito titulares dos lugares de juiz 1 e 2 do juízo central criminal de ..., ou por quem legalmente os substitua aquando do início do julgamento, nos termos legalmente predeterminados, pois "nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior" e "qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada (...) por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (...)" , conforme disposto nos artigos 32.º, n.º 7 da CRP e 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos respectivamente".


Atento o "Despacho de substituição de juízes em situações de falta ou impedimentos", datado de ...-12-2020 proferido pela Exma. Sra. Juíza Presidente do Tribunal Judicial da Comarca de ... (que antecede esta proposta) o Juiz 5 é o Juiz substituto, no caso de impedimento para julgamento do Juiz 2 do Juízo Central Criminal (Cf. 2.2).


Sucede que o lugar de Juiz 5 é ocupado pela Exma. Sra. Juíza Dra. GG que comunicou à Exma. Sra. Juíza Presidente do Tribunal da Comarca de ... que irá ser submetida a uma cirurgia no dia 15 de outubro o que motivará pelo menos um mês de ausência ao serviço, por baixa médica.


Ora, nos termos do ponto 2.1 do referido despacho o juiz 5 é substituído pelo Juiz 6 e assim sucessivamente.


Por conseguinte, de acordo com a substituição legal quem deverá integrar a partir de amanhã o julgamento, em substituição da Exma. Sra. juíza Dra. FF é a Exma. Sra. Juíza dra. AA.


No caso da Exma. Sra. Dra. AA estar impedida, será substituída pela Exma. Sra. Juíza Dra. HH (titular do J4) e só no caso de esta Exma. Sra. juíza estar impedida, integrará o Coletivo a Exma. Sra. juíza titular do J1 do juízo de Instrução Criminal (2.4). (…)


Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM, foram colocados no juízo Central Criminal de ... três juízes do quadro complementar, para substituírem os Exmos. Senhores juízes que legalmente tivessem que intervir no julgamento em causa.


Por outro lado, a intervenção neste julgamento, atendendo à periodicidade com que está agendado (2 ou 3 vezes por semana) até dezembro, não obsta a que a Exma. Sra. Juíza termine os julgamentos que iniciou.


Por todo o exposto, proponho:

a. Que seja nomeada para substituir a Exma. Sra. Juíza Dra. FF, que se encontra ausente do serviço, por baixa médica, como juíza Adjunta no Julgamento dos Hells Angels, a Exma. Sra. juíza titular do J6 do JCC de ..., Dra. AA (…)

À apreciação do Exmo. Sr. Vice-Presidente do CSM. (…)”».

4. Em ... de ... de 2021, o Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, reportando-se à proposta atrás parcialmente reproduzida proferiu despacho com o seguinte teor:


«(…) Concordo com a proposta apresentada é aquela que melhor salvaguarda o bom funcionamento do Tribunal (…).».


5. A Autora apresentou impugnação administrativa contra o despacho parcialmente reproduzido no ponto n.º 3, invocando, além do mais, que «(…) a norma extraível da conjugação do artigo 86º, nº 1 e nº 3, da LOSJ, na interpretação conducente ao sentido de que os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da mesma comarca, por determinação do respetivo Juiz Presidente, de acordo com as orientações genéricas do CSM ou por determinação do CSM sempre que não seja possível aplicar o regime previsto no nº 1, é inconstitucional, por violação, desde logo, do princípio do juiz natural, uma vez que não existe uma prévia definição legal, com densidade suficiente, dos critérios de substituição, ou seja, no âmbito de um quadro particularmente exigente em matéria de determinação normativa, como é o dos direitos fundamentais (tendo, por isso, como se sabe, o maior relevo constitucional). (…)».


6. Em ... de ... de 2021, o Plenário do Conselho Superior da Magistratura, apreciando a impugnação da autora deliberou o seguinte:


«(…) Em primeiro lugar, o despacho impugnado limitou-se, neste campo, a aplicar as regras há muito estabelecidas na Comarca quanto a esta matéria e que constam do aludido despacho da Senhora Juiz Presidente de ...-12-2020.


Trata-se, assim, exactamente no sentido defendido pela senhora juiz impugnante, da aplicação de “uma competência fixada exclusivamente por lei, com base em critérios gerais e objectivos previamente definidos, que não deixe margem para alternativas construídas em função das circunstâncias do caso, sejam elas de índole substantiva ou adjetiva"


A decisão impugnada não estabeleceu qualquer regra relativamente à substituição de juízes, limitando-se a confirmar que, em resultado do impedimento das senhoras Drª FF (J2) esta seria substuída pela Senhora Drª GG (J5), e, em virtude também do impedimento, pela Senhora Drª AA (…), tal como determina o aludido Despacho de ...-12-2020, não tendo existido qualquer discricionariedade na formação do colectivo que foi constituído para julgamento do processo em questão.


Assim, a decisão impugnada não é mais do que um despacho confirmativo da existência de impedimentos, limitando-se a aplicar as regras pré-estabelecidas para esses casos. Assim sendo, da mesma nenhuma ofensa poderia resultar para o princípio do juiz natural que é uma das traves mestras da Independência dos tribunais (…)


É claro que isso não invalida que a Senhora Juiz impugnante possa discordar das regras de substituição previstas no já referido Despacho de 20/12/2020, mas, nesse caso deveria tê-lo impugnado no momento oportuno que, tanto quanto se sabe, não terá ocorrido, a menos que considere que tal Despacho é nulo e, nesse caso, ainda poderá eventualmente estar em tempo (…).


Por outro lado, considerando a Senhora Juiz impugnante que as normas da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) que regulam a substituição de juízes em caso de impedimento, nomeadamente o seu artigo 86º, estão feridas de inconstitucionalidade, sempre poderá recorrer aos tribunais para obtenção de decisão que a declare, não podendo, no entanto, pretender que essa iniciativa caiba ao Conselho Superior da Magistratura ou que deixe de aplicar leis (…)» e, consequentemente, decidiu «(…) aprovar o projeto de deliberação do Exmo. Sr. Dr. BB de considerar improcedente a impugnação administrativa apresentada pela Senhora Juiz de Direito AA, mantendo-se na íntegra a decisão do Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura de ... de ... de 2021, que concordou com a proposta da Senhora Vogal do CSM Drª CC, de ... de ... de 2021, acerca da composição do tribunal coletivo que deveria proceder ao julgamento do Processo Comum Coletivo nº 12/17.5..., do Juízo Central Criminal de ... do Tribunal Judicial da Comarca de ....” (…)».


Motivação da decisão de facto


As circunstâncias de facto consideradas provadas resultaram do acordo das partes e documentos juntos aos autos.


*


O direito


1. A autora impugnou a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura que indeferiu a impugnação administrativa apresentada contra o despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente daquele órgão que determinou que, em virtude da aplicação do regime de substituição de juízes delineado no despacho atrás parcialmente reproduzido, passasse a integrar como ajunta o tribunal coletivo do julgamento do processo n.º 12/17.5..., distribuído ao Juiz 3 do Juízo Central Criminal de ....


2. A autora limita a impugnação à parte da deliberação em que se considera não haver violação do princípio do juiz natural, nem interpretação inconstitucional da aplicação do artigo 86º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013. Sustenta que, com fundamento na sua inconstitucionalidade por violação do princípio do juiz natural, o CSM deveria ter desaplicado a norma extraível do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 86.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto).


3. O legislador constitucional de 1976 atribuiu ao CSM a competência para decidir «(…) a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais (…)» (cf. n.º 1 do artigo 217.º da Constituição da República Portuguesa). A primeira Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais aprovada após a consagração daquela incumbência constitucional – Lei n.º 82/77, de 6 de dezembro – e respetiva regulamentação – Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de setembro – conferiu ao Conselho Superior da Magistratura instrumentos de gestão dos quadros de magistrados judiciais. Entre eles, o regime de substituição dos juízes de direito nas suas faltas e impedimentos (artigo 49.º Lei n.º 82/77 e artigos 21.º a 29.º do DL n.º 269/78). As subsequentes leis de organização judiciária e respetivos regulamentos (cf. artigo 88.º da Lei n.º 38/87, de 23 de dezembro e artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 214/88, de 17 de junho; n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro e artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio), foram aperfeiçoando essas soluções normativas.


4. A Lei n.º 52/2008, de 28 de agosto – com vigência confinada às então designadas comarcas de ... e ... (art. 171.º e 187.º do diploma) – teve em vista instituir um novo modelo de gestão dos tribunais cujo pilar era o juiz presidente da comarca, a quem foram atribuídas funções de representação, direção, gestão processual, administrativa e funcional das circunscrições judiciais então criadas (cf. exposição de motivos http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c316776644756346447397a4c334277624445344e7931594c6d527659773d3d&fich=ppl187-X.doc&Inline=true). Em tema de substituição de juízes, previa-se nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º que «[o]s juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por outro juiz de direito da mesma comarca, por determinação do presidente do tribunal de comarca» e que «[n]os juízos com mais de um juiz, o juiz da primeira secção é substituído pelo da segunda, este pelo da terceira, e assim sucessivamente, de forma a que o juiz da última secção seja substituído pelo da primeira.». Passou a caber ao juiz presidente da comarca a competência funcional de «(…) [n]omear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal, nos termos do disposto no artigo 76.º;» (cf. ainda alínea e) do n.º 3 do artigo 88.º da Lei n.º 52/2008 de 28 de agosto).


5. A atual Lei de Organização do Sistema Judiciário teve a preocupação de aprofundar e desenvolver o modelo de gestão dos tribunais introduzido pela Lei n.º 52/2008 (cf. http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734d5445304c56684a5353356b62324d3d&fich=ppl114-XII.doc&Inline=true.). A substituição dos juízes de direito, nas suas faltas e impedimentos, encontra-se atualmente regulada no artigo 86.º da Lei n.º 62/83 (Lei de Organização do Sistema Judiciário), onde, sob a epígrafe de “Substituição dos juízes de direito (…)”, se prevê que:


«1. Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da mesma comarca, por determinação do presidente do tribunal de comarca, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura.


2. Nas secções com mais de um juiz as substituições ocorrem no seu seio.


3. As substituições dos juízes de direito a exercerem funções nos tribunais de competência territorial alargada ocorrem no seu seio e, caso esta não seja possível, são substituídos por juízes a designar pelo Conselho Superior da Magistratura. (…).


6. A alínea d) do n.º 3 do artigo 94.º, do mesmo diploma elenca, como competência funcional do presidente do tribunal de comarca, o poder-dever (assim, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Março de 2016, proferido no processo n.º 128/15.2YFLSB e acessível em www.dgsi.pt.), de «(…) nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do titular ou do substituto designado, de acordo com orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura».


7. O princípio do juiz legal está consagrado no art. 32.º/9 da CRP – «Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» –, no art. 14.º do PIDCP «tribunal competente, segundo a lei» –, no art. 6.º/1 da CEDH – «tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei» – e no art. 47.º da CDFUE – «tribunal independente e imparcial, previamente estabelecido por lei.» –. Nas palavras de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, (Constituição da República Portuguesa, anotada, 4.ª Edição, Revista, págs. 525) esse princípio «consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime. A escolha do tribunal competente deve resultar de critérios objectivos predeterminados e não de critérios subjectivos. (…) Juiz legal é não apenas o juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão (princípio dos juízes legais). A exigência constitucional vale claramente para os juízes de instrução e para os tribunais colectivos. A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de competência, o que obriga observância das competências decisórias legalmente atribuídas ao juiz e aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de processos (embora esta distribuição seja uma actividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial)».


8. O princípio do juiz natural ou do juiz legal procura garantir, de forma expressa, o direito fundamental dos cidadãos a que uma causa seja julgada por um tribunal previsto como competente mediante aplicação de critérios objetivos, legalmente determinados e não ad hoc criado ou tido como competente. O que por ele se pretende fundamentalmente proibir é, assim, a criação post factum de um juiz para uma determinada causa ou a possibilidade de se determinar de forma arbitrária ou discricionária o juiz competente (literalmente, Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, Direito Processual Penal, Os sujeitos processuais, 2022, p. 71). Continuam os referidos autores, (p. 72), «a efetivação do princípio do juiz natural reclama a intervenção de normas legais definitórias da competência do juiz penal. Tais normas, constante do CPP e das leis relativas à organização judiciária, uma vez conjugadas, apontam, num caso concreto, para a intervenção de um dado tribunal. O tribunal, por seu turno, desdobra‑se em juízos (art. 81.º da LOSJ), denominados “Juiz” (“juiz 1”, “juiz 2”, etc. — art. 12.º do RLOSJ), sendo a causa entregue a um determinado juízo através da distribuição, que deverá ser feita com meios eletrónicos que assegurem a aleatoriedade da atribuição do processo. A cada juízo está afeto um certo juiz, seu titular, investido no cargo por decisão do Conselho Superior da Magistratura, em observância das normas legais aplicáveis ao preenchimento dos lugares do sistema judiciário (art. 85.º/2 da LOSJ). Será esse juiz que, em última linha, deterá a qualidade de juiz legal». O que num Estado de Direito é inadmissível e intolerável, é que o concreto juiz de uma dada causa penal seja escolhido a dedo. «O que será de exigir não só, em geral, para a direção do processo, numa dada fase processual, como também para casos específicos de intervenções pontuais de natureza jurisdicional, por exemplo, em turnos (art. 36.º da LOSJ e 53.º e ss. do RLOSJ). E o mesmo se diga da substituição, mesmo só pontual, do juiz da causa. Os tempos e os termos em que as substituições podem ser operadas deverão ser predeterminados, de forma geral e abstrata e sempre com base na lei. Substituições feitas sem cobertura legal são proibidas pelo princípio do juiz natural» (Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão, ob. cit., p. 74, com realce da nossa responsabilidade; no mesmo sentido ac. TC 614/2003).


9. No caso está em questão a legalidade da intervenção da autora como adjunta, em resultado da substituição sucessiva dos primitivos intervenientes, ditada por questões de saúde. Não se questiona nos autos a necessidade nem a urgência da substituição, dado que se tratava da realização de uma audiência de julgamento de um megaprocesso com 88 arguidos, marcada com o acordo dos sujeitos processuais cinco meses antes, com alguns arguidos sujeitos a prisão preventiva, medida restritiva da liberdade, consabidamente de natureza excecional (art. 28.º/2, CRP), assistindo aos arguidos de modo mais premente o direito a uma decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo (art. 20.º/4, CRP) devendo ser julgados no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa (art. 32.º/2, CRP). Acresce que, já tinham sido dadas sem efeito as cinco primeiras sessões designadas para audiência de julgamento…


10. Como disse o Tribunal Constitucional (ac. 614/2003, Diário da República, 2.ª Série, n.º 85, de 10 de abril de 2004), o princípio do juiz natural traduz-se na «(…) exigência de determinabilidade do tribunal a partir de regras legais (juiz legal, juiz predeterminado por lei) visa evitar a intervenção de terceiros, não legitimados para tal, na administração da justiça, através da escolha individual, ou para um certo caso, do tribunal ou do(s) juízes chamados a dizer o Direito. (…) Tal exigência é vista como condição para a criação e manutenção da confiança da comunidade na administração dessa justiça, “em nome do povo” (artigo 202.º, n.º 1, da Constituição), sendo certo que esta confiança não poderia deixar de ser abalada se o cidadão que recorre à justiça não pudesse ter a certeza de não ser confrontado com um tribunal designado em função das partes ou do caso concreto (…)». Na sua dimensão positiva, o princípio contempla, «(…) a «definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem». Tais regras são, não só as (…) regras constantes de diplomas legais, mas também outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo - por exemplo, as relativas ao preenchimento de turnos de férias -, mesmo quando não constam da lei e antes de determinações internas aos tribunais (por exemplo, regulamentos ou outro tipo de normas internas)».


11. O ato administrativo impugnado indeferiu a pretensão impugnatória dirigida pela autora contra o despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, de ... de ... de 2021. Esse despacho, mediante a expressão de concordância com a proposta de decisão que lhe fora apresentada, determinou que, em consequência das já conhecidas e previsíveis ausências ao serviço, por questões de saúde, por parte das Exmas. Sras. Juízas de Direito FF e GG, fazendo a aplicação do regime da substituição de juízes delineado no despacho da Exma. Srª. Juíza Presidente da Comarca de ..., então em vigor (desde 29.102020, com o aditamento de ...-12-2020), a autora passasse a integrar o tribunal coletivo encarregue do julgamento do processo n.º 12/17.5... do Juiz 3 do Juízo Central Criminal de ....


12. Recordemos que o despacho do Exmo. Sr. Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura é de ... de ... de 2021. O despacho da Exma. Srª. Juíza Presidente da Comarca de ..., onde se consagram as regras genéricas de substituição a aplicar em caso de impedimento dos senhores juízes do Juízo Central Criminal, está vigor desde 29.10.2020, com o aditamento de ...-12-2020. Estas regras de substituição são mera concretização das orientações genéricas aprovadas pelo CSM por deliberação na Sessão Extraordinária de 27/5/2014, dando execução ao disposto no art. 86.º, n.º 1 da LOSJ. Foram essas regras gerais, abstratas, predeterminadas e conhecidas de todos os sujeitos processuais que ditaram que a autora era a substituta legal. A nomeação da autora como adjunta, em consequência da substituição sucessiva das anteriores adjuntas, impedidas por motivos de saúde, radicou em normas objetivas pré-vigentes. Perante a baixa médica da ajunta inicial e a intervenção cirúrgica da substituta imediata, o despacho em questão apenas se limitou a dizer quem, segundo as normas aplicáveis pré-existentes, era a substituta legal. A autora não questiona sequer que em face da aplicação das identificadas regras era ela a substituta legal. A deliberação sindicada não coonestou post factum a indicação da autora como substituta ad hoc, nem a escolheu a dedo, apenas expressou que da aplicação das regras vigentes resultava que era a autora a juíza competente para integrar como juíza substituta adjunta o Tribunal Coletivo. Em síntese, por aplicação de normas gerais, abstratas e pré-existentes, a autora era a juíza natural ou legal. Porque a indicação da autora como substituta legal ocorreu em estrito respeito das normas vigentes aplicáveis, não há sombra de desrespeito do princípio do juiz natural. A deliberação impugnada não criou, inovatória e inopinadamente, um regime da substituição de juízes nem modificou aquele que já pré-existia. Perante a ocorrência das faltas ou impedimento, limitou-se a aplicar aquele que era um conjunto de regras pré-existente.


13. Diz a autora no n.º 1 e 12 da petição, «haver interpretação inconstitucional da aplicação do art. 86.º LOSJ». Concretizando diz no n.º 14, da petição:

«(…) a norma extraível da conjugação do artigo 86º, nº 1 e nº 3, da LOSJ, na interpretação conducente ao sentido de que os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da mesma comarca, por determinação do respetivo Juiz Presidente, de acordo com as orientações genéricas do CSM ou por determinação do CSM sempre que não seja possível aplicar o regime previsto no nº 1, é inconstitucional, por violação, desde logo, do princípio do juiz natural, uma vez que não existe uma prévia definição legal, com densidade suficiente, dos critérios de substituição, ou seja, no âmbito de um quadro particularmente exigente em matéria de determinação normativa, como é o dos direitos fundamentais (tendo, por isso, como se sabe, o maior relevo constitucional)».

E no n.º 31:


«Assim, julga-se ser de recusar a aplicação da norma extraível da conjugação do artigo 86º, nº 1 e nº 3, da LOSJ, na interpretação conducente ao sentido de que os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da mesma comarca, por determinação do respetivo Juiz Presidente, de acordo com as orientações genéricas do CSM, ou por determinação do CSM sempre que não seja possível aplicar o regime previsto no nº 1, com fundamento na sua inconstitucionalidade, por violação, desde logo, do princípio do juiz natural, uma vez que não existe uma prévia definição legal, com densidade suficiente, dos critérios de substituição, ou seja, no âmbito de um quadro particularmente exigente em matéria de determinação normativa, como é o dos direitos fundamentais (tendo, por isso, como se sabe, o maior relevo constitucional)».


14. Um primeiro equívoco da autora, o artigo 86.º/3 da Lei n.º 62/83 LOSJ – as substituições dos juízes de direito a exercerem funções nos tribunais de competência territorial alargada ocorrem no seu seio e, caso esta não seja possível, são substituídos por juízes a designar pelo Conselho Superior da Magistratura (…) – não disciplina o caso, nem foi aplicado, pela simples razão de que o Juízo Central Criminal de ... não é, consabidamente, um tribunal de competência territorial alargada, como resulta dos arts. 43.º/4 e 83.º da Lei n.º 62/2013, LOSJ.


15. Secundamos o entendimento da autora expresso no ponto 26 quando afirma:

«Quanto ao que deva entender-se pela expressão “lei”, usada nos artigos 32º, nº 9, e 203º, ambos da CRP, refere o Autor que deve entender-se, à luz da teoria da essencialidade, que apenas as principais regras de competência devem constar de lei parlamentar, não sendo de excluir que a concreta determinação do juiz competente resulte de diplomas legislativos do Governo e até regulamentos provenientes dos órgãos de administração judiciária, como os planos de distribuição dos processos ou os regulamentos contendo a distribuição dos turnos durante os períodos de férias judiciais. Porém, [n]o que respeita à conformação legislativa (e também regulamentar) da garantia do juiz natural - em execução do dever de proteção do Estado correlativo à dimensão prestacional do direito fundamental ao juiz legal -, deve entender-se que a mesma envolve um dever ou «exigência de determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamados a proferir decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis gerais, de uma forma o mais possível inequívoca» (por referência ao defendido por Gomes Canotilho e Vital Moreira)».

16. A autora numa construção e argumentação circular duplica artificialmente a questão a decidir que se reduz a saber se a sua indicação para intervir em substituição resultou da aplicação de regras prévias gerais e abstratas de todos conhecidas ou se foi indicada a dedo. Concluindo-se, como já se concluiu, que a indicação da autora para intervir em substituição resultou da aplicação de regras pré-existentes, gerais e abstratas, de todos conhecidas, a sua alegação de que não existe uma prévia definição legal, com densidade suficiente, dos critérios de substituição, ou seja, no âmbito de um quadro particularmente exigente em matéria de determinação normativa (…), é, no essencial, um retorno a uma mesma questão já respondida. Percebe-se a insistência da autora, mas objetivamente representa um enviesamento da realidade. Se a autora aceita o entendimento corrente e correto de que a concreta determinação do juiz competente resulta de diplomas legislativos do Governo e até regulamentos provenientes dos órgãos de administração judiciária não pode sustentar que a constelação normativa resultante do art. 86.º da LOSJ, da deliberação do CSM de 2014 e o Despacho de 2020, da Juíza presidente da Comarca de ... padece de falta de prévia definição legal.


17. Segundo a autora o modelo perfeito de norma era a formulação da Lei 3/99. Dispõe o art. 68.º/2, Lei 3/99:


«Nos tribunais com mais de um juízo, o juiz do 1.º juízo é substituído pelo do 2.º, este pelo do 3.º, e assim sucessivamente, por forma que o juiz do último juízo seja substituído pelo do 1.º».


A solução normativa de substituição aplicada no caso foi a seguinte:


(…)


2.1. Sem prejuízo do referido em 2.2, a substituição far-se-á nos seguintes termos:


- O Juiz n.º 1 é substituído pelo Juiz n.º 2;


- O Juiz n.º 2 é substituído pelo Juiz n.º 3;


- O Juiz n.º 3 é substituído pelo Juiz n.º 1;


- O Juiz n.º 4 é substituído pelo Juiz n.º 5;


- O Juiz n.º 5 é substituído pelo Juiz n.º 6;


- O Juiz n.º 6 é substituído pelo Juiz n.º 4.


2.2. Verificando-se situação de impedimento de juiz, aquando da distribuição dos autos, ou da prolação do despacho a que alude o artigo 314.º, do CPP, aquele fá-lo-á consignar no processado, determinando que os autos venham a ser apresentados ao juiz substituto, que assumirá a posição que caberia ao juiz substituído, operando-se para este efeito, o seguinte regime de substituição:


- O Juiz n.º 1 é substituído pelo Juiz n.º 4 e vice-versa;


- O Juiz n.º 2 é substituído pelo Juiz n.º 5 e vice-versa;


- O Juiz n.º 3 é substituído pelo Juiz n.º 6 e vice-versa.


18. Impõe-se reconhecer que ambas as normas têm na sua base um mesmo critério de substituição, isto é a substituição por outro juiz do mesmo juízo, com base em «combinação» previamente definida. Para a autora a «vantagem» da Lei 3/99, resultava da circunstância de no caso a «combinação» nela consagrada não a indicar como a substituta, mas tal não dá respaldo à sua pretensão de afastamento do atual regime normativa, repristinando-se o anterior…. Sejamos rigorosos, a atual solução normativa resultado das mudanças legislativas para evitar a fossilização da orgânica judiciária, tem uma densidade e pormenorização maior, logo apresta-se a excluir, melhor que o quadro normativo pré-vigente, as substituições avulsas.


19. Em conclusão, não se descortina na interpretação e aplicação do identificado conjunto normativo infraconstitucional relativo a regras de substituição de juízes, por impedimento ou falta, a violação do princípio constitucional do juiz legal ou natural. E nada mais há a adiantar sob pena de entrarmos em tema de fiscalização abstrata da constitucionalidade, o que nos está vedado, pois exclusivamente reservada ao Tribunal Constitucional (alínea a) do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 6.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro).


20. Porque vencida, as custas ficam a cargo da autora (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I - A, anexa a este diploma).


Valor da causa para efeitos de custas: € 30.000,01 (n.º 2 do artigo 34.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).


Decisão


Acordam em julgar improcedente a presente ação administrativa de impugnação e, em consequência, absolver o Conselho Superior da Magistratura do pedido contra ele formulado pela autora AA.


Custas a cargo da autora.


Lisboa, 30.01.2024


António Gana (Relator)


Ricardo Costa


Ferreira Lopes


Maria João Vaz Tomé


Fernando Baptista de Oliveira


Teresa Féria


Pedro Manuel Branquinho Dias