Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023403 | ||
| Relator: | AMADO LOPES | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PRESSUPOSTOS APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199310200437473 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COVILHÃ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 54/92 | ||
| Data: | 10/07/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Tribunal pode suspender a execução da pena de prisão não superior a três anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições de sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao facto punível, e às circunstâncias, deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o delinquente da criminalidade e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime. II - A suspensão da execução da pena não é uma medida de clemência, representa um juízo de prognose favorável ao delinquente, para o futuro, feito pelo tribunal com vista a uma ressocialização mais conseguida do delinquente. III - Quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, será sempre aplicado o regime que concretamente se mostre mais favorável ao agente, salvo se este já tiver sido condenado por sentença transitada em julgado. | ||