Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043747
Nº Convencional: JSTJ00023403
Relator: AMADO LOPES
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PRESSUPOSTOS
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: SJ199310200437473
Data do Acordão: 10/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC COVILHÃ
Processo no Tribunal Recurso: 54/92
Data: 10/07/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Tribunal pode suspender a execução da pena de prisão não superior a três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias, deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime.
II - A suspensão da execução da pena não é uma medida de clemência, representa um juízo de prognose favorável ao delinquente, para o futuro, feito pelo tribunal com vista a uma ressocialização mais conseguida do delinquente.
III - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado.