Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | CONDENAÇÃO EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ200407060024051 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1456/03 | ||
| Data: | 02/04/2004 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | Pedindo-se ao tribunal, através de acção visando a condenação da ré em prestação de facto, a resolução de um conflito, não pode este proferir decisão final em termos de tal modo indefinidos que mais configure uma decisão em procedimento cautelar e transferir para a execução a concretização dos comportamentos a adoptar pela ré. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B, C e mulher D, e E e marido F propuseram contra "G", "H", I e mulher J, L, M e N acção a fim de se reconhecer que os réus, cometendo com culpa grave e reiteradamente agressões à integridade física e psíquica daqueles e a um ambiente ecologicamente equilibrado, têm violado os seus direitos de personalidade, nomeadamente, os ao repouso e à saúde, se decretar o encerramento definitivo da fábrica instalada nos lotes 2 e 3 e nos pavilhões mencionados nos arts. 32 e 34 da petição inicial, condenando-se-os a se absterem do exercício nesses locais da actividade industrial de transformação de mármores e granitos e sua comercialização e em indemnização a liquidar em execução de sentença pelos danos patrimoniais e não-patrimoniais por eles sofridos. Contestando em conjunto, os réus excepcionaram a ilegitimidade salvo da 1ª ré, o abuso de direito e a colisão de direitos e impugnaram. No saneador, procedeu a excepção de ilegitimidade quanto aos réus H, J, L, M e N pelo que da instância foram absolvidos. Prosseguindo, requereram os autores a ampliação do pedido o que foi mandado seguir como liquidação do pedido de indemnização. A final, procedeu em parte a acção por sentença que, sob apelação de autores e réus, a Relação confirmou. Irresignada, a primeira ré pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações – - os autores fizeram aprovar o seu loteamento para construção de habitação 4 anos após a instalação e início da actividade da recorrente no mesmo local; - sendo que os terrenos, aquando do início da actividade, eram inóspitos tendo sido a ré quem os transformou em condições de se poderem urbanizar; - quando os autores se instalaram nos seus prédios sabiam que a 1ª ré já lá exercia a sua actividade sendo bem conhecedores da situação e das restrições eventualmente a suportar, pelo que teriam de ceder ante a pré-existência da recorrente; - a não se entender assim, viram os seus terrenos valorizados ante os acessos que para esse ponto foram rasgados pela recorrente, - sendo que, para além dos autores, outros vizinhos edificaram, tornando-se o meio valorizado; - litigam contra os princípios da boa fé, do fim social e económico do direito e os bons costumes; - violado o disposto no art. 335 e 334 CC. Contra alegando, os autores pugnam pela confirmação do acórdão. Colhidos os vistos. Ao abrigo do disposto no art. 713-6, ex vi do art. 726, ambos do CPC remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto. Decidindo: 1.- Circunscrito objecto da revista à colisão de direitos e ao abuso de direito. Além de os factos serem diferentes dos apontados pela recorrente (assente que os 2º autores moram no loteamento em data anterior à actual configuração da fábrica – fls. 376), são de acolher os judiciosos considerandos e conclusões que, a propósito, na sentença (o acórdão recorrido foi lavrado por remissão) foram desenvolvidos. Em princípio, tal seria suficiente para, ao abrigo do disposto no art. 713-5, ex vi do art. 726, ambos do CPC ser lavrado o acórdão. Sucede, todavia, que uma outra questão, esta de conhecimento oficioso mas que deve também ser entendida como um minus em relação ao pretendido na revista, tem de ser apreciada. 2.- Através destes dois institutos pretende a 1ª ré não se ordene o seu encerramento nem se a condene em indemnização (fls. 511). A acção não procedeu pelo pedido de encerramento – os réus foram condenados «a não prosseguir a sua actividade industrial, encerrando, pelo menos temporariamente, enquanto a mesma continuar a produzir danos na saúde e bem estar dos AA., perturbar a normal utilização do prédio destes e causar danos no ambiente envolvente, realizando as obras, ou reconversões, necessárias quer para a insonorização das suas instalações de forma a não emitir ruídos que prejudiquem os segundos, quer para não emitir poeira para o prédio destes últimos, devendo abster-se finalmente da trepidação provocada pelo trânsito intensivo de camiões» (fls. 382-383). Não foi decretado o encerramento (definitivo) mas uma suspensão da actividade até que sejam removidos certos obstáculos, o que é bem diferente. É o conteúdo deste segmento decisório que nos merece reparos. Adiante-se, desde já, se justifica plenamente a suspensão decretada, medida menos gravosa e proporcionalmente mais adequada à violação verificada e à reparação que in casu se impunha (sanção – encerramento temporário – equilibrada e proporcional às constatadas violações dos direitos de personalidade dos autores e ao direito de ambiente e que revela ter equacionado os direitos da ré). Ao tribunal foi pedida a resolução de um conflito, foi chamado a resolvê-lo. Por outro, a acção proposta é uma acção de condenação. Nesta exige-se a prestação de uma coisa ou de um facto (CPC- 4,2 b)). Condenados os réus (claro, salvo os da instância absolvidos), a decisão tem de revestir a possibilidade de se fazer executar (CPC- 2,1). É precisamente aqui que reside o cerne do reparo. Entre a fundamentação da decisão e esta em si há uma aparente contradição – recusa-se, e bem, o pedido de encerramento mas deixou-se indefinida temporalmente a suspensão remetendo-se, no fundo, para uma outra acção, a discussão sobre o seu termo. Nos termos indefinidos, mais configura uma decisão em procedimento cautelar – aos autores assistirá sempre a possibilidade de discutir a continuação de violações ora acusadas por mais ou melhores obras ou reconversão a que os réus procedam; para os réus resultará não saberem se e quando podem retomar a actividade industrial naqueles locais sejam quais forem as obras ou reconversão a que procedam. Equivale isto a dizer que a decisão condenatória apenas se poderá fazer executar na sua primeira parte – suspensão da actividade industrial naquele local, mas já não quanto à segunda já que não se definiram elementos para poder ser verificado se o reinício da actividade respeita ou não a lei que se teve por violada nem ficaram assegurados os direitos da ré quanto a retomá-la. Torna-se necessário completar a decisão, sem prejuízo da já decretada. A execução para prestação de facto carece de a obrigação a prestar conhecer um prazo certo (CPC- 933,1. Inviável o recurso ao disposto no art. 939-1 – mas, admita-se que o seria; o tribunal fixaria um prazo para a prestação, que sucederia se a ré não o respeitasse? a decisão era executada sem com isso ficar resolvido o problema da indefinição). O sentenciado não se a permitiria requerer, pois. Tal como decretada, transferir-se-ia para a execução a concretização da decisão, seria, desculpe-se a falta de rigor, pedir que na execução para prestação de facto se procedesse a uma liquidação prévia da sentença. Todavia, nem uma execução para prestação de facto está estruturada para isso nem, à semelhança da execução para pagamento de quantia certa onde a liquidação não dispensa que tenham sido fixados, na sentença a executar, os danos, essa fixação (concretização) aqui existiria. Havia que se ter concretizado os comportamentos, mas só se iniciou a concretização de um, abster-se de, temporariamente, prosseguir a actividade industrial nos moldes em que o vinha sendo – nada mais se concretizou. Possibilitando o processo civil actual a sua adequação à especificidade da causa nada, em princípio, se oporia a que, uma vez proferida a decisão de facto o tribunal, verificando a necessidade de, para correcto e concreto acerto da decisão a proferir, adoptasse a tramitação adequada a possibilitar a concretização dos comportamentos, maxime da suspensão da actividade que se lhe afigurava como o mais correcto, e, assim, prevenir a propositura de nova ou novas acções para apreciar se a conduta adoptada pela ré constituirá ou continuará a constituir a violação ou as violações acusadas. Por exemplo, a eliminação da autonomização da acção possessória da prevenção do dano não impede que o respectivo pedido possa ser formulado nem que o tribunal accione, se necessário, o princípio da adequação. A decisão tal como está afigura-se condicional (no mínimo, incompleta) e não o pode ser. Para se desfazer esse carácter, definindo os contornos da suspensão, impõe-se recorrer à instrumentalidade e fixar o necessário a assegurar os direitos dos réus e a continuar a fazer respeitar os direitos dos autores. Poderá não haver que fixar, ainda que acidentalmente, um prazo de cumprimento. Há outros meios para se conseguir esse desiderato (sem pretender condicionar a liberdade de julgamento, é possível apontar um, por exemplo – estabelecer um modo ou um mecanismo de verificação). À ré não podem ser impostas as obras ou a reconversão. O que a sentença afirma, com razão, é que se as fizer em termos de pôr cobro às violações verificadas poderá retomar a actividade. Isso depende de si, portanto – manter indefinidamente a suspensão ou fazê-la cessar. Mas daí não se segue que o tribunal não deva definir, com precisão, como pode a ré assegurar esse direito a reiniciá-la – tal como está não depende só da ré a extensão temporal, mas também dos autores a accionaram (não é problema de execução da sentença) por não ter feito o necessário à reabertura do estabelecimento fabril Quer na medida em que não é admissível uma sentença que condene em termos de subsidiariedade quer porque proibida a aberratio ictus quer na medida do que referido sobre a justiça da decisão de suspensão não pode ser desfeito esse carácter transformando-a em encerramento (definitivo) – v.g., se não cumprir dentro de certo prazo, fica encerrada. 3.- Finalmente, uma observação suscitada pelas alegações da recorrente. O dever da ré em indemnizar radica nas violações dos direitos dos autores por actos seus (dela, ré) e que causaram danos. O abuso de direito que invoca, no que concerne ao direito a ser indemnizada, poderá eventualmente legitimar uma reacção sua maxime contra os 3º autores contra quem concretamente alegou factos que tem por dele integradores, não anula aquele outro dever nem com a respectiva indemnização pode ser compensado (CC- 853,1 a)). Termos em que se nega a revista mantendo-se a decisão de encerramento temporário e se ordena a baixa do processo à Relação a fim de, se possível, pelos mesmos Exº Juízes Desembargadores ser julgada de novo a questão em ordem a ser completada e definida aquela decisão. Custas pela recorrente. Lisboa, 6 de Julho de 2004 Lopes Pinto Pinto Monteiro Lemos Triunfante |