Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª. SECÇÃO | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECLARAÇÃO UNILATERAL CRÉDITO ILÍQUIDO CONTRATO DE EMPREITADA OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR JUROS DE MORA LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA REVISTA AUTORA. CONCEDIDA PARCIALMENTE REVISTA RÉ. | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / CAUSAS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ALÉM DO CUMPRIMENTO / COMPENSAÇÃO. | ||
| Doutrina: | - Antunes Varela, RLJ, n.º114, p.75; - Galvão Telles, Obrigações, 3.a Edição, p. 6; - Menezes Cordeiro, Reais, 1979, p. 578; - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Volume II, 2.ª Edição, p.128; - Vaz Serra, RLJ, n.º 111, p. 13 a 15 e 296; 104, p. 276 e ss.; Compensação, BMJ, n.º 31, p. 120 e p. 141. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 847, N.3, 848.º E 854.º | ||
| Sumário : | I - A compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor, e, ainda, em se julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, uma vez que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte. II – O novo Código Civil adoptou o sistema da compensação por declaração de uma das partes à outra (art.848º), pelo que os créditos só se extinguem com a declaração de compensação. III – Porém, a situação de compensação tem grande importância, pois os efeitos de ulterior declaração de compensação reportam-se ao momento dela (art.854º). IV – No sistema de compensação por declaração unilateral, é suprimido o requisito da liquidez dos créditos (art.847, nº3). V – Assim, a compensação pode ser declarada, liquidando-se depois o crédito para o efeito de se determinar a medida em que os créditos se extinguiram pela compensação declarada. VI – Não sendo a liquidez requisito da compensação, o demandado, titular de um contra-crédito ilíquido, tem o direito de não pagar, na medida em que a sua dívida se compense com uma dívida do autor para com ele. VII – O direito de compensar é um direito potestativo que se exerce por declaração unilateral, não fixando a lei prazo para o seu exercício. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Revista nº6271/08.7TBBRG.P1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1 – Relatório. No Tribunal da Comarca de ..., AA, Ld.ª, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra a BB, SA, alegando que celebrou com a ré um contrato de empreitada para realização de determinadas obras em ..., que executou e facturou, estando em dívida a quantia de € 18.881,53. Conclui, assim, que deve a ré ser condenada a pagar-lhe aquela quantia, acrescida de juros de mora legais vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento. A ré contestou, excepcionando a incompetência territorial do Tribunal da Comarca de ... e a compensação de créditos, pedindo, em sede de reconvenção, a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 12.698,24, acrescida de juros de mora à taxa legal até efectivo e integral pagamento. A autora respondeu, concluindo como na petição inicial. Declarada a competência territorial das Varas Cíveis do …, foi proferido despacho saneador, tendo-se selecionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, julgando parcialmente procedente a acção e condenando a ré a pagar à autora a quantia global de € 17.392,69, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação da ré e vincendos até integral pagamento, à taxa legal para operações comerciais. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação daquela sentença, tendo o Tribunal da Relação do … proferido acórdão, concedendo parcial provimento ao recurso e, consequentemente, decidindo: - condenar a Apelante a pagar à Apelada a quantia de € 15.895,85, acrescida de juros de mora desde a citação; - julgar parcialmente procedente a reconvenção e condenar a Apelada a pagar à Apelante quantia a liquidar em incidente de execução de sentença. Autora e ré, inconformadas, interpuseram recursos de revista daquele acórdão. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos: “a) A autora, AA Lda., dedica-se com carácter habitual e intuito lucrativo à actividade comercial de venda de madeiras, fabrico e colocação de roupeiros, portas, soalhos, e outros; b) No exercício das respectivas actividades comerciais, entre a autora e a ré, BB SA, foram efectuados trabalhos de carpintaria, contratados em regime de subempreitada; c) Nomeadamente, entre autora e ré foram efectuados os contratos de fls. 40 a 48 (contrato nº CT.000.0000.0060012, de 5 de Janeiro de 2007) e de fls. 50 a 58 (contrato nº CT.000.0000.0060280, de 15 de Maio de 2007), que se dão por reproduzidos na íntegra (docs. nº 1 e 2 juntos com a contestação); d) A autora emitiu e enviou à ré as seguintes facturas: - Factura nº 0007065 de 13.06.2007, com vencimento em 11.09.07, no montante de 14.400,00€ (doc. nº 1 da petição inicial, a fls. 6); - Factura nº 0007074 de 17.07.07, com vencimento em 15.10.07, no valor de 2.720,97€ (doc. nº 2 da petição inicial, a fls. 7); - Factura nº 0007075 de 17.07.07, com vencimento em 15.10.2007, no valor de 1.497,60€ (doc. nº 3 da petição inicial, a fls. 8); - Factura nº 00007076 de 17.07.07, com vencimento em 15.10.07, no valor de 3.500,00€ (doc. nº 4 da petição inicial, a fls. 9); - Factura nº 0007077 de 17.07.07, com vencimento em 15.10.07, no valor de 7.350,00€ (doc. nº 5 junto com a petição inicial, a fls. 10); e) A autora remeteu ainda à ré a nota de débito de fls. 11 (doc. nº 6 junto com a petição inicial), no valor de 924,12€, referente a encargos bancários com aceite de letra de câmbio; f) A factura da autora nº 0007065, no valor de 14.400,00€ foi corrigida pela nota de crédito nº 0007016, no montante de 400,00 euros, para o quantitativo de 14.000,00 euros (doc. nº 3 junto com a contestação); g) Relativamente à factura nº 0007065, corrigida pela nota de crédito nº 0007016, a ré liquidou a quantia de l2.600,00€ através da letra de câmbio nº 000.0000.10.00205, que liquidou, ainda, outros valores em conta corrente, que não as restantes facturas acima referidas, letra remetida à autora em 19.10.2007 e com vencimento em 06.01.2008; h) Tais facturas eram relativas aos contratos referidos na al. c) supra, sendo o diferencial de 1.400,00€ em relação ao valor total da factura correspondente ao montante da dedução para garantia da obra; i) As facturas acima referidas correspondem a trabalhos contratados entre a autora e a ré e por esta aceites após auto de medição; j) A ré nunca apresentou qualquer reclamação ou reparo à qualidade ou quantidade das mercadorias fornecidas, materiais aplicados e trabalhos contratados, com excepção de uma porta que foi recusada e de trabalhos num soalho, não integrantes das facturas acima reproduzidas; k) Apesar de a autora ter solicitado por diversas vezes à ré o pagamento das quantias acima referidas, esta apenas efectuou o pagamento acima referido por letra de câmbio; l) Até à presente data, não ocorreu a recepção provisória da subempreitada; m) As facturas acima referidas são referentes aos contratos também acima referidos, incluindo aditamentos/trabalhos a mais acordados verbalmente entre as partes; n) A factura nº 0007065 foi recepcionada pela ré apenas em 20.06.2007; o) E a nota de crédito nº 0007016, que corrigiu o valor daquela factura, foi recepcionada pela ré em 01.08.2007; p) As facturas nº 0007074, 0007075, 0007076 e 0007077, deram entrada nas instalações da ré em 24.07.2007; q) No início de Setembro de 2007 a autora parou os trabalhos que vinha realizando para a ré em consequência de esta ainda não ter efectuado qualquer pagamento e a autora, por ser uma empresa de pequena dimensão, não possuir os meios financeiros necessários para continuar os trabalhos sem receber pagamentos intercalares; r) Não concluindo assim a autora os trabalhos acordados; s) Em 07.09.2007 a ré interpelou a autora para concluir todos os trabalhos em falta até ao dia 14 de Setembro seguinte, sob pena de resolver os contratos e mandar executar por terceiros os trabalhos em falta, debitando-lhe os respectivos custos; t) Tendo a autora respondido que apenas poderia continuar os trabalhos se recebesse o pagamento das facturas acima referidas; u) A ré comunicou à autora, em 18.09.2007, que considerava resolvidos os contratos, nos termos e para os efeitos da respectiva cláusula 8ª dos mesmos; v) À data de 18.09.2007 faltavam executar trabalhos adjudicados à autora, trabalhos estes que a ré teve que adjudicar a terceiras empresas, quer integrantes do BB, quer de fora do referido grupo; x) Os preços acordados pela ré para pagamento de tais obras em falta foram superiores aos que havia acordado com a autora, preço superior, pelo menos em parte, devido à necessidade de concluir os trabalhos; z) Com a execução dos trabalhos contratados com a autora e que não foram executados por esta, a ré despendeu a quantia de 31.190,08 euros. aa) Quando a ré emitiu a letra de câmbio nº 000.0000.10.00205, para pagamento da factura nº 0007065, já tinham passados mais de 90 desde o recebimento desta. 2.2. RECURSO DA AUTORA 2.2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: TENDO EM CONTA QUE, entre outros factos dados por provados, se acha c)- Nomeadamente, entre autora e ré foram efectuados os contratos de d)- A autora emitiu e enviou à Ré as seguintes facturas: - Factura n° 0007065 de 13.06.2007, com vencimento em 11.09.07, no - Factura n° 0007074 de 17.07.07, com vencimento em 15.10.07, no - Factura n° 0007075 de 17.07.07, com vencimento em 15.10.2007, no - Factura n° 00007076 de 17.07.07, com vencimento em 15.10.07, no - Factura nº 0007077 de 17.07.07, com vencimento em 15.10.07, no e)- A autora remeteu ainda a Ré a nota de débito de fls. 11 (doc. n° 6 junto com a petição inicial), no valor de 924,12 €, referente a encargos bancários com aceite de letra de câmbio; f)- A factura da autora nº 0007065, no valor de 14.400,00 € foi corrigida pela nota de crédito nº 0007016, no montante de 400,00 euros, para o quantitativo de 14.000,00 euros (doc. n° 3 junto com a contestação); g)- Relativamente a factura nº 0007065, corrigida pela nota de crédito n°0007016, a ré liquidou a quantia de 12.600,00 € através da letra de câmbio n°000.0000.10.00205, que liquidou, ainda, outros valores em conta corrente, que não as restantes facturas acima referidas, letra remetida a autora em 19.10.2007 e com vencimento em 06.01.2008; h)- Tais facturas eram relativas aos contratos referidos na al. c) supra, sendo diferencial de 1.400,00€ em relação ao valor total da factura correspondente ao montante da dedução para garantia da obra; i)- As facturas acima referidas correspondem a trabalhos contratados entre a autora e a Ré e por esta aceites após auto de medição; j)- A ré nunca apresentou qualquer reclamação ou reparo a qualidade ou quantidade das mercadorias fornecidas, materiais aplicados e trabalhos contratados, com exceção de uma porta que foi recusada e de trabalhos num soalho, não integrantes das facturas acima reproduzidas; k)- Apesar de a autora ter solicitado por diversas vezes à Ré o pagamento das quantias acima referidas, esta apenas efectuou o pagamento acima referido por letra de câmbio; l)- Até à presente data, não ocorreu a recepção provisória da subempreitada; m)- As facturas acima referidas são referentes aos contratos n)- A factura n° 0007065 foi recepcionada pela ré apenas em 20.06.2007; o)- E a nota de crédito nº 0007016, que corrigiu o valor daquela factura, foi recepcionada pela ré em 01.08.2007; p)- As facturas n° 0007074, 0007075, 0007076 e 0007077, deram entrada nas instalações da ré em 24.07.2007; q)- No início de Setembro de 2007 a autora parou os trabalhos que vinha realizando para a ré em consequência de esta ainda não ter efectuado qualquer pagamento e a autora, por ser uma empresa de pequena dimensão, não possuir os meios financeiros necessários para continuar os trabalhos sem receber pagamentos intercalares; r)- Não concluindo assim a autora os trabalhos acordados; s)- Em 07.09.2007 a ré interpelou a autora para concluir todos os trabalhos em falta até ao dia 14 de Setembro seguinte, sob pena de resolver os contratos e mandar executar por terceiros os trabalhos em falta, debitando-lhe os respectivos custos; t)- Tendo a autora respondido que apenas poderia continuar os trabalhos se recebesse o pagamento das facturas acima referidas; u)- A ré comunicou à autora, em 18.09.2007, que considerava resolvidos os contratos, nos termos e para os efeitos da respectiva cláusula 8ª dos mesmos; v)- A data de 18.09.2007 faltavam executar trabalhos adjudicados à autora, trabalhos estes que a ré teve que adjudicar a terceiras empresas, quer integrantes do BB, quer de fora do referido grupo; x)- Os preços acordados pela Ré para pagamento de tais obras em falta foram superiores aos que havia acordado com a autora, preço superior, pelo menos em parte, devido à necessidade de concluir os trabalhos; z)- Com a execução dos trabalhos contratados com a autora e que não foram executados por esta, a ré despendeu a quantia de 31.190,08 euros. aa)- Quando a ré emitiu a letra de câmbio nº 000.0000.10.00205, para pagamento da factura n° 0007065, já tinham passados mais de 90 desde o recebimento desta. IMPÕE-SE CONCUIR QUE A RÉ NÃO CUMPRIU O ACORDADO COM A AUTORA. JÁ QUE: a)- A forma de pagamento utilizada pela Ré - através da emissão de de letras de câmbio com vencimento para Janeiro de 2008, não só não cumpria a forma e o tempo de pagamento acordadas entre as partes relativamente ao prazo estipulado, como continham prazo de vencimento para além dos 90 dias. b)- O pagamento feito com a letra de câmbio com vencimento para Janeiro de 2008, não só não pagava a totalidade do valor das facturas, como englobava outras obras – como decorre da matéria de facto dada por provada, mais precisamente na alª m)- "As facturas acima referidas são referentes aos contratos também acima referidos, incluindo aditamentos/trabalhos a mais acordados verbalmente entre as partes u - obras que nada tinham a ver com as facturas, já que também referidas a outras obras extra, entretanto acordadas entre Autora e Ré. c)- Uma letra aceite pela Ré, enquanto aceitante, não significa, só por si, que pode ser descontada na instituição bancária. d)- A Autora contabilizou para todos os efeitos legais, designadamente para efeitos fiscais, caso do reembolso do IVA - conforme resulta da perícia feita à contabilidade da Ré - o pagamento das facturas, na data em que emitiu as letras, OU SEJA, acabou por RECUPERAR O IVA antes de o haver pago. B. DADO POR PROVADO QUE: Alª j)- " A ré nunca apresentou qualquer reclamação ou reparo a qualidade ou quantidade das mercadorias fornecidas, materiais aplicados e trabalhos contratados, com exceção de uma porta que foi recusada e de trabalhos num soalho, não integrantes das facturas acima reproduzidas; Alª k)- " Apesar de a autora ter solicitado por diversas vezes à Ré o pagamento das quantias acima referidas, esta apenas efectuou o pagamento acima referido por letra de câmbio "; Alª m)- “ As facturas acima referidas são referentes aos contratos também acima referidos, incluindo aditamentos/trabalhos a mais acordados verbalmente entre as partes”. IMPORTA CONCLUIR QUE. Não era exigível à Autora continuar a execução de trabalhos - ainda por cima com a execução de trabalhos a mais encomendados pela Ré e por esta aceites, dos quais jamais reclamou, OU SEJA, NÃO CAIU EM MORA. Ao haver entrado em incumprimento, jamais poderia a Ré, validamente/com justa causa e sempre com manifesto abuso de direito, interpelar a Autora para continuar/ acabar a obra sob a cominação de resolução do contrato nos termos das respectivas cláusulas. A resolução dos contratos é admitida quando fundada na lei ou em convenção (arf. 432º, n° l do Código Civil) e, na falta de disposição especial, a resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, a nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos (art. 433° do C. C.), operando a resolução do contrato mediante declaração a outra parte (art. 436 n° l do C.C.). Como bem se refere no douto Acórdão de lª Instância " nos termos do art. 334º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito." Não exige esta disposição o legal que o agente tenha consciência de o seu procedimento ser abusivo; exige-se no entanto um abuso manifesto, ou seja, que o sujeito ultrapasse de forma evidente ou inequívoca os limites ali referidos, equivalendo o abuso de direito a falta de direito, gerando as mesmas consequências jurídicas que se produzem quando uma pessoa pratica um acto que não tem o direito de realizar (Galvão Telles, Obrigações, 3a ed., 6); na ausência de limitação especial, o conteúdo de um direito e concretamente limitado pelo princípio da sua função social e face a figura do abuso de direito (A. Menezes Cordeiro, Reais, 1979, 578), impondo-se esta figura jurídica quando alguém exerce um direito em contradição com uma sua conduta anterior em que, fundadamente, a outra parte tenha confiado (Vaz Serra, RU, 111, 296); abuso de direito que, ao invés da falta ou carência do direito, pressupõe a existência e a titularidade do poder formal que constitui a verdadeira substância do direito subjectivo, bem como das faculdades ou das liberdades reconhecidas pela Ordem Jurídica a determinadas pessoas (Antunes Varela, RU, 114, 75). D. O Acórdão recorrido violou o disposto nos art°s 434°, 798°, 801° do Código Civil e art° 607° do CPC TERMOS EM QUE DEVE CONCEDER-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, MANTENDO-SE A DECISÃO DE 1a INSTÂNCIA. 2.2.2. Na sentença da 1ª instância, considerou-se que as facturas em causa, tendo sido recepcionadas pela ré em 24/7/09, não obtiveram pagamento no prazo de 90 dias acordado contratualmente. Considerou-se, de seguida, que «Com efeito, resulta dos factos que quando a ré emitiu a letra de câmbio nº000.0000.10.00205 (destinada ao pagamento apenas parcial da factura nº0007065 e de outras facturas que não estão aqui em causa), já tinham passado mais de 90 desde o recebimento desta e, sobretudo, tinha como data de vencimento 06.01.2008, ou seja, muito após os 90 dias contratuais». Mais se considerou que «(…) face à dificuldade da autora em obter pagamento nos prazos acordados, tal facto ocasionou-lhe dificuldades financeiras que a impediram de continuar a obra enquanto não obtivesse os fundos em falta, facto este comunicado à ré». Considerou-se, ainda, que foi a ré quem primeiro entrou em incumprimento (mora no pagamento) e que, apesar disso, interpelou a autora para continuar/acabar a obra, sob a cominação de resolução do contrato, nos termos das respectivas cláusulas, resolução essa que acabou por efectuar. Concluiu-se, porém, naquela sentença, que não havia justa causa para o efeito, uma vez que foi a ré quem primeiro entrou em incumprimento, e que, de todo o modo, sempre estaria a exercer abusivamente o direito de resolução, sendo ilegítimo o exercício desse direito em sede de reconvenção, pelo que devia proceder a acção, no que respeita aos pagamentos em falta apurados, e improceder a reconvenção. Daí que, na 1ª instância, a acção tenha sido julgada parcialmente procedente, tendo a ré sido condenada a pagar à autora a quantia global de € 17.392,69, acrescida dos juros de mora vencidos desde a citação da ré e vincendos até integral pagamento, à taxa legal para operações comerciais, enquanto que a autora foi absolvida dos pedidos contra si formulados pela ré. Interposto recurso dessa decisão pela ré, foi proferido acórdão pelo Tribunal da Relação do …, onde se considerou que a factura nº0007065, no montante de € 14.400,00, emitida em 13/6/07, com vencimento em 11/9/07, foi corrigida pela nota de crédito nº0007016 para o quantitativo de € 14.000,00, a qual foi recepcionada pela ré em 1/8/07 (als.d), f) e o), da matéria de facto provada). E como, nos termos da cláusula 4 dos contratos em questão, as facturas seriam pagas decorridos 90 dias após a sua recepção ou, no caso de existirem notas de crédito, 90 dias a partir da data de recepção dessas notas, considerou-se no citado acórdão que, tendo a factura nº0007065 sido corrigida pela nota de crédito nº0007016, esta recepcionada pela ré em 1/8/07, o prazo de 90 dias para o pagamento conta-se desde esta data, vencendo-se, pois, em 1/11/07, pelo que, quando a ré, em 19/10/07, emitiu e entregou à autora a letra de câmbio para pagamento, além do mais, daquela factura, fê-lo antes do vencimento. Mais se considerou que as demais facturas em questão se venceram em 15/10/07, pelo que se venceram todas após a resolução do contrato pela ré, ocorrida em 18/9/07 (als.d) e u), da matéria de facto provada). Considerou-se, também, que a autora, no início de Setembro de 2007, ou seja, antes do vencimento das facturas em questão, parou os trabalhos que vinha realizando por a ré não ter efectuado qualquer pagamento e por ser uma empresa de pequena dimensão e não possuir meios financeiros para continuar a trabalhar (al.q) da matéria de facto provada). Considerou-se, ainda, que, tendo-se estipulado o prazo de 15 dias para a autora cumprir os contratos em questão, o que não aconteceu, e tendo a autora, a partir de Setembro de 2007, deixado de fazer qualquer trabalho, não pode deixar de se concluir que a autora se constituiu em mora, sendo que, ao não reiniciar os trabalhos interrompidos, apesar de interpelada pela ré, não pode deixar de se concluir que a autora abandonou a obra, o que constitui incumprimento definitivo, assistindo à ré o direito de resolver o contrato, como resolveu, com direito a indemnização pelos prejuízos sofridos. Concluiu-se, assim, que, em função dos trabalhos realizados, a ré tinha de pagar à autora o preço das facturas emitidas, com o desconto de 10% de garantia, ou seja, o montante de € 15.895,83, mas que tem a ré direito a ser compensada pelos prejuízos sofridos, correspondentes à diferença do preço contratado e aquele que efectivamente pagou para a conclusão dos trabalhos, a qual, no entanto, não ficou apurada. Daí que, na 2ª instância, se tenha concedido parcial provimento ao recurso, tendo a ré sido condenada a pagar à autora a quantia de € 15.895,85, acrescida de juros de mora desde a citação, e a autora condenada, na parcial procedência da reconvenção, a pagar à ré quantia a liquidar em incidente de execução de sentença. Desta decisão interpôs recurso a autora, alegando que não caiu em mora, já que não lhe era exigível continuar a execução de trabalhos, e que, ao haver entrado em incumprimento, a ré jamais poderia interpelar a autora para acabar a obra coma cominação de resolução do contrato, por inexistir justa causa para o efeito e por tal comportamento traduzir manifesto abuso de direito. Por isso que a autora – recorrente pede, a final, a revogação da decisão recorrida, para se manter a decisão da 1ª instância. Só que, não põe em causa a argumentação desenvolvida no acórdão recorrido, designadamente quando aí se concluiu que quando a ré, em 19/10/07, emitiu e entregou à autora a letra de câmbio para pagamento, além do mais, da factura nº0007065, o fez antes do vencimento desta. Isto porque se considerou, naquele acórdão, que tal factura se venceu em 1/11/07, atenta a data em que a nota de crédito nº0007016, que corrigiu o valor dessa factura, foi recepcionada pela ré – 1/8/07, e dado o teor da cláusula 4 dos contratos em questão, nos termos da qual, existindo notas de crédito, as facturas seriam pagas decorridos 90 dias, não após a sua recepção, mas após a recepção de tais notas. Daí a conclusão, retirada no acórdão recorrido, que a factura em questão não se venceu 90 dias após a sua recepção (20/6/07 – 20/9/07), mas sim 90 dias após a recepção da aludida nota de crédito (1/8/07 – 1/11/07). E, consequentemente, a conclusão que, quando a ré emitiu e entregou à autora a letra de câmbio para pagamento, além do mais, de tal factura – 19/10/07 – o fez antes do vencimento – 1/11/07. Ora, toda a construção da decisão da 1ª instância era baseada na consideração de que, quando a ré emitiu a letra de câmbio, já tinham passado mais de 90 dias desde o recebimento da factura, e de que, assim, foi a ré quem primeiro entrou em incumprimento (mora no pagamento). Por isso que se entendeu, naquela decisão, que não havia justa causa para a resolução do contrato, que sempre seria abusiva, a implicar a improcedência da reconvenção. Todavia, a base de tal construção foi completamente alterada pela decisão da 2ª instância, que sustentou o entendimento de que foi a autora que se constituiu em mora e, depois, em incumprimento definitivo, pelo que assistia à ré o direito de resolver o contrato, como resolveu, com direito a indemnização pelos prejuízos sofridos, a implicar a parcial procedência da reconvenção. Entendimento este que é sustentado em argumentação que a autora – recorrente não afronta na sua alegação de recurso. Tal argumentação funda-se na matéria de facto apurada, como resulta do atrás exposto, e tem em conta o teor da cláusula 4 dos contratos em questão, não merecendo da nossa parte qualquer censura. Ao que parece, a decisão da 1ª instância não terá tido em consideração o teor dessa cláusula, partindo de um pressuposto que não se verifica, já que não se pode dizer que foi a ré quem primeiro entrou em incumprimento e que, em consequência, era ilegítimo o exercício do direito de resolução do contrato. Improcedem, assim, as conclusões da alegação da recorrente. 2.3. RECURSO DA RÉ 2.3.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: 1a) Requer-se, em aclaração/reforma do Acórdão que V. Exªs se dignem aclarar se a procedência parcial da reconvenção supõe e tem implícito o direito da Apelante aos montantes a liquidar em execução de sentença, correspondentes aos valores pagos a terceiros para a conclusões dos trabalhos acrescidos dos juros de mora desde as respetivas datas de pagamento, bem como, o direito de a Apelante operar compensação dos seus créditos com os da Apelada reconhecidos nos autos. 2a) Para o caso de se entender, em sede de aclaração, que a decisão insita no Acórdão envolve o direito da Apelante aos juros de mora e/ou o direito de operar compensação, indicam-se tais questões como objeto do recurso. 3a) Da análise que se faça do Acórdão recorrido verifica-se vem decidido que a resolução contratual se deu por culpa da Recorrida, o que a constitui na obrigação de indemnizar a Recorrente do valor a apurar/liquidar em execução de sentença, correspondente à diferença entre o preço contratado com a Recorrida e aquele que efetivamente foi pago pela Recorrente a terceiros para a conclusão desses trabalhos. 4a) Assim, e sempre salvo o devido respeito, deveria o Acórdão recorrido ter decidido (tal como peticionado em sede de reconvenção) que os montantes a liquidar em execução de sentença são acrescidos dos juros de mora contados desde a data de cada um dos pagamentos, nos termos do disposto no art. 806° do Código Civil - o que, agora, em revogação da decisão recorrida, deverá decidir-se, e se requer. 5a) Por outro lado, tendo a decisão recorrida reconhecido à Apelada um crédito de € 15.895,85, assim como, um crédito à Apelante (a liquidar posteriormente) deveria, "data vénia", ter igualmente reconhecido o direito da Recorrente operar compensação entre os créditos (oposto como exceção na contestação), nos termos do disposto no art. 847° do Código Civil – o que, agora, em revogação da decisão recorrida, deverá decidir-se, e se requer, 6a) Foi violado o disposto nos art°s 806° e 847° e 608°-2 ("ex vi" do art. 663°-2) do Cód. Proc. Civil. TERMOS EM QUE, dando-se provimento ao presente recurso, deve ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que julgue em conformidade com as conclusões anteriores, tudo com as legais consequências, 2.3.2. Na contestação, a ré, ora recorrente, alegou que declarou resolvido o contrato e que mandou fazer as obras em falta, imputando à autora os respectivos custos (€ 30.090,93) pelo que, excepcionando a compensação de créditos e reconvindo, pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 12.698,24 (remanescente depois de feita a compensação com o crédito da autora de € 17.392,69), acrescida de juros de mora à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. No acórdão recorrido, depois de se ter concluído que assiste à ré, ora recorrente, o direito de resolver o contrato, discorreu-se, em sede de resolução contratual, do seguinte modo: «Assim, em função dos trabalhos realizados a apelante tinha de pagar à apelada do preço das facturas emitidas em função da medição, com o desconto de 10% de garantia, ou seja, a apelante é devedora do montante de € 15.895,83, acrescida de juros de mora desde a citação, sendo que o restante terá de ser devolvido com a recepção da obra, a qual não se verificou. Porém, como resulta da matéria de facto dada como assente, à data da resolução do contrato (por culpa do empreiteiro-apelada que abandonou a obra) faltavam executar trabalhos adjudicados que a apelante teve de adjudicar a terceiros, no que despendeu a quantia de € 31.190,08 (als.v),x) e z) da matéria de facto dada como assente), preço superior ao acordado com a apelada para os trabalhos não realizados (al.x) da matéria de facto) Ou seja, a apelada tem direito a ser compensada pelos prejuízos sofridos, isto é, pelo menos, na quantia que despendeu a mais para concluir os trabalhos, mas não ao que efectivamente despendeu. Pois, não tendo a apelada realizado parte dos trabalhos contratados, também estes não foram debitados. Logo, a compensação a que terá direito corresponde à diferença do preço contratado e aquele que efectivamente pagou para a conclusão desses trabalhos e não ao montante efectivamente pago, por ser aqule e não este o prejuízo sofrido pela apelante. Ora, não sendo apurada essa diferença não é possível proceder-se à respectiva compensação. Nestes termos acordam em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente: - condenar a Apelante a pagar à Apelada a quantia de €15.895,85, acrescida de juros de mora desde a citação - julgar parcialmente procedente a reconvenção e condenar a Apelada a pagar à Apelante quantia a liquidar em incidente de execução de sentença». No recurso que interpôs daquele acórdão, considera a ré – recorrente que deveria o mesmo ter decidido que os montantes a liquidar em execução de sentença são acrescidos dos juros de mora contados desde a data de cada um dos pagamentos. Mais considera que, tendo a decisão recorrida reconhecido à autora um crédito de € 15.895,85, assim como um crédito à ré (a liquidar posteriormente), deveria ter igualmente reconhecido o direito desta operar compensação entre os créditos, nos termos do disposto no art.847º, do C.Civil (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem). Vejamos. Considera a recorrente que o acórdão recorrido deveria ter decidido que os montantes a liquidar em execução de sentença são acrescidos dos juros de mora contados desde a data de cada um dos pagamentos. Dir-se-á, antes do mais, que a recorrente, em sede de reconvenção, não formulou pedido de pagamento de juros de mora desde essas datas, sendo que, da matéria de facto apurada, nem sequer constam tais datas, apenas se sabendo que a ré despendeu o total de € 31.190,08 (cfr. a al.z da matéria de facto apurada). Por outro lado, tendo a declaração de compensação eficácia retroactiva (art.854º), os créditos têm-se por extintos desde o momento em que o declarante da compensação teve a faculdade de compensar, pelo que deixam de correr juros desde que as dívidas se tornaram compensáveis, não se dando a mora (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.II, 2ª ed., pág.128 e Vaz Serra, in Compensação, BMJ, 31º-pág.141). Acresce que o devedor não pode cumprir enquanto se não apura o objecto da prestação, sendo necessário, em primeiro lugar, que saiba quanto deve. Daí a regra in illiquidis non fit mora, expressa no nº3, do art.805º. Não tinha, pois, o acórdão recorrido que decidir no sentido de os montantes a liquidar em execução de sentença fossem acrescidos de juros de mora contados desde a data de cada um dos pagamentos. No que respeita ao pretendido reconhecimento do direito da ré, ora recorrente, operar compensação entre os créditos, haverá, desde logo, que ter em consideração o disposto no art.847º, nos termos do qual: «1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção, peremptória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. 3. A iliquidez da dívida não impede a compensação». De harmonia com o disposto no art.848º: «1. A compensação torna-se efectiva mediante declaração de uma das partes à outra. 2. A declaração é ineficaz, se for feita sob condição ou a termo». Por força do disposto no art.854º: «Feita a declaração de compensação, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis». Como é sabido, a compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor, e, ainda, em se julgar equitativo que se não obrigue a cumprir aquele que é, ao mesmo tempo, credor do seu credor, uma vez que o seu crédito ficaria sujeito ao risco de não ser integralmente satisfeito, se entretanto se desse a insolvência da outra parte (cfr. Vaz Serra, loc. cit., págs.13 a 15). Segundo este autor, que seguiremos muito de perto na exposição subsequente, tendo em conta, ainda, o que expendeu na R.L.J., Ano 104, págs.276 e segs., a respeito da compensação existem duas concepções fundamentais nos direitos modernos: uma, segundo a qual a compensação se dá ipso iure logo que os dois créditos reúnam determinados requisitos; outra, que exige a declaração de vontade das partes. Assim, nomeadamente, há sistemas legislativos em que a situação de compensação dá lugar, ipso iure, à extinção dos dois créditos (compensação legal), e há outros em que depende das partes fazer valer a situação de compensação, mas tendo a respectiva declaração eficácia retroactiva. O sistema de compensação legal era o do nosso Código Civil de 1867, enquanto o sistema da compensação por declaração de uma das partes à outra é o do nosso novo Código Civil (art.848º). No 1º sistema, a chamada situação de compensação, ou seja, aquela que se verifica quando dois créditos se encontram em estado de poderem ser compensados, opera automaticamente a extinção dos créditos, ao passo que no 2º sistema os créditos só se extinguem com a declaração de compensação, tendo, porém, a situação de compensação grande importância, pois ao momento dela se reportam os efeitos da ulterior declaração de compensação. No sistema de compensação por declaração unilateral (que é o actual), é suprimido o requisito da liquidez dos créditos (art.847º, nº3). Na verdade, a iliquidez do crédito não é obstáculo à compensação, que pode ser declarada, liquidando-se depois o crédito, para o efeito de determinar a medida em que os créditos se extinguiram pela compensação declarada. Não há, pois, lugar para uma declaração judicial de compensação, visto ela poder ser declarada pelo interessado, sendo que o tribunal não pode substituir-se ao interessado, declarando uma compensação que este não declarou. Assim, quando o tribunal faz a liquidação do crédito ilíquido utilizado pelo devedor para a compensação, não opera esta, pois que só uma das partes o pode fazer, reduzindo-se a sua actividade a apurar o montante do crédito e a declarar, uma vez apurado ele, até onde os créditos se extinguiram por força da declaração de compensação do compensante. Por isso que a compensação não é nunca objecto passível de um pedido do réu contra o autor, porquanto ela não é operada pelo tribunal, só o podendo ser por declaração de uma das partes à outra (art.848º). A compensação não depende, pois, de uma decisão judicial, mas sim daquela declaração, sendo este direito de compensar um direito potestativo que se exerce por declaração unilateral, não fixando a lei prazo para o seu exercício. O que bem se compreende, já que a compensação, evitando e equivalendo a um duplo pagamento, deve ter-se como um meio de extinção dos créditos, tão admissível como o pagamento, devendo poder ser declarado por uma das partes à outra, independentemente de acção judicial. O que vale por dizer que, no sistema de compensação por declaração unilateral, onde se verifique a supressão do requisito da liquidez dos créditos (requisito este que se verifica no sistema de compensação legal), a chamada compensação judicial não tem a mesma importância, sendo até dispensável. Já no sistema da compensação legal, a compensação judicial tem uma função relevante, visto servir para suprir a falta de algum requisito desta, designadamente o da liquidez. Poder-se-á dizer que a extinção dos créditos, resultante da compensação, não é um efeito apenas da declaração de compensação, mas sobretudo da situação de compensação, já que, feita aquela declaração, os créditos consideram-se extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis (art.854º). Deste modo, a chamada situação de compensação assume uma importância relevante, apesar de a compensação só se tornar efectiva mediante declaração de uma das partes à outra. A retroactividade da declaração de compensação tem o objectivo de assegurar às partes a protecção da confiança derivada da situação de compensação, uma vez que esta faz com que o devedor que sabe poder compensar se não julga já devedor e o credor que sabe poder ser compensado o seu crédito se não sente já credor. Resulta do atrás exposto que, não sendo a liquidez requisito da compensação, o demandado tem o direito de não pagar, na medida em que a sua dívida se compense com uma dívida do autor para com ele. Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, loc. cit., pág.120, a declaração de compensação a que alude o art.848º pode ser feita judicialmente, por meio de notificação avulsa, ou extrajudicialmente, sendo que a compensação pode também ser invocada em acção judicial, quer por via de acção (de simples apreciação), quer por via de excepção, quer ainda por via de reconvenção. No caso dos autos, verifica-se que a ré, excepcionando a compensação de créditos e reconvindo, pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de € 12.698,24, que é a diferença entre o seu invocado crédito (€ 30.090,93) e o crédito que reconhece à autora (€ 17.392,69). Ou seja, não considerou a ré que o seu crédito fosse ilíquido e, por isso, não deduziu pedido de liquidação do mesmo, mas não logrou demonstrar que o montante fosse o por si indicado. De tal modo que, o acórdão recorrido, apesar de ter concluído que a ré tem direito a ser indemnizada pelos prejuízos sofridos, correspondentes ao que despendeu a mais para concluir os trabalhos, isto é, à diferença entre o preço contratado e aquele que efectivamente pagou para a conclusão dos mesmos, concluiu, ainda, que, não se tendo apurado essa diferença, não era possível proceder-se à respectiva compensação. Daí que, naquele acórdão, se tenha condenado a autora a pagar à ré quantia a liquidar em incidente de execução de sentença. Segundo a ré, ora recorrente, deveria o acórdão recorrido ter reconhecido o seu direito de operar compensação entre os créditos. Vejamos. Segundo cremos, quando no acórdão recorrido se diz que não é possível proceder-se à compensação, em virtude de não se ter apurado o valor dos prejuízos sofridos pela ré, apenas se terá pretendido significar que, nesse momento, não era possível determinar a medida em que os créditos se extinguiam pela compensação. É que, na verdade, a ré, na contestação, já havia declarado a compensação, sendo que, no sistema da declaração unilateral, como é o nosso, é esta declaração de vontade que opera a compensação. Ou seja, esta produz-se, ou melhor, torna-se efectiva, nos termos da lei, mediante declaração de uma das partes à outra, não havendo, pois, lugar para uma declaração judicial de compensação (art.848º, nº1). Embora, como já vimos, uma vez feita aquela declaração de uma das partes à outra, os créditos se considerem extintos desde o momento em que se tornaram compensáveis (art.854º). Por conseguinte, a compensação, no caso, operou-se pela aludida declaração, independentemente da iliquidez do crédito (art.847º, nº3) e de qualquer declaração judicial nesse sentido. Porém, não sendo a iliquidez do crédito obstáculo à compensação, nada impedindo, pois, que esta seja declarada, como foi, para se saber em que medida é que os créditos se extinguiram pela compensação declarada haverá que proceder à liquidação do crédito ilíquido. E terá sido com esse sentido que se produziu, no acórdão recorrido, a afirmação de que não era possível proceder-se à compensação. Na verdade, o que não era possível era saber, quando o acórdão foi proferido, em que medida os créditos se extinguiam. Essa medida só poderá ser dada quando se fizer a liquidação do crédito ilíquido utilizado pela ré para a compensação. Nessa altura, apurar-se-á o montante desse crédito e, então, se verá até onde os créditos se extinguiram por força da declaração de compensação da ré. Tendo em consideração o exposto, não podia o acórdão recorrido ter decidido, sem mais, que a ré deve pagar o crédito da autora, já que, tendo aquela declarado a compensação com um contra-crédito, ainda que ilíquido, tem o direito de não pagar, na medida em que a sua dívida se compensa com a dívida da autora para com ela. O tribunal só pode condenar a ré a pagar à autora, sob reserva do que vier a decidir-se acerca da compensação. Deste modo, consideramos que devem ser reconhecidos os dois créditos: o da autora sobre a ré, no montante de € 15.895,85, acrescido de juros de mora desde a citação; o da ré sobre a autora, em montante a liquidar em incidente de execução de sentença. Mais consideramos que deve ser proferida condenação da parte que, em sede de liquidação, se apurar que deve e em que medida, atenta a compensação operada pela ré, ora recorrente. Haverá, assim, que concluir pela improcedência do recurso da autora e pela parcial procedência do recurso da ré, nos termos atrás referidos. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se a revista da autora e, na parcial procedência da revista da ré, altera-se o acórdão recorrido, decidindo-se: - reconhecer o crédito da autora sobre a ré, no montante de € 15.895,85, acrescido de juros de mora desde a citação; - reconhecer o crédito da ré sobre a autora, em montante a liquidar em incidente de execução de sentença; - condenar a parte que, em sede de liquidação, se apurar que deve e na medida correspondente, atenta a compensação operada pela ré. Custas do recurso de revista da autora a cargo desta e do recurso de revista da ré, a cargo desta e da autora, na proporção de metade. Lisboa, 18 de outubro de 2016 Roque Nogueira - Relator Alexandre Reis Sebastião Póvoas
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