Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL COMUM TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200210030022677 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 70/02 | ||
| Data: | 04/15/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : | O art.º 51, n.º 1, do CExp de 91, de onde resulta a competência dos tribunais comuns para conhecer do recurso interposto da decisão arbitral, não colide com o art.º 214, n.º 3, da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Após declaração de utilidade pública e urgente, publicado no DR. II série nº 230, de 4.10.95, procedeu a Junta Autónoma de Estrada à expropriação da parcela de terreno com a área global de 208m2, parcela nº 02.A, sita na Rua 31 de Janeiro nº 37, da freguesia de Perafita, concelho de Matosinhos, pertencente a AA, e mulher BB.2. Inconformados com o valor da arbitragem interpuseram recurso os expropriados. 3. Proferida foi decisão a fixar o valor da indemnização em Esc. 32.015.000.00. 4. O Instituto de Estradas de Portugal interpôs recurso. - a Relação do Porto, por acórdão de 15 de Abril de 2002, julgou improcedente o recurso. 5. O Instituto de Estradas de Portugal interpôs recurso para este Supremo Tribunal de Justiça formulando conclusões no sentido de ser apreciada a questão de saber se os Tribunais comuns são incompetentes para se pronunciar e decidir sobre a matéria em litígio nos autos, determinação de justa indemnização por expropriação por utilidade pública. 6. Os expropriados apresentaram contra-alegações - Corridos os vistos, cumpre decidir II Questões a apreciar no presente recurso.- A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa conforme referido, pela análise da questão de saber se os Tribunais Comuns são incompetentes para se pronunciar e decidir sobre a matéria em litígio nos autos: determinação de justa indemnização por expropriação por utilidade pública. Abordemos tal questão: III Se os Tribunais Comuns são incompetentes para se pronunciar e decidir sobre a matéria em litígio nos autos:determinação de justa indemnização por utilidade pública. 1. Posição da Relação e da Recorrente. 1a) a Relação do Porto decidiu que as várias disposições do Código das Expropriações de 1990, concretamente o seu artigo 51º, nº 1, bem como o de 1999, não violam o nº 3 do artigo 214º, da Constituição da República Portuguesa, de sorte que o Tribunal comum, no caso o Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, será o competente em razão da matéria, para conhecer deste processo, e tudo com fundamento nas disposições configuradas dos artigos 51º, nº 1, do Dec-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, e 66º, do Código Proc. Civil. 1b) a Recorrente / I.E.P. sustenta que nos termos do artigo 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa, a lei não pode conferir o julgamento de processos de expropriação aos Tribunais Comuns mas, pelo contrário, aos Tribunais Administrativos, donde a inconstitucionalidade material do artigo 51º, nº 1, do Código das Expropriações de 1991. Que dizer? 2. A questão em causa é a de saber se o Tribunal Judicial de Matosinhos era ou não materialmente competente para conhecer do recurso interposto da decisão arbitral que fixara o montante indemnizatório na presente expropriação, o que obriga a determinar se a disposição legal de que lhe resulta tal competência (o artigo 51º nº 1, do Código das Expropriações de 1991: da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da comarca da situação dos bens a expropriar ou da sua maior extensão...) padece da inconstitucionalidade face ao disposto no artigo 214º, nº 3 da Constituição: compete aos Tribunais Administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais". 3. A distinção entre a jurisdição comum e a jurisdição administrativa reside na diferença entre actos de gestão privada e actos de gestão pública - cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 10: ed., pags. 648/649. 4. Os actos de gestão pública revestem, assim, a natureza de relação jurídica administrativa - cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotado. 3ª ed., pgs. 815. 5. A expropriação por utilidade pública reveste dois aspectos: o primeiro, o que se revela nos procedimentos destinados à elaboração da declaração de utilidade pública da expropriação e à concretização desta; nesta fase encontramo-nos no domínio das relações jurídicas administrativas - cf. artigos 10º e sgs. do Código das Expropriações de 1991; o segundo, o que respeita à determinação concreta do montante indemnizatório, em que a administração actua despida da sua veste autoritária para se colocar em situação de igualdade no litígio judicial destinado à fixação daquele montante, pelo que, nessa fase, já não nos encontramos no domínio das relações jurídicas administrativas, antes no de actos de gestão privada. 6. No caso concreto, encontramo-nos na segunda fase da expropriação por utilidade pública de sorte que é o Tribunal Comum o competente para se pronunciar e decidir sobre a matéria em litígio nos autos. - determinação da justa indemnização por utilidade pública, o que equivale a dizer que o artigo 51º, nº 1, do Código das Expropriações de 91 não colide com o artigo 214º, nº 3, da Constituição. Termos em que se nega provimento ao recurso. Sem custas, por isenção do expropriante. Lisboa, 3 de Outubro de 2002. Miranda Gusmão (Relator) Sousa Inês Nascimento Costa. |